LEI COMPLEMENTAR Nº 33
DE 28 DE JULHO DE 1997
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 361 DE 04/08/97
DISPÕE
SOBRE A NORMATIZAÇÃO DE VEICULAÇAO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA ÁREA URBANA
DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO ÚNICO
DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Seção I
Art. 1º A Publicidade e a
Propaganda veiculada na área urbana de Cuiabá, efetuada por pessoa física ou
jurídica, é normatizada pela presente Lei, observadas no que couber, a
Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Art. 2º Esta Lei
estabelece:
I - direitos, deveres e obrigações;
II - penalidades e infrações a seus
dispositivos;
III - competência para o exercício do Poder de Polícia
Administrativa por parte da Prefeitura Municipal de Cuiabá;
IV - procedimentos pertinentes à sua
aplicação.
Art. 3º São normas
complementares a esta Lei:
I - Lei Complementar n° 004/92 - Lei
de Gerenciamento Urbano;
II - as Decisões ou Resoluções do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Dos Objetivos
Art. 4º Esta Lei tem como
objetivos:
I - tratar da matéria de forma específica;
II - adequar a relação de porte do veículo
de divulgação à diversidade do espaço urbano;
III - disciplinar a veiculação de publicidade e propaganda nos
espaços:
a) públicos;
b) de acesso público;
c) visíveis ou audíveis de espaços públicos.
Das Definições
Art. 5º Para os efeitos
desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I- PUBLICIDADE - é a divulgação de fatos ou informações a respeito
de pessoas, produtos ou instituições, utilizando-se os veículos de divulgação;
II- PROPAGANDA - é a ação planejada e racional, desenvolvida em
mensagens escritas ou faladas, através de veículos de divulgação, para a
disseminação das vantagens, qualidades ou serviços de um produto, de uma marca,
de uma idéia, ou de uma organização;
III- VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO - meio através do qual se dá a
divulgação de publicidade e de propaganda.
Seção IV
Dos Veículos de Divulgação
Art. 6º Constituem-se veículos de divulgação tratados por
esta Lei os seguintes meios:
I - ANÚNCIOS LUMINOSOS - BACK LIGHT - anúncios
gráficos, feitos geralmente ao ar livre, iluminados por lâmpadas, gás neon ou
qualquer outro processo de iluminação;
II - BALÕES OU OUTROS INFLÁVEIS - portadores de
publicidade e propaganda, geralmente de grandes dimensões;
III - BANDEIROLAS - pequenas bandeiras de papel,
tecido, ou outro material, geralmente em formato triangular, impressas em um ou
dois lados;
IV - CAR CARD - pequeno cartaz, a uma ou várias
cores, expostos no interior dos veículos de transporte de passageiros;
V - CARTAZ - anúncio de grande ou pequena dimensão,
geralmente em cores, feito sobre papel, papelão, tecido ou outro material não
rígido, impresso de um só lado, para exibição ao ar livre, e quase sempre
colado sobre painéis emoldurados, muros ou paredes, em estradas ou lugares
públicos;
VI - FAIXA - executada em material não rígido, com
tempo de exposição máximo de 07 (sete) dias;
VII - FLÂMULAS - peças publicitárias de formato e
dimensões variadas, geralmente de papel ou tecido sintético;
VIII - FOLHETO - peça de propaganda impressa, com
dobras, portadora de mensagem de venda direta;
IX - IMAGENS VIRTUAIS E IMAGENS HOLOGRÁFICAS
imagens projetadas em telões ou no espaço aéreo utilizando-se recursos
tecnológicos próprios;
X - LETREIRO - aplicação de elementos de escrita
sobre fachadas, marquises, toldos, ou ainda fixados em elementos estruturais
próprios;
XI - LETREIRO GIRATÓRIO - placas de pequena dimensão
com movimento giratório motorizado ou não;
XII - PAINEL - anúncio pintado em chapas de ferro
montadas em estruturas de madeira ou material apropriado;
XIII - PAINEL ELETRÔNICO - equipamento destinado a
diversas propagandas que utilize de processos eletrônicos que envolvam desde
circuitos analógicos e digitais a recursos computacionais.
