LEI
COMPLEMENTAR Nº 476, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
AUTOR: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1815 DE 09/01/2020
DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E A GESTÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei
Complementar dispõe sobre a organização administrativa e a gestão dos cargos em
comissão do Poder Executivo do Município de Cuiabá-MT e dá outras providências.
Art. 2º O Poder Executivo é
exercido pelo Prefeito Municipal com o auxílio dos Secretários Municipais e dos
órgãos que compõem a Administração Pública Municipal.
Art. 3º Ao Vice-Prefeito
cabe substituir o Prefeito no caso de impedimento e sucedê-lo em caso de vaga,
bem como a coordenação de políticas e missões especiais designadas pelo
Prefeito.
Art. 4º A Administração
Pública Municipal, no âmbito do Poder Executivo, compreende os órgãos da
Administração Direta e Indireta.
Art. 5º Respeitada à
competência constitucional dos outros poderes, o Poder Executivo disporá
mediante Decreto sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos
da Administração Pública Municipal.
Art. 6º A Administração
Direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura administrativa de
assessoramento direto ao Prefeito, dos órgãos de natureza estratégica e
instrumental e dos órgãos de natureza finalística.
Art. 7º A Administração
Indireta é constituída pelas seguintes categorias de entidades, dotadas de
personalidade jurídica própria:
I - autarquia;
II - fundação;
III - empresa
pública;
IV - sociedade de economia mista.
Art. 8º As entidades da
Administração Indireta vinculam-se à Secretaria Municipal cuja área de
competência estiver enquadrada sua principal atividade, ressalvadas aquelas
que, por uma singularidade, devam ser vinculadas diretamente ao Gabinete do
Prefeito.
Art. 9º Para os fins desta
Lei Complementar considera-se:
I - autarquia: entidade autônoma criada por Lei, com
responsabilidade jurídica de direito público, patrimônio e receita própria,
para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para
seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - fundação: entidade de direito público, criada por Lei
específica, com personalidade jurídica própria, instituída e mantida pelo poder
público, destinada a realizar atividades de interesse coletivo;
III - empresa
pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio e capital exclusivos do Município, cuja instituição é autorizada por
Lei, para a exploração de atividade econômica que a Administração Municipal
seja levada a exercer por força de contingência ou de conveniência
administrativa;
IV - sociedade de economia mista: entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, cuja instituição é autorizada por
Lei, para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria ao município ou a
entidade de sua Administração Indireta.
Art. 10 As atividades-fim da
Administração Municipal poderão ficar a cargo das Entidades da Administração
Indireta, sendo que a natureza jurídica dependerá da respectiva finalidade e da
viabilização econômico-financeira.
§ 1º Em qualquer caso,
essas entidades ficarão sujeitas à orientação normativa, às diretrizes, à
fixação de objetivos, ao controle e à supervisão das secretariais municipais a
que estiverem vinculadas.
§ 2º As Entidades da
Administração Indireta submeter-se-ão à observância dos princípios que norteiam
a consolidação das contas da Administração Pública Municipal.
Art. 11 As atribuições das
Entidades da Administração Indireta serão estabelecidas na forma da Lei.
Art. 12 A Administração
Regionalizada é composta por núcleos desconcentrados facilitadores da ação
finalística, incumbidos de auxiliar na execução e acompanhamento dos serviços
públicos municipais.
Art. 13 A estrutura básica
dos Órgãos e Entidades de Direito Público da Administração Pública Municipal
desdobra-se nos seguintes níveis de atuação:
I - decisão colegiada;
II - direção superior;
III - gerência
superior;
IV - assessoramento superior;
V - administração sistêmica;
VI - execução programática;
VII - administração
regionalizada.
Art. 14 Os níveis de atuação
e operacionais referidos no caput deste artigo compreendem:
I - nível de decisão colegiada: representado pelos Conselhos ou
assemelhados, necessário ao cumprimento de suas competências legais e funções
regimentais;
II - nível de direção superior: representado pelos titulares das
Secretarias Municipais, com funções relativas à liderança e articulação das
atividades institucionais e administrativa, inclusive as relações
intergovernamentais;
III - nível de
gerência superior: representado pelos titulares de entidades e Secretários
Adjuntos, com funções relativas à implantação e controle de programas, projetos
e atividades a cargo da Secretaria, bem como à ordenação dos serviços
auxiliares necessários ao seu funcionamento;
IV - nível de assessoramento superior: representado pelas
unidades de assessoria responsáveis pelo assessoramento técnico-administrativo
e especializado nos órgãos da Administração Municipal;
V - nível de administração sistêmica: compreendendo os setores
responsáveis pelas atividades auxiliares relativas às áreas administrativa e
financeira de cada Órgão da Administração Pública Municipal, coordenados e
normatizados pelas Secretarias Municipais de Planejamento, Fazenda e de Gestão;
VI - nível de execução programática: representado pelas
Diretorias, Coordenadorias e Gerências, nessa respectiva ordem de hierarquia
organizacional, responsáveis pelas atividades-fim de cada Órgão da
Administração Pública Municipal, consubstanciadas em funções de caráter
permanente e temporário;
VII - nível
de administração regionalizada: representado por unidades localizadas em
Distritos e regiões, para aproximar as ações da Prefeitura à população.
Art. 15 O desdobramento
interno das unidades que compõem os Órgãos e as Entidades de Direito Público da
Administração Direta e Indireta far-se-á até o nível de administração
regionalizada, conforme previsto no artigo anterior.
