AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1444 DE 20/09/2018
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 208 de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O Procurador Geral Adjunto será nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal, dentre os Procuradores Municipais Efetivos e estará diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município.” (NR)
Art. 11 .............................................................................................
Parágrafo único. Os Chefes dos órgãos mencionados neste artigo serão nomeados em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores Municipais efetivos.” (NR)
Art. 13 A Procuradoria Judicial terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre os Procuradores Municipais Efetivos, e estará diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município.” (NR)
Art. 16 A Procuradoria Fiscal terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado, em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores Municipais Efetivos, e estará diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município.” (NR)
Art. 20 A Procuradoria de Contratos e Patrimônio terá um Procurador Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores Municipais Efetivos, e estará diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município.” (NR)
Art. 23 A Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores Municipais Efetivos, e estará diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município.” (NR)
Art. 24-B A Procuradoria de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos terá um Procurador-Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores Municipais Efetivos, e estará diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município.” (NR)
Art. 31-A A Corregedoria Geral do Município, órgão permanente da Procuradoria Geral do Município, será conduzida por um Corregedor Geral, cargo jurídico com status de Procurador-Chefe, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores Municipais Efetivos.” (NR)
Art. 2º Fica autorizada a reedição da Lei Complementar nº 208 de 16 de junho de 2010, com a inclusão das alterações promovidas pela presente lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 31 de dezembro de 2020.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 17 de setembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.