LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 286 DE 26/12/2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A EMPRESA CUIABANA DE LIMPEZA URBANA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana – LIMPURB, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, com prazo de duração indeterminado.

 

Parágrafo único. A Empresa reger-se-á por esta Lei Complementar, por seu Estatuto Social e pelas demais normas de direito aplicáveis.

 

Art. 2º A Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana terá seu capital social integralmente subscrito e integralizado pelo Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Município, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

 

Art. 3º A Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana terá por finalidade a prestação de serviço de limpeza urbana, jardinagem, paisagismo, manutenção, conservação e reparos de bens públicos municipais.

 

Art. 3º A empresa cuiabana de zeladoria e serviços urbanos tem por finalidade planejar, manter, fiscalizar, controlar e executar, de forma direta ou indiretamente via prestação de serviços de terceiros, os serviços urbanos relativos à limpeza, jardinagem, paisagismo e a coleta, transporte, manutenção, conservação e reparos de bens públicos municipais e destinação e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, bem como a zeladoria e iluminação dos espaços, logradouros e vias públicas do município e dos cemitérios públicos municipais, vinculada à Secretaria Municipal de Obras Públicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019)

 

Art. 4º O regime de pessoal permanente da Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

 

§ 1° A Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana organizará seu quadro de pessoal mediante plano de cargos, carreira e salários, conforme regulamento específico, devidamente homologado pelo Ministério Trabalho e Emprego.

 

§ 2° Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, fica vedada a acumulação de emprego na Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana-LIMPURB com emprego ou cargo público na Administração Direta e Indireta dos Município, Distrito Federal, Estados e União.

 

§ 3° Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.

 

Art. 5º Fica a Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana, para fins de sua implantação, autorizada a contratar por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado, pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único. Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 2 (dois) anos.

 

Art. 6º A Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas a e b do § 2° do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.

 

Art. 7º Constituir recursos da Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana:

 

I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

 

II – receitas resultantes das prestações de serviços que constitua objeto social da Empresa;

 

III – produto de operações de crédito, financiamentos ou repasses;

 

IV – receitas patrimoniais;

 

V – dotações e subvenções;

 

VI recursos provenientes de outras fontes prevista em Lei específica.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de 2025)

(Incluído pela Lei complementar nº 406, de 25 de fevereiro de 2016)

ANEXO I

EMPRESA CUIABANA DE LIMPEZA URBANA

 

Cargo

Simbologia

Valor Unit (R$)

Quantitativo

Diretor-Geral

DGA-1

9.676,04

01

Diretor-Técnico

DAS-3

3.471,28

01

Diretor-Administrativo

DAS-3

3.471,28

01

Diretor de Paisagismo

DAS-3

3.471,28

01

Coordenador Administrativo e Financeiro

DAS-4

2.539,96

01

Coordenador

DAS-4

2.539,96

01

Gerente

DAS-5

1.693,31

04

Total De Cargos

10