AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2104 DE 22/01/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município de Cuiabá – CART, órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, composto por representantes da Prefeitura e dos contribuintes, com autonomia administrativa e decisória.
Art. 2º Compete ao Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município de Cuiabá - CART decidir, em Segunda Instância Administrativa, Recursos Ordinário, Especial e o Reexame Necessário relativos a decisões proferidas em Primeira Instância em processos administrativos de natureza tributária, decorrentes de notificação de lançamento ou de auto de infração.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários de Cuiabá – CART serão estabelecidos em Regimento Interno a ser elaborado em 90 dias após a publicação desta Lei, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 3º Ao Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município de Cuiabá – CART não compete declarar inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou ato normativo expedido pelo Secretário Municipal da Fazenda, para afastar aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Parágrafo único. O Conselho
Administrativo de Recursos Tributários do Município de Cuiabá- CART por qualquer de
suas Turmas, poderá apreciar, de ofício, alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade reconhecida por entendimento pacificado ou sumulado do
Supremo Tribunal Federal (STF)ou do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
Art. 4º O CART será composto por duas instâncias julgadoras:
I - a primeira, em julgamento colegiado, pelas Turmas; e
II - a segunda, em julgamento colegiado, pelo Pleno.
Art. 5º Para seu funcionamento institucional o CART terá a seguinte estrutura:
I – Presidência e Vice-Presidência;
II – Plenário;
III – 1ª e 2ª Turmas Julgadoras;
IV – Representação Fiscal;
V - Secretaria Geral.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a instalação de mais Turmas de Julgamento, observada, em qualquer hipótese, a participação paritária de Conselheiros.
Art. 6º O Conselho Administrativo de Recursos
Tributários do Município de Cuiabá - CART será constituído por 12 (doze) Conselheiros titulares e
respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução uma única vez,
distribuídos em 02 (duas) Turmas Julgadoras, paritárias, sendo:
I - 3 (três) Conselheiros e respectivos suplentes para a 1ª Turma Julgadora, portadores de diploma de título universitário, com conhecimento em matéria tributária, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso (OAB-MT), Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso – CRC-MT e Sindicato das Indústrias de Construção do Estado de Mato Grosso – SINDUSCON;
II - 3 (três) Conselheiros e respectivos suplentes para a 2ª Turma Julgadora, portadores de diploma de título universitário, com conhecimento em matéria tributária, indicados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso – CREA-MT, Federação da Indústria de Mato Grosso – FIEMT e Associação Comercial e Empresarial de Cuiabá – ACC; e
III - 6
(seis) Conselheiros e os respectivos suplentes indicados pelo Secretário
Municipal da Fazenda, igualmente distribuídos nas duas Turmas de Julgamentos.
§ 1º Os Conselheiros referidos nos incisos I e II, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada, de reconhecido saber jurídico-tributário, preferencialmente, bacharéis em direito, não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos ativos de qualquer Poder, ou de empresas de que a administração pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica, exceto como professores.
§ 2º Os Conselheiros referidos no inciso III deverão ser escolhidos entre servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal do Município de Cuiabá.
§ 3º O suplente tem mandato que acompanha o do Conselheiro titular e tem por finalidade substituí-lo em seus impedimentos ou ausências.
§ 4º Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar
posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva
nomeação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do CART comunicará imediatamente o fato ao Secretário Municipal da Fazenda e ao Presidente do órgão que o indicou, para que se tomem as medidas cabíveis.
§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo, o
suplente complementará o mandato do Conselheiro, e o Presidente do órgão que o
indiciou, nominará ao Secretário Municipal da Fazenda, o novo suplente.
§ 7º Aos Conselheiros referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica assegurado o pagamento de jeton por sessão de que participar e por processo que relatar.
§ 8º Ao Presidente do CART, fica assegurado o pagamento de jeton, por sessão que presidir.
§ 9º Os
membros do CART serão nomeados mediante ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, publicado
no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
§ 10 Os Conselheiros estão sujeitos às restrições ao exercício de atividades profissionais em conformidade com a legislação vigente e normas dos conselhos profissionais a que estejam submetidos.
