AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 784 DE 31/03/2006
A PREFEITA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar
institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS de Inspetor Fiscal de Tributos,
da estrutura funcional da Secretaria de Finanças do Município de Cuiabá.
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e de Inspetor de Tributos Nível II (em extinção), da estrutura funcional da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
Art. 2º Integram o quadro de pessoal
da Secretaria de Finanças do Município de Cuiabá os cargos de Inspetor de
Tributos Nível I e II.
Art. 2º Integram o
quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Fazenda os cargos de Auditor
Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetor de Tributos Nível II (em
extinção). (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de
setembro de 2018)
Art. 3º Para padronização dos termos utilizados nesta Lei Complementar, serão consideradas as definições contidas no Anexo I.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DO PCCS
Art. 4º O presente PCCS tem como
finalidade estabelecer os princípios, as regras, a estrutura e a organização do
quadro funcional da Carreira de Inspetor de Tributos da Receita Municipal,
regulando sobre os sistemas de provimento, movimentação, desenvolvimento
profissional, avaliação de desempenho e remuneração, promovendo a valorização
do servidor e o desenvolvimento organizacional pelas pessoas.
Art. 4º O presente
PCCS tem como finalidade estabelecer os princípios, as regras, a estrutura e a
organização do quadro funcional da Carreira de Auditor Fiscal Tributário da
Receita Municipal e de Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) regulando os
sistemas de provimento, movimentação, desenvolvimento profissional e avaliação
de desempenho e remuneração, bem como promovendo a valorização do servidor e o
desenvolvimento organizacional pelas pessoas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
TÍTULO II
DA CARREIRA DE INSPETOR DE TRIBUTOS DA RECEITA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º Integram a Carreira de
Inspetor de Tributos da Receita Municipal os seguintes cargos:
I - inspetor de Tributos Nível I;
Art. 5º Integram a Carreira
Fiscal Tributária do Município de Cuiabá os seguintes cargos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
I – Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
II - inspetor de Tributos Nível II, em extinção.
Parágrafo único. Ficam mantidas as decisões de extinção por vacância, das vagas do cargo previsto no Inciso II deste artigo, conforme estabelecido pelo Artigo 6º da Lei 3.333 de 14 de julho de 1.994, publicada na Gazeta Municipal nº. 210 de 18 de julho de 1994.
Art. 6º O provimento de servidores às
vagas do cargo Inspetor de Tributos Nível I será efetuado por concurso público
de provas ou provas e títulos, com nomeação inicial dos servidores aprovados na
Classe A e no Nível de Referência 1 do cargo, conforme disposto no Anexo II
desta Lei Complementar, devendo a lotação ser efetivada na Secretaria de Finanças
do Município de Cuiabá, nas áreas funcionais compatíveis com as suas
atribuições.
Art. 6º O provimento
das vagas do cargo de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal será
efetuado por concurso público de provas ou provas e títulos, com nomeação
inicial dos servidores aprovados na Classe A e no Nível de Referência I do
cargo, em consonância com o que dispõe o art. 10, § 1º e § 2º e art. 12 desta
Lei Complementar, conforme previsto no seu Anexo II, devendo a lotação ser
efetivada na Secretaria de Fazenda do Município de Cuiabá, nas áreas funcionais
compatíveis com suas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de setembro de 2018)
§ 1º Poderão concorrer no concurso os candidatos com formação escolar regular em nível de grau superior, inscritos em seus respectivos conselhos profissionais, portadores de diploma devidamente registrado no Ministério da Educação.
§ 2º Deve compor a comissão do
concurso, representante da Entidade Sindical da Carreira de Inspetor de
Tributos.
§ 3º Os servidores que ingressarem na
Carreira de Inspetor de Tributos Nível I somente serão estabilizados no cargo
após estágio probatório de 03 (três) anos e aprovação no processo de avaliação
de desempenho, conforme preceitua o Artigo 20 desta Lei Complementar.
§ 2º Deverá compor a Comissão do Concurso, representante da Entidade Sindical da Carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e de Inspetor de Tributos Nível II (em extinção). (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 3º Os servidores que ingressarem na Carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e de Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) somente serão estabilizados no cargo após estágio probatório de 03 (três) anos e aprovação no processo de avaliação de desempenho, conforme preceitua o Artigo 20 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
Art. 7º Os servidores que integram a
carreira de Inspetor de Tributos deverão cumprir o regime de trabalho com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. No processo de
gestão e monitoramento da carga horária, devem ser consideradas as
especificidades das atribuições dos cargos, em especial, com relação ao
processo de fiscalização, cuja regulamentação será objeto de ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Os servidores que integram a carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e de Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) deverão cumprir o regime de trabalho com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
Parágrafo único. No processo de gestão e monitoramento da produtividade fiscal, devem ser consideradas as especificidades das atribuições dos cargos, em especial com relação ao processo de fiscalização e avaliação de desempenho, cuja regulamentação será objeto de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando dispensados do registro de ponto o Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e o Inspetor de Tributos Nível II (em extinção). (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 8º Considera-se como atribuição
básica dos cargos que integram a Carreira de Inspetor de Tributos o
planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações inerentes aos
processos de tributação, fiscalização e arrecadação dos tributos e outras
receitas públicas do Município de Cuiabá, em consonância com as atribuições
específicas dos cargos estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 8º Considera-se atribuição básica dos cargos que integram a Carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e de Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) o planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações inerentes aos processos de tributação, fiscalização e arrecadação dos tributos e outras receitas públicas do Município de Cuiabá, em consonância com as atribuições específicas dos cargos estabelecidas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
Art. 9º As atribuições específicas dos cargos mencionados no artigo anterior são as seguintes:
inspetor de Tributos Nível I:
I – Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
a) fiscalizar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) fiscalizar o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) fiscalizar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
d) fiscalizar as Taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;
e) fiscalizar as Taxas decorrentes dos Serviços Públicos Municipais, específicos e divisíveis;
f) fiscalizar a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
g) fiscalizar transferências provenientes da participação do Município na arrecadação dos tributos da União e do Estado de Mato Grosso;
h) efetuar levantamento de Laudêmio junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e fiscalizar seu adequado recolhimento;
i) realizar outras atividades afins e complementares.
II - inspetor de Tributos Nível II
a) fiscalizar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) fiscalizar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, exceto:
- empresas constituídas juridicamente como Sociedade Anônima;
- empresas de transporte urbano;
- empresas de consórcio e instituições financeiras;
c) verificar o ISSQN de Profissionais Autônomos;
d) exercer plantão fiscal internamente, em shows e programações extraordinárias;
e) fiscalizar as Taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;
f) fiscalizar as Taxas decorrentes dos Serviços Públicos Municipais, específicos e divisíveis;
g) fiscalizar a cobrança de couvert artístico;
h) realizar atividades afins e complementares.
Parágrafo único. Consideram-se também como atribuições dos cargos que integram a carreira de Inspetor de Tributos as decorrentes do exercício de cargos comissionados e de funções gratificadas, constantes da respectiva estrutura organizacional da Secretaria de Finanças do Município de Cuiabá.
§ 1º Consideram-se
também atribuições dos cargos que integram a carreira de Auditor Fiscal
Tributário da Receita Municipal e de Inspetor de Tributos Nível II (em
extinção) as decorrentes do exercício de cargos comissionados e de funções
gratificadas constantes da respectiva estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de setembro de 2018)
§ 2º (VETADO)
CAPÍTULO III
DA SÉRIE DE CLASSES E NÍVEIS DE REFERÊNCIA DOS CARGOS
Art. 10 O cargo de Inspetor de
Tributos Nível I é estruturado na horizontal em 4 (quatro) classes,
identificadas por letras maiúsculas e, na vertical, em 09 (nove) níveis de
referência cada uma, identificados por algarismos arábicos, conforme disposto
no anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º Na horizontal, os requisitos de
promoção serão de acordo com a habilitação na formação escolar regular e cursos
profissionalizantes, compatíveis com o perfil de competência profissional e
ocupacional, requerido para o exercício das atribuições do cargo, obedecendo
obrigatoriamente ao interstício de 05 (cinco) anos para movimentação seqüencial
de uma classe para outra.
Art. 10 O cargo de
Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal é estruturado horizontalmente em
4 (quatro) classes, identificadas por letras maiúsculas, e,
verticalmente, em 9 (nove) níveis de referência identificados por
algarismos arábicos, conforme disposto no anexo II desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 1º Horizontalmente, os requisitos de promoção serão de acordo com a habilitação na formação escolar regular e cursos de capacitação, compatíveis com o perfil de competência profissional e ocupacional requeridos pelas atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
I - A comprovação de conclusão de cursos de
capacitação, pós-graduação, mestrado e doutorado apresentadas terão efeito
imediato, para fins de promoção na carreira, conforme requisitos do § 2º,
observado o interstício obrigatório mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de
permanência em cada classe para promoção às classes posteriores; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 2º Para aplicação do disposto no parágrafo
anterior, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:
I - classe A - Habilitação em nível de grau
superior;
II - classe B - O requisito da classe anterior,
mais 300 (trezentas) horas de cursos
profissionalizantes fornecidos pela Administração Pública do Município de
Cuiabá;
III - classe C - Os requisitos da classe anterior,
mais pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mais 200 (duzentas)
horas de cursos profissionalizantes fornecidos pela Administração Pública do
Município de Cuiabá;
IV - classe D - Os requisitos da classe anterior,
mais pós-graduação em nível de especialização lato sensu ou mestrado stricto
sensu.
