LEI COMPLEMENTAR Nº 509, DE 06 DE ABRIL DE 2022

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 356 DE 07/04/2022

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 16 DE JUNHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 44 A mudança de Classe será por tempo de serviço e titulação, com incremento de 20% (vinte por cento) no subsídio, calculado sobre o valor correspondente à Classe imediatamente anterior, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei Complementar, e dar-se-á da seguinte forma: (NR)

 

I – de Procurador Substituto para a 3ª Classe: aprovação no estágio probatório;

 

II – da 3ª Classe para a 2ª Classe: interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na Classe e título de pós graduação ‘lato sensu’, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou título de pós graduação ‘stricto sensu’, em nível de mestrado ou doutorado, nas áreas de atuação do Órgão; (NR)

 

III - da 2ª Classe para a 1ª Classe: interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na Classe e novo título de pós graduação ‘lato sensu’, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou título de pós graduação ‘stricto sensu’, em nível de mestrado ou doutorado, nas áreas de atuação do Órgão; (NR)

 

IV - da 1ª Classe para a Classe Especial: interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na Classe e novo título de pós graduação ‘lato sensu’, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, acrescida de Curso de Capacitação de no mínimo 200 (duzentas) horas, ou novo título de pós graduação ‘stricto sensu’, em nível de mestrado ou doutorado, nas áreas de atuação do Órgão. (NR)

 

Parágrafo único. A titulação prevista como pré-requisito à mudança de classe não possui restrição quanto ao período em que foi obtida, sendo contudo, vedada a sua utilização por mais de uma vez.

 

Art. 2º O artigo 47 da Lei Complementar no 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 47 Fica assegurado o complemento constitucional afirmado por esta Lei Complementar aos Procuradores do Município que a ele façam jus." (NR)

 

Art. 3º O anexo III da Lei Complementar n° 208/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO III

TABELA REMUNERATÓRIA

PROCURADOR DO MUNICIPIO

 

CLASSE

SUBSÍDIO

PROCURADOR SUBSTITUTO

R$ 15.000,00

PROCURADOR 3ª CLASSE

R$ 18.000,00

PROCURADOR 2ª CLASSE

R$ 21.600,00

PROCURADOR 1ª CLASSE

R$ 25.920,00

PROCURADOR CLASSE ESPECIAL

R$ 31.104,00

(NR)

 

Art. 4º A verba a que alude o inciso I do art. 1º da Lei no 2.654, de 28 de dezembro de 1988, será devida também, pelo período de 04 (quatro) anos, aos Procuradores do Município de Cuiabá que se aposentarem a partir da publicação da publicação da presente Lei Complementar, da seguinte forma:

 

I - no primeiro ano de aposentadoria, na mesma proporção que é percebida pelos Procuradores em atividade;

 

II - no segundo ano de aposentadoria, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor percebido pelos Procuradores em atividade;

 

III - no terceiro ano de aposentadoria, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor percebido pelos Procuradores em atividade;

 

IV - no quarto ano de aposentadoria, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor percebido pelos Procuradores em atividade; e

 

V - a partir do quinto ano de aposentadoria, não fará jus ao percebimento da verba a que alude esse artigo.

 

Art. 5º A verba a que alude o inciso I do art. 1º da Lei no 2.654, de 28 de dezembro de 1988, será devida aos Procuradores do Município de Cuiabá que ingressarem na carreira a partir da publicação da presente Lei Complementar, da seguinte forma:

 

I - no primeiro ano de efetivo exercício do cargo, não fará jus ao percebimento de verba a que alude esse artigo;

 

II - no segundo ano de efetivo exercício do cargo, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do montante percebido pelos demais Procuradores do Município em atividade;

 

III - no terceiro ano de efetivo exercício do cargo, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante percebido pelos demais Procuradores do Município em atividade;

 

IV - no quarto ano de efetivo exercício do cargo, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do montante percebido pelos demais Procuradores do Município em atividade;

 

V - a partir do quinto ano de efetivo exercício do cargo, na mesma proporção percebida pelos demais Procuradores do Município em atividade.

 

Art. 6º Fica assegurado aos Procuradores do Município o cômputo do atual tempo de serviço na classe em que se encontram, para efeitos de promoção na carreira.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de Abril de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.