AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 418 DE 14 DE JULHO DE 2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 326, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...................................................................................................................
I – serão enquadrados na Classe Especial:
a) Os atuais Procuradores do Município que tenham
mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo e comprovem possuir 03
(três) títulos de pós-graduação, stricto ou lato sensu, sendo estas com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas cada uma, nas áreas de atuação do Órgão, bem como
comprovem também a conclusão de curso de capacitação de no mínimo 200
(duzentas) horas, nas áreas de atuação do Órgão;
b) Os atuais Procuradores do Município que tenham
mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo e estejam a menos de 05
(cinco) anos da aposentadoria compulsória prevista no inciso II do § 1º do art.
40 da Constituição Federal;
II - serão enquadrados na 1ª Classe:
a) Os atuais
Procuradores do Município que tenham mais de 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no cargo e comprovem possuir até 02 (dois) títulos de
pós-graduação, stricto ou lato sensu,
sendo estas com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada
uma, nas áreas de atuação do Órgão;
b) Os atuais Procuradores do Município que tenham
entre 10 (dez) anos e 01 (um) dia e 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
cargo e comprovem possuir pelo menos 02 (dois) títulos de pós-graduação, stricto ou lato sensu, sendo estas com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas
cada uma, nas áreas de atuação do Órgão.
III - serão enquadrados na 2ª Classe:
a) Os atuais Procuradores do Município que tenham
entre 10 (dez) anos e 01 (um) dia e 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
cargo e comprovem possuir até 01 (um) título de pós-graduação, stricto ou lato sensu, sendo esta
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nas áreas de
atuação do Órgão;
b) Os atuais Procuradores do Município que tenham
entre 05 (cinco) anos e 01 (um) dia e 10 (dez) anos de efetivo exercício no
cargo e comprovem possuir até 01 (um) título de pós-graduação, stricto ou lato sensu, sendo esta
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nas áreas de
atuação do Órgão.
§ 1º Após o reenquadramento
previsto neste artigo, serão observadas, para fins de progressão na carreira,
as regras estabelecidas no art. 44 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho
de 2010, com a redação dada por esta Lei Complementar, com as ressalvas dos §§
2º e 3º deste artigo.
§ 2º Os atuais Procuradores do
Município que tenham mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo e
tiverem sido enquadrados na 1ª Classe por não preencherem os requisitos
previstos na alínea a do inciso I do caput deste
artigo, poderão ascender à Classe Especial, após dois anos da data do seu
efetivo enquadramento na 1ª Classe, desde que comprovem possuir 03 (três)
títulos de pós-graduação, sendo estas com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas cada uma, acrescidas de curso de capacitação de no
mínimo 200 (duzentas) horas, todos nas áreas de atuação do Órgão.
§ 3º Os atuais Procuradores do Município poderão utilizar, durante toda a sua vida funcional, para fins de progressão na carreira e comprovação das titulações exigidas no art. 44 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, com a redação dada por esta Lei Complementar, as pós-graduações stricto ou lato sensu, sendo estas com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada uma, nas áreas de atuação do Órgão, devidamente concluídas nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei Complementar, bem como as que estejam atualmente em curso, sendo vedado o aproveitamento do mesmo título mais de uma vez.” (NR)
Art. 2º Fica criado o Núcleo de Atuação em Grandes
Execuções Fiscais – NAGEF, sob a supervisão imediata do Procurador-Chefe da
Procuradoria Fiscal, que tem o objetivo de priorizar, com medidas jurídicas
eficientes e céleres, as ações que envolvam grande
repercussão jurídica ou monetária, de modo a uniformizar as
teses tributárias do Município de Cuiabá em juízo, garantindo assim a
eficiência na cobrança da dívida ativa inscrita. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 492, de
18 de janeiro de 2021)
Parágrafo
único. O Núcleo de
Atuação em Grandes Execuções Fiscais será coordenado por um Procurador do
Município, nomeado em comissão para exercer o cargo de Procurador-Coordenador
do NAGEF, com simbologia DAS-2, com aplicação da regra prevista na parte final
do art. 51 da Lei Complementar nº 93, de 23 de junho de 2003. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 492, de
18 de janeiro de 2021)
Art. 3º A Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 31-A
A Corregedoria Geral do Município, órgão permanente da Procuradoria Geral do
Município, será conduzida por um Corregedor Geral, cargo jurídico com status de
Procurador-Chefe, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo
com a simbologia prevista no Anexo IV desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. O Corregedor Geral deverá,
obrigatoriamente, ser regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados
do Brasil, Seccional do Mato Grosso.” (AC)
Art. 4º O art. 29 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 ....................................................................................................................
§ 2º A Coordenadoria Administrativo-Financeira
será auxiliada por um Coordenador de Informática, livremente nomeado em
comissão pelo Chefe do Poder Executivo na simbologia DAS 03.” (NR)
Art. 5º O ANEXO I da Lei Complementar nº 208, de 16 de
junho de 2010, passa a vigorar acrescido dos cargos de Procurador-Coordenador
do NAGEF e de Coordenador de Informática, na forma do ANEXO I desta Lei
Complementar. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 492, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 492, de 18 de janeiro de 2021)
“ANEXO I
QUADRO DE
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ-MT
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