LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 286 DE 26/12/2013

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA observará as seguintes diretrizes gerais:

 

I - tratamento interdisciplinar das questões ambientais;

 

II - ampla participação da sociedade civil organizada;

 

III - compatibilização com as Políticas do Meio Ambiente Nacional e Estadual;

 

IV - compatibilização com as Políticas Setoriais, Plano Diretor Estratégico e demais ações governamentais;

 

V - exigência das ações de gestão e gerenciamento ambiental;

 

VI - publicidade das informações relativas à preservação e conservação do meio ambiente;

 

VII - constituir o sistema de informações integradas;

 

VIII - manutenção do equilíbrio ecológico;

 

IX - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

 

X - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

 

XI - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

 

XII - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

 

XIII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

 

XIV - recuperação de áreas degradadas;

 

XV - proteção de áreas ameaçadas de degradação.

 

Art. 3º O CMMA tem as seguintes atribuições:

 

I - participar da elaboração da Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive mediante a proposição de normas e diretrizes que não excedam o seu nível de competência;

 

II - Avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do Meio Ambiente, através de resoluções, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a Legislação Ambiental e Urbana supletivamente ao Estado e à União;

 

III - analisar, deliberar e regulamentar a criação, implantação e administração de unidades de conservação nos espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos por seus atributos ambientais, espeleológicos ou paisagísticos de interesse local;

 

IV - propor padrões para emissão ou lançamento de efluentes do Meio Ambiente;

 

V - propor diretrizes para defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Município;

 

VI - apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais submetendo-o a posterior aprovação da Câmara Municipal;

 

VII - propor programas intersetoriais de proteção ambiental no município;

 

VIII – solicitar, sempre que necessário, informações e subsídios técnicos relativos à defesa do Meio Ambiente;

 

IX - propor desenvolvimento de programas de educação ambiental e de conscientização da sociedade;

 

X - apoiar a criação de Consórcios Intermunicipais de proteção ambiental;

 

XI - decidir em última instância, os recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relativas às infrações cometidas contra a legislação vigente, conforme dispuser o regulamento;

 

XII – resolver, quando provocado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dúvidas relacionadas ao licenciamento ambiental e à gestão dos resíduos sólidos;

 

XIII – apreciar e deliberar sobre o licenciamento ambiental de projetos públicos e ou privados que impliquem na realização do Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;

 

XIV – participar, obrigatoriamente, das audiências públicas convocadas para a apresentação de projetos a serem implantados no Município de Cuiabá e discussão do respectivo relatório de Impacto Ambiental - RIMA, designando, para tanto, três de seus membros;

 

XV - propor, quando julgar necessário, o tombamento de bens de valor cultural;

 

XVI – encaminhar representação pela perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Municipal, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito, devendo solicitar ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA-MT idênticas providências junto aos órgãos e entidades estaduais, quando comprovadamente se verificarem transgressões das normas legais vigentes;

 

XVII elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Serão criadas, no âmbito do Conselho, câmaras de julgamento de recursos, a serem definidas em Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º O CMMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, e também constituído por:

 

I - nove representantes da Administração Pública Municipal, sendo:

 

a) 02 (dois) Membros da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

c) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

e) 01 (um) Membro da Procuradoria Geral do Município;

f) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Educação;

g) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Cidades;

h) 01 (um) Membro da Agência Municipal de Água e Esgotamento Sanitário - AMAES;

 

II 09 (nove) representantes da sociedade civil, sendo:

 

a) 01 (um) representante do segmento da Construção Civil do município de Cuiabá;

b) 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas, com comprovada atuação no município e constituídas nos termos da Lei civil a pelo menos dois anos;

c) 02 (dois)  representantes de instituição de Ensino Superior situadas no Município de Cuiabá, sendo uma pública e outra privada;

d) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso;

e) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia – CREA/MT;

f) 01 (um) representante do Conselho Regional de Arquitetura – CAU/MT;

g) 01 (um) representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

 

§ 1º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado por tratar-se de serviço de relevante interesse público.

 

§ 2º Os membros do CMMA exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

 

§ 3º Serão excluídos do CMMA, por deliberação do Plenário, com no mínimo 2/3 de votos dos membros, o Conselheiro que:

 

I - não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas no período de um ano;

 

II - faltar, ainda que justificadamente, a seis reuniões alternadas no período de 12 meses;

 

III - praticar atos impróprios ou incompatíveis com a função.

 

§ 4º A escolha das entidades ambientalistas não governamentais será feita em audiência pública, para mandato de 02 (dois) anos, assegurada a representação de organizações sediadas no Município de Cuiabá.

 

§ 5º As inscrições das entidades ambientalistas não governamentais interessadas em integrarem o CMMA serão feitas perante comissão composta por representantes da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exigindo-se das organizações a comprovação de seu histórico de efetiva atuação no Município de Cuiabá.

 

§ 6º O Presidente do CMMA somente terá direito ao voto de qualidade nas sessões plenárias.

 

§ 7º Será competência da Presidência as decisões ad referendum do Pleno, em matéria de vacância ou urgência de relevante interesse público;

 

§ 8º Na ausência do Presidente, o CMMA será presidido pelo substituto legal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

§ 9º O Presidente do CMMA indicará o Secretário Executivo do Conselho.

 

§ 10 Os suplentes serão indicados juntamente com os titulares e assumirão na sua ausência, salvo o caso do Presidente, que terá como substituto o Secretário Adjunto de Meio Ambiente.

 

§ 11 Serão criadas câmaras temáticas para subsidiar as decisões do Conselho, a serem definidas no Regimento Interno.

 

§ 12 A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples, sendo cada voto devidamente fundamentado.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente garantirá o suporte administrativo, financeiro e técnico necessário ao funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

 

Art. 6º As Sessões do CMMA serão públicas, de forma ordinária a cada 02 (dois) meses e extraordinária quando tratar de assunto de interesse público e urgente.

 

Parágrafo único. As sessões das câmaras de julgamento do Conselho serão públicas e terão seu funcionamento definido em Decreto.

 

Art. 7º Os atos administrativos praticados pelo CMMA terão a forma de Resolução e deverão ser publicados na Imprensa Oficial Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 4.013, de 26 de dezembro de 2000.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.