LEI COMPLEMENTAR Nº 331, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014

 

AUTOR: VEREADOR FAISSAL CALIL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 332 DE 28/02/2014

 

ACRESCENTA O INCISO “IV” E SEU PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 44 E MODIFICA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 033, DE 28 DE JULHO DE 1997.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 44 da Lei Complementar nº 033, de 28 de Junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 44 ....................................................................................................................

 

IV - nos veículos estacionados em vias públicas. (AC)

 

Parágrafo único. Quando a pessoa flagrada estiver a serviço da empresa referida no material publicitário, ou de terceirizada responsável pela divulgação, a empresa será considerada infratora e responderá pela multa. (AC)

 

Art. 2º Fica alterado o anexo I da Lei Complementar nº 033, de 28 de Junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

TABELA DE MULTAS POR TIPOS DE INFRAÇÃO

ASSUNTO

DISPOSITIVO

VALOR EM REAIS

Seção VII

Da operacionalização

Art. 25 e 26 – Instalar veículo de divulgação sem licenciamento

R$2.000,00

Subseção II

Dos procedimentos

 Seção VIII

Das disposições Finais

 

 

 

 

 

 

Art. 30 – instalação de veículo de divulgação ou transferencia de local sem autorização.

 

Art. 31 – falta de manutenção no veículo de divulgação.

 

 

Art. 32 – Instalação em local indevido de veículo de divulgação destinado a propaganda de evento.

 

Art. 33 – Colocação de faixa por periodo acima do permitido ou sem autorização.

 

Art. 36 – distribuir panfleto, prospecto, volante ou similar em logradouros públicos.

 

Art. 37 – instalação de veículo de divulgação em logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.

 

Art. 38 – instalar veículo de divulgação em calçadas destinadas ao trânsito de pedestres.

 

Art. 39 – Instalação de bandeirolas ou flâmulas em qualquer tipo de mobiliário.

 

Art. 41 – Colocação de letreiros giratórios sobre a calçada.

 

Art. 42 – veicular publicidade e propaganda falada ou musical com volume acima de 80 decibéis.

 

Art. 44 – Colocação de veículo de divulgação em monumento público e edificação tombada (quando prejudicar sua visibilidade), no interior de cemitérios e em qualquer ponto que prejudique ou obstrua a visibilidade de sinal de trânsito.

 

Art. 44 – Colocação de veículo de divulgação nos veículos estacionados em vias públicas.

 

Art. 45 – fixar ou colar cartazes em mobiliário urbano.

 

Art. 45 – Pichar mobiliário urbano.

R$500,00

 

 

 

R$1.500,00

 

 

 

R$1.500,00

 

 

 

 

R$500,00

 

 

 

R$500,00

 

 

 

R$500,00

 

 

 

 

R$500,00

 

 

 

 

R$500,00

 

 

 

R$500,00

 

 

R$1.500,00

 

 

 

 

R$2.500,00

 

 

 

 

 

 

 

 

R$500,00

 

 

 

R$100,00

 

 

R$50,00

 

INFRAÇÕES DE ÂMBITO GERAL

Instalar veículo de divulgação em desacordo ao projeto aprovado

R$1.500,00

Instalar veículo de divulgação em área pública não permitida por esta Lei Complementar

R$2.500,00

Qualquer outra infração aos dispositivos desta Lei Complementar

R$1.000,00

(AC) (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 25 de fevereiro de 2014.

 

VEREADOR JÚLIO PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.