§ 2º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
I - Classe A: diploma de conclusão de ensino
superior em nível de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
II – Classe B: O requisito da classe anterior
acrescido de uma pós-graduação em nível de especialização lato sensu ou 300
(trezentas) horas de cursos de capacitação fornecidos preferencialmente pela
Administração Pública ou por entidade privada, desde que o curso ou a
pós-graduação sejam compatíveis com o perfil de competência profissional e
ocupacional do cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de
setembro de 2018)
III - Classe C: Os requisitos da classe anterior
acrescidos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu ou 300
(trezentas) horas de cursos de capacitação fornecidos preferencialmente pela
Administração Pública ou por entidade privada, desde que o curso ou a
pós-graduação sejam compatíveis com o perfil de competência profissional e
ocupacional do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de
setembro de 2018)
IV - Classe D: Os requisitos da classe anterior acrescidos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu ou 300 (trezentas) horas de cursos profissionalizantes fornecidos pela Administração Pública ou por entidade privada, desde que o curso ou a pós-graduação sejam compatíveis com o perfil de competência profissional e ocupacional do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 3º Os títulos
descritos nas alíneas do parágrafo anterior, já apresentados para os fins de
promoção na carreira, não poderão ser reutilizados. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 4º Os títulos
a que se referem os incisos do § 2º artigo não estarão limitados ao interregno
temporal de cada classe, porém, só serão aproveitados uma única vez para fins
de promoção prevista nesta lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 5º Os servidores
que ingressarem na carreira somente poderão progredir após cumprirem o período
de estágio probatório e serem estabilizados no cargo por ato do Chefe do Poder
Executivo da Administração Pública do Município de Cuiabá. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 6º Para o
disposto no parágrafo §1º deste artigo, serão aproveitados o tempo de efetivo
exercício e as avaliações de desempenho realizadas durante o período de estágio
probatório para fins da promoção horizontal prevista nesta lei. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
Art. 11 O cargo de Inspetor de Tributos Nível II é estruturado na horizontal em 4 (quatro) classes, identificadas por letras maiúsculas, e, na vertical, em 09 (nove) níveis de referência cada uma, identificados por algarismos arábicos, conforme disposto no anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º Na horizontal, os requisitos de
promoção serão de acordo com a habilitação na formação escolar regular e cursos
profissionalizantes, compatíveis com o perfil de competência profissional e
ocupacional, requeridos para o exercício das atribuições do cargo, obedecendo
obrigatoriamente ao interstício de 05 (cinco) anos para movimentação seqüencial
de uma classe para outra.
§ 1º Horizontalmente, os requisitos de promoção serão de acordo com a habilitação na formação escolar regular e cursos de capacitação, compatíveis com o perfil de competência profissional e ocupacional requeridos pelas atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
I - A comprovação de conclusão de cursos de
capacitação, pós-graduação, mestrado e doutorado apresentadas terão efeito
imediato, para fins de promoção na carreira, conforme requisitos do § 2º,
observado o interstício obrigatório mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de
permanência em cada classe para promoção às classes posteriores; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 2º Para aplicação do disposto no parágrafo
anterior, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:
I - classe A – Habilitação em grau de nível médio
de ensino;
II - classe B – O requisito da classe anterior,
mais 300 (trezentas) horas de cursos profissionalizantes
fornecidos pela Administração Pública do Município de Cuiabá;
III- classe C – Os requisitos da classe anterior,
mais habilitação em nível de grau superior, mais 200 (duzentas) horas de cursos
profissionalizantes fornecidos pela Administração Pública do Município de
Cuiabá;
IV - classe D – Os requisitos da classe anterior,
mais pós-graduação em nível de especialização lato sensu.
§ 2º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
I - Classe A: diploma de conclusão de ensino médio,
reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 448, de 11 de setembro de 2018)
II - Classe B: O requisito da classe anterior
acrescido de 300 (trezentas) horas de cursos profissionalizantes
preferencialmente fornecidos pela Administração Pública ou por entidade
privada, desde que o curso seja compatível com o perfil de competência
profissional e ocupacional do cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de setembro de 2018)
III - Classe C: Os requisitos da classe anterior
acrescido de habilitação em grau superior e 300 (trezentas) horas de cursos
profissionalizantes preferencialmente fornecidos pela Administração Pública ou
por entidade privada, desde que o curso seja compatível com o perfil de
competência profissional e ocupacional do cargo; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
IV - Classe D: Os requisitos da classe anterior
acrescidos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu pela
Administração Pública ou por entidade privada, desde que o curso seja
compatível com o perfil de competência profissional e ocupacional do cargo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 3º Os títulos descritos
nas alíneas do parágrafo anterior, já apresentados para os fins de promoção na
carreira, não poderão ser reutilizados. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 4º Os títulos
a que se referem os incisos do § 2º artigo não estarão limitados ao interregno
temporal de cada classe, porém, só serão aproveitados uma única vez para fins
de promoção prevista nesta lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 5º Os
servidores que ingressarem na carreira somente poderão progredir após cumprirem
o período de estágio probatório e serem estabilizados no cargo por ato do Chefe
do Poder Executivo da Administração Pública do Município de Cuiabá. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 6º Para o
disposto no parágrafo §1º deste artigo, serão aproveitados o tempo de efetivo
exercício e as avaliações de desempenho realizadas durante o período de estágio
probatório para fins da promoção horizontal prevista nesta lei. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
Art. 12 Na vertical, para os cargos
que integram a Carreira de Inspetor de Tributos, o requisito de progressão será
por tempo de serviço e avaliação de desempenho profissional, considerando o
disposto no Capítulo III do Título III desta Lei Complementar, observando o
interstício de 04 (quatro) anos, em efetivo exercício nas atribuições dos
respectivos cargos, para movimentação seqüencial de um nível de referência para
outro.
Art. 12 Verticalmente, para os cargos que integram a carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetor de Tributos Nível II (em extinção), o requisito de progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho profissional, considerando o disposto no Capítulo III do Título III desta Lei Complementar, observando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses em efetivo exercício nas atribuições dos respectivos cargos para movimentação sequencial de um nível de referência para outro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 1º Os servidores que ingressarem na carreira, somente poderão progredir após cumprirem o período de estágio probatório e serem estabilizados no cargo por ato do Chefe do Poder Executivo da Administração Pública do Município de Cuiabá.
§ 2º Para o disposto no parágrafo
anterior, será aproveitado o tempo de efetivo exercício e as avaliações de
desempenho, para a primeira progressão funcional.
§ 2º Para o disposto no parágrafo anterior, serão aproveitados o tempo de efetivo exercício e as avaliações de desempenho observados durante o período de estágio probatório para a progressão vertical previstas nesta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 3º O efetivo exercício de que trata o caput será suspenso quando o servidor for afastado por processo administrativo disciplinar, afastado para o usufruto de licença para tratamento de interesse particular, para o exercício de mandato eletivo ou outra situação que configure perda temporária de vínculo com as atribuições do cargo.
§ 4º O Sistema de Avaliação de Desempenho será implantado através de Decreto em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
Art. 13 Os servidores serão enquadrados e promovidos conforme as regras definidas
neste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de julho de 2018)
§ 1º As regras de promoção dos servidores que ocupam
o cargo de Inspetor de Tributos Nível I obedecerão aos seguintes requisitos:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
I-
enquadramento inicial na Classe A; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de julho de 2018)
II - promoção
da Classe A para a Classe B, após 01 (um) ano ininterrupto de efetivo exercício
nas atribuições previstas neste PCCS na Classe A, mais 180 (cento e oitenta)
horas de cursos profissionalizantes fornecidos pela Administração Pública do
Município de Cuiabá; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de julho de 2018)
III - promoção
da Classe B para a Classe C, habilitação em uma pós-graduação no nível de
especialização lato sensu, após
02 (dois) anos ininterruptos de efetivo exercício nas atribuições previstas
neste PCCS na Classe B, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos
profissionalizantes fornecidos pela Administração Pública do Município de
Cuiabá; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 448, de 11 de
julho de 2018)
IV - promoção
da Classe C para a Classe D, habilitação em duas pós-graduações no nível de
especialização lato sensu ou mestrado stricto sensu, mais 03 (três) anos ininterruptos de efetivo
exercício nas atribuições previstas neste PCCS na Classe C . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
§ 2º As regras de promoção dos servidores que ocupam
o cargo de Inspetor de Tributos Nível II obedecerão aos seguintes requisitos:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
I -
enquadramento inicial na Classe A; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de julho de 2018)
II - promoção
da Classe A para a Classe B, após 01 (um) ano ininterrupto de efetivo exercício
nas atribuições previstas neste PCCS na Classe A, mais 180 (cento e oitenta)
horas de cursos profissionalizantes fornecidos pela Administração Pública do
Município de Cuiabá; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de julho de 2018)
III - promoção
da Classe B para a Classe C, habilitação em nível superior, mais 02 (dois) anos
ininterruptos de efetivo exercício nas atribuições previstas neste PCCS na
Classe B, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos profissionalizantes
fornecidos pela Administração Pública do Município de Cuiabá;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
IV - promoção
da Classe C para a Classe D, habilitação em uma pós-graduação no nível de
especialização lato sensu, mais
03 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício nas atribuições previstas
neste PCCS na Classe C. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de julho de 2018)
Art. 14 Os servidores serão enquadrados nos níveis de
referência previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 13 e anexos II e III
desta Lei Complementar, considerando a atual posição do servidor no
padrão/letra que se encontra posicionado no anexo I
da Lei 2.975, de 29 de maio de 1992, correspondendo ao estabelecido no anexo IV
desta Lei Complementar. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de julho de 2018)
§ 1º Os servidores poderão solicitar uma revisão no
enquadramento inicial efetuado neste PCCS, depois de transcorridos o período de
02 (dois) anos do enquadramento inicial, para fins de progressão funcional.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
§ 2º Para a progressão funcional prevista no
parágrafo anterior, considerar-se-á o tempo de serviço aproveitado no caput, mais o tempo transcorrido do
parágrafo anterior, desde que o servidor tenha estado em efetivo exercício das
atribuições da Carreira de Inspetor de Tributos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 O desenvolvimento profissional na carreira deve ser orientado através de políticas e práticas de gestão de pessoas voltadas para estruturação e manutenção contínua dos Sistemas de Carreira e Remuneração, Formação Continuada, Desempenho Profissional, Reconhecimento e Recompensa, Qualidade de Vida no Trabalho e outros que promovam a valorização profissional, o comprometimento com a qualidade e resultados e o alinhamento dos objetivos profissionais e organizacionais.
