AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 286 DE 26/12/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os Anexos previstos na Lei nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passam a vigorar na forma do ANEXO I desta Lei Complementar.
Art. 2º Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.449, de 16 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 A infração do disposto nesta Lei sujeita o proprietário às seguintes multas:
I - multa de R$ 218,80 (duzentos e dezoito reais e oitenta centavos), na ausência do Livro Obrigatório de Registro de Ocorrências no local onde está instalado o aparelho de transporte;
II - multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) no caso de:
a) permissão de instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelhos de transporte por empresas não registradas na Prefeitura e/ou no CREA;
b) utilização indevida de aparelhos de transporte;
c) permissão de instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de condições de segurança.
III - multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos), no caso de desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelhos de transporte.” (NR)
“Art. 13 A empresa instaladora ou conservadora fica sujeita às seguintes multas:
I - multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos):
a) falta de comunicação à Prefeitura de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte;
b) falta de inspeção anual de aparelhos de transporte.
II - multa de R$ 218,80 (duzentos e dezoito reais e oitenta centavos) no caso de deixar de fornecer ou preencher o Livro Obrigatório de Registro de Ocorrências.
III - multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) no caso de:
a) falta de comunicação à Prefeitura de defeitos que afetem o funcionamento ou segurança do aparelho de transporte, quando o proprietário se negar a permitir os necessários reparos;
b) falta ou insuficiência de serviço de prontidão.
IV - multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) no caso de:
a) exercício de atividades sem o devido licenciamento na Prefeitura;
b) instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelhos de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança;
c) falta de painel numerado em braile,
d) desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte;
e) manter paralisado o aparelho de transporte por mais de 12 horas, sob alegação injustificada.
V - multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) quando deixar de fornecer o documento previsto no § 4º do art. 8º desta Lei.” (NR)
Art. 3º O inciso II do art. 5º da Lei nº 4.069, de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...................................................................................................................
II – multa de 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos), na primeira reincidência.” (NR)
Art. 4º A Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 610-A Ficam proibidas no âmbito do Município de Cuiabá queimadas de vegetação nos terrenos ou lotes baldios, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Anexo desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Define-se como queimada a queima a céu aberto de mato, árvores, arbustos ou qualquer vegetação seca ou verde, com o objetivo de preparar terreno para semear, plantar, colher, ou para qualquer outro fim, bem como a limpeza de pastos ou vegetação invasora de terrenos.” (AC)
Art. 5º O art. 760, da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 760 As condutas apenadas com multa serão graduadas da seguinte forma:
I - infrações de natureza leve: de R$ 87,50 a R$ 437,60;
II - infrações de natureza grave: de R$ 459,88 a R$ 15.000,00;
III - infrações de natureza gravíssima: de R$ 15.001,00 a R$ 600.000,00.” (NR)
Art. 6º A Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 760-A O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei Complementar, observando:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
§ 1º Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental, nos termos do artigo 722 e 723 desta Lei Complementar, estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
§ 2º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.” (AC)
Art. 7º O art. 20 da Lei nº 3.819, de 15 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 A penalidade prevista no inciso II do art. 17 desta Lei será aplicada de acordo com o Anexo I desta Lei.” (NR)
Art. 8º A Lei nº 3.819, de 15 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do Anexo I, nos termos definidos pelo Anexo II desta Lei.
Art. 9º Os valores das multas previstas nesta Lei Complementar deverão ser reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2013.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
(Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992)
“ANEXOS
MULTAS POR INFRAÇÕES AO CÓDIGO SANITÁRIO E