Art. 7º Os Conselheiros e os Representantes Fiscais designados junto ao Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município de Cuiabá - CART são impedidos de atuar em processos:
I - de interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau, inclusive;
II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes; e
III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, exceto na condição de Conselheiro ou de representante da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo
único. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;
II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;
III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;
IV - faltar a mais de 04 (quatro) sessões consecutivas ou 15 (quinze) alternadas, num período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, férias ou licença prevista em lei;
V - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Pública Municipal.
Art. 8º Verificada qualquer das hipóteses previstas no § 4º do art. 6º e parágrafo único do art. 7º desta lei, bem como a exoneração a pedido ou a renúncia do membro, o Poder Executivo preencherá a vaga, designando, na forma do art. 6º, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do membro substituído.
Art. 9º É vedada a substituição dos membros do CART, bem como dos Representantes Fiscais, sem que haja justificativa legal de forma expressa.
Art. 10 O Presidente e o Vice-Presidente do CART livremente escolhidos e designados pelo Secretário Municipal de Fazenda, dentre os membros representantes da Municipalidade da carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal de reputação ilibada, de reconhecido saber jurídico-tributário, preferencialmente, especialista em direito tributário ou bacharel em direito, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, compete:
I - presidir a Primeira Turma de Julgamento, a Segunda Turma de Julgamento e o Pleno;
II - exercer as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do órgão;
III - representar o órgão perante quaisquer pessoas ou órgãos; e
IV - comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais, ocorridas em repartição administrativa, de que haja provas ou indícios em processo submetido a julgamento no Conselho.
§ 1º As demais atribuições do Presidente e
Vice-Presidente do CART serão definidas no Regimento Interno.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do CART não poderão compor a mesma Turma Julgadora.
§ 3º O mandato da Presidência e a Vice-Presidência do CART será de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Das
Turmas Julgadoras
Art. 11 O Conselho Administrativo de Recursos Tributários do município de Cuiabá – CART será constituído por 2 (duas)Turmas de Julgamento, podendo, na forma prevista no Parágrafo único do art. 5º desta Lei, ser instaladas novas turmas, integrada por 6 (seis) Conselheiros cada uma, observando-se o seguinte:
I - em cada Turma de Julgamento será observada a paridade entre os membros indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda e pelas entidades de classe dos contribuintes;
II - cada Turma de Julgamento realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, de acordo com a programação de pauta e, em caso de necessidade, poderão ser convocadas sessões extraordinárias, nos termos estabelecidos no Regimento Interno do CART e só funcionarão com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
III - no caso de impedimento ou ausência de qualquer dos membros da Turma de Julgamento, deverá ser convocado o seu suplente; e
IV - as sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar quaisquer destes requisitos.
Art. 12 As sessões da Turma Julgadora serão presididas pelo Presidente da Turma, que proferirá apenas voto comum, sem direito a voto qualificado.
§ 1º Compete ao Presidente do CART presidir as sessões da 1ª Turma Julgadora e as do Pleno, e ao Vice Presidente as da 2ª Turma Julgadora.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente da Turma Julgadora, as competências que lhe são próprias serão exercidas na seguinte ordem:
I - pelo mais antigo Conselheiro dentre os indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda; e
II - pelo Conselheiro de mais idade dentre os
indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§ 3º Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias ou a realização de diligências que entenda necessárias, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
§ 4º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 3º deste artigo
§ 5º O
pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.
Art. 13 O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros, terá força de decisão.
Parágrafo único. Sempre que a maioria assim entender, o julgado poderá ser redigido à parte.
Art. 14 Vencido o Conselheiro Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em até 7 (sete) dias, contados da sessão de julgamento em que o tenha proferido, redigir o voto e a ementa para conferência e assinatura dos demais conselheiros.
Art. 15 Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o julgado com essa declaração, podendo aduzir os motivos da sua discordância.