§ 1º Deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento Profissional alinhado ao Perfil
de Competência requerido para o exercício das atividades nas unidades que
integram a estrutura organizacional da Secretaria de Finanças do Município de
Cuiabá, nos processos de gestão da receita e gasto público, tributação,
fiscalização e arrecadação da receita pública, valorizando competências,
desempenho e alcance de resultados;
I - desenvolvimento profissional alinhado ao perfil de competência requerido para o exercício das atividades nas unidades que integram a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda nos processos de gestão da receita, tributação, fiscalização e arrecadação da receita pública, valorizando competências, desempenho e alcance de resultados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
II - estrutura de Carreira que garanta a essencialidade do cargo, a contrapartida com o resultado organizacional, profissional e social, promovendo o desenvolvimento do potencial e valorizando o esforço individual e coletivo;
III - provimento de pessoal que recrute candidatos com competências alinhadas ao perfil de competência profissional estabelecido, mantenha o exercício das atividades compatíveis com as atribuições, evitando disfunções e potencializando a utilização da força de trabalho;
IV - provimento de cargos gerenciais nas unidades que atuam no planejamento, execução e monitoramento das atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, por servidores da carreira, condizente com o perfil de competência requerido para o exercício de cargos nos níveis de gestão estratégica, tática e operacional;
V- remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das atribuições, com o nível de formação e competências do cargo, com o nível de produção e de agregação de resultados, retendo e valorizando o quadro de pessoal;
VI - capacitação focada em resultados, desenvolvendo e/ou mantendo competências exigidas pela carreira, potencializando desempenho ou auxiliando na solução de problemas e na implementação de projetos de melhorias, com oportunidades igualitárias de participação pelos servidores;
VII - desempenho profissional oportunizando o desenvolvimento de competências, em especial de padrões de comportamento, gerando comprometimento e responsabilidade, bem como justiça pela contribuição dos servidores com a organização e sociedade, evitando atos de paternalismo e protecionismo nas relações de trabalho;
VIII - sistemas de reconhecimento e recompensa que promovam: a auto-valorização, a valorização nas relações entre os gestores e servidores, entre as equipes, a qualidade no ambiente de trabalho e recompense idéias produtivas e o alcance de resultados;
IX - implantação de Programa de Qualidade de Vida no Trabalho que possibilite adequação nas condições de trabalho, promova o relacionamento interpessoal, facilite a comunicação entre a administração e o servidor, alinhe os comportamentos aos valores institucionais da organização, criando um clima organizacional favorável à produção, resultados e satisfação dos servidores;
X - manutenção de mecanismos de valorização profissional e de formação de um perfil gerencial, que exerçam o papel de condutor de equipes ao desenvolvimento e resultados, com compromisso com os princípios da qualidade na gestão pública e no atendimento ao cidadão, com responsabilidade social.
§ 2º Compreendem-se como Perfil de Competência Profissional os conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas do servidor para que possa atuar com efetividade no exercício das atribuições, agregando valor à carreira e aos objetivos pessoais e organizacionais, nos seguintes termos:
I - Conhecimento – o que o servidor deve saber;
II - Habilidade – o que o servidor deve saber fazer;
III - Atitude – como o servidor deve se comportar ao fazer.
CAPÍTULO II
Art. 16 Fica criado o Sistema de Formação Profissional da carreira instituída por este PCCS, composto pelos processos de Levantamento das Necessidades de Capacitação – LNC-, Plano de Formação Continuada – PFC- e Transferibilidade de Conhecimento – TC, devidamente integrado aos Sistemas previstos no caput do artigo 15 desta Lei Complementar, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O LNC é o método a ser utilizado no diagnóstico das necessidades de desenvolvimento de competências dos servidores que integram o quadro de pessoal da organização, considerando os atributos definidos pelo Perfil de Competência Profissional, bem como os resultados a serem agregados pela efetividade no exercício das atribuições dos cargos.
§ 2º O PFC é um instrumento de planejamento, organização, normatização, orientação e monitoramento dos resultados da implementação de todos os eventos de formação profissional da organização, compreendendo os investimentos em formação acadêmica e cursos de capacitação profissional, viabilizando o atendimento do diagnóstico citado no parágrafo anterior e os focos de abrangência estabelecidos no artigo 17 desta Lei Complementar.
§ 3º A TC compreende a gestão do conhecimento e do potencial profissional, visando à manutenção de ambiente de aprendizagem, produção de esforços pela prática da inteligência coletiva no exercício das atividades, bem como aplicação e documentação dos conhecimentos adquiridos pelos servidores, decorrentes da implementação do PFC.
Art. 17 O Sistema de Formação Profissional deverá permitir o desenvolvimento comportamental, profissional e a contribuição com os resultados, com base nos seguintes focos de abrangências:
I - contribuição com a visão estratégica do Órgão, compreendendo e exercendo sua função na Administração Pública Municipal, alinhada aos objetivos e valores estratégicos estabelecidos;
II - promoção do desenvolvimento do potencial do quadro de pessoal, com base no Perfil de Competência Profissional requerido para o desempenho das atribuições e para promoção na carreira, priorizando a manutenção das competências básicas do cargo, sem deixar de agregar competências adicionais que contribuam com as atividades e resultados organizacionais;
III - contribuição com o atingimento de metas e na implementação de medidas de melhoria nas rotinas da Administração da Receita Pública Municipal;
IV - motivação e comprometimento com a atuação efetiva na solução de problemas e na formação de cultura e ambiente de aprendizagem organizacional.
Art. 18 A administração deverá
estruturar anualmente o Levantamento das Necessidades de Capacitação, o Plano
de Formação Continuada e Transferibilidade de
Conhecimentos, contemplando os eventos que possibilitem o cumprimento dos focos
de abrangência estabelecidos no artigo anterior, bem como a profissionalização
requerida para a carreira de Inspetor de Tributos da Receita Municipal.
§ 1º Na impossibilidade da
profissionalização ser fornecida na forma dos artigos 10, 11 e 13 desta Lei
Complementar, deverão ser reconhecidos e homologados pela comissão de
enquadramento da Secretaria de Finanças do Município de Cuiabá os cursos
efetuados pelos servidores, observando a compatibilidade com as atribuições do
cargo e áreas de formação definidas nesta Lei Complementar.
Art. 18 A Administração deverá realizar anualmente o levantamento das necessidades de capacitação de seus servidores, o Plano de Formação Continuada e Transferibilidade de Conhecimentos, contemplando os eventos que possibilitem o cumprimento dos focos de abrangência estabelecidos no artigo anterior, bem como a profissionalização requerida para a carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetor de Tributos Nível II (em extinção). (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 1º Deverão ser reconhecidos e homologados pela comissão de enquadramento da Secretaria Municipal de Fazenda os cursos realizados pelos membros da Carreira Fiscal Tributária do Município de Cuiabá, observando a compatibilidade com as atribuições do cargo e áreas de formação definidas nesta Lei Complementar, exceto os fornecidos pela Administração Pública do Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 2º A estrutura do Levantamento das Necessidades de Capacitação e do Plano de Formação Continuada a que se refere o caput deverá compreender principalmente as seguintes áreas de formação:
I - comportamental - voltado para o auto-desenvolvimento, desenvolvimento nas relações de trabalho e a promoção de comprometimento e responsabilização com a função pública, e alcance nos resultados institucionais, pautado na responsabilidade cidadã;
II - técnico-profissional - desenvolvendo competências para que o servidor possa exercer adequadamente as atribuições do cargo, atuar com qualidade nas atividades de competência da sua unidade de lotação, bem como no atendimento ao cliente;
III - gerencial - promovendo a formação de competências de liderança e o alinhamento do Perfil de Competência Gerencial, em todo o quadro de pessoal do Órgão, tornando o gestor um condutor de equipes ao desenvolvimento e resultados, um facilitador de aprendizagem, com postura de motivação e valorização dos trabalhos dos servidores;
IV - institucional - facilitando a integração dos servidores às atividades das unidades, em especial nos processos de provimento ou remoção/redistribuição no quadro de pessoal, desenvolvendo o conhecimento dos servidores quanto à contribuição dos trabalhos com a visão estratégica, objetivos e valores organizacionais e com a política de governo.
§ 3º O Plano de Formação Continuada deverá estar alinhado ao Sistema de Avaliação de Desempenho e com o Levantamento das Necessidades de Capacitação das unidades, com certificação de competências e contribuição com resultados, priorizando as competências técnicas dos cargos, justificando o investimento da administração.
Art. 19 São áreas de formação de
interesse da Secretaria de Finanças do Município de Cuiabá, em nível de
pós-graduação:
Art. 19 São áreas de interesse da Secretaria Municipal de Fazenda, para fins de pós-graduação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
I - direito;
II - contabilidade;
III - administração;
IV - economia;
V - finanças Públicas;
VI - gestão Pública;
VII - tecnologia da Informação.
§ 1º Os cursos deverão conter conteúdos programáticos compatíveis com as áreas de interesse e com o perfil de competência profissional da carreira, conforme especificado em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, contribuindo com a melhoria no exercício das atribuições e resultados organizacionais.
§ 2º Os temas e linhas de pesquisas
científicas ou dos trabalhos acadêmicos a serem desenvolvidos nos cursos devem
contribuir diretamente com soluções de problemas ou desenvolvimento e
implementação de políticas e práticas inovadoras na Administração Fiscal do
Município, cabendo aprovação prévia do Secretário de Finanças quando o
investimento for efetuado pelo Município de Cuiabá.
§ 2º Os temas e linhas de pesquisas científicas ou dos trabalhos acadêmicos a serem desenvolvidos nos cursos devem contribuir diretamente com soluções de problemas ou desenvolvimento e implementação de políticas e práticas inovadoras na Administração Fiscal do Município, cabendo aprovação prévia do Secretário Municipal de Fazenda quando o investimento for efetuado pelo Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 20 O Sistema de Avaliação de
Desempenho, instrumento a ser institucionalizado e utilizado na progressão dos
servidores na carreira, deverá valorizar o comprometimento e responsabilidade
com o exercício das atribuições, com os objetivos organizacionais, com o
alcance de resultados e com a qualidade no ambiente de trabalho, regulamentado
em instrumento próprio, com base nas seguintes dimensões de avaliação:
I - Comportamental - comprometimento e
responsabilidade com o trabalho em equipe e alcance de resultados, em
consonância com os valores de conduta estabelecidos pela Secretaria de Finanças
do Município de Cuiabá ou atitudes especificadas no Perfil de Competência
Profissional, considerando principalmente os fatores:
a) trabalho em equipe;
b) comprometimento com resultados;
c) relacionamento interpessoal;
d)ética profissional.