DE POSTURAS, AO CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E AO
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
TABELA 01
CÓDIGO SANITÁRIO E DE POSTURAS
ASSUNTO |
PREVISÃO
DA INFRAÇÃO (ARTIGO) |
MULTA
EM REAL |
CAPÍTULO I |
Art. 29, 31 e 32 |
R$ 875,20 |
CAPÍTULO I |
Arts. 35 e 37
|
R$ 437,60 R$ 656,40 R$ 437,60 |
CAPÍTULO I |
Arts. 42, 43, 44 e |
De R$ 218,80 R$ 437,60 |
CAPÍTULO I |
Arts. 48, 51, 53, |
R$ 656,40 |
CAPÍTULO II |
Art. 62 |
R$ 656, 40 |
- Seção II |
Art. 71 |
R$ 656, 40 |
- Seção III |
Arts. 72, 73 a 76 |
R$ 2.188,00 |
- Seção V |
Arts. 89 e 90 |
R$ 656,40 |
- Seção
VI |
Art. 92 Art. 93
Art. 96 Art. 97 |
R$ 437,60 R$ 328,20 R$ 437,60 R$ 328,20 R$ 437,60 R$ 328,20 |
- Seção VII |
Arts. 102 a 107 |
R$ 1.094,00 |
- Seção VIII |
Art. 113 |
Multa/m² Até 500m²: R$
700,00; De 501 a 1000m²: R$
900,00; Acima de 1000m²: R$
1.500,00 + R$ 1.000 a cada 1000 m. |
- Seção IX |
Arts. 116, 117 e |
R$ 656,40 |
- Seção XI |
Arts. 123 e 126 |
R$ 2.188,00 |
- Seção XII |
Art. 128 |
R$ 437,60 |
SEÇÃO XIII |
Art. 129 |
R$ 656,40 |
- Seção XIV |
Arts. 139 e 140 |
R$ 656,40 |
- Seção XV Dos Combustíveis
Líquidos e Gasosos |
Arts. 144, 145 e 146 |
R$ 2.188,00 |
- Seção XVIII |
Art. 160 Art. 163 |
R$ 875,20 R$ 2.188,00 |
- Seção XIX |
Arts. 165, 166 e |
R$ 656,40 |
CAPÍTULO III |
Art. 180, 181 e 182
Art. 183, IV Arts. 184 a 187 |
R$ 656,40 R$ 2.188,00 R$ 1.094,00 R$ 656,40 |
- Seção
VI |
Art. 191 |
R$ 20,00/un. |
- Seção VIII |
Art. 200
Art. 206
Art. 210 |
R$ 656,40 R$ 656,40 R$ 30,00/cabeça R$ 437,60 R$ 656,40 |
CAPÍTULO I |
Art. 227 |
R$ 218,80 |
CAPÍTULO II |
Art. 229 Art. 231
Art. 240
|
R$ 200,00 por metro
linear de testada do imóvel, podendo ser renovada a cada 90 (noventa) dias
até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação
da regularização pela Administração Municipal. R$ 437,60 R$ 100,00 por metro
linear de testada do imóvel, podendo ser renovada a cada 90 (noventa) dias
até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação
da regularização pela Administração Municipal. R$ 218,80 R$ 656,40 R$ 656,40 R$ 656,40 R$ 437,60 R$ 656,40 |
CAPÍTULO III |
Arts. 255, 268 e 269 Art. 256
|
R$218,80/indivíduo arbóreo. R$ 100/indivíduo arbóreo. R$ 100/indivíduo arbóreo. R$ 218,80 R$ 437,60 R$ 218,80 |
- Seção IV |
Art. 280 |
R$ 656,40 |
- Seção VI |
Arts. 285 e 286 |
R$ 656,40 |
CAPÍTULO V |
Art. 310 |
R$ 656,40 |
CAPÍTULO V - Seção Dos Veículos de
Divulgação em Logradouros Públicos |
Art. 326 |
R$ 656,40 |
CAPÍTULO V - Seção
VI |
Art. 327, I
Art. 330, I Art. 330, II Art. 330, III |
R$ 218,80/un R$ 218,80/un R$ 218,80 R$ 218,80 por apreensão. R$ 218,80 R$ 656,40 R$ 1.750,40 |
CAPÍTULO
VI |
Art. 331
|
R$ 656,40 R$ 437,60 |
- Seção III |
Art. 350 |
R$ 218,80 |
- Seção IV |
Arts. 360 e 361 |
R$ 656,40 |
- Seção V |
Art. 367 |
R$ 218,80 |
- Seção
VI |
Art. 368 |
R$ 1.094,00 |
- Seção IX |
Art. 380 |
R$ 218,80 |
- Seção XII |
Art. 401, I a IX Art. 401, § 3º |
R$ 218,80 R$ 100/cabeça. |
- Seção XIV |
Art. 412 |
R$ 328,20 |
- Seção XV |
Art. 419 |
R$ 1.094,00 |
- Seção XVII |
Art. 429, caput
|
R$ 875,20 R$ 437,60 R$ 437,60 R$ 656,40 |
LC 004/92 |
Art. 442 |
R$ 1.000,00 |
CAPÍTULO VII |
Art. 450
|
R$ 656,40 R$ 656,40 |
Seção V |
Art. 463 Art. 467 |
R$ 1.094,00 R$ 656,40 |
- Seção
VI |
Art. 473 |
R$ 437,60 |
CAPÍTULO VIII |
Art. 486 |
R$ 437,60 |
- Seção VII |
Arts. 492 e 493 |
R$ 656,40 |
- Seção XI |
Art. 500 |
De R$ 218,80 a R$
2.182,00, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. |
CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Título X Da Poluição |
Art. 610-A |
Multa/m² Até 500m²: R$ 700,00 De 501 a 1000m²: R$ 900,00 Acima de 1000m²: R$ 1.500,00 + R$ 1.000 a cada 1000m². |
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
Obras executadas em desacordo com o projeto aprovado:
a) edificações de uso residencial unifamiliar com até 100m² de área construída.
b) edificações de uso residencial unifamiliar com mais de 100 m² de área construída.
d) reincidência. |
R$ 656,40
R$ 1.312,80
R$ 656,40/m², Multa em dobro |
Obras iniciadas sem Alvará da Prefeitura, por unidade
autônoma em construção. |
R$ 656,40 R$ 656,40 |
Empresa ou profissionais autônomos que estiverem executando obras ou serviços sem cadastro na Prefeitura. |
R$ 656,40 |
Qualquer infração a estes Códigos não detalhada nesta Lei Complementar, até sua regulamentação por Decreto. |
R$ 437,60 |
...........................................................................................................(NR)”.
ANEXO II
(Lei nº 3.819, de 15 de janeiro de 1999)
“.........................................................................................
ANEXO I
MULTAS POR POLUIÇÃO SONORA
INFRAÇÕES |
VALOR EM R$ |
Infração de natureza leve |
R$ 239,66 |
Infração de natureza grave |
R$ 479,32 |
Infração de natureza gravíssima |
R$ 1.437,96 |
.............................................................................................(AC).”