Seção III
Art. 16 O Pleno do CART será constituído pela reunião dos Conselheiros das duas Turmas Julgadoras:
I - será observada a paridade entre os membros indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda e pelas entidades de classe dos contribuintes;
II - será realizada, ordinariamente, uma sessão por Mês, de acordo com a programação de pauta, podendo ser convocadas sessões extraordinárias sem caso de necessidade, nos termos estabelecidos no Regimento Interno do CART, e só funcionarão com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
III - no caso de impedimento ou ausência de qualquer dos membros da Turma de Julgamento, deverá ser convocado o seu suplente; e
IV - as sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar quaisquer destes requisitos.
Art. 17 Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.
Art. 18 As sessões do Pleno do CART serão presididas pelo Presidente do Conselho, que proferirá apenas voto comum, sem direito a voto qualificado.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente do CART, as competências que lhe são próprias serão exercidas na seguinte ordem:
I - pelo Vice-Presidente;
II - pelo mais antigo Conselheiro dentre os indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda; e
III - pelo Conselheiro de mais idade dentre os indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Seção IV
Art. 19 Compete à Procuradoria-Geral do Município indicar Representante Fiscal para representar o Município de Cuiabá no CART em julgamentos de processos nas Turmas de Julgamento e no Pleno.
§ 1º O Representante Fiscal do Município junto ao CART e respectivo suplente serão designados pelo Procurador-Geral do Município, dentre os integrantes da Carreira de procurador municipal.
§ 2º Ao Representante Fiscal do Município junto ao CART, fica assegurado o pagamento de jeton por sessão de julgamento que participar e por processo em que manifestar-se em parecer.
Art. 20 Ao Representante Fiscal do Município compete, além de outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno do CART:
I - a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica;
II - manifestar-se em parecer fundamentado sobre as razões e documentos suplementares nos recursos interpostos pelo sujeito passivo, e nos Reexames necessários, bem como do resultado das diligências ou das perícias;
III - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo usar da palavra;
IV - recorrer, em consonância com o disposto no inciso I, das decisões das Turmas de Julgamento;
V - representar ao Procurador-Geral do Município e ao Secretário Municipal da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Município de Cuiabá ou dos contribuintes; e
VI - apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.
Art. 21 É indispensável a presença do Representante Fiscal do Município em qualquer sessão de julgamento, sob pena de nulidade.
Art. 22 É obrigatória a atuação do Representante Fiscal em qualquer sessão de julgamento, inclusive na do Pleno, cabendo ao mesmo a atuação nos processos distribuídos para a respectiva Turma e para o Plenário, com a emissão de pareceres jurídicos, bem como a fiscalização e o cumprimento da legislação, sob pena de nulidade.
Art. 23 O CART, para
suporte de suas atividades, contará com um (a) Secretário (a) Executivo
escolhido dentre servidores públicos municipais efetivos, bacharel em direito
com registro na OAB-Ordem dos Advogados do Brasil e
um Secretário Geral, escolhido dentre servidores públicos municipais efetivos e
nomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda, que terão, dentre outras
competências, a de:
I - ao Secretário Executivo compete secretariar as sessões de julgamento, lavrar as respectivas atas e auxiliar os Conselheiros na redação dos acórdãos e súmulas;
II - ao Secretário Geral compete:
a) controlar os prazos de tramitação do processo, devendo, se necessário, alertar às autoridades processuais competentes;
b) emitir relatórios; e
c) dirigir o expediente da Secretaria.
§ 1º Ao Secretário Executivo do CART fica assegurado o pagamento de jeton
conforme dispõe o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar.
§ 2º No caso de comprovada necessidade, será possível a criação de cargo de livre nomeação e exoneração através de Lei ou designação de servidor público efetivo, para auxiliar as atividades da Secretaria do Conselho, bem como a contratação de estagiários, preferencialmente do curso de bacharel em Direito.
Seção VI
Art. 24 Os processos de elevado valor, definidos por ato do Secretário Municipal da Fazenda, terão prioridade absoluta na tramitação e no julgamento em ambas as instâncias julgadoras.
