revogada pela lei complementar nº 136, de 29 de dezembro de 2005

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 35 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 371 DE 19/12/97

 

CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CUIABÁ – PRODEC, PARA ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS, CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS DELE PARTICIPANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

ROBERTO FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Econômico de Cuiabá – PRODEC, com objetivo de estimular investimentos produtivos e a geração de empregos no Município de Cuiabá.

 

§ 1º Estende os incentivos fiscais para as empresas instaladas em incubadoras de empresas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114 de 08 de março de 2004)

 

§ 2º Entende-se por incubadoras de empresas a edificação destinada ao uso industrial ou prestação de serviços, regulamentada na forma da lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114 de 08 de março de 2004)

 

§ 3º Entende-se por empresa incubadora aquela localizada em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal próprias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 114 de 08 de março de 2004)

 

Art. 2º Os empreendedores que desejarem realizar investimentos em novas plantas produtivas no Município poderão pleitear junto ao Poder Executivo os seguintes benefícios:

 

I - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre o imóvel objeto do investimento durante período de 03 (três) anos;

 

II – Isenção do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente sobre aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento;

 

III – Isenção do Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, por 03 (três) anos, a contar da data do início das suas atividades;

 

IV – Isenção de Taxas e Emolumentos referentes aos atos administrativos necessários para a regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento;

 

V - Os incentivos citados nos incisos I, III e IV terão prazo de duração de 10 anos para empreendimento de natureza industrial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 16 de setembro de 2003)

 

VI - Os incentivos citados nos incisos I, II e IV terão prazos de duração de 15 anos para empreendimentos de natureza industrial, instalados em locais cuja infra-estrutura urbana tenha sido realizada sem alocação de recursos públicos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 16 de setembro de 2003)

 

Art. 3º Para solicitação do benefício fiscal será necessária a apresentação de um projeto de investimento, conforme definido em regulamento.

 

§ 1º Na análise do projeto citado no caput deste artigo serão considerados os seguintes fatores:

 

I – Quantidade de empregos diretos gerados;

 

II – Nível de tecnologia aplicada no empreendimento;

 

III – O impacto sobre o meio ambiente;

 

§ 2º Caberá às Secretarias Municipais de Finanças, Especial de Indústria, Comércio e Turismo, Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Procuradoria Geral do Município a adequação do empreendimento, na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 4º O Secretário Especial de Indústria, Comércio e Turismo, após manifestação dos demais órgãos envolvidos, encaminhará para apreciação do Prefeito Municipal, os termos do enquadramento da empresa interessada.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo, e com qualquer periodicidade, requerer a comprovação por parte da empresa enquadrada da continuidade das condições que habilitam o recebimento do benefício.

 

Art. 6º As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, as condições de seu enquadramento nesta lei, ficarão obrigadas ao recolhimento normal dos tributos municipais beneficiados, após evento que tenham caracterizado sua exclusão daquelas condições, sem prejuízo de multa, juros e atualização monetária devidas.

 

Art. 7º As empresas beneficiadas por esta Lei deverão enviar à Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo, sob pena de suspensão do benefício concedido, as características e os valores pagos pelos serviços a ela prestadas por terceiros, na forma que dispuser o regulamento.

 

§ 1º Os serviços prestados por firmas terceirizadas às empresas beneficiadas pelo PRODEC, serão isentos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cessando o benefício, tão logo aquelas iniciem as suas atividades. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 16 de setembro de 2003)

 

Art. 8º Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 19 de Dezembro de 1997.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.