Art. 16 Aos Secretários
Municipais compete:
I - observar as diretrizes governamentais para a prestação
eficiente dos serviços de interesse da comunidade;
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de
sua área de competência;
III - compatibilizar
ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de esforços e
desperdício de recursos públicos;
IV - acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho da unidade
sob sua direção;
V - elaborar Programa de Trabalho, definindo objetivos e metas
do Órgão ou entidade, encaminhando-o à aprovação do chefe do Poder Executivo;
VI - encaminhar a Proposta Orçamentária do Órgão ou Entidade,
participando do seu ajustamento à Lei Orçamentária do Município;
VII - firmar,
isoladamente ou com interveniência de outros titulares de Órgãos ou Entidades
Municipais, acordos, contratos e outros ajustes de interesse da Administração
Pública Municipal afeto a sua área de atuação;
VIII - propor o
preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança dos Órgãos e
Entidades sob sua subordinação e vinculação;
IX - promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação
descentralizada da administração, bem como a sua reversão nos casos que se
recomendarem no âmbito de sua competência;
X - convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
XI - participar de
conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os poderes de
representação;
XII - homologar as
deliberações de órgãos colegiados;
XIII - propor a
realização de auditoria em qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e
entidades de Administração Direta ou Indireta, observando o que dispuser a
legislação;
XIV - determinar,
nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos, e aplicar
punições disciplinares a seus subordinados;
XV - propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e
entidades sob sua subordinação e vinculação;
XVI - aprovar normas
internas;
XVII - aprovar e
encaminhar prestações de contas;
XVIII - opinar sobre
a conveniência do aumento do capital de empresas sob sua supervisão;
XIX - opinar sobre
tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e entidades sob
sua subordinação e vinculação;
XX - prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao
controle interno e externo da Administração Pública Municipal;
XXI - ordenar
despesas e delegar competência;
XXII - autorizar
viagens de serviço no País e conceder diárias;
XXIII - aprovar
relatórios de atividades, contendo avaliação dos programas executados pelos
órgãos sob sua subordinação;
XIV - aprovar a
programação e exercer o acompanhamento e controle das entidades de
Administração Indireta;
XXV - propor a
lotação ideal de pessoal do Órgão ou Entidade;
XXVI - propor ao
Prefeito Municipal, relativamente às entidades vinculadas e supervisionadas, a
intervenção em órgãos de Direção, a substituição de dirigente ou a extinção da
entidade;
XXVII - outras
atividades correlatas.
Art. 17 A ordenação de
despesas será realizada pelo titular do Órgão ou Entidade da Administração
Pública Municipal com auxílio da unidade administrativa financeira, sendo
responsáveis solidariamente pela prestação de contas aos órgãos de controle
interno e externo.
Art. 18 O Chefe do Poder
Executivo poderá atribuir a qualquer Secretário do Município missões especiais
ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior.
Art. 19 As atribuições
gerais dos Cargos de Direção das Entidades da Administração Indireta serão
previstas na legislação que as criarem, autorizarem a sua criação ou em seu
regulamento aprovado conforme previsto nas normas correlatas.
Art. 20 Às Secretarias
Adjuntas compete:
I - substituir o Secretário Municipal nas suas ausências e
impedimentos;
II - supervisionar a execução das atividades da Secretaria,
inclusive as regionalizadas, segundo o que for fixado pelo Secretário da Pasta;
III - coordenar
todas as medidas indispensáveis à programação anual e sua execução
satisfatória;
IV - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao
desempenho da Secretaria;
V - coordenar as unidades sob sua responsabilidade nas
atividades de planejamento, execução e controle;
VI - promover reuniões de integração com os Diretores
responsáveis pelas atividades de execução programática ou sistêmica;
VII - submeter à
consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIII - desempenhar
outras atividades correlatas.
Art. 21 À Assessoria
compete:
I - auxiliar os titulares de órgãos e entidades nas atividades
que dependam de apoio especializado ou técnico;
II - preparar estudos e projetos especiais;
III - auxiliar o
contato com pessoas e instituições conforme determinação do Secretário;
IV - preparar relatórios, análises, pareceres e conferências;
V - realizar as atividades adicionais que, a critério do titular
da Pasta, requeiram a colaboração dos assessores.
Art. 22 À Diretoria
Administrativa e Financeira cabe a realização das atividades internas de cada
Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal relativas à gestão de
pessoas, patrimonial, serviços auxiliares, execução da programação
orçamentário- financeira, a contabilidade e a prestação de contas.
Art. 23 Ao assistente
compete o apoio, em nível de administração sistêmica interna, relativo ao
atendimento ao público, elaboração de documentos, tratamento de
correspondências, transporte e outros assuntos de suporte ao Órgão ou Entidade
de sua lotação.
Art. 24 Os cargos em comissão
de assessor, diretor, coordenador, gerente, e assistente são definidos por
níveis, conforme especificado na tabela de cargos anexa a esta Lei
Complementar, de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade de
atribuições, com a respectiva retribuição pecuniária.
Art. 25 A estrutura geral da
Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e
entidades:
I - ADMINISTRAÇÃO
DIRETA:
a) Órgãos de
Assessoramento:
1 - Secretaria
Municipal de Governo – SMG;
2 - Secretaria
Municipal de Comunicação – SECOM;
3 -
Procuradoria-Geral do Município – PGM;
4 -
Controladoria-Geral do Município – CGM;
5 - Secretaria
Municipal Extraordinária Cuiabá 300 Anos – SEC 300 – em extinção;
b) Órgãos de
Natureza Estratégica e Instrumental:
1 - Secretaria
Municipal de Gestão - SMGE;
2 - Secretaria
Municipal de Fazenda - SMF;
3 - Secretaria
Municipal de Planejamento – SMP.
b) Órgãos de
Natureza Finalística:
1 - Secretaria
Municipal de Educação - SME
2 - Secretaria
Municipal de Saúde - SMS;
3 - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável – SMADESS;
4 - Secretaria
Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência –
SADHPD;
5 - Secretaria
Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED;
6 - Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SMCEL;
7 - Secretaria
Municipal de Turismo – SMT;
8 - Secretaria
Municipal da Mulher - SMM
9 - Secretaria
Municipal de Obras Públicas - SMOP;
10 - Secretaria
Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil – SOPDC;
11 - Secretaria
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária - SMHARF;
12 - Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos – SMSU – em extinção;
13 - Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB.
II - ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA:
a) Autarquia:
1 - Agência
Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá – ARSEC,
vinculada ao Gabinete do Prefeito;
b) Empresa Pública:
1 - Empresa Cuiabana
de Saúde Pública, vinculada Secretaria Municipal de Saúde;
2 - Empresa Cuiabana
de Zeladoria e Serviços Urbanos – LIMPURB, vinculada à Secretaria Municipal de
Obras.
c) Sociedade de
Economia Mista:
1 - Companhia de
Saneamento da Capital – SANECAP – em liquidação, vinculada à Secretaria
Municipal de Obras Públicas;
2 - Progresso e
Desenvolvimento da Capital – PRODECAP- em liquidação, vinculada à Secretaria
Municipal de Gestão.
