LEI COMPLEMENTAR Nº 430, DE 21 DE JUNHO DE 2017

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1140 DE 26/06/2017

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 409, DE 01 DE ABRIL DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. O art. 7º da Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Após a implementação da nova política remuneratória aos integrantes da carreira dos profissionais de enfermagem de que trata a Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011, a qual ocorrerá em julho de 2016, conforme previsto no art. 3º desta Lei Complementar, fica garantido a estes profissionais o pagamento do prêmio saúde previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 094, de 03 de julho de 2003, a partir do mês de janeiro de 2017.” (NR)

 

Art. 2º Os profissionais de enfermagem de que trata a Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011, que já implementaram as condições para a respectiva aposentadoria e ainda não se aposentaram terão direito, desde que atendidos os correspondentes requisitos legais, à promoção imediata na carreira, caso em que não se aplicará a regra disposta no art. 2º da Lei Complementar nº 409, de 1º de abril de 2016.

 

§ 1º Aos profissionais de enfermagem que venham a implementar as condições para a respectiva aposentadoria até 31 de dezembro de 2017 será assegurada, na data do implemento daquelas condições, desde que atendidos os correspondentes requisitos legais, a promoção imediata na carreira, caso em que não se aplicará a regra disposta no art. 2º da Lei Complementar nº 409, de 1º de abril 2016.

 

§ 2º A promoção imediata prevista no caput e no § 1º deste artigo somente será efetivada se o servidor protocolar, concomitantemente ao pedido de promoção, o seu pedido de aposentadoria; do contrário, prevalecerá a regra disposta no art. 2º da Lei Complementar nº 409, de 1º de abril de 2016.

 

§ 3º Os efeitos jurídicos e financeiros advindos das regras previstas no caput e no § 1º deste artigo dar-se-ão somente a partir da data do efetivo protocolo do pedido de promoção formulado pelo servidor, o qual deverá ser instruído, inclusive, com a respectiva comprovação da titulação exigida para a movimentação na carreira.

 

Art. 3º O Anexo II da Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011, que trata das Tabelas Remuneratórias da carreira dos profissionais de enfermagem, passa a vigorar, após 150 (cento e cinquenta) dias da data de publicação desta Lei, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar, momento a partir do qual ficará revogado o art. 36 da Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011.

 

§ 1º Os valores constantes das tabelas remuneratórias constantes do Anexo Único desta Lei passarão, inclusive no ano de 2017, pela revisão geral anual de que trata a parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com data-base fixada anualmente para o mês de abril, correspondente à inflação registrada no país, de acordo com o INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses.

 

§ 2º O complemento constitucional porventura percebido pelos profissionais de enfermagem será absorvido gradualmente na medida dos aumentos concedidos em virtude da implantação da política salarial estabelecida nesta Lei Complementar.

 

Art. 4º A partir da publicação da presente Lei Complementar a percepção do prêmio saúde a que alude o art. 54 da Lei Complementar nº 094, de 03 de julho de 2003, será, para os profissionais de enfermagem, condicionada ao alcance de metas e à avaliação de produtividade, com observância de critérios e indicadores pertinentes ao serviço de saúde ofertado na unidade de saúde em que esteja lotado o servidor, inclusive relacionados à sua área de atuação e ao cargo público ocupado, nos termos definidos em Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)

 

§ 1º O valor do prêmio saúde referido no caput deste artigo variará de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de acordo com a unidade de saúde, a área de atuação do servidor e o cargo público por ele ocupado, bem como com a produtividade e o atingimento das metas pré-estabelecidas, conforme disposto nos anexos III e IV do Anexo único desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)

 

I – As metas serão estabelecidas gradativamente de acordo com os protocolos do Ministério da Saúde que estabelecem condições necessárias para o atendimento e parametrização dos Programas de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)

 

§ 2º A avaliação de produtividade e do atingimento das metas referidas no caput deste artigo ficarão sob a incumbência de uma comissão mista composta pelo Secretário Municipal de Saúde, por 04 (quatro) servidores municipais indicados pela Secretaria Municipal de Saúde e por 04 (quatro) servidores municipais da Secretaria Municipal de Saúde indicados pelo Sindicato que representa a categoria, submetidos à aprovação dos Conselhos Gestores (Conselhos relativos às áreas adstritas de cada Unidade de Saúde) e Conselho Municipal de Saúde (Conselho onde estão e são submetidos todos os Conselhos Gestores para a aprovação do Pleno). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)