XIV - PAREDE PINTADA - publicidade ou propaganda
pintada diretamente sobre paredes independente de estruturas auxiliares;
XV - PANFLETO, PROSPECTO OU VOLANTE - pequeno
impresso em folha única (dobrada ou não);
XVI - PENDENTES - placas de metal ou outro material
apropriado, colocadas geralmente sob marquise;
XVII - PINTURA MURAL - pintura sobre muros ou sobre
paredes cegas de edificações utilizando-se toda a sua extensão, portadora de
imagens artísticas;
XVIII - PLACA - pequenos painéis emoldurados com área
máxima de 4m2 (quatro metros quadrados);
XIX - PLACA MÓVEL - pequenos painéis emoldurados com
área máxima de 4m2 (quatro metros quadrados) transportada por
pessoas ou semoventes;
XX - PÓRTICOS - elementos de forma e dimensão variada
destinados a demarcar acessos à área urbana ou áreas especiais da cidade;
XXI - TABULETAS - OUT DOOR - estrutura de madeira ou
metal destinada à fixação de cartazes substituíveis de papel, com dimensões
máximas de 6,OOm x 2,65m;
XXII - TELÕES - telas de material não rígido e
dimensões variadas destinadas à projeção de imagens localizadas em espaços ao
ar livre durante a reaIização de um evento de pequena duração;
XXIII - SONORIZAÇÃO MÓVEL - veículos automotores com
equipamentos de sonorização.
XXIV - OUTROS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO NÃO
ESPECIFICADOS OU NÃO CLASSIFICADOS ANTERIORMENTE.
Parágrafo único. O veículo de divulgação
considerado no inciso XVII deste artigo, quando admitido o seu uso nos termos
da legislação municipal, destinar-se-á entidades de classe; vedado o seu uso
para qualquer outro fim, inclusive propaganda eleitoral e partidária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 116,
de 05 de julho de 2004)
Da Veiculação de Publicidade e Propaganda na Área
Urbana de Cuiabá.
Da Veiculação de Publicidade e Propaganda em Áreas
Especiais
Art. 7º A disposição de
veículo de divulgação de Publicidade e Propaganda na área urbana de Cuiabá tem
por critério básico a sua perfeita adequação de localização e porte.
Art. 8º Nas áreas
residenciais definidas como Zona Estritamente Residencial Unifamiliar pela
Legislação de Uso do Solo vigente não é permitida a instalação de veículos de
divulgação portadores de publicidade e propaganda, exceto:
I - veículos de divulgação identificadores
de autoria de projetos e empresas construtoras durante o período de edificação
ou reforma do imóvel.
Art. 9º Na área compreendida
pelo Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico Tombado pela União é
permitida a fixação ou a aplicação de veículos de divulgação nas edificações,
obedecendo o que segue:
I - área total máxima dada pela fórmula:
A = CF x O,35m
Sendo A = área total máxima do veículo
CF = comprimento de cada fachada
II - a área máxima é a soma de todas as
faces do veículo de divulgação;
III - sobressair no máximo 80 cm (oitenta centímetros) além do
plano da fachada, no caso de veículo de divulgação perpendicular ao plano da
fachada;
IV - estar acima de 2,80 m (dois metros e
oitenta centímetros) do ponto mais alto do passeio no alinhamento e abaixo da
cobertura do pavimento térreo, com exceção dos casos em que o pé direito seja
inferior a esta altura;
V - a altura máxima do espaço a ser
utilizado por veículo de divulgação em edificações é a cobertura do primeiro
pavimento acima do térreo, devendo estar contida neste a publicidade dos
estabelecimentos localizados acima deste limite;
VI - a área máxima definida no inciso 1
deste artigo é a soma das áreas de todos os veículos de divulgação utilizados
pelo estabelecimento.
Art. 10 O
licenciamento dos veículos de divulgação em edificações na área Tombada pela
União dependem de prévia anuência do órgão responsável pelo Tombamento.
