LEI Nº 3.819, DE 15 DE JANEIRO DE 1999

 

AUTOR: VER. RINALDO ALMEIDA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 414 de 26/02/99

 

DISPÕE SOBRE PADRÕES DE EMISSÃO DE RUÍDOS, VIBRAÇÕES E OUTROS CONDICIONANTES AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º É vedado perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou contrariem os níveis máximos fixados nesta lei.

 

Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, órgão de prevenção e controle da poluição do meio ambiente, impedir ou reduzir a poluição.

 

Art. 3º Para efeitos da presente lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I – Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei;

 

II – Meio Ambiente: conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do território do município, passível de ser alterado pela atividade humana;

 

III – Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Hz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

IV – Ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

 

V – Som Impulsivo: de curta duração, com o início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;

 

VI – Ruído de Fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;

 

VII – Distúrbio por Ruído ou Distúrbio Sonoro significa qualquer som que:

 

a) Ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;

b) Cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;

c) Possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos fixados em lei;

 

VIII – Nível equivalente ao Nível Médio de energia do ruído, encontrado integrando-se aos níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período medido em dB-A;

 

IX – Decibel – dB - : unidade de intensidade física relativa do som;

 

X – Nível de Som dB-A: intensidade do som, medida na curva de ponderação A, definida na norma NBR – 7731 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

 

XI – Ruído Intermitente: aquele cujo o nível de pressão acústica cai bruscamente ao nível do ambiente, várias vezes, durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém com o valor constante, diferente daquele do ambiente, seja da ordem de grandeza de um segundo ou mais;

 

XII – Zona Sensível a Ruído ou Zona de Silêncio: (ZR) é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional;

 

XIII – Limite Real da propriedade: um plano imaginário, que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

 

XIV – Serviços de Construção Civil: qualquer operação em canteiro de obras, montagem, elevação, reparo substancial, alteração ou ação similar, demolição ou remoção no local, de qualquer estrutura, instalação ou adição a estas, incluindo todas as atividades relacionadas, mas não restritas à limpeza de terreno, movimentação e paisagismo;

 

XV – Vibração Movimento Oscilatório: transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer;

 

XVI – Horário:

 

a) Diurno: é aquele compreendido entre as sete horas e dezenove horas, dias úteis;

b) Vespertino: das dezenove horas às vinte e duas horas;

c) Noturno: das vinte e duas horas as sete horas.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá:

 

I – estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos, exercer, diretamente ou através de delegação, o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

II – exercer fiscalização;

 

III – exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

IV – impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam a vir produzir distúrbios sonoros em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

V – Organizar programas de execução e conscientização a respeito de:

 

a) Causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

b) Esclarecimentos das ações proibidas por esta lei e os procedimentos para relatamento das violações.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º Fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar público através de distúrbios sonoros ou distúrbios por vibrações.

 

Art. 6º Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, a utilização ou detonação de explosivos ou similares, no município de Cuiabá.

 

Art. 7º Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, a utilização de serviços de alto-falante, festas e outras fontes de emissão sonora, no horário diurno, vespertino e noturno como meio de propaganda, publicidade e diversão, lei complementar n.º 33/97 e a lei 6.514/97.

 

Art. 8º Fica proibido carregar e descarregar, abrir, fechar e outros manuseio de caixas, engradados, recipientes, materiais de construção, latas de lixo ou similares no período noturno de modo que cause distúrbio sonoro em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos.

 

Art. 9º Os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, dependem de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, quando executados nos seguintes horários:

 

I – Domingos e feriados, em qualquer horário;

 

IIDias úteis, em horário noturno e, em horário vespertino, no caso de atividades de centrais de serviços.

 

CAPÍTULO IV

DOS NÍVEIS MÁXIMOS PERMISSÍVEIS DE RUÍDOS

 

Art. 10 A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos neste Regulamento.

 

Art. 11 Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruídos:

 

I – independentemente do ruído do fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados na tabela I, que é integrante desta Lei.

 

IIo nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exercer 10 decibéis-dB-A o nível do ruído de fundo existente no local

 

Parágrafo único. Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites estabelecidos par a ZR, independentemente da efetiva zona de uso.

 

Art. 12 Quando o nível de som proveniente de tráfego vir medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, ultrapassar os níveis fixados na Tabela I, caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, articular-se com órgãos competentes, visando a adoção de medidas para a eliminação ou minimizarão do distúrbio sonoro.

 

Art. 13 A medição do nível de som será feita utilizando a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, e o microfone deverá estar afastado no mínimo de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) do solo.

 

Art. 14 As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais a saúde e ao bem estar público.

 

Art. 15 Os equipamentos e o método utilizado para a medição e avaliação dos níveis de som e ruído obedecerão às recomendações da EB 386/74 – ABNT ou as que lhe sucederem.

 

Art. 16 A emissão de som ou ruído por veículos automotores e motocicletas deverão atender os limites estabelecidos na Resolução CONAMA n.º 1 e 2/93, som de buzinas aeroplanos e aeródromos, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e pelos órgãos competentes no Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.

 

CAPÍTULO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 17 Aos infratores dos dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízos das combinações cíveis e penais cabíveis:

 

I – Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

 

II – Multas;

 

III – Suspensão das atividades até correção das irregularidades;

 

IV – Cassação de alvará e licença concedidas, a ser executada pelos órgãos competentes do executivo municipal em especial a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.

 

Art. 18 Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos deste regulamento serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas conforme disposto na Tabela número II.

 

Art. 19 A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

 

Parágrafo único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais que uma vez, para a mesma infração cometida por um único infrator.

 

Art. 20 A aplicação das multas de que trata o inciso II do artigo 17 será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias, após a publicação da presente Lei.

 

Art. 20 A penalidade prevista no inciso II do art. 17 desta Lei será aplicada de acordo com o Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 323 de 20 e dezembro de 2013)

 

Art. 21 A finalidade de suspensão de atividades poderá ser aplicada a critério da autoridade competente, a partir da Segunda reincidência em infração penalizada com multa.

 

Parágrafo único. em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, o Prefeito Municipal poderá determinar em processo sumário, suspensão das atividades de fonte poluidora, durante o tempo que se fizer necessário para correção da irregularidade.

 

Art. 22 Fica o Poder Público Municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente fazer o gerenciamento dos recursos arrecadados provenientes das sanções impostas no inciso II do artigo 17 da presente Lei.

 

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput do presente artigo terão a seguinte destinação:

 

I – Cinqüenta por cento para implementação da fiscalização e manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II – Cinqüenta por cento para Projeto, controle e prevenção da poluição sonora.

 

Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 15 de janeiro de 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.


TABELA I

 

TIPO DE ÁREA

PERÍODO DO DIA

 

DIURNO

VESPERTINO

NOTURNO

RESIDENCIAL (ZR)

55dBA

50dBA

45dBA

DIVERSIFICADO (ZD)

65dBA

60dBA

55dBA

INDUSTRIAL (ZI)

70dBA

60dBA

60Dba

  

TABELA II

 

CLASSIFICAÇÃO DE INFRAÇÕES

CLASSIFICAÇÃO

OBSERVAÇÃO

Grave

Explosivo

Leve

Até 10dB (dez decibéis) acima do limite

Grave

Mais de 10dB a 40 acima do limite

Gravíssimo

Mais de 40 dB acima do limite

 

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 323, de 20 de dezembro de 2013).

ANEXO I 

MULTAS POR POLUIÇÃO SONORA

 

INFRAÇÕES

VALOR EM R$

Infração de natureza leve

R$ 239,66

Infração de natureza grave

R$ 479,32

Infração de natureza gravíssima

R$ 1.437,96