LEI COMPLEMENTAR Nº 454, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1471 DE 30/10/2018

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 043, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE TRATA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 48 Os contribuintes serão notificados dos lançamentos e suas alterações conforme disposto no art. 99.” (NR)

 

“Parágrafo único. A entrega pelo contribuinte de declaração ou outro documento, assinado físico ou eletronicamente, reconhecendo débito fiscal, bem como a ciência por meio do Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano (DEC) constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” (AC)

 

Art. 2º O art. 99 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 99 Considera-se intimado e notificado o sujeito passivo, para efeito de contagem do prazo prescricional e para defesa:” (NR)

 

IV - eletronicamente, por meio do Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano (DEC).”(AC)

 

Parágrafo único. Quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar do AR a data da notificação, considerar-se-á como feita 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital, na data de sua publicação.”(NR)

 

Art. 3º A Seção III, do Título VII, da Parte Especial da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“PARTE ESPECIAL

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL DO MUNICÍPIO

 

TÍTULO VII

DO CADASTRO FISCAL

 

Seção III

Do Cadastro Mobiliário”

 

Art. 199-A A inscrição será suspensa quando:

 

I - a solicitação de baixa da inscrição estiver sob a análise do órgão competente ou tiver sido indeferida;

 

II - tiver sido determinada por ordem judicial.” (AC)

 

Art. 199-B A suspensão ex-oficio da inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura de Cuiabá tem como fundamento a presunção de inatividade da empresa, do estabelecimento, das atividades da pessoa natural ou jurídica, e será efetuada quando:

 

I - o contribuinte não gerar a competente Declaração exigida pela legislação tributária municipal, ou não apresentar quaisquer informações econômico-fiscais obrigatórias, por um período de 12 (doze) meses consecutivos;

 

II - não atender convocação para recadastramento;

 

III - em diligência fiscal, o contribuinte não for encontrado no domicílio fiscal constante no Cadastro Mobiliário;

 

IV - o contribuinte não efetuar o recolhimento da Taxa de Licença para Funcionamento nos últimos 2 (dois) anos consecutivos, inexistindo, contudo, óbices legais para essa renovação;

 

V - for comprovada a não veracidade ou a inautenticidade dos dados e informações cadastrais;

 

VI - for constatada a prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito fiscal a serem especificados por atos complementares da Secretaria Municipal de Fazenda, enquanto o respectivo processo estiver sob a sua análise;

 

VII - não for confirmado o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela Secretaria Municipal de Fazenda ao endereço constante do Cadastro Mobiliário, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento;

 

VIII - a empresa não for localizada no endereço constante no Cadastro Mobiliário ou não forem localizados os integrantes do seu quadro de sócios e administradores e seu representante ou preposto.

 

IX - o contribuinte não regularizar sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital de intimação publicado em jornal de ampla circulação no Município;

 

X - a empresa ou o estabelecimento se encontrar com as atividades paralisadas, sem ter requerido sua paralisação conforme determina o art. 198 desta Lei Complementar.” (AC)

 

Art. 199-C O cancelamento ex-oficio da inscrição no Cadastro Mobiliário tem como fundamento a inexistência de fato da empresa ou do estabelecimento e será efetuada quando:

 

I - não for apresentada pelo contribuinte a documentação exigida para a conclusão de baixa solicitada;

 

II - a empresa ou o estabelecimento não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessária à realização de seu objeto, bem como a que não comprovar o capital social integralizado;

 

III - for verificada a duplicidade de inscrição no Cadastro Mobiliário;

 

IV - a empresa ou o estabelecimento se encontrar baixados na Receita Federal do Brasil.”(AC)

 

Art. 199-D Os contribuintes que tiverem suas inscrições suspensas ou canceladas “ex-ofício” ficarão sujeitos às penalidades previstas nesta Lei Complementar, além de terem seus débitos inscritos em Dívida Ativa.

