LEI COMPLEMENTAR Nº 323, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 286 DE 26/12/2013

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS VALORES DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NAS LEIS MUNICIPAIS NºS 004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992, 4.449, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003, 4.069, DE 21 DE JUNHO DE 2001, E 3.819, DE 15 DE JANEIRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os Anexos previstos na Lei nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passam a vigorar na forma do ANEXO I desta Lei Complementar.

 

Art. 2º Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.449, de 16 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12 A infração do disposto nesta Lei sujeita o proprietário às seguintes multas:

 

I - multa de R$ 218,80 (duzentos e dezoito reais e oitenta centavos), na ausência do Livro Obrigatório de Registro de Ocorrências no local onde está instalado o aparelho de transporte;

 

II - multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) no caso de:

 

a) permissão de instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelhos de transporte por empresas não registradas na Prefeitura e/ou no CREA;

b) utilização indevida de aparelhos de transporte;

c) permissão de instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de condições de segurança.

 

III - multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos), no caso de desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelhos de transporte.” (NR)

 

“Art. 13 A empresa instaladora ou conservadora fica sujeita às seguintes multas:

 

I - multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos):

 

a) falta de comunicação à Prefeitura de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte;

b) falta de inspeção anual de aparelhos de transporte.

 

II - multa de R$ 218,80 (duzentos e dezoito reais e oitenta centavos) no caso de deixar de fornecer ou preencher o Livro Obrigatório de Registro de Ocorrências.

 

III - multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) no caso de:

 

a) falta de comunicação à Prefeitura de defeitos que afetem o funcionamento ou segurança do aparelho de transporte, quando o proprietário se negar a permitir os necessários reparos;

b) falta ou insuficiência de serviço de prontidão.

 

IV - multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) no caso de:

 

a) exercício de atividades sem o devido licenciamento na Prefeitura;

b) instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelhos de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança;

c) falta de painel numerado em braile,

d) desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte;

e) manter paralisado o aparelho de transporte por mais de 12 horas, sob alegação injustificada.

 

V - multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) quando deixar de fornecer o documento previsto no § 4º do art. 8º desta Lei.” (NR)

 

Art. 3º O inciso II do art. 5º da Lei nº 4.069, de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º ...................................................................................................................

 

II multa de 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos), na primeira reincidência.” (NR)

 

Art. 4º A Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 610-A Ficam proibidas no âmbito do Município de Cuiabá queimadas de vegetação nos terrenos ou lotes baldios, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Anexo desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Define-se como queimada a queima a céu aberto de mato, árvores, arbustos ou qualquer vegetação seca ou verde, com o objetivo de preparar terreno para semear, plantar, colher, ou para qualquer outro fim, bem como a limpeza de pastos ou vegetação invasora de terrenos.” (AC)

 

Art. 5º O art. 760, da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 760 As condutas apenadas com multa serão graduadas da seguinte forma:

 

I - infrações de natureza leve: de R$ 87,50 a R$ 437,60;

 

II - infrações de natureza grave: de R$ 459,88 a R$ 15.000,00;

 

III - infrações de natureza gravíssima: de R$ 15.001,00 a R$ 600.000,00.” (NR)

 

Art. 6º A Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 760-A O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei Complementar, observando:

 

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

 

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

 

III - situação econômica do infrator. 

 

§ 1º Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental, nos termos do artigo 722 e 723 desta Lei Complementar, estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

 

§ 2º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.” (AC)

 

Art. 7º O art. 20 da Lei nº 3.819, de 15 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20 A penalidade prevista no inciso II do art. 17 desta Lei será aplicada de acordo com o Anexo I desta Lei.” (NR)

 

Art. 8º A Lei nº 3.819, de 15 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do Anexo I, nos termos definidos pelo Anexo II desta Lei.

 

Art. 9º Os valores das multas previstas nesta Lei Complementar deverão ser reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

(Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992)

“ANEXOS

MULTAS POR INFRAÇÕES AO CÓDIGO SANITÁRIO E DE POSTURAS, AO CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E AO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

 

TABELA 01

CÓDIGO SANITÁRIO E DE POSTURAS

 

ASSUNTO

PREVISÃO DA INFRAÇÃO (ARTIGO)

MULTA EM REAL

CAPÍTULO I
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
- Seção II
Dos Esgotos Sanitários

Art. 29, 31 e 32

R$ 875,20

CAPÍTULO I
- Seção III
Das Piscinas e Locais de Banho

Arts. 35 e 37


Art. 38


Art. 39

 

 

R$ 437,60

R$ 656,40

R$ 437,60

CAPÍTULO I
- Seção IV
Das Águas Pluviais

Arts. 42, 43, 44 e
45

De R$ 218,80
a

R$ 437,60

CAPÍTULO I
- Seção V
Da Coleta Especial do Lixo Hospitalar.
Do Acondicionamento e Destino Final.

