AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO D.O.E/T.C.E/MT Nº 536 DE 30/12/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 11, 16, 17 e 20 da Lei Complementar nº 252, de 01 de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 11 A AMAES-Cuiabá é composta da seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Participativo;
II - Diretoria Executiva Colegiada;
III - Diretorias Reguladoras Especializadas;
IV - Diretoria Administrativa e Financeira.” (NR)
“Art. 16 A Diretoria Executiva Colegiada, órgão máximo da AMAES-Cuiabá e responsável pela direção da AMAES-Cuiabá, será composta de 3 Diretores Reguladores, sendo responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências executiva, fiscal e outras que lhe reservem esta Lei Complementar e sua regulamentação.” (NR)
“Art. 17 A Diretoria Executiva será composta por 3 (três) Diretores Reguladores, com mandatos de 3 (três)
anos.
Parágrafo único. Os Diretores Reguladores permanecerão no exercício de suas funções após o término de seus mandatos, até que seus sucessores sejam nomeados e empossados.” (NR)
“Art. 20 O Diretor Regulador Ouvidor será indicado pelo Prefeito Municipal na forma do art. 18, desta Lei Complementar, e terá a incumbência de receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria AMAES-Cuiabá e a respeito dos serviços públicos sob sua regulação.” (NR)
Art. 2º O Capítulo III do Título I e os arts. 13, 14, 15, 16 e 52, todos da Lei Complementar nº 275, de 16 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 13 A AMAES-Cuiabá possuirá Diretorias Reguladoras Especializadas, a serem exercidas pelos Diretores Reguladores nomeados, as quais corresponderão a:
I - Diretoria Reguladora de Presidência;
II - Diretoria Reguladora de Fiscalização;
III - Diretoria Reguladora de Ouvidoria.
§ 1º Ao Diretor Regulador Presidente, ao exercer tanto suas funções regulatórias quanto suas funções de direção e execução administrativa, caberá fazer cumprir as deliberações da Diretoria Executiva Colegiada, competindo-lhe:
I - Em matéria regulatória:
a) presidir as reuniões da Diretoria Executiva Colegiada;
b) exercer o voto de qualidade, nas votações da Diretoria Executiva em que ocorra empate;
c) proceder ao sorteio de relator para os processos a serem submetidos à decisão regulatória da Diretoria Executiva Colegiada;
II- Em matéria de gestão administrativa:
a) exercer a ordenação de despesas;
b) gerir a organização administrativa da AMAES;
c) exercer o poder disciplinar na AMAES, inclusive procedendo ao afastamento de servidores;
d) delegar, por ato específico, parcela de sua competência.
§ 2º Ao Diretor Regulador de Fiscalização caberá implementar atos e ações visando o controle e supervisão tanto da qualidade da prestação do serviço quanto das metas e obrigações contratuais dos serviços públicos delegados sob regulação da AMAES-Cuiabá.
§ 3º Ao Diretor Regulador Ouvidor incumbirá receber, apurar e solucionar as reclamações dos usuários relativas aos serviços públicos delegados sob regulação da AMAES-Cuiabá, e exercerá as suas atribuições com exclusividade, competindo-lhe:
I - zelar pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e consumidores dos serviços de competência da AMAES-Cuiabá.
II - zelar pela solução das reclamações dos usuários, consumidores e administrados, no que se refere aos serviços públicos e demais assuntos decorrentes das competências da AMAES-Cuiabá.” (NR)
“Art. 14 Além do Conselho Participativo, da
Diretoria-Executiva Colegiada e das Diretorias Reguladoras Especializadas, a
estrutura administrativa da AMAES-Cuiabá será
composta por uma Diretoria Administrativa e Financeira, uma Secretaria, a qual
também atenderá o Conselho Participativo, e uma assessoria jurídica.” (NR)
“Art. 15 Os cargos de Diretores Reguladores e o
cargo de Diretor Administrativo e Financeiro serão de dedicação exclusiva,
vedada qualquer acumulação.” (NR)
“Art. 16 O mandato dos Diretores Reguladores e Conselheiros admitirá uma única recondução.” (NR)
“Art. 52 Ficam criados, na AMAES, os seguintes
cargos de direção e assessoramento com suas respectivas remunerações:
I – Diretor
Presidente Regulador, simbologia DAR-1, com subsídio de R$
9.200,00 (nove mil e duzentos reais), nomeado na forma da Lei
Complementar nº 252/2001;
II – Diretor
Regulador de Fiscalização, simbologia DAR-2, com subsídio mensal de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), nomeado na forma
da Lei Complementar nº 252/2001;
III – Diretor
Regulador Ouvidor, simbologia DAR-2, com subsídio mensal de R$
8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), nomeado na forma da Lei
Complementar nº 252/2001;
IV - 01 (um)
cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, simbologia DAR-2, com subsídio mensal
de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), de livre nomeação e exoneração;
V - 01 (um)
cargo de Assessor Jurídico, simbologia DAR-3, com subsídio mensal de R$
6.000,00 (seis mil reais), de livre nomeação e exoneração;
VI - 02 (dois)
cargos de Secretária, simbologia DAR-4, com subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), de livre nomeação e exoneração; e
VII - 01 (um) cargo de motorista, simbologia DAR-5, com subsídio de R$ 800,00 (oitocentos reais), de livre nomeação e exoneração.”(NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.