 

§ 3º Os membros da comissão mista mencionada no § 2º deste artigo serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde, podendo ser substituídos, os que forem indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, por deliberação do Secretário Municipal de Saúde e, os que forem indicados pelo Sindicato, por decisão da assembleia sindical. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)

 

§ 4º O Secretário Municipal de Saúde será o presidente da comissão mista, tendo o voto de qualidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)

 

§ 5º Os membros da comissão mista poderão, a critério do Secretário Municipal de Saúde, ficar integralmente, de acordo com a sua jornada de trabalho ordinária, à disposição dos trabalhos desenvolvidos pela comissão, caso em que será devido o pagamento do prêmio saúde percebido pelo servidor que atue na área meio da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos definidos na correspondente Portaria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)

 

§ 6º A comissão mista poderá, quando houver necessidade, a critério do Secretário Municipal de Saúde, ser auxiliada por servidores designados por esta autoridade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)

 

§ 7º Se a produtividade e as metas pré-estabelecidas a que alude o caput deste artigo não forem alcançadas por ausência de condições mínimas de trabalho ou outra circunstância de responsabilidade da Administração Pública, o valor do prêmio saúde será pago, após parecer técnico da comissão mista, no patamar máximo que seria possível ser alcançado pelo servidor de acordo com a unidade de saúde, a sua área de atuação e cargo público, conforme definido na Portaria mencionada no caput deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, especificamente quanto ao disposto no Art. 1º desta Lei, a 1º de julho de 2016 somente quanto aos aspectos não financeiros e a partir de 01 de janeiro de 2017 em diante a todos os efeitos previstos na Lei.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de junho de 2017.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO II

TABELAS REMUNERATÓRIAS

(Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011)

 

ENFERMEIRO

30 HORAS

 

PADRÃO

CLASSE A 

CLASSE B 

CLASSE C 

CLASSE D 

CLASSE E 

I

2.125,94

2.489,58

3.036,74

3.768,06

4.898,48

II

2.253,50

2.638,95

3.218,94

3.994,15

5.192,39

III

2.388,71

2.797,29

3.412,08

4.233,80

5.503,94

IV

2.532,03

2.965,13

3.616,80

4.487,83

5.834,17

V

2.683,95

3.143,04

3.833,81

4.757,10

6.184,22

VI

2.844,99

3.331,62

4.063,84

5.042,52

6.555,28

VII

3.015,69

3.531,52

4.307,67

5.345,07

6.948,59

VIII

3.196,63

3.743,41

4.566,13

5.665,78

7.365,51

IX

3.388,42

3.968,01

4.840,09

6.005,72

7.807,44

X

3.591,73

4.206,09

5.130,50

6.366,07

8.275,89

XI

3.807,23

4.458,46

5.438,33

6.748,03

8.772,44

XII

4.035,67

4.725,97

5.764,63

7.152,91

9.298,79

ENFERMEIRO

40 HORAS

 

PADRÃO

CLASSE A 

CLASSE B 

CLASSE C 

CLASSE D 

CLASSE E 

I

2.607,60

2.977,36

3.531,44

4.269,16

5.549,91

II

2.764,06

3.156,00

3.743,33

4.525,31

5.882,91

III

2.929,90

3.345,36

3.967,93

4.796,83

6.235,88

IV

3.105,69

3.546,08

4.206,01

5.084,64

6.610,03

V

3.292,03

3.758,85

4.458,37

5.389,72

7.006,64

VI

3.489,56

3.984,38

4.725,87

5.713,10

7.427,03

VII

3.698,93

4.223,44

5.009,42

6.055,89

7.872,66

VIII

3.920,87

4.476,85

5.309,99

6.419,24

8.345,01

IX

4.156,12

4.745,46

5.628,59

6.804,40

8.845,72

X

4.405,49

5.030,18

5.966,30

7.212,66

9.376,46

XI

4.669,81

5.331,99

6.324,28

7.645,42

9.939,05

XII

4.950,00

5.651,91

6.703,73

8.104,15

10.535,39

 

