AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 536 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano – SMASDH, destinado a financiar os planos, projetos, programas e promoções específicas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.
Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal
de Assistência Social e Desenvolvimento Humano administrar
o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, sob orientação e controle do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, órgão responsável pelo plano de aplicação dos
recursos do FMDM.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo
de que trata esta Lei Complementar integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano.
Art. 2º Cabe a Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher –SMM administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão responsável pelo plano de aplicação dos recursos do FMDM. (Redação dada pela Lei Complementar n° 496, de 09 de julho de 2021)
Parágrafo único. O orçamento do Fundo de que trata esta Lei
Complementar integra o orçamento da Secretaria Municipal da Mulher – SMM. (Redação dada pela Lei Complementar n° 496, de 09 de
julho de 2021)
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional dos Direitos da Mulher;
II – dotações orçamentárias específicas constantes do orçamento municipal;
III – transferências do Município;
IV – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas;
V – receitas de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI – transferências dos Governos Estadual e Federal;
VII – doações de Governos Internacionais e Organismos Nacionais e Internacionais;
VIII – recursos provenientes de acordos e convênios firmados;
IX – doações e legados diversos.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo designará o administrador do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. O
FMDM, através do seu administrador, prestará contas, periodicamente, ao Chefe
do Executivo Municipal, ao Conselho competente e, anualmente, ao Poder
Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º-A A Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher – SMM e o administrador do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM serão os ordenadores de despesa, cabendo e eles, dentre outras as seguintes atribuições: autorizar despesas e ordenar empenhos na gestão do Fundo, com anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 496, de 09 de julho de 2021)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.