Arts. 48, 51, 53,
54 e 55

R$ 656,40

CAPÍTULO II
NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE
- Seção I. a.
Da Vigilância Epidemiológica

Art. 62

R$ 656, 40

- Seção II
Dos Hospitais e Similares.

Art. 71

R$ 656, 40

- Seção III
Da Proteção Contra Radioatividade.

Arts. 72, 73 a 76

R$ 2.188,00

- Seção V
Bancos de Sangue.

Arts. 89 e 90

R$ 656,40

- Seção VI
Dos Estabelecimentos produtores, revendedores e manipuladores de medicamentos e similares.

Art. 92

 

Art. 93


Art. 94


Art. 95

 

Art. 96

 

Art. 97

R$ 437,60

R$ 328,20

R$ 437,60

R$ 328,20

 

R$ 437,60

R$ 328,20

- Seção VII
Dos Cemitérios, Necrotérios, Capelas Mortuárias e Atividades Afins

Arts. 102 a 107

 

R$ 1.094,00

- Seção VIII
Das Habitações e Edificações em Geral.

Art. 113

 

Multa/

 

Até 500m²: R$ 700,00;

De 501 a 1000m²: R$ 900,00;

Acima de 1000m²: R$ 1.500,00 + R$ 1.000 a cada 1000 m.

- Seção IX
Dos Hotéis e Congêneres;
Restaurantes e Congêneres.

Arts. 116, 117 e
118

R$ 656,40

- Seção XI
Dos estabelecimentos Industriais, Comerciais e da Segurança do Trabalhador.
- Seção XI. b.
Dos resíduos Industriais Gasosos.

Arts. 123 e 126

 

 

 

R$ 2.188,00

- Seção XII
Cabeleireiros e Similares.

Art. 128

R$ 437,60

SEÇÃO XIII
Dos Locais de Diversão e Esporte.

Art. 129

R$ 656,40

- Seção XIV
Limpeza, Lavagens, Lubrificação, Pinturas ou Similares.

Arts. 139 e 140

R$ 656,40

- Seção XV

Dos Combustíveis Líquidos e Gasosos

Arts. 144, 145 e 146

 

R$ 2.188,00

- Seção XVIII
Dos Produtos Químicos.

Art. 160

 

Art. 163

R$ 875,20

R$ 2.188,00

- Seção XIX
Da Criação de Animais Domésticos.

Arts. 165, 166 e
169

R$ 656,40

CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS

Art. 180, 181 e 182

 


Art. 183, I, II e III

Art. 183, IV

 

Arts. 184 a 187

R$ 656,40

 

R$ 2.188,00

R$ 1.094,00

 

R$ 656,40

 

 

- Seção VI
Apreensão e Inutilização de Alimentos.

Art. 191

R$ 20,00/un.

- Seção VIII
Estabelecimento Produtor e Manipulador de Alimento.

Art. 200


Art. 204

 

Art. 206


Art. 207

 

Art. 210

R$ 656,40

R$ 656,40

 

R$ 30,00/cabeça

 

R$ 437,60

 

R$ 656,40

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 227

R$ 218,80

CAPÍTULO II
- Seção II
Dos Passeios Públicos

Art. 229

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 231


Art. 234

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 240


Art. 241


Art. 242


Art. 243


Art. 244


Arts. 250 e 253

R$ 200,00 por metro linear de testada do imóvel, podendo ser renovada a cada 90 (noventa) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal.

 

 

 

 

R$ 437,60

 

R$ 100,00 por metro linear de testada do imóvel, podendo ser renovada a cada 90 (noventa) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal.

 

 

 

R$ 218,80

 

R$ 656,40

 

R$ 656,40

 

R$ 656,40

 

R$ 437,60

 

R$ 656,40

CAPÍTULO III
DO MOBILIÁRIO URBANO
- Seção I
Da Arborização Pública

Arts. 255, 268 e 269

Art. 256


Art. 257


Art. 258


Art. 259


Art. 260

R$218,80/indivíduo arbóreo.

R$ 100/indivíduo arbóreo.

 

R$ 100/indivíduo arbóreo.

