LEI COMPLEMENTAR Nº 451, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1431 DE 31/08/2018

 

CRIA O PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA AOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os profissionais de enfermagem regidos pela Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011, que já implementaram as condições para a respectiva aposentadoria até a data de publicação da presente lei complementar e ainda não se aposentaram, terão direito à promoção imediata na carreira para a Classe, subsequente ou não, correspondente à respectiva titulação/qualificação apresentada e tempo de serviço na carreira exigidos para a movimentação para a Classe almejada, conforme disposto na referida legislação.

 

§ 1º Aos profissionais de enfermagem que venham a implementar as condições para a respectiva aposentadoria até 31 de dezembro de 2018 será assegurada, na data do implemento daquelas condições, promoção imediata na carreira para a Classe, subsequente ou não, correspondente à respectiva titulação/qualificação apresentada e tempo de serviço na carreira exigidos para a movimentação para a Classe almejada, conforme disposto na referida legislação.

 

§ 2º A promoção prevista no caput e no § 1º deste artigo somente será efetivada se o servidor protocolar, concomitantemente ao pedido de promoção, o qual deverá estar instruído com a respectiva documentação comprobatória dos requisitos legais, o seu pedido de aposentadoria.

 

§ 3º Na hipótese de inexistir comprovação do pedido de aposentadoria citado no parágrafo anterior, será vedada a promoção para Classe que não a imediatamente subsequente, tendo o servidor o direito de pleitear, à época própria, apenas a promoção para Classe subsequente, conforme as regras dispostas na Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011.

 

§ 4º Os efeitos jurídicos e financeiros advindos das regras previstas no caput e no § 1º deste artigo dar-se-ão somente a partir da data do efetivo protocolo do pedido de promoção formulado pelo servidor, o qual deverá ser instruído, inclusive, com a respectiva comprovação da titulação e do tempo de serviço na carreira exigidos para a movimentação para a Classe almejada.

 

Art. 2º O art. 9º da Lei Complementar nº 409, de 01 de abril 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º Com exceção dos cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, os demais cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional, na área de atuação do órgão, exigidos para a promoção dos profissionais de enfermagem, devem ser iniciados e concluídos dentro do respectivo interstício exigido para a mudança de Classe do servidor na carreira.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2018.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.