Art. 11 Nas áreas de
Proteção Ambiental definidas pela Lei Complementar n° 004/92 não é permitida a instalação de veículos de divulgação portadores
de publicidade e propaganda com as seguintes exceções:
I - veículos de divulgação portadores de
mensagem institucional relativas à sua identificação, destinação e
funcionamento;
II - veículos de divulgação portadores de
mensagem de identificação de instituição/órgão ou empresa que estejam
realizando obras nas referidas áreas, devendo ser retiradas após o término das
obras;
III - veículos de divulgação portadores de publicidade e propaganda
relativas a patrocínio para implantação ou manutenção das áreas, após anuência
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 12 Nas vias públicas
urbanas com largura mínima de 30 m (trinta metros), a instalação de veículos de
divulgação portadores de publicidade e propaganda é permitida desde que
obedecido o seguinte:
I - quanto à localização:
a) ao longo de canteiros centrais, numa distância mínima de 800,00
m (oitocentos metros) entre um veículo e outro;
a) ao longo de canteiros
centrais, uma distância mínima de 180,00m (cento e oitenta metros) entre um
veículo e outro; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 126, de 08 de julho de 2005)
b) em rótulas do sistema viário, um veículo de divulgação por
rótula;
II - quanto ao tipo de veículo de
divulgação:
a) anúncios luminosos - back light;
b) painel eletrônico;
III - quanto à dimensão:
a) área máxima de 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados);
a) área máxima de
40m² (quarenta metros quadrados) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 126, de 08 de julho de 2005)
b) altura máxima de 10,00 m (dez metros); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 08 de
julho de 2005)
c) altura livre mínima de 5 m (cinco metros);
d) a projeção
horizontal não pode ultrapassar os limites da rótula ou do canteiro central. (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 29 de
dezembro de 2004)
d) a projeção horizontal não pode ultrapassar os limites da rótula.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 126,
de 08 de julho de 2005)
Art. 13 Nas vias públicas
de acesso à área urbana poderá ser instalado veículo de divulgação do tipo
pórtico ou similar portador de mensagem identificadora de ingresso à cidade.
§ 1º os pórticos ainda
podem ser instalados em vias públicas urbanas de acesso a áreas especiais da
cidade que por suas características peculiares mereçam destaque em relação as
demais.
§ 2º os pórticos terão
projetos aprovados pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Subseção II
Da Veiculação de Publicidade e Propaganda nas Demais
Áreas
Art. 14 Nas demais áreas urbanas, os veículos de divulgação
portadores de publicidade e propaganda podem ser instalados em:
I- edificações;
II- lotes vagos;
III - áreas livres de lotes edificados;
IV- muros.
Art. 15 O veículo de divulgação aplicado ou fixado em
edificações obedecerá o seguinte:
I- área total máxima dada pela fórmula:
A=CFxO,80m
Sendo A = área total máxima do veículo.
CF = comprimento de cada fachada.
II - a área máxima é a soma de todas as faces do
veículo de divulgação;
III - sobressair no máximo 80 cm (oitenta
centímetros) além do plano da fachada
IV - estar acima de 2,8 cm (dois metros e oitenta
centímetros) do ponto mais alto do passeio no alinhamento e abaixo da cobertura
do pavimento térreo;
V - a área máxima definida no inciso 1 deste artigo é
a soma das áreas de todos os veículos de divulgação utilizados pelo
estabelecimento.
Parágrafo único. O veiculo de divulgação perpendicular (bandeira)
poderá sobressair além de 80 cm do plano da fachada desde que obedeça um recuo
mínimo de 100 cm da linha do meio fio da calçada
Art. 16 É VEDADA a colocação de veículo de divulgação
que prejudique ou obstrua a visibilidade e as aberturas destinadas à
circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos da edificação ou das
edificações vizinhas.
Art. 17 Nos lotes vagos que disponham de muro e calçada,
poderá ser instalado veículo de divulgação, obedecendo o seguinte:
I - ocupação máxima de 75% (setenta e cinco porcento)
da testada do lote;
II - altura máxima de 5 m (cinco metros).
Art. 18 Nas áreas livres de lotes edificados, poderá ser
instalado veículo de divulgação portador de publicidade e propaganda,
obedecendo o seguinte:
I - área total máxima de 15 m2 (quinze metros
quadrados);
II - altura máxima de 5 m (cinco metros);
III - não estar localizado na área de recuo
obrigatório definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 19 A aplicação ou fixação de publicidade e propaganda em
muros obedecerá o seguinte:
I - área total máxima de 25% (vinte e cinco
por cento) da área total do muro;
II- não poderá sobressair do plano de projeção do
muro.
Art. 20 A área total máxima estabelecida para todos os
veículos de divulgação é a soma de todas as faces do veículo e a soma de todos
os veículos utilizados pelo estabelecimento.
Do
Patrocínio de Bens e Serviços Públicos
Art. 21 A área destinada a publicidade e propaganda
em mobiliário urbano patrocinado por particulares obedecerá o seguinte:
I - área total máxima de 30% (trinta por cento) da
área total do mobiliário urbano.
Art. 22 A Prefeitura Municipal de Cuiabá fica autorizada a
licitar a exploração de espaço publicitário nas áreas e bens públicos previstos
na presente Lei, mediante contra-partida da realização de obras ou serviços
públicos.
