LEI COMPLEMENTAR Nº 252, DE 01 DE SETEMBRO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1073 DE 02 DE SETEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de resíduos sólidos no Município de Cuiabá, cria a agência municipal de regulação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a gestão e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de resíduos sólidos.

 

Art. 2º Fica retomado pelo Município de Cuiabá a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de resíduos sólidos atualmente prestados pela Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, sociedade anônima de economia mista, criada pela Lei Municipal n° 4007, de 20 de dezembro de 2000 e alterada pela Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010.

 

§ 1º O Poder Executivo incluirá no Edital, bem como no caderno de encargos previsto no contrato a ser firmado com a Concessionária a ser escolhida e contratada, que esta deverá assumir todos os empregados da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, que optarem em permanecer no emprego, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, ressalvando-se a hipótese de justa causa.

 

§ 2º O poder Executivo, em comum acordo com o sindicato da categoria, deverá instituir o Plano de Demissão Voluntário (PDV) aos empregados concursados da SANECAP.

 

Art. 3º O Município de Cuiabá poderá explorar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de resíduos sólidos mediante as suas concessões, nos termos da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a qual deverá ser precedida de licitação pública.

 

Art. 4º O regime de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Cuiabá deverá obedecer ao disposto na Lei Municipal n° 3.720, de 23 de dezembro de 1997.

 

Art. 5º O município de Cuiabá, através da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, continuará a prestar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de resíduos sólidos na Capital, nos termos da Lei n° 5.301, de 27 de abril de 2010, até a efetiva deliberação pelo Executivo Municipal sobre a melhor forma de gestão na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de resíduos sólidos.

 

Art. 6º A retomada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de resíduos sólidos não importará no pagamento de indenização da infraestrutura e instalações operacionais de saneamento e de resíduos sólidos à Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP pelo Município de Cuiabá.

 

Art. 7º Fica criada a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Cuiabá/MT (“AMAES-Cuiabá”), com natureza autárquica, dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 8º A AMAES-Cuiabá compete exercer o poder regulatório e fiscalizatório dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Cuiabá, bem como o acompanhamento, controle, fiscalização, normatização e padronização dos referidos serviços, preservadas as competências e prerrogativas dos demais entes federativos.

 

Art. 8º A AMAES – Cuiabá compete exercer o Poder regulatório e fiscalizatório dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e destinação e tratamento de resíduos sólidos no âmbito do Município de Cuiabá, bem como o acompanhamento, controle, fiscalização, normatização e padronização dos referidos serviços, preservadas as competências e prerrogativas dos demais entes federativos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 (Redação dada pela Lei Complementar n° 286, de 03 de maio de 2012)

 

Art. 9º A AMAES-Cuiabá, no desempenho de suas atividades, obedecerá aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, celeridade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, descentralização, publicidade, moralidade, boa-fé e eficiência, observando-se os seguintes critérios e diretrizes: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

I - assegurar a prestação de serviços adequados de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

II - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários e permissionários de serviços públicos; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos sob sua competência regulatória. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 10 Compete à AMAES-Cuiabá: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

I – zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de concessão e demais contratos de prestação dos serviços sob a sua competência regulatória, podendo, para tanto, determinar diligências junto ao poder concedente, demais contratantes e prestadores, e ter amplo acesso a dados e informações relativos à prestação dos serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

II – implementar as diretrizes e políticas públicas estabelecidas em relação aos serviços sujeitos à competência da AMAES-Cuiabá; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

III – fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos serviços regulados, aplicando as sanções cabíveis, em conformidade com as demais normas legais e contratuais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

IV – estudar e avaliar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho dos prestadores, estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação e conservação do meio ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

V – analisar critérios para o estabelecimento de tarifas e demais valores relativos aos serviços públicos regulados, bem como garantir o reajuste, revisão e aprovação, em consonância com as normas legais e contratuais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

VI – deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos relativos aos serviços públicos regulados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

VII – dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, demais contratantes, prestadores e usuários; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

VIII – encaminhar à Secretaria competente os processos relativos à declaração de utilidade pública para desapropriação ou instituição de servidão administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

IX - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis, conforme previsão legal ou contratual; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

X – atender os usuários, compreendendo o recebimento, processamento e provimento de reclamações relacionadas com a prestação de serviços públicos regulados, conforme as normas regulamentares e contratuais aplicáveis; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

XI - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações e compondo e dirimindo conflitos de interesses na esfera administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

XII – buscar a modicidade das tarifas ou contraprestação com o justo retorno dos investimentos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

XIII - contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários ao exercício das atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

XIV - elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

XV - contratar seu pessoal nos termos da Lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

XVI - dar publicidade às suas decisões; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

XVII – garantir o controle social dos serviços públicos por ela regulados; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

XVIII - praticar outros atos relacionados com sua finalidade de regulação e fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 11 A AMAES-Cuiabá é composta da seguinte estrutura organizacional:

 

I - Conselho Participativo;

 

II - Diretoria-Executiva; e

 

III - Ouvidoria.