II- Técnica-Profissional – domínio das competências
técnicas, legais e de práticas aplicáveis no exercício das atribuições,
qualidade e resultado das atividades executadas e comprometimento com o
desenvolvimento pessoal, profissional e com o atendimento ao cliente, considerando
principalmente os fatores:
a) conhecimento, habilidades e práticas aplicáveis
às atividades;
b) qualidade e resultado das atividades e postura
profissional na relação de trabalho;
c) comprometimento com o desenvolvimento
organizacional, profissional e pessoal;
Art. 20 O Sistema de Avaliação de Desempenho, instrumento a ser institucionalizado e utilizado na progressão dos servidores na carreira, conforme o art. 24 desta Lei, e na apuração da Produtividade Fiscal, conforme art. 30 desta Lei, deve mensurar o comprometimento, a qualidade e responsabilidade com o exercício das atribuições, objetivos organizacionais e também com o alcance de resultados e/ou objetivos estabelecidos no planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser regulamentado por Instrução Normativa devidamente aprovada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, com base nas seguintes dimensões de avaliação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
I – Competência Comportamental – Conjunto de comportamentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda e dispostos em Decreto, que especificará as condutas desejadas e necessárias para o exercício da atividade profissional, devendo ser consideradas, entre outras, principalmente as seguintes competências comportamentais, denominadas Competências Essenciais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
a) Comprometimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
b) Foco em resultados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
c) Foco no contribuinte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
d) Comportamento ético. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
II – Competência Técnica – Conjunto de
conhecimentos e habilidades técnicas que o servidor deverá dominar para o
exercício de suas atribuições profissionais e que impactam na qualidade e
resultados a serem alcançados, deverão ser consideradas, entre outras,
competências técnicas relacionadas a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de setembro de 2018)
a) Domínio de conhecimento das Leis, Decretos,
Regulamentos ou outras normas das esferas municipal, estadual ou federal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
b) Domínio de processos e/ou macroprocessos da
Gestão Pública Municipal que impactam na Gestão Fazendária; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
c) Domínio e utilização de conhecimentos
específicos de gestão, administração e técnicas específicas da área de atuação,
entre outros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de
setembro de 2018)
d) domínio e utilização de conhecimento e recursos em tecnologia da informação;
e) atendimento ao cliente e responsabilidade
pública/cidadã.
e) Domínio e conhecimentos referentes à estrutura
institucional, tais como regimento, organograma e funcionamento da estrutura
municipal, entre outros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de
setembro de 2018)
f) Domínio e utilização de competências não
cognitivas, tais como capacidade de articulação, persuasão, exposição oral,
leitura de cenários, capacidade de análise, capacidade de síntese,
concentração, habilidade com números e raciocínio lógico, entre outras. (Dispositivo
incluído pela
Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
III - Melhoria no Desempenho –
comprometimento do servidor, durante o exercício seguinte ao da avaliação, com
a melhoria no desempenho profissional, com base na evolução dos comportamentos
avaliados como insuficientes ou acordados como prioritários num plano.
III - RESULTADOS: dimensão que tem como
objetivo mensurar a consecução das metas e objetivos organizacionais, bem
como a evolução ou manutenção de indicadores de desempenho organizacional
determinados no planejamento estratégico e da apuração da qualidade da execução
das Ordens de Fiscalização realizadas pelos Auditores Fiscais Tributários da
Receita Municipal e Inspetores de Tributos Nível II (em extinção). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
IV - RESPONSABILIDADE: dimensão que tem como
objetivo mensurar a qualidade da execução das atribuições conferidas ao
servidor que deverão estar dispostas no instrumento de Descrição de Função.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 1º Para os servidores da carreira
ocupantes de cargos em comissão, além das dimensões previstas nos incisos I e
II deste artigo, deverá ser incluída uma terceira, a dimensão gerencial que,
avaliará, principalmente, os comportamentos referentes aos fatores:
I - liderança e comunicação;
II - condutor de equipes ao desenvolvimento e
resultados;
§ 1º Para os servidores da carreira ocupantes de cargos em comissão, além das Competências Comportamentais previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso I deste artigo, deverão ser avaliados os comportamentos referentes às seguintes competências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
I – liderança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
II – comunicação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
III - planejamento e organização;
IV - tomada de decisão;
V - empreendedorismo e visão sistêmica.
§ 2º Com relação às dimensões
mencionadas neste artigo, deverão ser definidos, para cada fator de avaliação
quais os comportamentos serão considerados como parâmetros na avaliação,
podendo ser inseridos ou adequados tais fatores, através de ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, conforme processo evolutivo da carreira e da estrutura
organizacional.
§ 2º As
dimensões mencionadas neste artigo, seus conteúdos, escala de proficiência e
critérios de apuração deverão constar em Instrução Normativa devidamente
aprovada pelo Prefeito Municipal por Decreto devendo conter, entre outros procedimentos
de aplicação do instrumento, as seguintes questões: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
I - os comportamentos a serem avaliados em cada uma
das Competências Comportamentais, bem como o peso de cada comportamento; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
II - escalas, pesos e critérios de composição da
nota final do desempenho do servidor, denominado Coeficiente de Desempenho do
Servidor, o CDS; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de
11 de setembro de 2018)
III - especificação dos critérios para escolha dos
avaliadores do servidor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de
11 de setembro de 2018)
IV - especificação dos formulários da avaliação; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
V - os indicadores de produtividade que irão compor
a dimensão resultados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de
11 de setembro de 2018)
VI - os critérios, a escala e formulário de
apuração da qualidade da execução das Ordens de Fiscalização; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
VII - periodicidade Ordinária e
Extraordinária das avaliações e regulamentação dos Instrumentos dos Recursos da
Avaliação dos servidores que eventualmente não concordarem com sua nota final
de desempenho; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de
11 de setembro de 2018)
VIII - o Coeficiente de Desempenho do Servidor - CDS
mínimo necessário para aprovar os servidores ao término do período do estágio
probatório; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de
11 de setembro de 2018)
IX - tabela de equivalência entre o resultado
apurado na avaliação de desempenho e a quantidade de cotas para a remuneração
da Produtividade Fiscal disposta no art. 30 desta Lei Complementar. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 3º Poderão ser atribuídos pesos
distintos aos fatores de avaliação, considerando diagnósticos de competências a
serem priorizadas no exercício e conforme definidos pela administração.
§ 3º A Instrução Normativa não poderá
alterar os critérios estabelecidos na avaliação durante o exercício vigente,
podendo estabelecer alterações somente para o exercício seguinte à sua
publicação em no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do exercício do ano
fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de
setembro de 2018)
§ 4º Com o objetivo de ter um processo de avaliação justo e transparente, a Instrução Normativa deverá ter seu conteúdo aprovado por unanimidade por todos os integrantes da Comissão de Avaliação de Desempenho, disposta no art. 22 desta Lei Complementar, e, em caso de eventual discordância de um ou mais membros da comissão, prevalecerá o disposto na última Instrução Normativa aprovada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
Art. 21 Não serão submetidos à
avaliação os servidores que não se encontram exercendo ou tenham se afastado de
suas atribuições na Secretaria de Finanças do Município de Cuiabá.
Art. 21 Serão
submetidos à avaliação de desempenho e comporão o processo de Levantamento das
Necessidades de Capacitação os Auditores Fiscais Tributários da Receita
Municipal e Inspetores de Tributos Nível II (em extinção), inclusive os que
estiverem exercendo cargos em comissão, sendo a exceção apenas para os
servidores que por qualquer motivo não se encontrarem exercendo suas
atribuições na Secretaria Municipal de Fazenda ou que estejam exercendo
exclusivamente o mandato de Presidente da Entidade Sindical. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
Parágrafo único. Considera-se como afastado, o servidor que não esteja no exercício das suas atribuições por, pelo menos, 06 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores à avaliação de desempenho.
Art. 22 O Sistema de Avaliação de
Desempenho deverá ser implementado por uma Comissão Central de Avaliação e por
um Comitê Setorial de Avaliação, constituídos por ato do Secretário Municipal
de Finanças.
Art. 22
O sistema de avaliação de desempenho deverá ser implementado
por meio de instrumento de avaliação da produtividade, por uma Comissão Central
de Avaliação e por um Comitê Setorial de Avaliação, constituído por ato do
Secretario Municipal de Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 233, de
30 de maio de 2011)
§ 1º A Comissão Central de Avaliação
será coordenada pela área de gestão de recursos humanos, com as seguintes
competências:
I - atualização e validação junto à administração,
antes de iniciado o processo de avaliação, das dimensões, fatores e
comportamentos a serem avaliados;
Art. 22 O modelo
e o Sistema de Avaliação de Desempenho deverão ser implementados por uma
Comissão de Avaliação constituída por ato do Secretário Municipal da Fazenda,
composta ao menos por um representante da área de Gestão de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal da Fazenda e um representante da entidade sindical da
Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de
setembro de 2018)
§ 1º A Comissão de Avaliação será
coordenada pela área de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da
Fazenda e terá as seguintes competências: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
I - atualização e
validação, junto à Administração, da Instrução Normativa especificada no art. 20
desta Lei Complementar, com os critérios do instrumento de avaliação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
II - manutenção da legislação que regula e disciplina a implementação da avaliação de desempenho;
III - sensibilizar, orientar e capacitar os agentes envolvidos com a avaliação;
IV - realizar o planejamento, organização e suporte tecnológico/logístico na implementação da avaliação;
V - facilitar e prestar o suporte na constituição
dos Comitês Setoriais de Avaliação; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de julho de 2018)
VI - monitorar a implementação da avaliação, coletar e compilar resultados, disponibilizar ao avaliado e a chefia imediata os resultados da avaliação;
VII - orientar a elaboração do plano previsto no inciso III do artigo 20 desta Lei Complementar, na fase de negociação entre o servidor e chefia imediata;
VIII - recepcionar recursos e homologar parecer do
Comitê Setorial de Avaliação;
VIII - recepcionar recursos e homologar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
IX - realizar outras atividades correlatas.
§ 2º O Comitê Setorial de Avaliação será composto,
no mínimo, pela chefia imediata do servidor, por 02 (dois) servidores da
carreira e que tenham relações de trabalho com o avaliado durante o período de
avaliação e por 01 (um) subordinado, caso seja detentor de cargo em comissão. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de julho de 2018)
§ 3º O Comitê
Setorial de Avaliação terá as seguintes competências: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
I - aplicar o
instrumento de avaliação de desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
II - atuar no suporte à Comissão Central de Avaliação na
implementação da avaliação, em especial no cumprimento dos cronogramas
estabelecidos; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 448, de 11 de
julho de 2018)
III -
manifestar quando impetrados recursos ou solicitadas informações adicionais pelo
avaliado, desde que encaminhado pela Comissão Central de Avaliação;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
IV - realizar
outras atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de julho de 2018)
Art. 23 O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá ser implementado anualmente.