Art. 26 Os Órgãos e
Entidades da Administração Pública Municipal são compostos dos cargos
constantes do Anexo I que acompanha esta Lei Complementar, de acordo com a
estrutura organizacional interna, disposta em decreto.
Parágrafo único. A estrutura
organizacional interna de cada Órgão ou Entidade de Direito Público, no limite
dos cargos previstos nesta Lei Complementar, será disciplinada por meio de
Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com as suas
especificidades e necessidade da Administração Pública.
Art. 27 As atribuições dos
órgãos pertencentes à Administração Direta do Município de Cuiabá, além das
previstas nesta Lei Complementar, e os respectivos organogramas, serão
estabelecidos em Regimento Interno a ser instituído por meio de Decreto
expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção I
Dos Órgãos de
Assessoramento
Art. 28 À Secretaria Municipal
de Governo compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de
melhor solucionar as suas reivindicações, promover a articulação com a
sociedade civil organizada, estabelecer relações institucionais com os entes e
poderes constituídos, coordenar o cerimonial da Prefeitura Municipal, assistir
e coordenar o expediente oficial dos gabinetes do Prefeito Municipal e do
Vice-Prefeito Municipal.
Art. 28 À Secretaria
Municipal de Governo compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no
sentido de melhor solucionar as suas reivindicações, promover a articulação com
a sociedade civil organizada, estabelecer relações institucionais com os entes
e poderes constituídos, coordenar o cerimonial da Prefeitura Municipal,
assistir e coordenar o expediente oficial dos gabinetes do Prefeito Municipal e
do Vice-Prefeito Municipal, bem como ordenar todas as atividades e despesas
necessárias ao funcionamento dos gabinetes internos e/ou externos do Chefe do
Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 22 de
janeiro de 2021)
Art. 29 À Secretaria
Municipal de Comunicação compete formular e executar a política de comunicação
do município, garantindo a publicidade e transparência nos atos de gestão,
compreendendo a relação com os veículos de comunicação e a sociedade por meio
das tecnologias disponíveis.
Art. 30 A Procuradoria-Geral
do Município compete a defesa dos interesses do Município em juízo e fora dele,
as funções de consultoria jurídica e de gestão e recuperação da dívida ativa,
bem como fiscalizar atividades, realizar
correções, sugerir providências necessárias à racionalização e eficiência dos
serviços nos órgãos e entidades da administração pública municipal, instaurar e
presidir as sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativos
aos procuradores municipais.
Art.
30 À Procuradoria Geral do Município compete a
defesa dos interesses do Município em juízo e fora dele, as funções de
consultoria jurídica e de gestão e recuperação da dívida ativa, bem como
fiscalizar atividades, realizar correções, sugerir providências necessárias à
racionalização e eficiência dos serviços nos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, instaurar e presidir as sindicâncias e
processos administrativos disciplinares dos servidores públicos municipais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 492, de 22 de janeiro de 2021)
Parágrafo Único. Ressalvadas as
atribuições específicas das sociedades de economia mista e empresas públicas
municipais, as quais terão seus serviços de assessoria jurídica supervisionados
pela Procuradoria-Geral do Município, sob a égide dos princípios da legalidade
e da indisponibilidade do interesse público.
Art. 31 À
Controladoria-Geral do Município compete zelar pela probidade administrativa,
examinar, no limite de suas atribuições, respeitadas as competências da
Procuradoria-Geral do Município, a legalidade dos atos, contratos e convênios
da Administração e exercendo as demais atividades correlatas ao serviço de
auditoria, inclusive as determinadas pelos órgãos de controle externo, bem como
apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da
administração pública municipal direta e indireta, inclusive das entidades
privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de
serviços à população, conforme o inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição
Federal de 1988.
§ 1º Fica inserida na
estrutura da Controladoria Geral a Ouvidoria-Geral do
Município, na pessoa do Ouvidor-Geral, a quem compete receber e encaminhar as
reclamações contra a Administração Pública Municipal aos órgãos municipais
competentes, para a devida apuração e, consequentemente, proteção dos direitos
dos cidadãos.
§ 2º Fica inserida também a Corregedoria Geral do Município, na pessoa do
Corregedor Geral, a quem compete instaurar e presidir as sindicâncias e
processos administrativos disciplinares relativos aos servidores públicos
municipais, exceto procuradores municipais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar Nº 492, de 22 de janeiro de 2021)
Art. 32 À Secretaria
Municipal Extraordinária Cuiabá 300 anos compete a articulação, de forma
transversal, com as demais secretarias e órgãos públicos municipais, com a
União, com o Estado, com outros municípios, com os diversos setores econômicos
e sociais e com a sociedade civil organizada, para realizar, sob a sua
coordenação, o planejamento de projetos, de requisição de obras, serviços e
eventos relativos à preparação da cidade de Cuiabá para os 300 anos, bem como a
articulação para captar ativos, parcerias público-privadas e créditos.
Seção II
Dos Órgãos de
Natureza Estratégica e Instrumental
Art. 33 À Secretaria
Municipal de Gestão compete executar as ações de gestão de pessoas, incluindo o
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Cuiabá nos termos da legislação específica, de tecnologia da
informação, de compras públicas, do patrimônio público, da gestão de documentos
e desenvolvimento organizacional, bem como desenvolver atividades inclusivas
que promovam políticas públicas sustentáveis de acordo com a legislação vigente
e que contemplem a nova economia no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 34 À Secretaria
Municipal de Fazenda compete executar as políticas tributária e fiscal do
município, procedendo à arrecadação e fiscalização da receita tributária,
acompanhando a despesa pública e demais atividades correlatas à contabilidade
pública e, também, exercendo o controle da dívida pública competindo também a
função de Contadoria Geral do Município.
Parágrafo Único. Compete a Contadoria
Geral do Município administrar, executar e normatizar a Contabilidade Pública
do Poder Executivo Municipal; promover a integração e consolidação das contas
dos demais poderes; exercer o controle e acompanhamento da dívida pública; evidenciar
e controlar os custos dos projetos, atividades e unidades da administração
pública; e realizar perícias e cálculos contábeis de natureza judicial e
administrativa, além de outras atribuições correlatas estabelecidas pelo
titular da Pasta.