 

Art. 11. A AMAES-Cuiabá é composta da seguinte estrutura organizacional: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

I - Conselho Participativo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

II - Diretoria Executiva Colegiada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

III - Diretorias Reguladoras Especializadas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

IV - Diretoria Administrativa e Financeira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

Art. 12 O Conselho Participativo, órgão superior de representação e participação da sociedade na AMAES-Cuiabá, exercerá o controle social dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e será composto de 9 (nove) membros, para mandatos de 3 (três) anos, com as seguintes origens: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

I – O Diretor Presidente da AMAES-Cuiabá; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

II - 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

III – 01 (um) membro representante dos usuários, indicado pelo movimento comunitário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

IV – 01 (um) membro representante dos usuários, indicado pelo Poder Legislativo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

V – 01 (um) membro representante dos usuários, indicado pela CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

VI – 01 (um) membro representante dos usuários, indicado pela OAB/MT – Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

VII – 01 (um) membro representante de entidade técnica, indicado pela CREA/MT - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

VIII – 01 (um) membro representantes dos trabalhadores em água, esgoto e saneamento ambiental de Cuiabá, indicado pelo sindicato da categoria; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

IX – 01 (um) membro representante das Igrejas Cristãs, indicado pelo COMEC/CONIC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 13 Cabe ao Conselho Participativo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

I – conhecer das resoluções internas do município de Cuiabá e das relativas à prestação dos serviços públicos regulados de abastecimento de água e esgotamento sanitário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

II - aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pelo município de Cuiabá; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

III - apreciar os relatórios anuais da Diretoria Executiva; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

IV – conhecer dos valores de tarifas, contraprestações e preços públicos relativos aos serviços públicos regulados de abastecimento de água e esgotamento sanitário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

V - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas informações, fazer proposições à Diretoria Executiva; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

VI - requerer informações relativas às decisões da Diretoria Executiva; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

VII - produzir, anualmente ou quando oportuno, apreciações e críticas sobre a atuação da AMAES-Cuiabá, encaminhando-as à Diretoria Executiva e ao Prefeito Municipal; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

VIII - tornar acessível ao público em geral seus atos e manifestações. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

§ 1º O Conselho Participativo exercerá suas competências em caráter consultivo, de forma a auxiliar a Diretoria Executiva quando se fizer necessário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 14 O Conselho Participativo decidirá por maioria simples dos presentes, cabendo um voto a cada membro e, quando for o caso, o voto de desempate ao seu presidente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 15 O regimento interno do Conselho Participativo disporá sobre seu funcionamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 16 A Diretoria Executiva, órgão máximo da AMAES-Cuiabá e responsável pela direção da AMAES-Cuiabá, será composta de 2 Diretores, sendo responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências executiva, fiscal e outras que lhe reservem esta Lei Complementar e sua regulamentação.

 

Art. 16 A Diretoria Executiva Colegiada, órgão máximo da AMAES-Cuiabá e responsável pela direção da AMAES-Cuiabá, será composta de 3 Diretores Reguladores, sendo responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências executiva, fiscal e outras que lhe reservem esta Lei Complementar e sua regulamentação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

Art. 17 A Diretoria Executiva será composta por 2 Diretores, com mandatos de 3 (três) anos.

 

Parágrafo único. O Diretor permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que seu sucessor seja nomeado e empossado.