Parágrafo único. Os servidores que
ingressarem na carreira, durante o estágio probatório, serão avaliados conforme
dispuser regra específica.
Parágrafo único.
Os servidores que ingressarem na carreira serão avaliados durante o estágio
probatório pelos mesmos critérios de Avaliação de Desempenho, sendo considerados
aptos ao serviço público de acordo com o resultado mínimo da avaliação disposto
no art. 24 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de setembro de 2018)
Art. 24 Para fins de progressão na
carreira, deverá ser considerado habilitado o servidor que alcançar avaliação
satisfatória, no período de interstício, correspondendo à média igual ou
superior a 70 % (setenta por cento).
Art. 24 Para fins de
progressão na carreira, deverá ser considerado habilitado o servidor que
alcançar avaliação satisfatória, no período de interstício, correspondendo a
média igual ou superior a 70 % (setenta por cento), apurada pelo Coeficiente de
Desempenho do Servidor, o CDS, de acordo com o disposto no inciso VIII do § 2º
do art. 20 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de setembro de 2018)
Parágrafo único. Para os
atuais servidores dos Cargos de Inspetor de Tributos Níveis I e II, que
passarem a integrar o PCCS instituído por esta Lei Complementar, na primeira
progressão após o enquadramento na carreira, a média prevista no caput será de 65% (sessenta e cinco
por cento). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de julho de 2018)
Art. 25 O fato da administração não implementar o Sistema de avaliação, ou implementar um Sistema que contrarie as diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar não poderá ser utilizado para retardar ou deixar de efetivar a progressão do servidor na carreira.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 O Sistema de Remuneração dos servidores
que integram os cargos da carreira de Inspetor de Tributos estrutura-se através
de uma parte fixa, denominada de vencimento base e outra variável.
Art. 26 O Sistema de Remuneração dos servidores que integram os cargos da carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) estrutura-se através de uma parte fixa, denominada de vencimento base, e outra variável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 1º O vencimento base de cada cargo será o correspondente aos valores constantes nas tabelas salariais dos anexos II e III desta Lei Complementar, fixados a partir do enquadramento e movimentação do servidor na carreira, cujos valores crescentes na horizontal e vertical, valorizam o desenvolvimento de competências, a experiência e o desempenho profissional no exercício das atribuições.
§ 2º Aos atuais servidores que
integram a carreira de Inspetor de Tributos Níveis I e II, ficam garantidas
todas as vantagens pessoais adquiridas em leis específicas, por decisões
administrativas ou judiciais transitadas em julgados.
§ 2º Aos atuais servidores que
integram a carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e
Inspetor de Tributos Nível II (em extinção), ficam garantidas todas as
vantagens pessoais adquiridas em leis específicas e por decisões
administrativas ou judiciais transitadas em julgado. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 3º A Administração Pública do
Município de Cuiabá poderá rever, no mês de
julho de cada exercício, os vencimentos-base fixados nas tabelas dos anexos II
e III desta Lei Complementar.
§ 3° Em
atendimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, o
vencimento-base constante dos anexos II e III e a Produtividade Fiscal e
Excepcional por Esforço Coletivo previstas nos incisos I e II do art. 29, desta
Lei Complementar, serão revistos anualmente sempre no mês de julho, data base
da carreira dos Inspetores de Tributos I e II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 233
de 30 de maio de 2011)
§ 3º Em atendimento ao disposto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, o vencimento base constantes dos anexos II e III e a Produtividade Fiscal e Excepcional por Esforço Coletivo previstas nos incisos I e II do art. 29 desta Lei Complementar, serão revistos anualmente sempre no mês de Julho, data base da Carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetores de Tributos II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 16 de junho de 2011)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 27 A remuneração dos servidores
que integram a carreira de Inspetor de Tributos Nível I é constituída das
seguintes verbas:
Art. 27
A remuneração dos servidores que integram a carreira de Inspetor de Tributos
Nível I e II é constituída das seguintes verbas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 31 de
março de 2006)
Parágrafo único.
As espécies remuneratórias previstas nos incisos I e II deste
art., em obediência ao caráter contributivo, incorporarão aos proventos de
aposentadoria, inclusive por inavelidez e pensão por
morte, na forma prevista nos §§ 1º e 2º, do art. 29 desta Lei Complementar,
respeitando-se o tempo de contribuição. (Redação dada pela Lei complementar nº 233,
de 30 de maio de 2011)
Art. 27 A remuneração dos servidores que integram a carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) é constituída das seguintes verbas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
Parágrafo único. As espécies remuneratórias previstas nos incisos I e II deste artigo, em obediência ao caráter contributivo, incorporarão aos proventos de aposentadoria, inclusive por invalidez e pensão por morte, na forma prevista nos incisos I e II, do art. 29 desta Lei Complementar, respeitando-se o tempo de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
I - vencimento base, correspondendo a parte fixa, cujo valor é definido para cada classe e nível de referência dos respectivos cargos, conforme tabelas constantes nos anexos II e III desta Lei Complementar;
II - gratificação por Produção e Arrecadação Fiscal, correspondendo à parte variável.
Art. 28 Gratificação por Produção e Arrecadação Fiscal é composta pelas verbas:
I - produtividade Fiscal;
II - excepcional por Esforço Coletivo.
Art. 29 A Gratificação por Produção e Arrecadação Fiscal será aferida sob forma de cotas de produção, atribuídas com base nos seguintes limites:
I - produtividade Fiscal – até 2.100 (duas mil e
cem) cotas de produção para o Inspetor de Tributos Nível I e 1.570 (mil e
quinhentos e setenta) cotas de produção para o Inspetor de Tributos Nível II;
I – Produtividade
Fiscal – até 2.100 (duas mil e cem) cotas de produção para os Inspetores de
Tributos I e II; (Redação dada pela Lei complementar nº 139,
de 30 de maio de 2011)
I –
produtividade Fiscal – até 2.100 (duas mil e cem) cotas de produção para os
Inspetores de Tributos I e II; (Redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 30 de
maio de 2011)
I–
produtividade fiscal – até 2.100 (duas mil e cem) cotas de produção para os
Auditores Fiscais Tributário da Receita Municipal e Inspetores de Tributos II; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 242 de 16 de junho de 2011)
II - excepcional por Esforço Coletivo – até 850
(oitocentas e cinqüenta) cotas de produção.
I – Produtividade Fiscal – até 2.520 (duas mil quinhentas e vinte) cotas de produção para os Auditores Fiscais Tributário da Receita Municipal e Inspetores de Tributos Nível II (em extinção). (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
II –
Excepcional por Esforço Coletivo – até 1.020 (mil e vinte) cotas de produção
para os Auditores Fiscais Tributário da Receita Municipal e Inspetores de
Tributos Nível II (em extinção). (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de
setembro de 2018)
§ 1º As cotas de produção da Produtividade Fiscal serão aferidas mensalmente, para posterior cálculo da média de cotas de cada trimestre no exercício e pagamento nos meses que compõe o segundo trimestre subseqüente ao da apuração da média.
§ 2º As cotas de produção do Excepcional por Esforço Coletivo serão aferidas trimestralmente para pagamento nos meses que compõem o segundo trimestre subseqüente, conforme metodologia de cálculo definida no Artigo 31 desta Lei Complementar.
§ 3º Para fins de aferição e pagamento das cotas de produção deverão ser consideradas as seguintes composições dos trimestres no exercício:
I - 1º Trimestre – Janeiro, Fevereiro e Março;
II - 2º Trimestre – Abril, Maio e Junho;
III - 3º Trimestre – Julho, Agosto e Setembro;
IV - 4º Trimestre – Outubro, Novembro e Dezembro.
§ 4º O valor de cada cota de produção
é de R$ 2,00 (dois reais).
§ 4º O valor de
cada cota de produção será de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), a
partir de junho de 2011 e será reajustada anualmente a partir de julho de 2012,
nos termos dos § 3° do art. 26 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei complementar nº 233,
de 30 de maio de 2011)
§ 5º O valor da cota de
produção de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) será efetivado como base
de cálculo da verba do esforço coletivo e da produtividade fiscal dos cargos de
Inspetores de Tributos, a partir da regulamentação do Instrumento de Avaliação
de Desempenho. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 233, de 30 de maio de 2011)
§ 5º O valor de cada cota de produção será de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), será efetivado como base de cálculo da verba do esforço coletivo e da Produtividade Fiscal dos Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de Tributos II, a partir da regulamentação do Instrumento de Avaliação de Desempenho.” ( Redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 16 de junho de 2011)
Art. 30 A Produtividade Fiscal será
aferida com base nas atribuições no exercício das atividades pertinentes aos
processos de tributação, fiscalização, arrecadação e suporte
técnico-tributário, bem como no resultado das ações fiscais executadas,
provenientes da intervenção fiscal na realização e/ou recuperação da receita
pública municipal.
Art. 30 A Produtividade Fiscal será aferida considerando-se as dimensões e critérios estabelecidos no art. 20 desta Lei Complementar, sendo que a dimensão “resultados” deverá ser composta pelo exercício das atividades pertinentes aos processos de tributação, fiscalização, arrecadação e suporte técnico-tributário e pelo resultado das ações fiscais executadas (proveniente da intervenção fiscal na realização e/ou recuperação da receita pública municipal), bem como da evolução ou manutenção de indicadores individuais ou coletivos de desempenho organizacional determinados no planejamento estratégico e que sejam inerentes às atividades fim ou meio de atuação do Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal ou Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) e da apuração da qualidade da execução das Ordens de Fiscalização por eles realizadas, devendo estes indicadores e critérios estarem estabelecidos em Instrução Normativa, devidamente aprovada pelo Prefeito Municipal por Decreto, conforme § 2º do art. 20 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
§ 1º Deverão ser consideradas ações fiscais as decorrentes da investigação fiscal, levantamentos específicos ou em profundidade, bem como as demais ações voltadas para comprovação da infração ou ilícito fiscal, mesmo que não resulte em lançamentos ou cobranças de ofício.
§ 2º As atividades mensais realizadas pelos integrantes da carreira deverão ser apresentadas na forma de relatório fiscal, até o décimo dia do mês subseqüente, que será utilizado no Sistema de Aferição da Produtividade Fiscal e na comprovação do cumprimento da carga horária prevista para o regime de trabalho.