Parágrafo único. A publicidade e propaganda relativa a patrocínio
para a implementação ou manutenção de áreas ou obras públicas municipais
obedecerá o seguinte:
I - área total máxima de 25m2 (vinte e
cinco metros quadrados);
II - o veículo de divulgação de que trata o artigo 22
deverá ser previamente aprovado pelo Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento
Urbano - IPDU.
Seção VII
Da Operacionalização
Da Competência
Art. 23 Competem à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES o Licenciamento e
a Fiscalização pertinentes a esta Lei.
Subseção II
Art. 24 A instalação de
veículo de divulgação depende de aprovação prévia do projeto que deverá conter:
I- descrição detalhada dos materiais que o
compõem;
II - croqui de localização;
III - fotografias ou ilustrações que representem graficamente seus
elementos e dimensões.
Parágrafo único. Para os veículos de
divulgação de grande porte será exigido ainda:
a) Termo de Responsabilidade Técnica assinado por profissional
legalmente habilitado;
b) Seguro de Responsabilidade Civil;
c) Outros documentos que possam ser julgados necessários em função
de peculiaridades do veículo de divulgação.
Art. 25 Para os veículos de
divulgação situados em canteiros centrais de vias públicas urbanas, rótulas do
sistema viário, mobiliário urbano, obras públicas ou qualquer área pública,
será exigido procedimento prévio de licitação, sem prejuízo dos demais
procedimentos.
Art. 26 A obtenção de
licença para a instalação de veículo de divulgação que teve o seu projeto
aprovado depende de comprovação de pagamento da taxa de licença para
publicidade, disciplinada no Código Tributário
Municipal.
Art. 27 Será isento de taxa
de licença de publicidade veículo de divulgação portador de mensagem indicativa
do estabelecimento (nome de fantasia ou razão social) com área total máxima não
superior ao permitido pelos artigos 9º e 15 desta lei.
Subseção III
Das Penalidades
Art. 28 No exercício do
poder de polícia administrativa em decorrência de infrações aos dispositivos
desta Lei, a fiscalização aplicará as seguintes penalidades:
I - notificação;
II- multas;
III - à reincidência será aplicada multa em dobro;
IV - apreensão de bens e documentos que
constituem prova material de infração às normas desta Lei.
Art. 29 Integra esta Lei,
na forma de anexo, tabela que discrimina multas por tipo de infração aos seus
dispositivos.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 30 É VEDADA a instalação de veículo de
divulgação ou transferência de local sem licenciamento prévio da Prefeitura
Municipal, sendo passível de apreensão e multa.
Art. 31 O veículo de divulgação deve ser mantido em perfeito
estado de conservação, cabendo ao responsável sua manutenção ou substituição
durante o período concedido pela licença, caso se deteriore ou estrague
tornando-se fator de poluição visual.
Art. 32 O veículo de divulgação destinado à publicidade e
propaganda de evento será instalado única e exclusivamente no local do evento.
Parágrafo único. O veículo e pessoal
contratados para a divulgação de publicidade e propaganda deverá portar
identificação da empresa ou pessoa física contratante. (Dispositivo incluído Complementar nº 99, de 31 de Outubro de 2003)
Art. 33 A colocação de faixas divulgando eventos ou de outra
natureza só poderá ser licenciada por um prazo máximo de 07 (sete) dias,
obedecendo os seguintes critérios:
I- a arborização urbana e qualquer tipo de mobiliário
urbano não poderão ser utilizados como suportes para sua fixação;
II - largura máxima de 50 cm (cinqüenta centímetros);
III - distância mínima de 100 m (cem metros) de
semáforos ou sinalização de trânsito aérea;
IV - distância mínima de 500 m (quinhentos metros)
entre uma faixa e outra.
V - poderá ser colocada faixa nas fachadas de
edificações, mesmo sendo de terceiros.
VI - a altura mínima para colocação de faixas é de
05m (cinco metros)
Parágrafo único. As faixas deverão ser retiradas pelo autorizado
impreterivelmente até o vencimento do prazo concedido.
Art. 34 O dano a pessoas ou bens, decorrentes da instalação
de qualquer veículo de divulgação tratado por esta lei, constitui-se inteira
responsabilidade do autorizado.
Art. 35 É facultado a casas de diversão, teatros,
cinemas e similares a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte
externa, desde que em lugar próprio e destinado exclusivamente à sua atividade
fim.
