AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 332 DE 28/02/2014
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 44 da Lei Complementar nº 033, de 28 de Junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 ....................................................................................................................
IV - nos veículos estacionados em vias públicas. (AC)
Parágrafo único. Quando a pessoa flagrada estiver a serviço da empresa referida no material publicitário, ou de terceirizada responsável pela divulgação, a empresa será considerada infratora e responderá pela multa. (AC)
Art. 2º Fica alterado o anexo I da Lei Complementar nº 033, de 28 de Junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I |
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TABELA DE MULTAS POR TIPOS DE INFRAÇÃO |
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ASSUNTO |
DISPOSITIVO |
VALOR EM REAIS |
Seção VII Da
operacionalização |
Art. 25 e 26 –
Instalar veículo de divulgação sem licenciamento |
R$2.000,00 |
Subseção II Dos procedimentos |
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Seção
VIII Das
disposições Finais |
Art. 30 – instalação
de veículo de divulgação ou transferencia de local sem autorização. Art. 31 –
falta de manutenção no veículo de divulgação. Art. 32 –
Instalação em local indevido de veículo de divulgação destinado a propaganda
de evento. Art. 33 –
Colocação de faixa por periodo acima do permitido ou sem autorização. Art. 36 –
distribuir panfleto, prospecto, volante ou similar em logradouros públicos. Art. 37 –
instalação de veículo de divulgação em logradouro público destinado ao
trânsito de pedestres. Art. 38 –
instalar veículo de divulgação em calçadas destinadas ao trânsito de
pedestres. Art. 39 –
Instalação de bandeirolas ou flâmulas em qualquer tipo de mobiliário. Art. 41 –
Colocação de letreiros giratórios sobre a calçada. Art. 42 – veicular
publicidade e propaganda falada ou musical com volume acima de 80 decibéis. Art. 44 –
Colocação de veículo de divulgação em monumento público e edificação tombada
(quando prejudicar sua visibilidade), no interior de cemitérios e em qualquer
ponto que prejudique ou obstrua a visibilidade de sinal de trânsito. Art. 44 –
Colocação de veículo de divulgação nos veículos estacionados em vias
públicas. Art. 45 –
fixar ou colar cartazes em mobiliário urbano. Art. 45 –
Pichar mobiliário urbano. |
R$500,00 R$1.500,00 R$1.500,00 R$500,00 R$500,00 R$500,00 R$500,00 R$500,00 R$500,00 R$1.500,00 R$2.500,00 R$500,00 R$100,00 R$50,00 |
INFRAÇÕES DE ÂMBITO GERAL |
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Instalar
veículo de divulgação em desacordo ao projeto aprovado |
R$1.500,00 |
|
Instalar
veículo de divulgação em área pública não permitida por esta Lei Complementar |
R$2.500,00 |
|
Qualquer outra
infração aos dispositivos desta Lei Complementar |
R$1.000,00 |
(AC) (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 25 de fevereiro de 2014.
VEREADOR JÚLIO PINHEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.