§ 3º Deverão ser regulamentadas, através de Decreto, as regras
de corte de cotas de produção pela incorreção ou falta de qualidade no
exercício das atividades e pela inidoneidade ou falsidade de dados ou
informações apresentadas nos relatórios fiscais, documentos ou demais elementos
que venham proporcionar vantagens ao autor do procedimento, podendo acarretar
responsabilidade funcional, com as sanções administrativas cabíveis,
independente do desconto das cotas auferidas, sem prejuízo de outras sanções
civis e/ou criminais.
§ 3º Deverão ser regulamentadas, através de Instrução Normativa aprovada por Decreto, as regras de corte de cotas de produção pela incorreção ou falta de qualidade no exercício das atividades e pela inidoneidade ou falsidade de dados ou informações apresentadas nos relatórios fiscais, documentos ou demais elementos que proporcionar vantagens ao autor do procedimento, podendo acarretar responsabilidade funcional, com as sanções administrativas cabíveis, independentemente do desconto das cotas auferidas e sem prejuízo de outras sanções civis e/ou criminais, cuja apuração deverá correr através de Processo Administrativo Disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
§ 4º As cotas de produção de Produtividade Fiscal aferidas mensalmente, cuja quantidade ultrapassar ao limite estabelecido no inciso I do Artigo 29 desta Lei Complementar, somente serão utilizadas para complementar as cotas de produção dos meses onde o limite não foi atingido, durante o trimestre de apuração da média de que trata o § 1º do Artigo 29 desta Lei Complementar.
§ 5º As cotas de produção excedentes, de que trata o parágrafo anterior, não poderão gerar conta corrente para composição de saldos para aferição das médias dos trimestres seguintes, bem como direitos futuros para recebimento sob qualquer forma de crédito ou pagamento perante a Administração Pública Municipal.
Art. 31 O Excepcional por Esforço Coletivo será aferido e pago com base no atingimento de metas de manutenção ou incremento real da receita pública municipal, de acordo com o estabelecido através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º As metas as serem atingidas no exercício seguinte serão fixadas no exercício anterior, com monitoramento trimestral dos resultados alcançados, de forma que permita a aferição prevista no § 4º deste artigo, sendo exeqüíveis e motivadoras.
§ 2º Na definição das metas e no monitoramento dos resultados participará no processo de negociação e pactuação entre a administração e servidores, o representante da Entidade Sindical da Categoria.
§ 3º A Secretaria de Finanças do
Município de Cuiabá deverá estruturar metodologia de previsão e acompanhamento
da receita pública municipal, que permita a identificação de parâmetros de
potencialização da receita e da evasão fiscal, propiciando maior efetividade
nas definições de metas e orientação da política, planejamento e intervenção
fiscais.
§ 3º A
Secretaria Municipal de Fazenda deverá estruturar metodologia de previsão e
acompanhamento da receita pública municipal que permita a identificação de
parâmetros de potencialização da receita e da evasão fiscal, propiciando maior
efetividade nas definições de metas e orientação da política, planejamento e
intervenção fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de
julho de 2018)
§ 4º O alcance de 100% (cem por cento) das metas estabelecidas no trimestre corresponderá ao limite de cotas de produção prevista no inciso II do artigo 29 desta Lei Complementar, mantendo a proporcionalidade até o limite de 50 % (cinqüenta por cento), cuja aferição e pagamento observará o critério estabelecido no § 2º do mesmo artigo 29.
§ 5º Quando o resultado alcançado, para fins de operacionalização do parágrafo anterior, for inferior a 50% (cinqüenta por cento) da meta estabelecida, os servidores não farão jus ao recebimento do Excepcional por Esforço Coletivo.
Art. 31-A Os Inspetores de
Tributos I e II perceberão abono salarial a ser pago no mês de março do ano
subsequente, observados os seguintes preceitos: (Dispositivo incluído pela Lei complementar
nº 233, de 30 de maio de 2011)
I – se a arrecadação da
receita própria com os impostos municipais ultrapassar em 5% (cinco por cento)
prevista na Lei Orçamentária Anual-LOA, os Inspetores de Tributos I e II,
perceberão 50% (cinquenta por cento) da respectiva remuneração a título de
abono salarial; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 233, de 30 de maio de 2011)
II – se a arrecadação
da receita própria com os impostos municipais ultrapassar em 6% (seis por
cento) prevista na Lei Orçamentária Anual-LOA, os Inspetores de Tributos I e
II, perceberão 60% (sessenta por cento) da respectiva remuneração a título de
abono salarial; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 233, de
30 de maio de 2011)
III - se a arrecadação da receita própria com os
impostos municipais ultrapassar em 7% (sete por cento) prevista na Lei
Orçamentária Anual-LOA, os Inspetores de Tributos I e II, perceberão 70%
(setenta por cento) da respectiva remuneração a título de abono salarial; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 233, de 30 de maio de 2011)
IV - se a arrecadação
da receita própria com os impostos municipais ultrapassar em 8% (oito por
cento) prevista na Lei Orçamentária Anual-LOA, os Inspetores de Tributos I e
II, perceberão 80% (oitenta por cento) da respectiva remuneração a título de
abono salarial; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 233, de 30 de maio de 2011)
V - se a arrecadação da
receita própria com os impostos municipais ultrapassar em 9% (nove por cento)
prevista na Lei Orçamentária Anual-LOA, os Inspetores de Tributos I e II,
perceberão 90% (noventa por cento) da respectiva remuneração a título de abono
salarial; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 233, de
30 de maio de 2011)
VI - se a arrecadação
da receita própria com os impostos municipais ultrapassar em 10% (dez por
cento) prevista na Lei Orçamentária Anual-LOA, os Inspetores de Tributos I e
II, perceberão 100% (cem por cento) da respectiva remuneração a título de abono
salarial; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 233, de
30 de maio de 2011)
Art. 31-A Os Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de
Tributos II perceberão abono salarial a ser pago no mês de março do ano
subseqüente, observados os seguintes preceitos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de julho de 2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 16 de
junho de 2011)
I - se a arrecadação da receita própria com os impostos
municipais ultrapassar em 5% (cinco por cento) prevista na Lei Orçamentária
Anual-LOA, os Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores
de Tributos II perceberão 50% (cinqüenta por cento) da respectiva remuneração a
título de abono salarial; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 16 de
junho de 2011)
II- se a arrecadação da receita própria com os impostos
municipais, ultrapassar em 6% (seis por cento) prevista na Lei Orçamentária
Anual-LOA, os Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores
de Tributos II perceberão 60% (sessenta por cento) da respectiva remuneração a
título de abono salarial; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 16 de
junho de 2011)
III- se a
arrecadação da receita própria com os impostos municipais ultrapassar em 7%
(sete por cento) prevista na Lei Orçamentária Anual-LOA, os Auditores Fiscais
Tributários da Receita Municipal e Inspetores de Tributos II perceberão 70%
(setenta por cento) da respectiva remuneração a título de abono salarial; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de julho de 2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 16 de
junho de 2011)
IV- se a arrecadação da receita própria com os impostos
municipais ultrapassar em 8% (oito por cento) prevista na Lei Orçamentária
Anual-LOA, os Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores
de Tributos II perceberão 80% (oitenta por cento) da respectiva remuneração a
título de abono salarial; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 16 de
junho de 2011)
V- se a arrecadação da receita própria com os impostos
municipais ultrapassar em 9% (nove por cento) prevista na Lei Orçamentária
Anual-LOA, os Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores
de Tributos II perceberão 90% (noventa por cento) da respectiva remuneração a
título de abono salarial;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de
2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 16 de
junho de 2011)
VI- se a arrecadação da receita própria com os impostos
municipais ultrapassar em 10% (dez por cento) prevista na Lei Orçamentária
Anual-LOA, os Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores
de Tributos II perceberão 100% (cem por cento) da respectiva remuneração a
título de abono salarial. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 448,
de 11 de julho de 2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 242 de 16 de
junho de 2011)
Art. 31-B Os
Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de Tributos
Nível II (em extinção) perceberão Reconhecimento por Desempenho Fazendário – RDF
– a ser pago de acordo com os seguintes preceitos: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
§ 1º O Reconhecimento por Desempenho Fazendário – RDF – de que trata o caput, deverá ser aferido trimestralmente e pago no decorrer dos três meses subsequentes ao da aferição, devendo ser pago na proporção de 1/3 a cada mês; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
§ 2º O Reconhecimento por Desempenho Fazendário – RDF – de que trata o caput será pago comparando-se o montante das receitas tributárias próprias dos Impostos Municipais realizadas do trimestre do exercício corrente à média aritmética dos montantes arrecadados nos trimestres correspondentes pertencentes aos 05 (cinco) exercícios imediatamente anteriores, corrigidas pelo mesmo índice que corrige os tributos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
§ 3º O Reconhecimento de Desempenho Fazendário – RDF – compõe o Sistema de Reconhecimento e Recompensa a que se refere o art. 15, inciso VIII desta Lei Complementar, terá caráter eventual, individual, servirá como recompensa ao alcance de resultados e será tratada de forma exclusiva, inclusive quanto à questão de procedimento para pagamento pela Secretaria Municipal de Fazenda, não se incorporando à remuneração do servidor em nenhuma hipótese, nem servindo de base de cálculo de qualquer outra vantagem ou beneficio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
§ 4º Considera-se, para efeitos de cálculo do Reconhecimento por Desempenho Fazendário – RDF, a receita tributária própria municipal e o Incremento da arrecadação com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a ele Relativos (ITBI); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
§ 5º Terão direito à percepção de 100% do Reconhecimento por Desempenho Fazendário – RDF o Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) que alcançar na Avaliação de Desempenho o CDS – Coeficiente de Desempenho do Servidor, correspondendo à média igual ou superior a 70 % (setenta por cento); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
§ 6º O Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetor de Tributos Nível II(em extinção) que não alcançar a média igual ou superior a 70% (setenta por cento), serão remunerados proporcionalmente à média alcançada no CDS – Coeficiente de Desempenho do Servidor, estabelecido em conformidade com o que disciplina o art. 20; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
§ 7º Fica o pagamento do
Reconhecimento por Desempenho Fazendário – RDF limitado ao crescimento de 10%
(dez por cento) das receitas tributárias próprias municipais, após serem feitas
as comparações estabelecidas no §2º, do art. 31B desta Lei Complementar,
mediante aplicação da seguinte fórmula: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
n = número de Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de TributosNível II (em extinção). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
Ar = Arrecadação das receitas próprias tributárias municipais do trimestre corrente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
a = variação percentual da arrecadação comparada (montante do trimestre do exercício com a média aritmética dos trimestres correspondentes pertencentes aos 5(cinco) exercícios anteriores). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
at = arrecadação da receita municipal realizada (receita tributária própria municipal) do trimestre do exercício corrente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
Med = Média aritmética da receita municipal realizada (receita tributária própria municipal) dos trimestres correspondentes pertencentes aos 5 (cinco) últimos exercícios. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
Art. 32 Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei Complementar, quando designados para o exercício de cargos em comissão perceberão:
I - vencimento base;
II - gratificação por Produção e Arrecadação Fiscal, fazendo jus a:
a) produtividade Fiscal, no valor correspondente ao limite das cotas previstas no inciso I do artigo 29 desta Lei Complementar;
b) excepcional por Esforço Coletivo, de acordo com o valor pago aos demais integrantes da carreira.
