LEI Nº 2.654, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.094 DE 29/12/88

 

DISPÕE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, CRIA O CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI O FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DISPÕE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E SOBRE O FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL PARA SUA GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei n° 5.661, de 05 de julho de 2013)

 

Texto Compilado

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial à Fazenda Pública Municipal, serão destinados à Procuradoria Geral do Município, para a seguinte distribuição:

I - Mensalmente, os advogados lotados e em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município, 80% (Oitenta por cento):

 

II - Ao Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município, os restantes 20%(vinte por cento).

 

Art. 1º Os honorários advocatícios devidos em qualquer processo à Fazenda Pública Municipal serão destinados à Procuradoria Geral do Município por meio de Fundo Orçamentário Especial, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei n° 5.661, de 05 de julho de 2013)

 

I – mensalmente, aos Procuradores em atividade da Procuradoria Geral do Município, no percentual de 80% (oitenta por cento); (Redação dada pela Lei n° 5.661, de 05 de julho de 2013)

 

II – mensalmente, para o Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Capacitação da Procuradoria Geral do Município Cuiabá – CEFAC, no percentual de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei n° 5.661, de 05 de julho de 2013)

 

I - mensalmente, aos Procuradores em atividade da Procuradoria Geral do Município, no percentual de 20 % (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

II - mensalmente, para o Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Capacitação da Procuradoria Geral do Município - CEFAC, no percentual de 80 % (oitenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

Parágrafo único. Os honorários advocatícios que não forem creditados diretamente na conta especial do Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria-Geral do Município deverão ser integralmente repassados, pela autoridade competente, à respectiva conta, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à sua arrecadação. (Dispositivo pela Lei Complementar nº 433, de 28 de agosto de 2017)

 

Art. 2º Fica criado o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município de Cuiabá, diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município integrado pelo Subprocurador Geral e pelos titulares das diversas Procuradorias, com as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.661 de 05 de julho de 2013)

 

I - promover estudos de temas jurídicos de interesse do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.661 de 05 de julho de 2013)

 

II - realizar cursos, aulas, seminários, palestras e conferências de caráter jurídicos e outras atividades correlatas, no âmbito da Procuradoria Geral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.661 de 05 de julho de 2013)

 

III - manutenção e funcionamento da Biblioteca da Procuradoria Geral do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.661 de 05 de julho de 2013)

 

IV - adquirir livros e revistas bem como manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.661 de 05 de julho de 2013)

 

V - realizar outras aplicações previamente autorizadas pelo Prefeito, de interesse da Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.661 de 05 de julho de 2013)

 

Art. 3º Fica instituído o Fundo Orçamentário Especial, destinado a atender às despesas efetuadas pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município, no desempenho das atribuições que lhe forem conferidas pelo art. 2º desta Lei.

 

Art. 3º Fica instituído o Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria Geral do Município, destinado a gerir os recursos decorrentes dos honorários advocatícios conforme estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 5.661, de 05 de julho de 2013)

 

Art. 3º Fica instituído o Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria Geral do Município, destinado a gerir os recursos financeiros previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

Parágrafo único. A Gestão do Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria Geral do Município deverá observar o disposto na Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, no que se refere às despesas do CEFAC. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.661, de 05 de julho de 2013)

 

Art. 4º Constituirão Receita do Fundo:

 

I - Os honorários advocatícios concedidos ao Município em qualquer processo judicial;

 

II - Os honorários advocatícios concedidos em processos, nos quais órgãos da Administração Indireta do Município sejam representados pela Procuradoria Geral do Município;

 

I – os honorários advocatícios devidos ao Município de Cuiabá em qualquer processo. (Redação dada pela Lei n° 5.661, de 05 de julho de 2013)

 

II – os honorários advocatícios devidos em processos nos quais as Entidades da Administração Indireta do Município sejam representadas pela Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei n° 5.661, de 05 de julho de 2013)

 

I – honorários advocatícios de 10% (dez por cento), devidos na cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa, tributários ou não tributários, ajuizados ou não; (Redação dada pela Lei Complementar nº 433, de 28 de agosto de 2017)

 

II – honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Município de Cuiabá, ou de entes da Administração Indireta, quando representados pela Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 433 de 28 de agosto de 2017)

 

III - Auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;

 

IV - Doações e legados;

 

V - Por outras eventuais de qualquer natureza.

