LEI COMPLEMENTAR Nº 429, DE 30 DE MAIO DE 2017

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1126 DE 05/06/2017

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 385, DE 03 DE SETEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. Fica autorizada, constatada a necessidade, a ser atestada pelo Secretário Municipal de Assistência Social, e para que não haja descontinuidade dos serviços públicos por ela desenvolvidos enquanto não se finaliza o concurso público para provimento de cargos efetivos de que trata a Lei Complementar nº 385, de 03 de setembro de 2015, ou o processo seletivo público para contratação de pessoal por excepcional interesse público nas situações que ensejam, nos termos da lei, a realização do referido certame, a prorrogação do prazo, por até 120 (cento e vinte) dias, dos contratos temporários vigentes no âmbito deste Órgão decorrentes da autorização prevista no art. 4º da mencionada Lei, bem como daquela prevista no art. 1º da Lei nº 6.079, de 30 de junho de 2016.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, caso verifique a necessidade da prorrogação dos contratos temporários mencionados no caput deste artigo, providenciará imediatamente, se ainda não o tiver feito, a realização do concurso público de que trata a Lei Complementar nº 385, de 03 de setembro de 2015, bem como, em sendo o caso, a conclusão de processo seletivo público para contratação de pessoal por excepcional interesse público nas situações que ensejam, nos termos da lei, a realização do referido certame.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de maio de 2017.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.