Art. 25 O CART entrará em recesso durante o mês de janeiro, ocasião em que os seus servidores gozarão das férias regulamentares.
Parágrafo único. O recesso a que se refere este artigo suspende os prazos previstos nesta Lei Complementar.
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 26 Compete ao CART processar e julgar:
I - o Recurso Ordinário interposto pelo sujeito passivo parte no processo, em face de decisão monocrática de 1ª instância administrativa, que lhe é desfavorável;
II - o Reexame Necessário proposto pela autoridade que proferiu a decisão monocrática de 1ª instância administrativa, desfavorável à Fazenda Pública Municipal;
III - o Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal, de competência do Plenário do CART.
Parágrafo único. Dos despachos de mero expediente não serão apreciados pedidos de esclarecimento, de suprimento de omissão ou de exceção de impedimento.
Art. 27 Em caso de empate nos julgamentos de recursos no âmbito do CART, resultará a exclusão dos acréscimos de multas e juros e prevalência do valor principal atualizado para pagamento da dívida tributária na esfera administrativa.
Seção II
Da Interposição
Dos Recursos
Art. 28 Na interposição dos recursos pelo sujeito passivo poderá
ser oferecido qualquer meio de prova admitida em direito, exceto a prova
testemunhal.
Art. 29 Os recursos
devolvem o conhecimento da matéria ao CART somente em relação à parte
recorrida.
Art. 30 Os recursos ordinários e o reexame necessário serão de competência das Turmas do CART.
Art. 31 O recurso
especial será de competência do Plenário do CART.
Art. 32 O sujeito passivo poderá ser representado por pessoa devidamente habilitada por instrumento particular ou público.
Seção III
Da Tramitação do Processo no CART
Art. 33 A tramitação de Processo no CART, far-se-á de acordo com as normas do seu Regimento Interno, observado o seguinte:
I - os processos para julgamento em primeira instância colegiada serão distribuídos, mediante sorteio, entre as Turmas de Julgamento e, em cada Turma, ao Conselheiro; e
II - os processos para julgamento em segunda instância colegiada serão distribuídos, mediante sorteio, a um dos Conselheiros.
III - nas turmas julgadoras, antes do sorteio aos conselheiros, os processos serão distribuídos através da secretaria do CART, ao Representante Fiscal, o qual deverá manifestar-se em parecer escrito pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período;
IV - até a publicação da pauta de julgamento, o Conselheiro, o Representante Fiscal do Município ou o sujeito passivo poderão apresentar razões e documentos suplementares, bem como requerer diligências ou perícias, quando as entender necessárias;
V - será dado vista do processo ao Representante Fiscal do Município, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para se manifestar em parecer fundamentado sobre as razões e documentos suplementares, bem como do resultado das diligências ou das perícias.
§ 1º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II, os processos poderão ser distribuídos conforme a matéria, o sujeito passivo ou o quantitativo de processos em carga para cada julgador singular ou relator ou outro critério previsto no Regimento Interno.
§ 2º O julgamento no CART deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 3º Não correm os prazos a que se referem neste capítulo durante o recesso, durante a realização de diligências e de perícias e da interposição ao julgamento do pedido de esclarecimento.
§ 4º O disposto nesta seção aplica-se aos recursos propostos a partir da vigência desta Lei Complementar.
§ 5º É vedado ao recorrente reunir, numa única petição, recurso contra mais de uma notificação fiscal, devendo no caso de continência ou conexão serem distribuídas ao mesmo Conselheiro.
Seção I
Do Recurso Ordinário
Art. 34 A fase recursal do processo inicia-se com a interposição de Recursos pelo sujeito passivo, contra a decisão de Primeira Instância Administrativa desfavorável ao contribuinte, na impugnação de auto de infração, notificação de lançamento ou o ato administrativo que tenha concluído pela exclusão de contribuinte do regime tributário e que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 1º O Recurso, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da cientificação da decisão recorrida.
