O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 363, de 26 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
Cabe a Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher –SMM
administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, sob orientação e controle
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão responsável pelo plano de
aplicação dos recursos do FMDM. (NR)
Parágrafo único. O
orçamento do Fundo de que trata esta Lei Complementar integra o orçamento da
Secretaria Municipal da Mulher – SMM. (NR)
Art. 2º Fica acrescido à Lei Complementar nº 363, de 26 de dezembro de 2014, o art. 3º-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A A Secretaria Municipal dos
Direitos da Mulher – SMM e o administrador do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher – FMDM serão os ordenadores de despesa, cabendo e eles, dentre outras as
seguintes atribuições: autorizar despesas e ordenar empenhos na gestão do
Fundo, com anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. (AC)
Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação, regulamentará as alterações desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de julho de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.