§ 1º À Contadoria
Geral do Município, órgão central de contabilidade, compete gerenciar a
contabilidade do Município, demonstrando os resultados econômico, financeiro e
patrimonial, disponibilizando informações claras e transparentes para o
processo de tomada de decisões e fortalecimento do controle interno e externo;
promover a integração e consolidação das contas dos poderes e órgãos; exercer o
controle e acompanhamento da dívida pública; evidenciar e controlar os custos
dos projetos, atividades e unidades da administração pública; realizar cálculos
judiciais de natureza contábil à Procuradoria Geral do Município, além de
outras atribuições correlatas. (Parágrafo
único transformado em § 1° pela Lei Complementar n° 543, de 03 de julho de
2024)
§ 2º A Contadoria Geral
do Município, chefiada por servidor integrante da carreira de profissionais de
contabilidade, instituída pela Lei
Complementar nº 461, de 16 de janeiro de 2019, é órgão de
natureza estratégica e instrumental vinculado administrativamente à Secretaria Municipal
de Fazenda e goza de autonomia técnica na sua função de gerenciar a
Contabilidade Pública do Município de Cuiabá. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024)
§ 3º Com exceção do
assessoramento superior, as unidades administrativas que integram a Contadoria
Geral do Município serão chefiadas exclusivamente por servidores integrantes da
carreira de profissionais de contabilidade, instituída pela Lei
Complementar nº 461, de 16 de janeiro de 2019. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024)
Art. 35 À Secretaria
Municipal de Planejamento compete elaborar, coordenar e acompanhar o
planejamento municipal, com o auxílio das demais secretarias, bem como
coordenar a elaboração das peças orçamentárias do município e também dos
projetos, dos termos de fomento, dos termos de colaboração, dos acordos de
cooperação e convênios de interesse da Administração.
Seção III
Dos Órgãos de
Natureza Finalística
Art. 36 À Secretaria
Municipal de Educação compete planejar, executar, supervisionar e controlar as
ações do Poder Público Municipal na área de educação.
Art. 37 À Secretaria
Municipal de Saúde compete normatizar o sistema de forma complementar, além de
controlar, avaliar, fiscalizar as ações e serviços de saúde e executar as ações
de vigilância sanitária e epidemiológica e, ainda, colaborar com a direção
estadual no planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, dentre outras atribuições
previstas em Leis específicas, bem como a gestão das unidades que prestam
pronto atendimento.
Art. 38 À Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável compete
formular, coordenar, controlar e avaliar as políticas de proteção ao meio
ambiente e gerenciamento urbano, exercendo as funções de orientação, aprovação
e licenciamento de projetos urbanísticos e ambientais, elaboração, coordenação
e planejamento do desenvolvimento urbano municipal e demais ações vinculadas ao
Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico do Município.
Art. 38 À Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável compete
formular, coordenar, controlar e avaliar as políticas de proteção ao meio
ambiente, gerenciamento urbano e bem estar animal, exercendo as funções de
orientação, aprovação e licenciamento de projetos urbanísticos e ambientais,
elaboração, coordenação e planejamento do desenvolvimento urbano municipal,
execução, coordenação e gestão da política de proteção animal e demais ações
vinculadas ao Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico do Município.
(Redação dada pela Lei Complementar n°
524, de 07 de março de 2023)
Parágrafo Único. Os processos
administrativos decorrentes de auto de infração e de termos cautelares emitidos
pela fiscalização referente ao não cumprimento da legislação de proteção ao
meio ambiente natural e artificial, serão julgados em primeira instância pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e em segunda
instância pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme o rito
estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo único. Os processos
administrativos decorrentes de auto de infração e de termos cautelares emitidos
pela fiscalização referente ao não cumprimento da legislação de proteção ao
meio ambiente natural e artificial serão julgados em primeira instância pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável e em
segunda instância pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme o rito
estabelecido na legislação vigente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 492, de 22 de janeiro de 2021)
Art. 39 À Secretaria
Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência
compete planejar, coordenar e executar as políticas sociais, incluindo as
políticas sociais das pessoas com deficiência do Município, bem como se
articular com segmentos organizados visando promover o desenvolvimento e o
bem-estar social.
Art. 40 À Secretaria
Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico compete
formular, coordenar e executar políticas públicas que visem ao desenvolvimento
econômico, ao abastecimento e ao desenvolvimento rural do município, promovendo
o estímulo dos setores da indústria, comércio e serviços, assim como a
qualificação profissional voltada ao mercado de trabalho, geração de emprego,
trabalho e renda, com ênfase para a população carente, além do fortalecimento
do apoio à organização e comercialização da produção da agricultura familiar.
Art. 41 À Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer compete planejar, coordenar e executar
políticas culturais, desportivas e de lazer, articulando segmentos organizados
com vistas ao desenvolvimento cultural, desportivo, bem como das atividades
voltadas ao lazer e à garantia da cidadania plena.
Art. 42 À Secretaria
Municipal de Turismo compete planejar, coordenar e executar políticas públicas
voltadas ao turismo, articulando segmentos organizados com vistas ao
desenvolvimento e gestão da capacidade turística do município.
Art. 43 À Secretaria
Municipal da Mulher compete planejar, coordenar, e executar as políticas
públicas voltadas para a igualdade social, combate a todas as formas de preconceito,
discriminação e violência contra a mulher visando sua inclusão no processo de
desenvolvimento econômico, político, social e cultural.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal da Mulher terá vigência a partir de janeiro de 2020, em decorrência
da extinção da Secretaria Municipal Extraordinária Cuiabá 300 anos.
Art. 44 À Secretaria
Municipal de Obras Públicas compete planejar, executar, fiscalizar e acompanhar
a realização de obras e manutenção das vias e logradouros públicos municipais,
por execução direta ou através de serviços de terceiros.
Art. 45 À Secretaria
Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil compete coordenar, controlar e
executar as ações de apoio à segurança pública de interesse do município,
exercer, em cooperação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano as ações de orientação e fiscalização do cumprimento da
legislação do meio ambiente natural e artificial, além das ações voltadas à
política de proteção e defesa dos consumidores e à política de proteção e
defesa civil.
