revogada pela lei complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 11 DE JANEIRO DE 1993

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 127 DE 11/01/93

  

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A ESTRUTURA BÁSICA E ESTABELECE DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CUIABÁ, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito com o auxílio dos secretários e dos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º A Administração Pública Municipal, no âmbito do Poder Executivo, compreende os órgãos da administração indireto.

 

Art. 3° Respeitada a competência constitucional dos outros poderes o poder executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração pública municipal.

 

Art. 4º A administração direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura administrativa de assessoramento direto ao Prefeito, dos órgãos de natureza estratégica e instrumental e dos órgãos de natureza finalística.

 

Art. 5º A administração indireta é constituída pelas seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

 

I - Autarquias;

 

II - Fundações;

 

III - Empresas Públicas; e

 

IV - Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 6º As entidades da administração indireta vinculam-se à secretaria municipal em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, ressalvadas aquelas que uma singularidade devam ser vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 7º Para os fins desta lei, considerava-se:

 

I - Autarquias: entidade autônoma criada por lei, com responsabilidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprias, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

 

II - Fundação: entidade de direito público, criada por Lei específica, com personalidade jurídica própria, instituída e mantida pelo poder público, destinada a realizar atividades de interesse coletivo.

 

III - Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei para a exploração de atividade econômica que a administração municipal seja levada a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa.

 

IV - Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria ao município ou a entidade de sua administração indireta.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 8º A ação administrativa será exercida por meio das seguintes espécies de administração:

 

I - Administração Central;

 

II - Administração Sistêmica;

 

III - Administração Regionalizada; e

 

IV - Administração Indireta.

 

Seção I

Da Administração Central

 

Art. 9º A administração central é constituída pelos órgãos de assessoramento imediato ao Prefeito, pelos órgãos de natureza estratégica e instrumental e pelos órgãos de natureza finalística.

 

Seção II

Da Administração Sistêmica

 

Art. 10 Serão organizados sob a forma de sistema as seguintes atividades:

 

I - Planejamento, modernização institucional, orçamento-programa e informações técnicas, tendo como órgão central a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

 

II - Recursos Humanos, material, patrimônio mobiliário, serviços gerais, tendo como órgão central a Secretaria Municipal de Administração;

 

III - Contabilidade e administração financeira, tendo como órgão central a Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º A concepção de sistema, nos termos desta lei, compreende o desenvolvimento de uma atividade através de órgãos centrais normativos e orientadores e de unidades administrativas setoriais, como unidades executoras.

 

§ 2º As atividades cuja execução for descentralizada para as unidades setoriais, serão exercidas nos órgãos de administração central, por suas respectivas diretorias.

 

Art. 11 As unidades setoriais constituem extensões de estrutura orgânica dos órgãos centrais e tem atuação no âmbito das demais secretariais municipais para assegurar linguagem uniforme, universalização de conceitos e execução integrada das atividades que representam.

 

Parágrafo único. As unidades setoriais estão sujeitas à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização do órgão normatizador, sem prejuízo da subordinação administrativa às secretarias cuja estrutura integram.

 

Seção III

Da Administração Regionalizada

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal fixará por meio de lei específica, regiões administrativas facilitadoras do processo de descentralização da ação administrativa das secretarias municipais.

 

Seção IV

Da Administração Indireta

 

Art. 13 As atividades-fins do Governo Municipal, poderão ficar a cargo dos órgãos da administração indireta, sendo que a natureza jurídica da entidade dependerá da respectiva finalidade e da viabilização econômico-financeira.

 

§ 1º Em qualquer caso, essas entidades ficarão sujeitas à orientação normativa, às diretrizes, à fixação de objetivos, ao controle e à supervisão das secretariais municipais a que estiverem vinculadas.

 

§ 2º Os órgãos da administração indireta, respeitadas as atividades de planejamento, não estão sujeitos às regras da administração sistêmica, regendo-se por normas administrativas próprias.

 

§ 3º Os órgãos da administração indireta submeter-se-ão à observância dos princípios básicos que norteiam a consolidação das contas da administração pública municipal.

 

Art. 14 A competência dos órgãos da administração indireta serão estabelecidos na forma da lei.

 

TÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 15 A estrutura básica dos órgãos da administração pública municipal desdobrar-se-á nos seguintes níveis de atuação:

 

I - Direção Superior;

 

II - Decisão Colegiada;

 

III - Assessoramento Superior;

 

IV - Gerência Superior;

 

V - Administração Sistêmica;

 

VI - Execução Programática;

 

VII - Administração Regionalizada;

 

VIII - Administração Descentralizada.