§ 2º A intempestividade do Recurso importa o não conhecimento e impede a sua apreciação pelas Turmas Julgadoras.
§ 3º O sujeito passivo deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando na mesma oportunidade as provas que possua, sob pena de preclusão.
§ 4º Fica ressalvada a apresentação de provas até o julgamento, desde que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna;
II - refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; e
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
§ 5º O julgamento em primeira instância colegiada deverá ocorrer no prazo máximo de 12(doze) meses.
§ 6º O julgamento em segunda instância colegiada deverá ocorrer no prazo máximo de 12(doze) meses.
§ 7º As decisões serão tomadas pela maioria de votos dos Conselheiros, observando-se o seguinte:
I - durante a sessão de julgamento, após a leitura do relatório, será dada a palavra, sucessivamente, ao Representante Fiscal do Município e ao sujeito passivo ou ao seu representante legal, por quinze minutos, para sustentação oral.
II - finda a sustentação oral, será dada a palavra ao Relator para a leitura do voto e início da discussão do processo entre os membros do CARF, ocasião em que é vedada a intervenção do sujeito passivo ou seu representante legal salvo se requisitados esclarecimentos sobre questões fáticas relacionadas à matéria objeto do julgamento.
III - cada Conselheiro pode, durante a sessão:
a) pedir vista do processo, por período não superior a 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período;
b) propor a realização de diligências ou perícias.
§ 8º A redação do acórdão caberá ao Conselheiro relator ou, se o voto for vencido, ao Conselheiro designado pelo Presidente da Turma.
§ 9º Os Conselheiros que tiverem voto vencido terão direito a apresentar voto em separado que será reproduzido no acórdão.
§ 10 O acórdão deverá, obrigatoriamente, conter:
I - relatório;
II - fundamentação da decisão abordando, em primeiro lugar, as preliminares arguidas e depois as questões de mérito;
III - provimento ou o desprovimento da reclamação; e
IV - os efeitos da decisão, o prazo para seu cumprimento ou para a interposição de recurso.
§ 11 Caberá pedido de esclarecimento ao relator do acórdão, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e
III - corrigir erro material.
§ 12 O relator levará a julgamento o pedido de esclarecimento na sessão subsequente a do seu recebimento, dispensado a prévia publicação da pauta.
§ 13 Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou vise indiretamente o reexame da matéria objeto do recurso.
§ 14 O pedido de esclarecimento interrompe o prazo para interposição de recurso ao Pleno.
Seção II
Do Reexame Necessário
Art. 35 Haverá
reexame necessário sempre que a decisão desconstitua notificação de lançamento
ou auto de infração conforme dispõe o § 1º do
art. 114 da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário do Município –
CTM
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando a decisão proferida estiver fundada em:
I - súmula de Tribunal Superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos submetidos a regime de repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e
III - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município de Cuiabá - CART, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Seção I
Dos Recursos Especiais
Art. 36 Cabe recurso especial, para o Fisco e para o contribuinte, com efeito suspensivo, ao Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do acórdão, quando a decisão recorrida proferida pela Turma Julgadora divergir de decisão da outra Turma Julgadora ou do Pleno, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º O recurso especial, dirigido ao Presidente do CART, deverá conter indicação da decisão paradigmática, a demonstração precisa da divergência e somente será analisada a matéria divergente na outra decisão, expressamente indicada.
§ 2º A admissibilidade ou a inadmissibilidade do recurso especial será declarada em despacho fundamentado do Presidente do CART.
§ 3º A intempestividade do recurso enseja o não conhecimento e impede a sua apreciação pelo Pleno.
§ 4º Ao recorrente é vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão das Turmas Julgadoras, ainda que versem sobre assuntos conexos ou da mesma natureza.
§ 5º Aplicam-se ao recurso ao Pleno, no que couber, as regras previstas para o julgamento em primeira instância colegiada.
§ 6º Sendo o recurso de iniciativa do Representante Fiscal, a parte recorrida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contra-razões.