Art. 45 À Secretaria
Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil compete coordenar, controlar e
executar as ações de apoio à segurança pública de interesse do Município,
exercer, em cooperação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano Sustentável as ações de orientação e fiscalização do
cumprimento da legislação do meio ambiente natural e artificial, além das ações
voltadas à política de proteção e defesa dos consumidores e à política de
proteção e defesa civil. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 492, de 22 de janeiro de 2021)
§ 1º As ações de apoio à
segurança pública serão desenvolvidas através de medidas preventivas com foco
na diminuição dos índices de violência, implantação de uma cultura de paz e da
manutenção da estabilidade institucional, promovendo políticas de promoção social,
a vigilância e proteção dos bens, serviços e instalações de domínio público
municipal, salvaguardando as ações de fiscalização da prefeitura em atividades
que violem as normas de saúde, sossego, higiene e moralidade, e ainda gerir os
serviços de segurança e proteção do chefe do executivo municipal durante o
exercício do mandato e demais autoridades municipais por determinação do
prefeito.
Art. 46 À Secretaria
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária compete formular a política
habitacional e regularização fundiária do município, bem como elaborar e
executar programas e projetos para concretizá-la, além de planejar e coordenar
a execução e implantação de conjuntos habitacionais populares, observados os
critérios e normas estabelecidos pela legislação correlata.
Art. 47 À Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos compete planejar, manter, fiscalizar, controlar e
executar, por administração direta ou indiretamente via prestação de serviços
de terceiros, os serviços urbanos relativos à limpeza, jardinagem, paisagismo e
a coleta, transporte, destinação e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, bem
como a manutenção, conservação e iluminação dos espaços, logradouros e vias
públicas do município e dos cemitérios públicos municipais.
Art. 48 À Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana compete a gestão das políticas de transporte e
trânsito, do plano municipal de mobilidade urbana, dos serviços de transporte
público de passageiros em geral, do serviço de táxi e locais de
estacionamentos, aplicando-lhes as penalidades regulamentares nas infrações;
analisar, em conjunto com os demais órgãos, a viabilidade de planos
urbanísticos e/ou quaisquer tipos de atividades públicas ou privadas que possam
vir a influenciar a fluidez do trânsito e o sistema de transporte urbano.
Seção I
Da Autarquia
Art. 49 Compete à ARSEC,
vinculada ao Gabinete do Prefeito, exercer o poder regulatório, normatizador,
controlador e fiscalizador dos serviços públicos delegados, de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, bem como de manejo, tratamento e destinação final
de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública,
dentre outros serviços públicos delegados.
Art. 50 As demais
atribuições e competências da Agência Municipal de Regulação de Serviços
Públicos Delegados de Cuiabá serão reguladas por lei específica.
Seção II
Das Empresas
Públicas
Art. 51 Compete à Empresa
Cuiabana de Saúde Pública, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, nos
termos da Lei
nº 5.723, de 17 de outubro de 2013, a exclusiva
prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio
diagnóstico e terapêutico à comunidade no âmbito do município de Cuiabá, não
podendo instituir qualquer tipo de cobrança ao público usuário pela prestação
de serviços de saúde, garantido o acesso integral, universal e igualitário aos
serviços de saúde.
Art. 52 Compete à Empresa
Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos, vinculada à Secretaria Municipal de
Obras, planejar, manter, fiscalizar, controlar e executar, de forma
direta ou indiretamente via prestação de serviços de terceiros, os serviços
urbanos relativos a limpeza, jardinagem, paisagismo e a coleta, transporte,
manutenção, conservação e reparos de bens públicos municipais e destinação e
tratamento dos resíduos sólidos urbanos, bem como a zeladoria e iluminação dos
espaços, logradouros e vias públicas do município e dos cemitérios públicos
municipais.
Seção III
Das Sociedades de
Economia Mista
Art. 53 A Companhia de
Saneamento da Capital, em liquidação, vinculada à Secretaria Municipal de Obras
Públicas para efeitos de controle finalístico, é disciplinada por Lei municipal
específica e pela Lei das Sociedades Anônimas.
Art. 54 A Progresso e
Desenvolvimento da Capital – PRODECAP, em liquidação, vinculada à Secretaria
Municipal de Gestão para efeitos de controle finalístico, é disciplinada por
Lei municipal específica e pela Lei das Sociedades Anônimas.
Art. 55 No âmbito da Administração
Direta e Indireta do Município de Cuiabá os cargos em comissão são os
constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, nas quantidades e formas
nelas estabelecidas.
§ 1º Ficam extintos, após
o decurso do prazo disposto no § 2º deste artigo, os cargos em comissão da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cuiabá não constantes
no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º Em virtude da
reforma administrativa implementada pela presente lei complementar e da
necessidade de um período de transição para a confecção dos atos funcionais e
das novas estruturas organizacionais, ficam as atuais estruturas
organizacionais mantidas e os ocupantes dos respectivos cargos em comissão do
Poder Executivo Municipal mantidos nos respectivos cargos, com a correspondente
remuneração, até que sobrevenham os decretos das novas estruturas e os
respectivos atos de exoneração, permanecendo as atuais estruturas e cargos no
ordenamento jurídico municipal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a
data de publicação da presente lei, apenas para fins do disposto neste
parágrafo.
Art. 56 Os órgãos ou
entidades que absorverem, por qualquer meio, em virtude da reestruturação
administrativa decorrente da presente Lei Complementar, competência, programas,
ações e atividades de outros órgãos ou entidades, sucede-os e se sub-rogam em
seus direitos, encargos e obrigações.
Parágrafo único. Os servidores de
carreira de órgão desmembrado ou extinto serão redistribuídos e remanejados
para os órgãos ou entidades vigentes, respeitado o estabelecido no Estatuto do
Servidor Público, nas respectivas leis de carreira e nas demais legislações de
interesse geral de pessoal.
Art. 57 Os remanejamentos e
transformações de estrutura interna nos órgãos e entidades deverão ser
regulamentados mediante Decreto de estrutura organizacional.
Art. 58 Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado, mediante decretos regulamentares, a executar os
atos necessários à implementação da reforma administrativa prevista nesta Lei
Complementar, propiciando a reestruturação interna de órgãos e entidades
municipais, inclusive com a complementação da nomenclatura de cargos em
comissão, bem como o remanejamento de servidores de acordo com a legislação
pertinente, desde que não implique aumento de despesas nem criação de cargos e
órgãos públicos ou extinção destes, podendo extinguir, quando vagos, cargos
públicos.