III - gratificação em Comissão, correspondendo ao valor previsto na legislação especifica municipal.
IV – ressarcimento
de despesas no limite previsto no art. 37 desta Lei Complementar. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 233, de 30 de maio de 2011)
IV – Verba de
Auxílio Transporte e Qualificação Profissional, prevista no art. 37 desta Lei
Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de
11 de julho de 2018)
§ 1º Os servidores
nomeados para o exercício de cargos em comissão, em unidades que não compõem a
estrutura organizacional da Secretaria de Finanças do Município de Cuiabá, não
farão jus ao recebimento dos valores correspondentes ao inciso II deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei complementar
nº 454 de 26 de outubro de 2018)
§ 2º O servidor em exercício do
mandato de Presidente da Entidade Sindical da carreira, fará jus à remuneração
prevista nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º O servidor em exercício do
mandato de Presidente da Entidade Sindical da carreira fará jus à remuneração
prevista nos incisos I e II deste artigo e, caso esteja também atuando como
Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal ou Inspetor de Tributos Nível II
(em extinção) fará jus às remunerações previstas no inciso IV deste artigo e a
prevista no art. 31-B desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 448, de 11 de julho de 2018)
§ 3º O servidor quando designado por
portaria do Secretário Municipal de Finanças, para o exercício de atividades
técnico-tributárias, inclusive plantão fiscal, em unidades da Secretaria de
Finanças do Município de Cuiabá, fará jus às remunerações previstas nos incisos
I e II deste artigo, desde que cumprida integralmente a carga horária da jornada
de trabalho da carreira, devidamente atestada mensalmente pela chefia imediata.
§ 3º Os Inspetores de
Tributos I e II, quando designados para o exercício de suas atividades
técnico-tributárias, inclusive plantão fiscal, internamente, em unidade da Secretaria
Municipal de Fazenda do Município de Cuiabá, farão jus às remunerações
previstas nos incisos I e II, do art. 27 e a verba prevista no art. 37, da Lei Complementar 139/2006.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 139, de 28 de março de 2006)
§ 3º Os Inspetores de Tributos I e II, quando
designados para o exercício de suas atividades técnico-tributárias, inclusive plantão
fiscal, internamente, em unidade da Secretaria Municipal de Fazenda do
Município de Cuiabá, farão jus às remunerações previstas nos incisos I e II, do
art. 27 e a verba prevista no art. 37, da Lei Complementar 139/2006. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 233, de 30 de maio de 2011)
§ 3º Os Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e os Inspetores de Tributos II, quando designados para o exercício de suas atividades técnico-tributárias, inclusive plantão fiscal, internamente, em unidades da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Cuiabá, farão jus às remunerações previstas nos incisos I e II, do art. 27 e a verba prevista no art. 37 da Lei Complementar nº 139, de 28 de março de 2006.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 242, 16 de junho de 2011)
§ 4º Na designação de servidores para exercício das atividades prevista no parágrafo anterior, deverão ser priorizados aqueles que apresentarem melhores resultados nas certificações de competência e avaliação de desempenho no exercício das atribuições do cargo.
Art. 33 Os servidores integrantes da
carreira de que trata esta Lei Complementar, quando colocados à disposição,
cedidos ou permutados com outros poderes, órgãos da administração pública
direta e indireta federal, estadual ou municipal, farão jus somente ao
vencimento base e vantagens pessoais adquiridas.
Art. 33 Os
Inspetores de Tributos I e II, quando colocados à disposição, cedidos ou
permutados com outros poderes, órgãos da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal, farão jus ao vencimento-base e às
remunerações previstas nos incisos I e II do art. 27 da Lei Complementar nº
139/2006, por convênio, com ônus para o cessionário, mediante compensação ou
ressarcimento financeiro à municipalidade dos valores pagos em decorrência da
cedência, conforme interesse da administração pública. (Redação dada pela Lei complementar nº 233, de 30 de
maio de 2011)
Art. 33 Os Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de Tributos II, quando colocados à disposição, cedidos ou permutados com outros poderes, Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal, farão jus ao vencimento-base e às remunerações previstas nos incisos I e II do art. 27 da Lei Complementar nº 139, de 28 de março de 2006, por convênio, com ônus para o cessionário, conforme interesse da administração pública, devendo haver necessariamente a compensação ou ressarcimento financeiro. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 242 16 de junho de 2011)
Parágrafo único. A disponibilidade,
cessão ou permuta previstos no caput, somente ocorrerão sem ônus para a
Secretaria de Finanças do Município de Cuiabá.
Parágrafo único. A disponibilidade, cessão ou permuta previstos no caput somente ocorrerão sem ônus para a Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
Art. 34 Os servidores da carreira quando no usufruto dos direitos legais referentes a férias, licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença para candidatura, e outras que mantenham o vínculo com o exercício das atribuições do cargo, farão jus a:
I - vencimento base;
II - gratificação por Produção e Arrecadação Fiscal, na seguinte forma:
a) produtividade Fiscal – recebimento, durante o período de usufruto, da média das cotas percebidas nos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao da licença ou afastamento;
b) excepcional por Esforço Coletivo – recebimento, durante o período de usufruto, das cotas percebidas pelos integrantes da carreira.
§ 1º A regra de aferição e pagamento estabelecida neste artigo, somente se aplica para licenças ou afastamentos superiores a 15 (quinze) dias.
§ 2º No caso de licença para candidatura de cargos eletivos, será garantida a regra de remuneração estabelecida neste artigo, durante o período previsto na legislação específica.
§ 3º O servidor em exercício de cargo eletivo federal, estadual ou municipal, que lhe imponha afastamento do cargo e que optar pela remuneração desta carreira, fará jus ao recebimento das verbas previstas no inciso I e alínea “a” do inciso II deste artigo.
§ 4º O servidor em usufruto de licença de tratamento de saúde, por período superior a 30 (trinta) dias, perceberá sua remuneração através do Regime Próprio de Previdência do Município de Cuiabá.
Art. 35 Até que seja regulamentada a presente lei, as gratificações
de que trata o Art. 29 serão pagas pela média mensal dos três últimos meses
obtidas pelo servidor.
Art. 35 A partir de 1º de março de 2006 e até que seja regulamentada a presente lei complementar, a parte variável da remuneração será paga pela média percebida nos meses de dezembro de 2005, janeiro e fevereiro de 2006, com base nos critérios estabelecidos pela lei 2.768, de 03 de julho de 1990 e suas alterações; e a parte fixa da remuneração será paga com base nesta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 31 de março de 2006)
§ 1º VETADO.
§ 2º A remuneração prevista nos incisos I e II do artigo 27 só
será realizada a partir da regulamentação da Gratificação prevista no caput do
artigo.
§ 2º O prazo a que se refere o caput deste artigo para a regulamentação desta lei complementar compreende o período de 1º de março a 30 de junho de 2006, obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 31 de março de 2006)
I - O pagamento do Vencimento Base previsto no inciso I do artigo 27 terá inicio a partir do dia 1º de março de 2006; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 140, de 31 de março de 2006)
II - O pagamento da Gratificação por Produção previsto no inciso II do artigo 27 ocorrerá após medição da média trimestral relativo aos meses de abril, maio e junho de 2006, pago a partir de 01 de julho deste ano. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 140, de 31 de março de 2006)
§ 3º Não haverá
alteração quanto à forma de remuneração até que se atenda ao previsto no
parágrafo anterior. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 140, de 31 de março de 2006)
Art. 35-A
Os servidores inativos e os pensionistas, com direito à paridade,
que adquiriram direito na vigência das Leis Municipais nº 2.768/90, 2.785/90, 2.909/91, 3.333/94 e 3.551/96, cujos proventos são compostos pela
gratificação de produtividade e gratificação do excepcional de produtividade,
terão direito à revisão anual de que trata os §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei
Complementar nº 139, de 28 de março de 2006, devendo a mesma incidir também
sobre estas duas espécies remuneratórias. (Dispositivo incluído pela Lei complementar
nº 233, de 30 de maio de 2011)
Art. 35 - A Os servidores inativos e os pensionistas com direito à paridade que adquiriram direito na vigência das Leis Municipais nº 2.768/90, 2.785/90, 2.909/91, 3.333/94 e 3.551/96, cujos proventos sejam compostos pela gratificação de produtividade e gratificação do excepcional de produtividade, terão direito à revisão anual de que trata o § 3º do art. 26 da Lei Complementar nº 139, de 28 de março de 2006, devendo a mesma incidir também sobre estas duas espécies remuneratórias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
Art. 36 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, Decreto Municipal regulamentando o Sistema de Remuneração Variável, de que trata o Artigo 29 desta Lei Complementar.
TÍTULO V
Art. 37 Conceder-se-á aos integrantes
da Carreira de Inspetor de Tributos I e II o pagamento o ressarcimento
de despesas decorrentes do exercício das atribuições nas atividades de
fiscalização e arrecadação da Receita Pública Municipal, correspondendo ao
valor de, no máximo, 15 % (quinze por cento) da Produtividade Fiscal prevista
no inciso I do Artigo 28 desta Lei Complementar.