 

Art. 17 A Diretoria Executiva será composta por 3 (três) Diretores Reguladores, com mandatos de 3 (três) anos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

Parágrafo único. Os Diretores Reguladores permanecerão no exercício de suas funções após o término de seus mandatos, até que seus sucessores sejam nomeados e empossados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

Art. 18 Os Diretores serão indicados pelo Prefeito Municipal, devendo a indicação ser submetida à sabatina e aprovação da Câmara Municipal de Cuiabá, em Sessão Especial convocada para esta finalidade, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da indicação pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

§ 1º A aprovação da indicação do diretor pela Câmara Municipal de Cuiabá dar-se-á pelo mesmo quorum de aprovação de Lei Ordinária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja manifestação da Câmara Municipal de Cuiabá, considerar-se-á aceita a indicação do Diretor, o qual será nomeado pelo Prefeito Municipal ao cargo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

§ 3º O diretor indicado pelo Prefeito Municipal deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

I – ser brasileiro; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

II - ser residente no Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

III - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

IV - ter conhecimento jurídico, econômico, administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do poder regulatório da AMAES-Cuiabá; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

V - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

VI – não exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

VII - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 19 Sob pena de perda de mandato, o Diretor não poderá: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

I – receber a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

II - perder as condições do Art. 18 desta Lei Complementar; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

III - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões da Diretoria Executiva, sobre qualquer assunto submetido ao município de Cuiabá, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

 

Art. 20 A cada 04 (quatro) anos, a Diretoria Executiva indicará e nomeará um Ouvidor da AMAES-Cuiabá, competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria AMAES-Cuiabá e a respeito dos serviços públicos sob sua regulação.

 

Art. 20 O Diretor Regulador Ouvidor será indicado pelo Prefeito Municipal na forma do art. 18, desta Lei Complementar, e terá a incumbência de receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria AMAES-Cuiabá e a respeito dos serviços públicos sob sua regulação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 26 de dezembro de 2014)

 

Art. 21 As despesas da AMAES-Cuiabá serão custeadas pelas receitas seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

I - transferências de recursos à AMAES-Cuiabá pelos titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos descentralizados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

II - valor das taxas e multas de legislação vinculada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

III - no primeiro ano, a partir de sua efetiva criação, recursos do Tesouro do Município alocados pelo Orçamento; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

IV - outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, legados e doações. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 23 Os servidores da AMAES-Cuiabá sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos em geral e outras impostas em normatização específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 24 A competência dos órgãos da AMAES-Cuiabá e suas atribuições serão estabelecidas em regimento interno, elaborado por seu Conselho Participativo e aprovado por decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 25 A AMAES-Cuiabá publicará anualmente relatório da evolução dos indicadores de qualidade dos serviços, bem como pesquisa de opinião pública sobre a prestação dos serviços públicos delegados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Parágrafo único. Anualmente, após a publicação dos resultados da avaliação dos indicadores e da pesquisa de opinião, será realizada audiência pública, cujo teor e resultados serão publicados e remetidos à Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 26 No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei criando o quadro e fixando o valor da remuneração dos servidores, os valores dos subsídios dos Diretores, bem como estabelecendo outros critérios de destituição, restrições e limitações aos mesmos no exercício de suas atribuições. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 27 Fica instituída a Taxa de Regulação e Fiscalização – TR, decorrente do exercício do poder de polícia em razão da atividade de regulação e fiscalização sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 28 São contribuintes da TR os prestadores dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujos serviços serão submetidos à regulação e fiscalização da AMAES-Cuiabá. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 29 A base de cálculo da TR será o valor líquido efetivamente arrecadado pelos prestadores dos serviços públicos regulados pela AMAES-Cuiabá em cada mês de regulação e fiscalização, em razão da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 30 A alíquota da TR será de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor líquido efetivamente arrecadado por cada prestador dos serviços públicos regulados pela AMAES-Cuiabá. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 31 A TR deverá ser paga, mensalmente, todo dia 25 de cada mês subsequente ao mês de realização das atividades de regulação e fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

§ 1º Concomitantemente ao pagamento da TR, o contribuinte deverá apresentar à AMAES-Cuiabá cópia das demonstrações do mês anterior, que comprovem o correto recolhimento da TR. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

§ 2º A TR será recolhida à AMAES-Cuiabá, com a finalidade de custeio das atividades dessa entidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 32 Fica delegada à AMAES-Cuiabá a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a TR, instituída por esta Lei Complementar, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento dessa delegação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 33 Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à AMAES-Cuiabá, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em Dívida Ativa própria da AMAES-Cuiabá e servirão de título executivo para a cobrança judicial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 34 Aplicam-se à TR as normas do Código Tributário Municipal relacionadas à sanção por falta de pagamento e ao processo administrativo tributário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 35 O Poder Executivo Municipal, se necessário, poderá regulamentar demais disposições relativas à TR, por Decreto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015)

 

Art. 36 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37 Fica revogado o Art. 12 da Lei Municipal nº 3.720, de 23 de dezembro de 1997.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 01 de setembro de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.