Parágrafo único. Enquanto não
expedidos os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, fica
assegurada a aplicação, no que não forem incompatíveis, das disposições dos
decretos regulamentares em vigor que disciplinam as atividades dos órgãos e
entidades do Poder Executivo do Município de Cuiabá, especialmente dos
respectivos regimentos internos.
Art. 59 Os cargos em
comissão criados por esta lei poderão, a critério do chefe do Poder Executivo,
mediante decreto, ser remanejados no âmbito da Administração, bem como ter
complementada a sua nomenclatura, sendo vedado aumento de despesas nesses
casos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria
Municipal de Gestão e à Secretaria Municipal de Governo a operacionalização e o
controle dos remanejamentos de cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
Art. 60 As dotações
orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual para órgão ou entidade
extintos ou desmembrados serão automaticamente remanejadas, no limite da
respectiva área de atuação, para o atendimento de órgão já existente na
estrutura administrativa ou de novo órgão definido nesta Lei Complementar,
conforme as novas atribuições incorporadas ou divididas.
Parágrafo único. As demais despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias previstas da Lei Orçamentária Anual, suplementadas se
necessário.
Art. 61 A eventual ausência
de indicação expressa nesta Lei Complementar não tem o caráter de extinguir as
entidades, conselhos e fundos criados por Leis específicas.
Parágrafo único. Os atuais Conselhos
Municipais ficarão vinculados às Secretarias Municipais existentes na estrutura
do Município de Cuiabá de acordo com a temática relacionada aos seus fins
institucionais, até que sobrevenha modificação legislativa específica.
Art. 62 Enquanto perdurar o
seu processo de liquidação, a Sociedade de Economia Mista Progresso e
Desenvolvimento da Capital S.A. – PRODECAP permanecerá vinculada, para fins de
controle finalístico, à Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 63 A Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos será extinta a partir de 31 de dezembro de 2019,
sendo as suas competências absorvidas pela Empresa Cuiabana de Zeladoria e
Serviços Urbanos.
§ 1º Após a extinção da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, serão transferidos para a Empresa
Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos na forma de ato específico, os
direitos e obrigações do órgão extinto porventura existentes em razão de
contratos, convênios e outros ajustes administrativos, inclusive os passivos
trabalhistas decorrentes de rescisão de vínculo de pessoa.
§ 2º Os bens patrimoniais
de uso e guarda da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos serão, após a sua
extinção, transferidos à Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos
mediante inventário realizado em conjunto pela secretaria extinta e pela
referida empresa.
Art. 64 A Secretaria
Municipal Extraordinária Cuiabá 300 anos – SEC 300 será extinta em 31 de
dezembro de 2019.
§ 1º Após a extinção da
SEC 300, serão transferidos para a Secretaria Municipal da Mulher na forma de
ato específico, os direitos e obrigações do órgão extinto porventura existentes
em razão de contratos, convênios e outros ajustes administrativos, inclusive os
passivos trabalhistas decorrentes de rescisão de vínculo de pessoal.
§ 2º Os bens patrimoniais
de uso e guarda da SEC 300 serão, após a sua extinção, transferidos à
Secretaria Municipal da Mulher mediante inventário realizado em conjunto pela
secretaria extinta e pela Secretaria Municipal da Mulher.
Art. 65 Esta lei
complementar estabelece as diretrizes e normas gerais para criação e revisão
das estruturas hierárquicas de cargos em comissão, no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cuiabá-MT.
Art. 66 Para fins desta lei
complementar, considera-se:
I - hierarquia: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes,
através de escalões sucessivos, numa relação de autoridade;
II - cargo de direção: conjunto de atribuições que implica na
responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias,
desenvolver e coordenar a execução de programas, projetos e atividades de
órgãos ou conjunto de unidades administrativas;
III - cargo de
chefia: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica na
responsabilidade de coordenar a execução de programas, projetos e atividades de
uma ou mais unidades administrativas;
IV - cargo de assessoramento: conjunto de atribuições concernente
a um ou mais assuntos complementares cometido a um cargo que exija formação ou
experiência específica para seu desenvolvimento;
V - cargo em comissão: conjunto de atribuições correspondente a
encargos de direção, chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre
nomeação e exoneração, cujo provimento se faz em caráter temporário através de
ato governamental;
VI - unidade administrativa: estrutura composta de recursos
materiais, financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais
agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou serviços dos
órgãos e entidades públicas.
Seção II
Da Criação e
Transformação
Art. 67 Os cargos em
comissão são os previstos na presente lei, facultado ao chefe do Poder
Executivo, mediante decreto governamental, o remanejamento, a transformação e a
alteração da nomenclatura, vedado aumento das despesas.
§ 1º O dispositivo legal
deverá expressar o nome do cargo em comissão que está sendo criado, a
simbologia, a remuneração respectiva e a quantidade de vagas.
§ 2º Compete à Secretaria
Municipal de Gestão e a Secretaria Municipal de Governo a operacionalização e o
controle dos remanejamentos dos cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
Art. 68 A criação e a
transformação de cargos em comissão, nos órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal, devem observar e seguir a nomenclatura padrão correspondente ao
cargo e a respectiva simbologia remuneratória estabelecida nesta lei
complementar.
Parágrafo único A classificação dos
cargos em comissão de acordo com sua tipologia dar-se-á nos termos do
estabelecido nesta lei complementar.
Art. 69 A definição do tipo
de cargo, da simbologia e do respectivo valor remuneratório do cargo resultará
da análise e avaliação da estrutura organizacional onde o cargo será integrado,
de seu conteúdo ou atribuições e deverá contemplar a ponderação dos seguintes
fatores:
I - complexidade das atividades e poder decisório envolvido;
II - responsabilidades por contratos internos e externos,
movimentação de valores financeiros, acesso a assuntos sigilosos;
III - nível de
supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições;
IV - vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na
estrutura do órgão ou entidade;
V - conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e
experiência;
VI - ambiente de trabalho, condições ambientais e localização
geográfica;
VII - número de
processos agrupados sob sua área de responsabilidade;
VIII -
população atendida ou usuários diretamente envolvidos.