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

30 HORAS

 

PADRÃO

CLASSE A 

CLASSE B 

CLASSE C 

CLASSE D 

CLASSE E 

 

I

1.054,67

1.236,38

1.595,14

2.134,66

2.775,06

 

II

1.117,95

1.310,56

1.690,85

2.262,74

2.941,56

 

III

1.185,02

1.389,20

1.792,30

2.398,50

3.118,06

 

IV

1.256,12

1.472,55

1.899,84

2.542,41

3.305,14

 

V

1.331,49

1.560,90

2.013,83

2.694,96

3.503,45

 

VI

1.411,38

1.654,55

2.134,66

2.856,66

3.713,65

 

VII

1.496,06

1.753,83

2.262,74

3.028,06

3.936,47

 

VIII

1.585,83

1.859,06

2.398,50

3.209,74

4.172,66

 

IX

1.680,98

1.970,60

2.542,41

3.402,32

4.423,02

 

X

1.781,83

2.088,84

2.694,95

3.606,46

4.688,40

 

XI

1.888,74

2.214,17

2.856,65

3.822,85

4.969,71

 

XII

2.002,07

2.347,02

3.028,05

4.052,22

5.267,89

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

40 HORAS

 

PADRÃO

CLASSE A 

CLASSE B 

CLASSE C 

CLASSE D 

CLASSE E 

I

1.411,79

1.598,08

1.961,99

2.506,35

3.258,25

II

1.496,50

1.693,97

2.079,71

2.656,73

3.453,75

III

1.586,29

1.795,61

2.204,49

2.816,13

3.660,97

IV

1.681,47

1.903,34

2.336,76

2.985,10

3.880,63

V

1.782,36

2.017,54

2.476,97

3.164,21

4.113,47

VI

1.889,30

2.138,60

2.625,58

3.354,06

4.360,28

VII

2.002,66

2.266,91

2.783,12

3.555,30

4.621,90

VIII

2.122,82

2.402,93

2.950,11

3.768,62

4.899,21

IX

2.250,19

2.547,10

3.127,11

3.994,74

5.193,16

X

2.385,20

2.699,93

3.314,74

4.234,42

5.504,75

XI

2.528,31

2.861,93

3.513,62

4.488,49

5.835,04

XII

2.680,01

3.033,64

3.724,44

4.757,80

6.185,14

 

 

 

 

AUXILIAR DE ENFERMAGEM – EM EXTINÇÃO

30 HORAS

 

 

PADRÃO

CLASSE A 

CLASSE B 

CLASSE C 

CLASSE D 

CLASSE E 

I

1.054,67

1.236,38

1.595,14

2.134,66

2.775,06

II

1.117,95

1.310,56

1.690,85

2.262,74

2.941,56

III

1.185,02

1.389,20

1.792,30

2.398,50

3.118,06

IV

1.256,12

1.472,55

1.899,84

2.542,41

3.305,14

V

1.331,49

1.560,90

2.013,83

2.694,96

3.503,45

VI

1.411,38

1.654,55

2.134,66

2.856,66

3.713,65

VII

1.496,06

1.753,83

2.262,74

3.028,06

3.936,47

VIII

1.585,83

1.859,06

2.398,50

3.209,74

4.172,66

IX

1.680,98

1.970,60

2.542,41

3.402,32

4.423,02

X

1.781,83

2.088,84

2.694,95

3.606,46

4.688,40

XI

1.888,74

2.214,17

2.856,65

3.822,85

4.969,71

XII

2.002,07

2.347,02

3.028,05

4.052,22

5.267,89

 

ANEXO III

PRÊMIO SAÚDE - UPA/PRONTO SOCORRO MUNICIPAL/DEMAIS LOCALIDADES

 

AREA DE ATUAÇÃO

VALOR MÍNIMO

VALOR MÁXIMO

ENFERMEIRO

700,00

700,00

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

500,00

500,00

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

500,00

500,00

 

ANEXO IV

PRÊMIO SAÚDE - PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA/CENTRO SAÚDE

 

AREA DE ATUAÇÃO

VALOR MÍNIMO

VALOR MÁXIMO

ENFERMEIRO

500,00

3500,00

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

500,00

2000,00

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

500,00

2000,00