§ 7º É facultado ao Representante Fiscal interpor recurso, ainda que o valor constante da notificação de lançamento ou auto de infração desconstituída seja inferior ao limite estabelecido no caput do art. 35 desta Lei Complementar, quando entender tratar-se de matéria de relevante interesse para a Fazenda Pública Municipal.
§ 8º Caberá pedido de esclarecimento ao relator do acórdão, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e
III - corrigir erro material.
§ 9º O relator levará a julgamento o pedido de esclarecimento na sessão subsequente a do seu recebimento, dispensado a prévia publicação da pauta.
§ 10 Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou vise indiretamente o reexame da matéria objeto do recurso.
Seção II
Da Uniformização
da Jurisprudência Administrativa
Art. 37 Compete ao Pleno a edição de súmulas para uniformizar a jurisprudência administrativa e dirimir conflitos de entendimento, nos casos de:
I - decisões reiteradas das Turmas Julgadoras; e
II - jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
§ 1º A edição e a revisão de Súmula poderão ser propostas por provocação do sujeito passivo, por quaisquer dos membros do CART ou pelo Representante Fiscal, devendo ser aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
§ 2º Fica automaticamente suspensa a aplicação da súmula no caso de alteração ou revogação da legislação a que se refira.
§ 3º As súmulas deverão ser obrigatoriamente observadas pelas autoridades fiscais.
§ 4º As notificações fiscais de lançamento e os autos de infração lavrados em desacordo com súmula editada pelo CART serão arquivadas de ofício pelo Diretor de Tributação e Fiscalização (DTF) ou do órgão equivalente que vier a substituí-lo.
Art. 38 O Conselheiro, de ofício ou a requerimento do Representante Fiscal ou do sujeito passivo, determinará a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias.
§ 1º O Representante Fiscal ou o sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, devem indicar:
I - os motivos que a justifiquem; e
II - no caso de perícia, ainda:
a) os quesitos referentes aos exames desejados; e
b) querendo indicar perito, o sujeito passivo na mesma oportunidade deverá declinar o nome, endereço e qualificação deste profissional.
§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atender ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O custo da diligência ou da perícia, se houver, correrá por conta de quem a solicitar.
Art. 39 Deferido o pedido, a autoridade julgadora designará perito para proceder ao exame requerido, juntamente com o perito do sujeito passivo, se indicado.
Parágrafo único. Os relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado pela autoridade julgadora, não superior a 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada.
Art. 40 Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando:
I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção;
II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;
III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado; e
IV - a verificação for prescindível ou impraticável.
Parágrafo único. O despacho que indeferir o
pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado e será apreciado como
preliminar pela instância de recurso.
Art. 41 São definitivas as decisões:
I - de primeira instância colegiada, quando não recorrida ou quando intempestivo o recurso ao Pleno; e
II - de segunda instância colegiada, quando não caiba mais recurso ou, quando cabível, seja intempestivo.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância colegiada, na parte que não for objeto de recurso ao Pleno ou que não estiver sujeita a reexame necessário.
Art. 42 O prazo para cumprimento das decisões proferidas em primeira ou segunda instâncias colegiada será de trinta dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo.
Parágrafo único. Na falta de disposição expressa na legislação tributária ou fixação pela autoridade competente, o prazo para cumprimento de despacho será de 15 (quinze) dias, contados da data em que se considere cientificado aquele que o deva cumprir.
Art. 43 O sujeito passivo será intimado das pautas de julgamento e das decisões proferidas em primeira ou segunda instância colegiada:
I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal;
II - por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicílio;
III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Município, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I ou II, o qual deverá conter, conforme o caso:
a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da notificação fiscal;
b) o número do protocolo e o acórdão e ementa da decisão proferida; e
IV - eletronicamente, por meio do Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano (DEC) ou correio eletrônico institucional.
§ 1º Considera-se feita a intimação:
I - se pessoal, na data da assinatura;
II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento (AR); e
III - se por edital, quinze dias após a data de sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).