Parágrafo único. As Leis de carreira
de cargos de provimento efetivo não poderão dispor sobre cargos em comissão no
âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 70 Os cargos em
comissão remanescentes, resultantes de reestruturação organizacional de órgãos
e entidades, serão remanejados para a Secretaria Municipal de Gestão para
redistribuição posterior, de acordo com o interesse da Administração Pública.
§ 1º Será criado e
regulamentado, mediante decreto, banco de cargos comissionados para controlar o
tipo e quantidade de cargos disponíveis para redistribuição.
§ 2º O remanejamento de
cargos em comissão disponíveis no banco de cargos para os órgãos e entidades
será feito após análise técnica da Secretaria Municipal de Gestão e autorização
expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção III
Das Nomeações,
Designações e Exonerações
Art. 71 É vedada a nomeação
para função de confiança ou cargo em comissão de proprietário, sócio
majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de
empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único Compete ao Chefe do
Poder Executivo praticar os atos de provimento dos cargos em comissão e função
de confiança, ressalvados os atos de provimento delegados aos Secretários
Municipais e titulares de Autarquias e Fundações, disposto em decreto
governamental.
Art. 72 É vedado ao
servidor, seja ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comissão, participar de
gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista
ou comanditário.
Parágrafo único. É permitido ao
servidor público, seja ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comissão,
participar de sociedade simples de prestação de serviços, desde que não
participe de sua gerência ou administração.
Seção IV
Da Remuneração e das
Despesas
Art. 73 O servidor titular
de cargo efetivo da Administração Direta, autárquica ou fundacional, nomeado em
cargo em comissão poderá optar pelo subsídio integral do cargo em comissão ou
pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo
exclusivamente comissionado, acrescido ao seu subsídio mensal atual.
§ 1º Será de 70%
(setenta por cento) o percentual a ser aplicado sobre o valor do cargo em
comissão na composição do valor da remuneração do servidor.
§ 2º Por se constituírem
vantagens transitórias, os percentuais de cargos em comissão serão devidos
apenas enquanto permanecerem as condições que, de fato, lhe dão suporte e
fundamento.
§ 3º O servidor ou
empregado público cedido de outro ente ou do Poder Legislativo municipal, com
ônus para o Poder Executivo Municipal, em ocupando cargo em comissão em órgãos
da Administração Direta, autárquica ou fundacional, poderá optar pelo subsídio
do cargo em comissão ou pela sua remuneração mensal acrescida de percentual de
comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente
comissionado, no mesmo patamar previsto para o servidor efetivo do Município de
Cuiabá.
Art. 74 É vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único. A proibição de
acumular estende-se a cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão,
empregos e funções de confiança, em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista da União, dos Estados e dos municípios,
ressalvadas as exceções dispostas nas Constituições Federal e do Estado de Mato
Grosso, e observando-se a compatibilidade de horários e a legislação
específica.
Art. 75 Compete à Secretaria
Municipal de Gestão o acompanhamento, o controle e a avaliação das despesas com
cargos em comissão.
Art. 76 Ao servidor de outro
ente federado cedido ao Município de Cuiabá para o exercício de cargo em
comissão aplicar-se-á o teto remuneratório do respectivo ente federado de
origem, de acordo com o Poder a que esteja vinculado, nos termos da legislação
em vigor.
Seção V
Dos Direitos e
Deveres
Art. 77 São deveres dos
servidores exclusivamente comissionados:
I - apresentar, antes da publicação do ato de nomeação, à
unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade os seguintes documentos:
a) RG - Registro
Geral;
b) CPF - Cadastro de
Pessoas Físicas;
c) Certidão Negativa
Cível e Criminal das Justiças Federal e Estadual dos lugares onde tenha
residido nos últimos 05 (cinco) anos.
II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei complementar,
Constituições Federal e Estadual e nas demais legislações e regulamentos afetos
às atividades sob sua competência;
III - responder
diretamente, civil e criminalmente por todas as decisões sob sua
responsabilidade; e solidariamente pelas decisões de seus subordinados e
assessores, tomadas durante o período de sua gestão.
Art. 78 São direitos dos
servidores exclusivamente comissionados:
I - 30 (trinta) dias
de férias remuneradas, a cada período de 12 (doze) meses efetivamente
trabalhados;
II - adicional de 1/3 (um terço) de férias;
III - gratificação
natalina correspondente a 01 (um) subsídio mensal integral ou proporcional;
IV - contribuição referente à cota parte do empregador ao
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
V - licença médica, desde que atestada pela unidade de perícia
médica oficial do Poder Executivo, dentro de um período máximo de 15 (quinze)
dias.
§ 1º O pagamento das
licenças médicas cujo período for superior a 15 (quinze) dias será de
responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
§ 2º As férias não poderão
ser acumuladas.
§ 3º Na exoneração, o
servidor exclusivamente comissionado perceberá indenização relativa ao período
das férias e à gratificação natalina a que tiver direito na proporção de um
doze avos por mês de efetivo exercício.
§ 4º A gratificação
natalina dos servidores exclusivamente comissionados será paga, quando devida,
no mês de dezembro de cada ano.
Art. 79 O servidor
exclusivamente comissionado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem
prejuízo da remuneração por:
I - 08 (oito) dias
consecutivos após a data do ocorrido, em caso de falecimento do cônjuge,
companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente sob guarda ou tutela;
II - 02 (dois) dias
úteis consecutivos após a data do ocorrido, em caso de falecimento de parente
até o 2º (segundo) grau por afinidade, nos termos definidos pela legislação
civil;
III - 08 (oito) dias
consecutivos, em virtude de casamento, após a realização do matrimônio;
IV - 10 (dez) dias
consecutivos, a título de licença paternidade, em caso de nascimento de filho
(a);
V - 01 (um) dia
consecutivo à doação, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue;
VI - quando tiver que comparecer à audiência em juízo, pelo tempo
que se fizer necessário.
§ 1º Não serão
consideradas faltas ao serviço as ausências decorrentes de:
I - licenciamento compulsório da servidora pública por motivo de
nascimento ou aborto, observados os requisitos para percepção do
salário-maternidade custeado pelo Regime Geral de Previdência Social;
II - licenciamento
da servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança nos termos art.