 

V - tarifas, multas, preço público e emolumentos cobrados pelos serviços prestados pela Procuradoria-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

 

VI - multas contratuais cobradas no Município pela  Procuradoria-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

 

VII - taxas de inscrição em cursos, simpósios, seminários ou conferências promovidas pela Procuradoria-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

 

VIII - taxas de inscrição em concursos para ingresso na carreira da Procuradoria-Geral e seus serviços auxiliares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

 

IX - foros e laudêmios das áreas públicas do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

 

X - venda de revistas, informativos, disquetes, CD-Rom ou qualquer outra publicação produzida pela Procuradoria-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

 

XI - subvenções e doações de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

 

XII - auxílios, legados e contribuições em espécie ou in natura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

 

XIII - receitas patrimoniais provenientes da renda do patrimônio constituído; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

 

XIV - aplicações financeiras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

 

XV - dotação orçamentária própria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2003)

 

§ 1º Os recursos do fundo serão movimentados em conta especial em agência local de estabelecimento bancário, na qual serão depositados os honorários advocatícios aludidos neste artigo;

 

§ 1º As receitas do Fundo Orçamentário Especial serão depositadas e movimentadas em conta bancária específica criada para este fim em instituição bancária oficial, sendo os custos operacionais relacionados à movimentação bancária de seus recursos próprios suportados pelo próprio Fundo, à conta dos recursos previstos no inciso II do art. 1º desta Lei. (Nova redação dada pela Lei nº 6.057, de 28/03/2016, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 839 de 31/03/2016)

 

§ 2º O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será transferido automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do fundo.

 

Art. 5º Os recursos do fundo serão aplicados, a critério do Procurador Geral do Município, como seu gestor, na realização das despesas necessárias ao custeio das atividades do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município.

 

Parágrafo único. O gestor do fundo fará a prestação de contas, anualmente.

 

§ 1º Os recursos do FUNESP serão administrados por um Comitê Gestor, sendo presidido pelo Procurador-Geral do Município e composto pelos seguintes membros: (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

I - o Procurador-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

II - o Procurador-Geral Adjunto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

III - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

IV - o Presidente da entidade associativa de classe dos Procuradores do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

V - 3 (três) Procuradores do Município eleitos pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

 

§ 2º Compete ao Comitê Gestor: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

I - estabelecer e manter atualizadas as diretrizes operacionais e o plano de metas do FUNESP, escalonados segundo prioridades e possibilidades financeiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

II - elaborar e deliberar sobre o Plano Anual de Aplicação do FUNESP, a partir da integração e compatibilização dos objetivos e metas, avaliando sua execução; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

III - apreciar contratos, termos, acordos e demais questões submetidas à sua consideração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

IV - determinar ou aprovar medidas, com vistas à dinamização ou à retificação de aspectos operacionais do FUNESP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

V - elaborar e modificar o Regimento Interno do FUNESP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

VI - editar resoluções para a fiel execução desta lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

VII - promover a execução de todas as atividades e providências administrativas, financeiras e contábeis, necessárias ao funcionamento do FUNESP, requisitando, quando necessários o auxílio de servidores técnicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

 

§ 3º Compete ao Procurador-Geral do Município: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

I - convocar as reuniões do Comitê Gestor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

II - autorizar expressamente todas as despesas do FUNESP, podendo delegar esta função ao Procurador Geral Adjunto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

III - autorizar as aplicações financeiras dos recursos do FUNESP, podendo delegar esta função ao Procurador Geral Adjunto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

 

§ 4º Se houver necessidade, para atingir os fins dispostos nos incisos III e XI do art. 25 da Lei Complementar n° 208, de 16 de junho e 2010 e suas alterações posteriores, poderá ser utilizado, em havendo disponibilidade, o recurso previsto no inciso I do art. 1° da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.155, de 04 de outubro de 2024)

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 28 de dezembro de 1988.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.