LEI COMPLEMENTAR Nº 368, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 538 DE 05 DE JANEIRO DE 2015

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA, DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E OUTROS SERVIÇOS CORRELATOS, DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA, E O DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar autoriza o Poder Executivo a conceder, mediante processo licitatório específico, em regime de parceria público privada, os serviços públicos que menciona.

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante processo licitatório específico, em regime de parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, pelo prazo máximo de até 35 (trinta e cinco) anos, os serviços públicos de limpeza urbana, de manejo de resíduos sólidos e outros serviços correlatos, de tratamento e de disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, no âmbito do Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. O objeto da parceria público-privada será delimitado de acordo com os estudos de viabilidade técnica e econômica.

 

Art. 3º Os serviços públicos objeto de concessão, dentre aqueles indicados no artigo 2º desta Lei Complementar, serão definidos nos editais de licitação e respectivos contratos de parceria público-privada a serem celebrados, a partir dos estudos técnicos que os embasem, observadas as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico - Resíduos Sólidos.

 

§ 1º Por resíduos sólidos urbanos entende-se o conjunto de todos os tipos de resíduos gerados no Município de Cuiabá e coletados pelo serviço municipal, conforme definido em Lei municipal específica.

 

§ 2º Nos casos de resíduos sólidos especiais cujo manejo seja atribuído ao gerador, cabe a este a coleta, tratamento e disposição final ambientalmente adequada do resíduo.

 

§ 3º No âmbito da concessão dos serviços púbicos de coleta e disposição final de resíduos sólidos, autorizada nesta Lei Complementar, o Edital poderá prever a possibilidade de a concessionária atuar na coleta e tratamento dos resíduos previstos no § 2º deste artigo, mediante ajustes específicos com o gerador, a fim de gerar receita adicional.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante processo licitatório específico, em regime de parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, pelo prazo máximo de até 35 (trinta e cinco) anos, a gestão do serviço público de iluminação pública, no âmbito do Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. O objeto da parceria público-privada será delimitado de acordo com os estudos de viabilidade técnica e econômica, devendo prever, no mínimo, a modernização, otimização, expansão, operação e a manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública.

 

Art. 5º Para a elaboração dos editais de concorrência das licitações e estabelecimento dos critérios de julgamento das propostas será designada Comissão específica pelo Prefeito Municipal, efetuando-se o processo licitatório na forma das Leis Federais nº 11.079/04, 8.987/95 e 8.666/93.

 

Art. 6º Não se aplicam à delegação dos serviços de resíduos urbanos regulada nesta Lei Complementar, especialmente os arts. 2º, § 1º, e da Lei Complementar 252, de 1º de setembro de 2011.

 

Art. 7º Fica expressamente revogada a Lei Complementar n° 041, de 23 de dezembro 1997, prevalecendo, no âmbito municipal, como única agência reguladora dos serviços de saneamento, a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – AMAES, entidade autárquica criada pela Lei Complementar 252, de 1º de setembro de 2011, e detentora da competência regulatória no âmbito dos serviços de resíduos sólidos.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.