LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 286 DE 26/12/2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A EMPRESA CUIABANA DE LIMPEZA URBANA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana – LIMPURB, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, com prazo de duração indeterminado.

 

Parágrafo único. A Empresa reger-se-á por esta Lei Complementar, por seu Estatuto Social e pelas demais normas de direito aplicáveis.

 

Art. 2º A Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana terá seu capital social integralmente subscrito e integralizado pelo Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Município, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

 

Art. 3º A Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana terá por finalidade a prestação de serviço de limpeza urbana, jardinagem, paisagismo, manutenção, conservação e reparos de bens públicos municipais.

 

Art. 3º A empresa cuiabana de zeladoria e serviços urbanos tem por finalidade planejar, manter, fiscalizar, controlar e executar, de forma direta ou indiretamente via prestação de serviços de terceiros, os serviços urbanos relativos à limpeza, jardinagem, paisagismo e a coleta, transporte, manutenção, conservação e reparos de bens públicos municipais e destinação e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, bem como a zeladoria e iluminação dos espaços, logradouros e vias públicas do município e dos cemitérios públicos municipais, vinculada à Secretaria Municipal de Obras Públicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019)

 

Art. 4º O regime de pessoal permanente da Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

 

§ 1° A Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana organizará seu quadro de pessoal mediante plano de cargos, carreira e salários, conforme regulamento específico, devidamente homologado pelo Ministério Trabalho e Emprego.

 

§ 2° Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, fica vedada a acumulação de emprego na Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana-LIMPURB com emprego ou cargo público na Administração Direta e Indireta dos Município, Distrito Federal, Estados e União.

 

§ 3° Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.

 

Art. 5º Fica a Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana, para fins de sua implantação, autorizada a contratar por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado, pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único. Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 2 (dois) anos.

 

Art. 6º A Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas a e b do § 2° do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.

 

Art. 7º Constituir recursos da Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana:

 

I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

 

II – receitas resultantes das prestações de serviços que constitua objeto social da Empresa;

 

III – produto de operações de crédito, financiamentos ou repasses;

 

IV – receitas patrimoniais;

 

V – dotações e subvenções;

 

VI recursos provenientes de outras fontes prevista em Lei específica.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

(Incluído pela Lei complementar nº 406, de 25 de fevereiro de 2016)

ANEXO I

EMPRESA CUIABANA DE LIMPEZA URBANA

 

Cargo

Simbologia

Valor Unit (R$)

Quantitativo

Diretor-Geral

DGA-1

9.676,04

01

Diretor-Técnico

DAS-3

3.471,28

01

Diretor-Administrativo

DAS-3

3.471,28

01

Diretor de Paisagismo

DAS-3

3.471,28

01

Coordenador Administrativo e Financeiro

DAS-4

2.539,96

01

Coordenador

DAS-4

2.539,96

01

Gerente

DAS-5

1.693,31

04

Total De Cargos

10