Art. 36 É PROIBIDO distribuir folheto, prospecto,
volante ou similar em logradouro público. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 149, de 19 de janeiro de 2007)
Art. 36-A As Pessoas
Jurídicas e/ou Físicas, publicas ou particulares interessadas na distribuição
de panfletos ou similares em logradouros públicos deverão recolher uma taxa de
serviço, estipulada por decreto regularizador, pelo Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 149, de
19 de janeiro de 2007)
§ 1° As Pessoas
Jurídicas e/ou Físicas, publicas ou particulares deverão apresentar os
seguintes documentos para obtenção de permissão junto ao órgão municipal: (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 149, de 19 de janeiro de 2007)
- Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e/ou
Cadastro de Pessoa Física – CPF; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 149, de 19 de janeiro de 2007)
- Cópia da Certidão Negativa de Tributos Municipais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 149, de
19 de janeiro de 2007)
- Requerimento para permissão; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 149, de 19 de janeiro de 2007)
- Guia de arrecadação autenticada pelo Banco. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 149, de 19 de janeiro de 2007)
§ 2°A permissão será
válida por 60 dias. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 149, de 19 de janeiro de 2007)
Art. 36-B As Pessoas Jurídicas
e/ou Físicas, públicas ou particulares interessadas
deverão apresentar relação dos locais em que serão feitas as panfletagens, para
aprovação da permissão do requerido pela Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 149, de
19 de janeiro de 2007)
Art. 36-C Em todo panfleto ou
similar utilizado para a publicidade deverá haver pelo menos uma mensagem de
cunho educacional impressa. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 149, de 19 de janeiro de 2007)
Art. 36-D Todo panfleto ou
similar utilizado deverá ser confeccionado em papel reciclado ou em material de
rápida decomposição. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 149, de 19 de janeiro de 2007)
Art. 36-E Fica estabelecida a
multa de 20 UPFs para as Pessoas Jurídicas e/ou
Físicas, públicas ou particulares que não observarem as regras estipuladas para
permissão deste serviço. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 149, de 19 de janeiro de 2007)
Parágrafo único. Em caso de
reincidência a multa será dobrada. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 149, de 19 de janeiro de 2007)
Art. 36-F As pessoas
Jurídicas e/ou Físicas, públicas ou particulares detentora
da permissão será responsável pela limpeza de todo o lixo causado pela
panfletagem num raio de 300m do local permitido ao uso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 149, de
19 de janeiro de 2007)
Art. 36-G Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 149, de
19 de janeiro de 2007)
Art. 37 É PROIBIDO a instalação de qualquer tipo de
veículo de divulgação em logradouro público destinado ao trânsito de pedestres
- calçada - com exceção da estrutura de fixação dos pórticos, de acordo com o
definido no art. 13.
Art. 38 Os balões e outros infláveis só poderão ser
licenciados para instalação no interior de áreas particulares, durante a
realização de eventos.
Art. 39 É PROIBIDA a instalação de bandeirolas ou
flâmulas em qualquer tipo de mobiliário urbano.
Art. 40 A projeção de imagens virtuais ou holográficas e
utilização de telões só poderão ser licenciados durante a realização de
eventos.
Art. 41 É PROIBIDO a colocação de letreiros
giratórios sobre a calçada, ainda que somente durante o horário de
funcionamento do estabelecimento.
Art. 42 SÃO PROIBIDAS a veiculação de mensagens faladas ou
peças musicais através de qualquer recurso sonoro que ultrapasse o volume de 80
(oitenta) decibéis.
Art. 43 O licenciamento de qualquer tipo de veículo de
divulgação não previsto ou omisso nesta Lei, será precedido de aprovação pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 44 É PROIBIDO colocar veículo de divulgação:
I - em monumento público e em edificação tombada,
quando prejudicar sua visibilidade;
II - no interior de cemitérios;
III - em qualquer ponto que obstrua ou prejudique a
visibilidade de sinal de trânsito.
IV - nos veículos estacionados em vias públicas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 331, de 25 de fevereiro de 2014)
Parágrafo único. Quando a pessoa flagrada estiver a serviço da empresa referida no
material publicitário, ou de terceirizada responsável pela divulgação, a
empresa será considerada infratora e responderá pela multa. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 331, de 25 de fevereiro de 2014)
Art. 45 É PROIBIDO afixar cartazes, colar ou pichar
mobiliário urbano.
Art. 46 É vedado ao anúncio:
I- utilizar incorretamente o vernáculo;
II - atentar contra a moral e os bons
costumes;
III - induzir a atividades ou ações ilegais, criminosas, de
violência ou degradação ambiental.
Art. 47 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 48 Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 28 de Julho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
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(Redação dada pela Lei complementar nº 331, de 25 de
fevereiro de 2014)
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