 

§ 1º Promovido o cancelamento “ex-ofício”, o número da inscrição no Cadastro Mobiliário não poderá mais ser utilizado.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal editará outras normas complementares para disciplinar a inscrição, alteração, baixa, cancelamento, suspensão e reativação de inscrição mobiliária do contribuinte.” (AC)

 

Art. 4º A Seção IV, do Título VII, da Parte Especial da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“PARTE ESPECIAL

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL DO MUNICÍPIO

 

TÍTULO VII

DO CADASTRO FISCAL

 

Seção IV

Do Domicílio Fiscal”

 

Art. 200 O domicílio fiscal é o endereço, postal ou eletrônico, da pessoa natural ou jurídica que será consignado junto à fazenda pública municipal para a postagem e armazenamento de correspondências de caráter oficial.” (NR)

 

Subseção I

Da Eleição do Domicílio Fiscal” (AC)

 

Art. 200-A Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, considera-se como tal:

 

I - tratando-se de pessoa física, a sua residência ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

 

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o de qualquer de suas repartições situadas no Município.” (AC)

 

“Art. 201 .......................................................................................”

 

Subseção II

Do Domicílio Eletrônico Fiscal Do Cidadão Cuiabano – DEC” (AC)

 

Art. 201-A Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo, pessoas naturais ou jurídicas, dos tributos municipais por meio do DEC - Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.

 

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se:

 

I - domicílio eletrônico do cidadão cuiabano: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Fazenda disponível na rede mundial de computadores;

 

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

 

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

 

IV - assinatura eletrônica ou digital: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, de uso pessoal e intransferível, para firmar documento eletrônico ou digital.

 

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária ou não tributária (créditos fiscais), podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação.

 

§ 2º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta Lei Complementar.

 

§ 3º A autenticação por meio de login e senha cadastrados no DEC também será considerada assinatura eletrônica ou digital nos termos do regulamento.” (AC)

 

Art. 201-B A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

 

II - encaminhar notificações, autos de infração, intimações e lançamentos;

 

 III - expedir avisos em geral.

 

Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia, exceto se configurada as hipóteses do parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar nº 043/1997, de 23 de dezembro de 1997.”(AC)

 

Art. 201-C O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Fazenda, na forma prevista em regulamento.

 

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.” (AC)

 

Art. 201-D Uma vez realizado o credenciamento nos termos do regulamento, as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

 

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

 

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação e ciente o sujeito passivo no dia em que o contribuinte efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 4º A consulta referida nos parágrafos 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 30 dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

§ No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.” (AC)

 

Art. 201-E As comunicações que transitem entre unidades da Secretaria Municipal de Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

 

§ 1º Os expedientes oficiais, notificações, intimações, autos de infrações e outros documentos fiscais poderão ser assinados digitalmente, através de certificado digital ou senha eletrônica que garanta a autenticidade do usuário.

 

§ 2º Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público e o contribuinte deverão utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou login e senha atribuído pelo sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 3º O correio eletrônico terá valor documental.” (AC)

 

Art. 201-F Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta Lei Complementar, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda no DEC.

 

Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, após regulamento:

 

I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, entre outros;

 

II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

 

III - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;

 

IV - recebimento de notificações, intimações, autos de infração, lançamentos e avisos em geral;

 

V - parcelamentos de débitos;

 

VI - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda.” (AC)

 

Art. 201-G O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.”(AC)

 

Art. 201-H Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

 

Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às 23h59min (vinte três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo previsto na comunicação.” (AC)

 

Art. 201-I A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta Lei Complementar, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações entre:

 

I - a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa Nota Cuiabana;

 

II - a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do artigo 201C desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. No interesse da Secretaria Municipal de Fazenda poderá ser autorizada a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma de regulamento ou convênio.” (AC)

 

Art. 201-J O prazo de credenciamento ao DEC será previsto em regulamento.

 

Parágrafo único. Exaurido o prazo previsto em regulamento, após prévia notificação, o contribuinte será credenciado de ofício, nos termos do regulamento.” (AC)

 

Art. 201-K A Secretaria Municipal de Fazenda buscará implementar ferramenta tecnológica a fim de implantar e gerenciar de forma eletrônica ou digital os seus processos administrativos visando agilidade, eficiência e economia na gestão de processos administrativos.

