AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 286 DE 26/12/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA observará as seguintes diretrizes gerais:
I - tratamento interdisciplinar das questões ambientais;
II - ampla participação da sociedade civil organizada;
III - compatibilização com as Políticas do Meio Ambiente Nacional e Estadual;
IV - compatibilização com as Políticas Setoriais, Plano Diretor Estratégico e demais ações governamentais;
V - exigência das ações de gestão e gerenciamento ambiental;
VI - publicidade das informações relativas à preservação e conservação do meio ambiente;
VII - constituir o sistema de informações integradas;
VIII - manutenção do equilíbrio ecológico;
IX - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
X - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
XI - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
XII - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
XIII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
XIV - recuperação de áreas degradadas;
XV - proteção de áreas ameaçadas de degradação.
Art. 3º O CMMA tem as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração da Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive mediante a proposição de normas e diretrizes que não excedam o seu nível de competência;
II - Avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do Meio Ambiente, através de resoluções, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a Legislação Ambiental e Urbana supletivamente ao Estado e à União;
III - analisar, deliberar e regulamentar a criação, implantação e administração de unidades de conservação nos espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos por seus atributos ambientais, espeleológicos ou paisagísticos de interesse local;
IV - propor padrões para emissão ou lançamento de efluentes do Meio Ambiente;
V - propor diretrizes para defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Município;
VI - apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais submetendo-o a posterior aprovação da Câmara Municipal;
VII - propor programas intersetoriais de proteção ambiental no município;
VIII – solicitar, sempre que necessário, informações e subsídios técnicos relativos à defesa do Meio Ambiente;
IX - propor desenvolvimento de programas de educação ambiental e de conscientização da sociedade;
X - apoiar a criação de Consórcios Intermunicipais de proteção ambiental;
XI - decidir em última instância, os recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relativas às infrações cometidas contra a legislação vigente, conforme dispuser o regulamento;
XII – resolver, quando provocado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dúvidas relacionadas ao licenciamento ambiental e à gestão dos resíduos sólidos;
XIII – apreciar e deliberar sobre o licenciamento ambiental de projetos públicos e ou privados que impliquem na realização do Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;
XIV – participar, obrigatoriamente, das audiências públicas convocadas para a apresentação de projetos a serem implantados no Município de Cuiabá e discussão do respectivo relatório de Impacto Ambiental - RIMA, designando, para tanto, três de seus membros;
XV - propor, quando julgar necessário, o tombamento de bens de valor cultural;
XVI – encaminhar representação pela perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Municipal, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito, devendo solicitar ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA-MT idênticas providências junto aos órgãos e entidades estaduais, quando comprovadamente se verificarem transgressões das normas legais vigentes;
XVII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Serão criadas, no âmbito do Conselho, câmaras de julgamento de recursos, a serem definidas em Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 4º O CMMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, e também constituído por:
I - nove representantes da Administração Pública Municipal, sendo:
a) 02 (dois) Membros da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
c) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
e) 01 (um) Membro da Procuradoria Geral do Município;
f) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Educação;
g) 01 (um) Membro da Secretaria Municipal de Cidades;
h) 01 (um) Membro da Agência Municipal de Água e Esgotamento Sanitário - AMAES;
II – 09 (nove) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um) representante do segmento da Construção Civil do município de Cuiabá;
b) 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas, com comprovada atuação no município e constituídas nos termos da Lei civil a pelo menos dois anos;
c) 02 (dois) representantes de instituição de Ensino Superior situadas no Município de Cuiabá, sendo uma pública e outra privada;
d) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso;
e) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia – CREA/MT;
f) 01 (um) representante do Conselho Regional de Arquitetura – CAU/MT;
g) 01 (um) representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado por tratar-se de serviço de relevante interesse público.
§ 2º Os membros do CMMA exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 3º Serão excluídos do CMMA, por deliberação do Plenário, com no mínimo 2/3 de votos dos membros, o Conselheiro que:
I - não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas no período de um ano;
II - faltar, ainda que justificadamente, a seis reuniões alternadas no período de 12 meses;
III - praticar atos impróprios ou incompatíveis com a função.
§ 4º A escolha das entidades ambientalistas não governamentais será feita em audiência pública, para mandato de 02 (dois) anos, assegurada a representação de organizações sediadas no Município de Cuiabá.
§ 5º As inscrições das entidades ambientalistas não governamentais interessadas em integrarem o CMMA serão feitas perante comissão composta por representantes da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exigindo-se das organizações a comprovação de seu histórico de efetiva atuação no Município de Cuiabá.
§ 6º O Presidente do CMMA somente terá direito ao voto de qualidade nas sessões plenárias.
§ 7º Será competência da Presidência as decisões ad referendum do Pleno, em matéria de vacância ou urgência de relevante interesse público;
§ 8º Na ausência do Presidente, o CMMA será presidido pelo substituto legal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
§ 9º O Presidente do CMMA indicará o Secretário Executivo do Conselho.
§ 10 Os suplentes serão indicados juntamente com os titulares e assumirão na sua ausência, salvo o caso do Presidente, que terá como substituto o Secretário Adjunto de Meio Ambiente.
§ 11 Serão criadas câmaras temáticas para subsidiar as decisões do Conselho, a serem definidas no Regimento Interno.
§ 12 A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples, sendo cada voto devidamente fundamentado.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente garantirá o suporte administrativo, financeiro e técnico necessário ao funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 6º As Sessões do CMMA serão públicas, de forma ordinária a cada 02 (dois) meses e extraordinária quando tratar de assunto de interesse público e urgente.
Parágrafo único. As sessões das câmaras de julgamento do Conselho serão públicas e terão seu funcionamento definido em Decreto.
Art. 7º Os atos administrativos praticados pelo CMMA terão a forma de Resolução e deverão ser publicados na Imprensa Oficial Municipal.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 4.013, de 26 de dezembro de 2000.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2013.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.