Art. 37 Conceder-se-á aos integrantes da Carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetor de Tributos Nível II (em extinção) o pagamento de Verba de Auxílio Transporte e Qualificação Profissional, de forma a custear transporte, aquisição de obras técnicas e aperfeiçoamento profissional, nos termos do § 11 do Art. 37 da Constituição Federal, paga mensalmente aos servidores em efetivo exercício nas atividades de fiscalização e arrecadação da Receita Pública Municipal, correspondendo ao valor de 30% (trinta por cento) da Produtividade Fiscal e do Esforço Coletivo prevista nos incisos I e II do art. 28 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 11 de setembro de 2018)
§ 1º Não terão direito ao ressarcimento de que trata o caput os servidores em exercício de cargo em comissão, atividades técnico-tributárias, ou em quaisquer outras atividades não compatíveis com a fiscalização ou arrecadação em operações externas.
§ 2º O ressarcimento também não será devido ao servidor quando estiver em usufruto de férias, licenças ou afastamentos das atividades mencionadas no caput.
§ 3º O ressarcimento previsto no caput não será considerado como base de cálculo para adicional por tempo de serviço, décimo terceiro salário, abono de férias ou incorporação no processo de aposentadoria, bem como para o efeito do limite de remuneração estabelecido pela Constituição Federal, por não compor a estrutura de remuneração da carreira.
§ 4º O Poder Executivo Municipal expedirá em 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, instrumento normativo regulando sobre a forma de implementação do ressarcimento previsto no caput.
Art. 38 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estruturar e regulamentar mecanismos para negociação e liquidação dos valores correspondentes ao saldo de pontos em carteira, previsto nos artigos 5º, Parágrafo único e 7º da Lei 3.333/94, a que farão jus os atuais servidores enquadrados no PCCS instituído por esta Lei Complementar.
Art. 39 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir normas complementares à fiel execução deste instrumento legal, bem como efetuar ajustes ou suplementação orçamentária para implementação da presente Lei Complementar.
Art. 40 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de março de 2006
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
ITEM |
TERMO |
DEFINIÇÃO |
1 |
Cargo |
É o conjunto de atribuições e responsabilidades, agregadas de forma compatível com as competências e padrões de desempenho requeridos do servidor, que ocupa posição na estrutura funcional do órgão e é pago pelo Poder Público Municipal. |
2 |
Vaga do Cargo |
É a unidade quantitativa de cada cargo, que integra o lotacionograma geral do órgão. |
3 |
Carreira |
É o conjunto de cargos que exercem atribuições de mesma natureza e compatíveis com a atribuição básica, regidas pelo mesmo PCCS. |
4 |
Quadro Funcional |
É o conjunto de servidores que inteiram os cargos efetivos, estáveis, estabilizados, de confiança e terceirizados que integram a estrutura funcional do órgão. |
5 |
Provimento |
É o processo de ingresso de servidores nos cargos que integram a estrutura funcional, por meio de concurso ou designação para exercício temporário das atribuições. |
6 |
Áreas Funcionais |
São os macros processos do órgão, que agregam as unidades da estrutura organizacional, onde os servidores exercem atividades compatíveis com suas atribuições (tributação, fiscalização, arrecadação, etc.) |
7 |
Formação Escolar Regular |
É o sistema de ensino onde o aluno se habilita em graduação, em modalidade regulamentada e aprovada pelo MEC, cursando todas as disciplinas com carga horária completa do calendário, não considerando as modalidades de tecnólogos, curta duração e afins. |
8 |
Realização e Recuperação da Receita |
A receita se realiza quando é devidamente lançada e recolhida pelo contribuinte aos cofres públicos, de modo espontâneo, na forma e prazos estabelecidos pela legislação. A receita recuperada é recolhida aos cofres públicos, através da cobrança ou da intervenção do fisco, sendo passíveis de correções e/ou penalidades legais. |
9 |
Atividades Técnicas-tributárias |
São atividades internas de suporte aos processos de fiscalização e arrecadação, exercidas por servidor do fisco municipal lotado nas unidades da Secretaria de Finanças do Município de Cuiabá, cujas atribuições contribuem com a realização e recuperação da receita pública municipal. |
10 |
Cursos Profissionalizantes |
São os cursos que integram o Sistema de Formação Continuada do órgão, estruturados sistematicamente ou em função de necessidade específica identificada, para desenvolver competências requeridas pelo cargo ou para exercício de atividades para as quais são designados os servidores. |
11 |
Movimentação Seqüencial |
Passagem da situação de enquadramento do servidor para uma nova classe ou nível de referência imediatamente posterior, depois de atendido o prazo de interstício e requisitos de habilitação e/ou formação, estabelecidos em lei. |
12 |
Promoção |
É a movimentação horizontal nas classes que integram a estrutura de carreira do cargo. |
13 |
Progressão |
É a movimentação vertical nos níveis de referência que integram a estrutura de carreira do cargo. |
14 |
Programa de Qualidade de Vida no Trabalho |
É um conjunto de ações voltadas para melhoria ou manutenção da qualidade no ambiente de trabalho e do clima organizacional, considerando as condições físicas, de saúde ocupacional e de relacionamento nas equipes, bem como políticas e medidas de valorização do servidor. |
15 |
Visão Estratégica |
Elementos gerenciais definidos pela administração (missão, objetivos, metas e valores) que norteiam o desenvolvimento de políticas, objetivos, ações e comportamentos, convergindo esforços para o alcance de resultados e exercício da função pública no órgão. |
16 |
Áreas de Formação de Interesse |
São as áreas priorizadas pela administração, a serem consideradas como referência na formação e desempenho profissional, compatíveis com a sua missão, perfil de competência requerido para o exercício das atribuições dos cargos e com as estratégias de atuação estabelecidas a partir de cenários diagnosticados. |
17 |
Plano Individual de Desempenho Profissional. |
É um plano de ação individual construído pelo servidor e chefia imediata, para desenvolvimento dos comportamentos identificados como insuficientes na avaliação de desempenho, contemplando as ações ou mudanças de atitudes a serem adotadas, com prazos estabelecidos. |
18 |
Dimensões |
Denominação do conjunto de fatores a serem avaliados, conforme priorizado pela administração no exercício. |
19 |
Fatores |
Denominação do conjunto de comportamentos a serem avaliados no exercício, definidos a partir de diagnósticos situacionais, onde a administração identifica comportamentos ou práticas que devem ser mantidos ou melhorados no desempenho profissional. |
20 |
Comportamentos |
São atitudes ou práticas requeridas do servidor, no exercício das atribuições do cargo, descritos de maneira mais objetiva e prática possível, a partir da rotina de trabalho nas suas unidades de lotação. |
21 |
Vencimento Base |
É o valor fixado em moeda vigente no país, equivalente à combinação de cada classe e nível de referência, constante da tabela salarial do cargo em que se encontra enquadrado o servidor. |
22 |
Cotas de Produção |
É a menor parcela da Gratificação por Produção e Arrecadação Fiscal, representada por algarismos arábicos, que se multiplicados a um determinado valor monetário, corresponderá à remuneração variável do servidor. |
23 |
Receita Pública Municipal |
São todas as receitas tributárias e outras receitas oriundas de transferências vinculadas a outras esferas de governo, que integram o Sistema de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Cuiabá, utilizadas na manutenção e financiamento das ações de governo. |
ANEXO II
TABELA DE
VENCIMENTO BASE DO INSPETOR DE TRIBUTOS NÍVEL I
|
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|
(Redação dada pela Lei complementar nº 448, de 11 de
julho de 2018)
TABELA DE VENCIMENTO BASE DO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL
AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL |
||||
|
A |
B |
C |
D |
1 |
4231,57 |
4654,73 |
5585,67 |
7540,66 |
2 |
4654,73 |
5120,20 |
6144,24 |
8294,72 |
3 |
5120,20 |
5632,22 |
6758,66 |
9124,20 |
4 |
5632,22 |
6195,44 |
7434,53 |
10036,62 |
5 |
6195,44 |
6814,99 |
8177,98 |
11040,28 |
6 |
6814,99 |
7496,48 |
8995,78 |
12144,30 |
7 |
7496,48 |
8246,13 |
9895,36 |
13358,74 |
8 |
8246,13 |
9070,75 |
10884,90 |
14694,61 |
9 |
9070,75 |
9977,82 |
11973,38 |
16164,07 |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BASE DO INSPETOR DE TRIBUTOS NÍVEL II
|
||||
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 448, de 11 de
julho de 2018)
TABELA DE VENCIMENTO BASE DO INSPETOR DE TRIBUTOS NÍVEL II (EM EXTINÇÃO)
INSPETOR DE TRIBUTOS NÍVEL II (EM EXTINÇÃO) |
||||
|
A |
B |
C |
D |
1 |
2708,20 |
2979,02 |
3574,82 |
4826,01 |
2 |
2979,02 |
3276,92 |
3932,31 |
5308,61 |
3 |
3276,92 |
3604,61 |
4325,54 |
5839,48 |
4 |
3604,61 |
3965,08 |
4758,09 |
6423,42 |
5 |
3965,08 |
4361,58 |
5233,90 |
7065,76 |
6 |
4361,58 |
4797,74 |
5757,29 |
7772,34 |
7 |
4797,74 |
5277,52 |
6333,02 |
8549,58 |
8 |
5277,52 |
5805,27 |
6966,32 |
9404,53 |
9 |
5805,27 |
6385,79 |
7662,95 |
10344,99 |
TABELA DE
TRANSIÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO NOS NÍVEIS DE REFERÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 14
DESTA LEI COMPLEMENTAR.
|
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|
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(Redação dada pela Lei complementar nº 448, de 11 de
julho de 2018)
TABELA DE ENQUADRAMENTO NOS NÍVEIS DE REFERÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 12 DESTA LEI COMPLEMENTAR.
NÍVEL
|
TEMPO DE SERVIÇO (meses) |
1 |
0 - 24 |
2 |
24 |
3 |
48 |
4 |
72 |
5 |
96 |
6 |
120 |
7 |
144 |
8 |
168 |
9 |
192 |
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 233, de 30 de maio de 2011)
QUANTITATIVO
DE CARGOS DE AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
Cargo/Emprego |
Quantitativo |
Auditor Fiscal da
Receita |
100 |
Auditor Fiscal da
Receita I (em extinção) |
19 |
(Redação dada pela Lei complementar nº 242, de 16 de junho de 2011)
“ANEXO V”
QUANTITATIVO DE CARGOS DE AUDITORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA MUNICIPAL E INSPETORES DE TRIBUTOS II
CARGO/EMPREGO |
QUANTITATIVO |
Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal |
100 |
Inspetores de Tributos II (extinção) |
19 |