LEI COMPLEMENTAR Nº 392 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 745 DE 09/11/2015

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 10 DE SETEMBRO DE 2.014, QUE DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL DE CUIABÁ, CRIA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts., 10, 13, 15 e 27 da Lei Complementar nº 352, de 10 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 9º A Guarda Municipal de Cuiabá possui circunscrição em todo o território do Município de Cuiabá, tendo os seus integrantes autoridade institucional para todos os efeitos legais.” (NR)

 

Art. 10 As atribuições do cargo de guarda municipal de Cuiabá, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, são as definidas no art. 5º desta Lei Complementar, bem como na Lei Complementar Federal n.º 13.022, de 02 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.” (NR)

 

Art. 13 ............................................................................................

 

I – primeira etapa, composta de prova objetiva, cujo conteúdo abrangerá conhecimentos gerais e específicos, e prova de redação, ambas de caráter eliminatório e classificatório;

 

II - segunda etapa, composta das seguintes fases, todas de caráter eliminatório:

 

a) 1ª fase: Avaliação de Saúde;

b) 2ª fase: Avaliação Psicológica;

c) 3ª fase: Teste de Aptidão Física – TAF;

d) 4ª fase: Investigação Social.”(NR)

 

Art. 15 ............................................................................................

 

§ 4º O servidor que não obtiver desempenho mínimo para aprovação no Curso de Formação de Guarda Municipal de que trata o art. 15-A desta Lei Complementar será considerado inapto para o desempenho das funções do cargo de Guarda Municipal, devendo ser exonerado do cargo após regular procedimento administrativo, assegurando-lhe o devido processo legal.” (AC)

 

Art. 27 O funcionamento da Guarda Municipal será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos em relação à direção da Guarda Municipal e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: (NR)

 

I - controle interno, exercido pela Corregedoria da Guarda Municipal de Cuiabá, independente em relação à direção da Guarda Municipal, que é um órgão setorial da Corregedoria-Geral do Município responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e (AC)

 

II - controle externo, exercido pela Ouvidoria da Guarda Municipal de Cuiabá, independente em relação à direção da Guarda Municipal, que é um órgão setorial da Ouvidoria-Geral do Município responsável para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.” (AC)

 

Parágrafo único. O corregedor e ouvidor da Guarda Municipal de Cuiabá, remunerados através da simbologia DAS-02, serão indicados, por meio de lista tríplice, pelo Secretário Municipal de Ordem Pública, Procurador-Geral do Município e Secretário Municipal de Governo e Comunicação, sendo 01 (uma) indicação por Gestor, os quais serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.”(AC)

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 352, de 10 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

 

Art. 15-A Após a nomeação e posse do aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Municipal, terá o empossado que participar, obrigatoriamente, de um Curso de Formação de Guarda Municipal, de responsabilidade do Município de Cuiabá, o qual terá grade curricular com o rol de matérias, respectivas cargas horárias e assuntos a serem ministrados, que deverá constar do respectivo Plano de Curso, nos termos definidos em Decreto, o qual indicará, inclusive, a nota mínima de desempenho que o servidor deverá obter para aprovação no referido Curso de Formação.” (AC)

 

Parágrafo único. A ordem de classificação do servidor no Curso de Formação de Guarda Municipal será utilizada para definição de antiguidade.” (AC)

 

Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 352, de 10 de setembro de 2014.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de novembro de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.