 

R$ 218,80

R$ 437,60

R$ 218,80

- Seção IV
Caixas Coletoras de Lixo Urbano

Art. 280

R$ 656,40

- Seção VI
Bancas de Jornais e Revistas

Arts. 285 e 286

 

R$ 656,40

CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO VISUAL
- Seção I
Das Disposições Gerais.

Art. 310

R$ 656,40

CAPÍTULO V

- Seção

Dos Veículos de Divulgação em Logradouros Públicos

Art. 326

 

 

R$ 656,40

CAPÍTULO V

- Seção VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 327, I


Art. 327, II, III, IV, V e VI


Art. 328


Art. 329

 

Art. 330, I

 

Art. 330, II

 

Art. 330, III

 

R$ 218,80/un

 

R$ 218,80/un

 

R$ 218,80

 

R$ 218,80 por apreensão.

 

R$ 218,80

 

R$ 656,40

 

R$ 1.750,40

CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Seção I

Art. 331

 


Art. 333

 

R$ 656,40

 

R$ 437,60

- Seção III
Das Atividades Ambulantes.

Art. 350

R$ 218,80

- Seção IV
Das Bancas de Jornais e Revistas

Arts. 360 e 361

R$ 656,40

- Seção V
Dos Engraxates

Art. 367

R$ 218,80

- Seção VI
Dos Explosivos.

Art. 368

R$ 1.094,00

- Seção IX
Das Garagens.

Art. 380

R$ 218,80

- Seção XII
Das Feiras Livres.

Art. 401, I a IX

Art. 401, § 3º

R$ 218,80

R$ 100/cabeça.

- Seção XIV
Dos Restaurantes e Similares.

Art. 412

R$ 328,20

- Seção XV
Da Exploração Mineral.

Art. 419

R$ 1.094,00

- Seção XVII
Dos Cemitérios

Art. 429, caput


Art. 429, parágrafo único


Art. 433


Art. 434

R$ 875,20

R$ 437,60

R$ 437,60

R$ 656,40

LC 004/92

Art. 442

 

R$ 1.000,00

 

CAPÍTULO VII
DO CONFORTO E SEGURANÇA
- Seção II
Tapumes, Andaimes e Outros

Art. 450

 


Art. 455

 

R$ 656,40

 

R$ 656,40

Seção V
Da Instalação de Máquinas e Equipamentos.

 

Art. 463

 

 

Art. 467

 

R$ 1.094,00

 

R$ 656,40

- Seção VI
Dos Fogos de Artifício.

Art. 473

R$ 437,60

CAPÍTULO VIII
DA LIMPEZA URBANA
- Seção II
do Acondicionamento e Apresentação do Lixo à Coleta

Art. 486

R$ 437,60

- Seção VII
Coleta, Transporte, Disposição Final por Particulares.

Arts. 492 e 493

 

R$ 656,40

- Seção XI
Dos Atos Lesivos à Limpeza Urbana.

Art. 500

De R$ 218,80 a R$ 2.182,00, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

 

Título X

Da Poluição

 

 

 

Art. 610-A

Multa/

Até 500m²: R$ 700,00

De 501 a 1000m²: R$ 900,00

Acima de 1000m²: R$ 1.500,00 + R$ 1.000 a cada 1000m².

 

CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

 

Obras executadas em desacordo com o projeto aprovado:

 

a) edificações de uso residencial unifamiliar com até 100m² de área construída.

 

 

b) edificações de uso residencial unifamiliar com mais de 100 de área construída.

 


c) demais edificações.

 

d) reincidência.

 

 

 

R$ 656,40

 

 

 

R$ 1.312,80

 

 

R$ 656,40/,

Multa em dobro

Obras iniciadas sem Alvará da Prefeitura, por unidade autônoma em construção.
Edificação ocupada sem "habite-se" por unidade autônoma construída.

R$ 656,40

R$ 656,40

Empresa ou profissionais autônomos que estiverem executando obras ou serviços sem cadastro na Prefeitura.

R$ 656,40

Qualquer infração a estes Códigos não detalhada nesta Lei Complementar, até sua regulamentação por Decreto.

R$ 437,60

 

...........................................................................................................(NR)”.

 

ANEXO II

(Lei nº 3.819, de 15 de janeiro de 1999)

 

.........................................................................................

 

ANEXO I

MULTAS POR POLUIÇÃO SONORA

INFRAÇÕES

VALOR EM R$

Infração de natureza leve

R$ 239,66

Infração de natureza grave

R$ 479,32

Infração de natureza gravíssima

R$ 1.437,96

 

.............................................................................................(AC).”