108 da Lei Complementar n° 093, de 23 de junho de 2003, ou legislação
que venha a lhe substituir;
III -
acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS.
§ 2º As ausências
justificadas e anteriormente relacionadas neste artigo não serão gozadas em
períodos diferentes dos especificados.
§ 3º Todas as ausências
listadas neste artigo devem ser formalmente comprovadas pelo servidor público,
por meio da documentação competente, nos prazos regulamentados.
§ 4º Em caso de ausência
injustificada por período superior a 15 (quinze) dias proceder-se-á, de ofício,
a exoneração do servidor.
§ 5º É de
responsabilidade da unidade de gestão de pessoas do órgão e entidade o controle
da lotação, das presenças e ausências dos servidores públicos ocupantes de
cargos em comissão, nos termos da legislação vigente.
Art. 80 A substituição temporária
de ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, dar-se-á nos termos da
Lei
Complementar n° 093, de 23 de junho de 2003, ou legislação que
venha a lhe substituir.
Seção VI
Das Disposições
Finais
Art. 81 Ficam extintas todas
as nomenclaturas e as respectivas simbologias remuneratórias, nos termos e
prazos estabelecidos nesta lei, passando a viger o disposto no Anexo Único
desta Lei Complementar, após a publicação do decreto regulamentador.
Art. 82 Os aposentados e
pensionistas, exclusivamente comissionados, dos benefícios concedidos até 15 de
dezembro de 1998, terão seus subsídios transformados de acordo com a legislação
especifica em vigor.
Art. 83 Os efeitos
financeiros decorrentes de revisões de estruturas desta lei complementar
ocorrerão a partir da publicação dos respectivos decretos de estrutura
organizacional que adequarem os órgãos e entidades aos critérios nela
previstos, implementando as transformações descritas, sendo vedado o efeito
retroativo.
Art. 84 A revisão geral
anual para correções dos subsídios devidos a todos os servidores nomeados em
comissão, estabilidade financeira, inclusive com remuneração prevista em outros
diplomas normativos, ocorrerão no mês de maio, conforme os percentuais
concedidos aos servidores efetivos, consoante disposto no Art. 37, X, da
Constituição Federal de 1988.
Art. 85 Os valores da
remuneração dos cargos em comissão serão dispostos no Anexo II desta lei
complementar, conforme as respectivas nomenclaturas, sendo que o subsídio dos
Secretários será fixado por lei específica de autoria do Poder Legislativo
Municipal e o valor fixado será estendido a todos os cargos de mesma
simbologia.
Parágrafo Único. Os valores entrarão
em vigor com a publicação do decreto de estrutura organizacional de cada órgão
ou entidade.
Art. 86 Ficam mantidos os
efeitos da Lei
Complementar nº 372, de 26 de dezembro de 2014, que altera a Lei
Complementar nº 155, de 16 de abril de 2007, assegurada a revisão
geral anual para os servidores com estabilidade financeira observada a
iniciativa privativa em cada caso, com o mesmo índice e na mesma data dos
servidores efetivos.
Art. 87 A Empresa Cuiabana
de Limpeza Urbana passa a denominar-se Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços
Urbanos, com as devidas alterações estatutárias.
Art. 88 Fica alterada a
redação do artigo
3º da Lei Complementar nº 325 de 20 de dezembro de 2013 que passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 3º A empresa cuiabana
de zeladoria e serviços urbanos tem por finalidade planejar, manter,
fiscalizar, controlar e executar, de forma direta ou indiretamente via
prestação de serviços de terceiros, os serviços urbanos relativos à limpeza,
jardinagem, paisagismo e a coleta, transporte, manutenção, conservação e
reparos de bens públicos municipais e destinação e tratamento dos resíduos
sólidos urbanos, bem como a zeladoria e iluminação dos espaços, logradouros e
vias públicas do município e dos cemitérios públicos municipais, vinculada à
Secretaria Municipal de Obras Públicas.”(NR)
Art. 89 Fica criada a
Diretoria de Núcleo, agrupadas em uma única estrutura, denominada administração
sistêmica, as atividades sistêmicas, de apoio e de serviços comuns no âmbito do
Poder Executivo Municipal.
§ 1º A Diretoria de
Núcleo terá a finalidade de racionalizar a execução das atividades sistêmicas e
demais atividades de apoio, para consequente melhoria da qualidade dos serviços
oferecidos às atividades finalísticas, sem prejuízo à capacidade de auto administração
dos titulares dos órgãos e entidades os quais representam.
§ 2º Compreendem a
administração sistêmica as atividades de pessoal, patrimônio, aquisições, orçamento,
informática, desenvolvimento organizacional, administração financeira e
instrumentos congêneres, almoxarifado, transporte, controle interno, além de
outras atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da
administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de gestão
centralizada.
§ 3º Todos os
procedimentos organizacionais envolvidos no núcleo sistêmico ficam sujeitos à
orientação e supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria
Municipal de Gestão.
§ 4º A estrutura
organizacional da Diretoria de Núcleo será definida em Decreto.
Art. 90 A Diretoria de
Núcleo englobará as áreas sistêmicas da Secretaria Municipais de Comunicação,
Secretaria Municipal de Turismo e Secretaria Municipal da Mulher.
Art. 91 Ficam revogadas a Lei
Complementar n° 359, de 05 de dezembro de 2014 e suas alterações e
a Lei Complementar nº 152, de 28 de março de 2007, em seus artigos 15,
16,
17,
18
e Anexo
III bem como o Art.
19, com as alterações da Lei
Complementar nº 171/2008.
Art. 92 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro,
em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
QUADRO SINTÉTICO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS
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ANEXO II
SUBSÍDIO DOS CARGOS EM COMISSÃO
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(Redação
dada pela Lei Complementar n° 503, de 28 de dezembro de 2021)
SUBSÍDIO DOS CARGOS
EM COMISSÃO
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ANEXO II
VERBA INDENIZATÓRIA
DOS CARGOS EM COMISSÃO
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(Redação
dada pela Lei Complementar n° 503, de 28 de dezembro de 2021)
ANEXO II
VERBA INDENIZATÓRIA
DOS CARGOS EM COMISSÃO
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.