§ 2º A intimação via domicílio eletrônico somente poderá ser utilizada como forma de intimação ao recorrente, caso este esteja regularmente credenciado no sistema DEC.
§ 3º O correio eletrônico institucional, nos termos do § 3º do art. 201-E da Lei Complementar nº 043/97 - Código Tributário Municipal (CTM), tem valor documental, facultado seu uso para fins de cientificação quando o endereço eletrônico destinatário esteja oficialmente cadastrado nas bases cadastrais do fisco ou informado pelo sujeito passivo no requerimento, formulário ou petição dirigida à Secretaria Municipal de Fazenda ou ao CART.
§ 4º para efeitos de intimação na forma do inciso IV do caput deste artigo, considera-se efetivada na data em que o recorrente tomar ciência da expedição da intimação ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão para fins de DEC ou correio eletrônico institucional, se antes desse prazo o recorrente expressamente não se manifestar.
§ 5º Além de outros previstos nesta Lei, é dever do recorrente declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, e atualizar essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sendo consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço constante dos autos.
Art. 44 Aos Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município de Cuiabá – CART e aos Representantes Fiscais, titulares ou suplentes, fica assegurado o pagamento de Jeton correspondente a:
I - R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) por sessão de julgamento que participar;
II - R$ 100,00 (cem reais) por processo relatado e julgado.
§ 1º Os valores previstos no caput deste artigo serão atualizados no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§ 2º O Jeton possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do membro do CART.
§ 3º O pagamento do Jeton ocorrerá de forma conjunta, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à realização das sessões e dependerá necessariamente do encaminhamento das respectivas atas das sessões realizadas pelo CART.
§ 4º Ao Secretário Executivo do Conselho Administrativo de Recursos Tributários - CART, fica assegurado o pagamento do Jeton, conforme dispõe o inciso I do caput deste artigo.
Art. 45 O CART elaborará e submeterá a aprovação do Secretário Municipal de Fazenda, seu Regimento Interno para regular as atribuições do Presidente, Vice-Presidente e demais membros, os serviços da Secretaria, a ordem dos trabalhos nas sessões e tudo o mais que respeite à sua economia interna e ao seu funcionamento.
Art. 46 Até o efetivo funcionamento do CART, os recursos contra decisões de segunda instância serão interpostos e julgados na forma da legislação anterior.
§ 1º Excepcionalmente, pelo período de 01 (um) ano serão apreciados no CART os processos relativos aos recursos interpostos contra as decisões de primeira instância administrativa decorrentes de Autos de Infração lavrados contra infrações à legislação sanitária.
§ 2º No período a que se refere o § 1º deste artigo, serão indicados para compor a Primeira e Segunda Turma Julgadora do CART, 02 representantes, titular e suplente, da Secretaria Municipal de Saúde- Vigilância Sanitária.
§ 3º No período a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser criado mediante lei, órgão colegiado específico, para julgamento em Segunda Instância Administrativa, dos recursos contra decisões de Primeira Instância Administrativa referente às infrações à legislação sanitária.
§ 4º Após a publicação desta Lei e efetiva constituição do CART, fica extinto o atual Conselho de Recursos Fiscais - CRF, devendo seu patrimônio ativo e passivo ser transferido para a Secretaria Municipal de Fazenda, inclusive sua respectiva dotação orçamentária.
Art. 47 Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o Parágrafo único do art. 2º desta Lei, continuam em vigor as disposições do Decreto nº 4.510 de 29/12/2006, naquilo que não contrariar o disposto nesta Lei.
Art. 48 À Secretaria Municipal de Fazenda compete oficializar às entidades representativas de classe e à Procuradoria Geral do Município, para fins de indicação de seus representantes no CART visando posterior nomeação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os julgamentos em curso serão suspensos e os processos entregues na secretaria do atual Conselho de Recursos Fiscais para fins de redistribuição quando da nova composição do CART.
Art. 49 Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 50 As
despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação própria do
Município, consignada no orçamento do corrente exercício, suplementando-a se necessário.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021.
Palácio Alencastro, em
Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 2021.