AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 371 DE 04 DE MAIO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica fixado em R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo), o valor mínimo de débito consolidado, para realização da cobrança de Dívida Ativa do Município, através de execução fiscal.
§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de decisão do Tribunal de Contas.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante de débito originário, devidamente atualizado, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 3º Os valores previstos nesta Lei Complementar serão atualizados anualmente, tomando como base o índice utilizado para atualização dos débitos do Município de Cuiabá.
§ 4º Observados os critérios de eficiência, economicidade e praticidade, poderão ser ajuizados, por meio de uma única execução fiscal, os débitos da mesma natureza, relativos a um mesmo devedor, desde que superior ao valor estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º Os valores referidos no caput serão atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda para atualização dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 532, de 26 de dezembro de 2023)
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município poderá requerer a desistência e a conseqüente extinção, com a respectiva baixa na distribuição, sem renúncia do crédito, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior ao valor previsto no artigo 1º desta Lei Complementar, desde que:
I – esgotados todos os meios disponíveis para
citação do executado e intimada a Fazenda Pública da primeira diligência
negativa, sobrevenha o transcurso do prazo previsto no artigo 40, da Lei
Federal nº 6.830/80;
II – não sejam localizados bens do devedor
passíveis de constrição judicial e, intimada a Fazenda Pública da primeira
diligência negativa, sobrevenha o transcurso do prazo previsto no artigo 40, da
Lei Federal nº 6.830/80;
III – nos casos em que as execuções sejam
embargadas ou impugnadas por qualquer meio processual, haja manifestação
expressa do executado, em juízo, concordando com a extinção do feito, sem
qualquer ônus para a municipalidade;
IV – não conste dos autos da execução, garantia
total ou parcial, útil à satisfação do crédito;
I – ausente a citação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 532, de 26 de dezembro de 2023)
II – não conste dos autos garantia total ou parcial, para a satisfação do crédito; (Redação dada pela Lei Complementar n° 532, de 26 de dezembro de 2023)
III – não conste a oposição de embargos à execução ou qualquer outra espécie de defesa pelo executado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 532, de 26 de dezembro de 2023)
IV – ausente processo de compensação ou parcelamento válido; (Redação dada pela Lei Complementar n° 532, de 26 de dezembro de 2023)
V – se tratem de débitos objetos de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município poderá celebrar termo de Cooperação Técnica com o Poder Judiciário para a melhor aplicação desse artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 532, de 26 de dezembro de 2023)
Art. 3º Os débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, inferiores ao valor previsto no art. 1º desta Lei Complementar, serão cobrados extrajudicialmente pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar, não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando prevista em Lei.
Art. 5º Fica autorizado o cancelamento dos créditos tributários, inscritos em dívida ativa, após mais de 5 (cinco) anos de sua constituição, sem que tenha ocorrido alguma hipótese de interrupção ou suspensão da prescrição.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata esse artigo será atualizado conforme ato editado pelo Conselho Superior de Procuradores.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de maio de 2022.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.