 

§ 1º Portaria disporá sobre a implantação e o funcionamento do processo administrativo eletrônico ou digital no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 2º Outros órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta, poderão aderir ao sistema disposto no caput deste artigo.” (AC)

 

Art. 5º O artigo 259 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

“Art. 259 Todo aquele que utilizar serviços prestados por pessoas jurídicas ou físicas, exigirá pela incidência de fato gerador de ISSQN, Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) ou Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica (NFSA-e), esta se o serviço for de natureza eventual.” (NR)

 

§ 1º O prestador de serviço somente estará desobrigado da emissão da NFS-e ou NFSA-e quando expressamente autorizado pela legislação tributária.”(NR)

 

§ 2º A não exigência de NFSA-e implicará na responsabilidade do tomador do serviço pelo pagamento do imposto devido, sem prejuízo de multas e demais penalidades tributárias.”(NR)

 

Art. 6º O artigo 352 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 352...........................................................................................

 

XIV - DES-IF - Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras:

 

a) Módulo Mensal:

 

1 - por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por declaração;

2 - por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) por declaração;

3 - por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 13.000,00 (treze mil reais) por declaração;

 

b) Módulo Anual:

 

1 - por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$ 8.000,00 (oito mil reais) por declaração;

2 - por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por declaração;

3 - por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por declaração;

 

c) Módulo Partidas de Lançamento:

 

1 - por deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal: R$ 8.000,00 (oito mil reais) por declaração;

2 - por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por declaração;

3 - por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por declaração.

 

XV - por deixarem as administradoras/credenciadoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem como todas as demais instituições financeiras congêneres, independentemente do fato de estarem ou não sediadas neste Município, de apresentar às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES – IF ou outra declaração estabelecida pelo fisco municipal, contendo todos os dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: R$ 55.400,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos reais) por declaração;

 

XVI - por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta, as pessoas definidas no inciso XV do caput deste artigo, quaisquer dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: R$ 500,00 (quinhentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil, quinhentos reais) por declaração;

 

XVII - por deixarem, as pessoas definidas no inciso XV deste artigo, de informar quaisquer dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por informação omitida, limitada a R$ 55.400,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos reais) por declaração.

 

XVIII - Multa de 10% (dez por cento) do valor do serviço prestado por documento fiscal não emitido:

 

a) aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou outros documentos de controle exigidos por lei ou regulamento;

b) aos que, recolhem o imposto pelo regime de fixo mensal ou anual, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) ou outros documentos de controle exigidos por lei ou regulamento.” (AC)

 

Art. 7º A Tabela I da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

  

“TABELA I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN

 

ITEM

SERVIÇOS

ALÍQUOTA

(...)

(...)

(...)

06-C

(NR)

Serviços de transporte coletivo municipal de passageiros e intermediação, agenciamento, organização, planejamento e gerenciamento de informações, por meio eletrônico, de serviços de transporte contratado por intermédio de aplicativos.

2%

06-D

(AC)

Serviços de administração de consórcio para prestadores estabelecidos em Cuiabá

2,5%

(...)

(...)

(...)

 

Art. 8º A Tabela VIII da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“TABELA VIII – Taxa De Expediente e de Serviços Diversos

 

ITEM

SERVIÇOS

VALOR em R$

(...)

 (...)

 (...)

45.3

VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO – MÍDIA EXTERIOR

POR ANO EM R$

45.3.1

Back Light

61,18

45.3.2

Empena

61,18

45.3.3

Front Light

61,18

45.3.4

Painel Eletrônico / Digital

61,18

45.3.5

Outdoor ou Outdoor especial

61,18

45.3.6

Painel Rodoviário

61,18

(...)

 

(...)

(...)

 

(NR)

 

Art. 9º Fica revogada a alínea “d” do inciso III, do artigo 352 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997

 

Art. 10 Fica revogada a Lei Complementar nº 038, de 19 de dezembro de 1997 e o § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 139 de 28 de março de 2006.

 

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 26 de outubro de 2018.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.