 

Parágrafo único. Os níveis de atuação e operacionais referidos no “caput” deste artigo compreendem:

 

I - Nível de Direção Superior: representado pelo Secretário Municipal, com funções relativas a liderança e articulação das atividades institucionais e administrativas da Secretaria, inclusive as relações intergovernamentais;

 

II - Nível de Decisão Colegiada: representado pelos Conselhos ou assemelhados, com respectivas funções regimentais;

 

III - Nível de Assessoramento Superior: relativo ao assessoramento técnico-administrativo especializado aos órgãos da Administração Municipal;

 

IV - Nível de Gerência Superior: exercido pelo Diretor Executivo, com funções relativas a implantação e controle de programas, projetos e atividades a cargo da Secretaria, bem como a ordenação dos serviços auxiliares necessários ao seu funcionamento;

 

V - Nível de Administração Sistêmica: compreendendo os órgãos setoriais responsáveis pelas atividades de planejamento, administração e finanças, coordenados e normatizados, respectivamente, pelas Secretarias Municipais de Planejamento, Administração e Finanças;

 

VI - Nível de Execução Programática: representado pelas Diretorias e Gerências responsáveis pelas atividades-fins de cada Secretaria, consubstanciadas em funções de caráter permanente e temporário;

 

VII - Nível de Administração Regionalizada: representado por unidades localizadas em Distritos e regiões, para aproximar as ações e a presença da Prefeitura à população;

 

VIII - Nível de Administração Descentralizada: compreendendo entidades autárquicas, fundacionais, empresas públicas e sociedades de economia mista, com organização básica fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas a órgãos centrais da Administração Pública Municipal.

 

Art. 16 O desdobramento interno das unidades que compõe os órgãos da administração direta far-se-á até o nível de execução programática, correspondente ao agrupamento denominado Diretoria.

 

§ 1º O chefe do poder executivo baixará os decretos relativos a organização interna e funcionamento dos órgãos da administração municipal.

 

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão consolidar as propostas de regimento prevista no parágrafo anterior e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

 

Art. 17 Aos ocupantes de cargos de chefia, em qualquer nível, incumbe, além das responsabilidades específicas das unidades e programas sob sua direção, o seguinte:

 

I - Observar as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de interesse da comunidade;

 

II - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;

 

III - Compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de esforços e desperdício de recursos públicos;

 

IV - Desenvolver programas de capacitação de forma a proporcionar mudanças de comportamentos indispensáveis ao cumprimento adequado das missões que lhes competem, assegurando ao público tratamento rápido satisfatório; e

 

V - Acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho da unidade sob sua direção, inclusive na apreciação dos subordinados aos méritos para a promoção.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Seção I

das Atribuições dos Secretários Municipais

 

Art. 18 Aos titulares das Secretarias Municipais, compete no que couber:

 

I - elaborar Programa de Trabalho definindo objetivos e metas do órgão, encaminhando-o, compatibilizado com as diretrizes do Governo, à aprovação do chefe do Poder Executivo;

 

II - referenciar atos legislativos e normativos baixados pelo Prefeito Municipal;

 

III - encaminhar a proposta orçamentária do órgão, participando do seu ajustamento à Lei Orçamentária do Município;

 

IV - firmar, isoladamente ou com interveniência de outros Secretários do Município, acordos, contratos e outros ajustes e interesse do órgão ou das entidades vinculadas e supervisionadas na forma da lei;

 

V - propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e entidades sob sua jurisdição;

 

VI - promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da administração, bem como a sua reversão nos casos que se recomendarem no âmbito de sua competência;

 

VII - convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;

 

VIII - participar de conselhos e comissões, o indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação;

 

IX - homologar decisões de órgãos colegiados;

 

X - propor a auditoria de qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e entidades de Administração Direta ou Indireta, observando o que dispuser a legislação;

 

XI - determinar, nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos, e aplicar punições disciplinares a seus subordinados;

 

XII - propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua jurisdição;

 

XIII - aprovar normas internas;

 

XIV - aprovas e encaminhar prestações de contas;

 

XV - opinar sobre a conveniência do aumento do capital de empresas sob sua supervisão;

 

XVI - opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e entidades sob sua jurisdição;

 

XVII - prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao controle interno e externo da Administração Pública Municipal;

 

XVIII - ordenar despesas e delegar competência;

 

XIX - autorizar viagens de serviço no País e conceder diárias;

 

XX - elaborar relatórios de atividades, contendo avaliação dos programas executados pelos órgãos sob sua jurisdição;

 

XXI - aprovar a programação e exercer o acompanhamento e controle das entidades de Administração Indereta;

 

XXII - propor a lotação ideal de pessoal do órgão;

 

XXIII - propor ao Prefeito do Município, relativamente as entidades vinculadas e supervisionadas, a intervenção nos seus órgãos de Direção, a substituição de dirigente ou a sua prisão administrativa e a extinção da entidade; e

 

XXIV - outras atividades correlatas.

 

Art. 19 O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a qualquer Secretário do Município missões especiais ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior.

 

Seção II

Das Atribuições Especiais dos Titulares dos Órgãos Centrais de Administração Sistêmica

 

Art. 20 Os Secretários Municipais de Administração, de Finanças e de Planejamento e Gestão terão, além das atribuições comuns e específicas e das missões de assessoramento, anteriormente fixadas, responsabilidades especiais conforme estabelecem as subseções a seguir.

 

Subseção I

Do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

Art. 21 Ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, na qualidade de titular do órgão central do Sistema Municipal de Planejamento, compete:

 

I - orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial do Governo, bem como de estudos e projetos especiais;

 

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Município, acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento aprovado;

 

III - elaborar a programação orçamentária do Município e propor as alterações na sua execução;

 

IV - consolidar e aprovar a proposta do plano de investimento do município;

 

V - gerir o programa de modernização institucional e opinar sobre alterações organizacionais nos órgãos de Administração direta;

 

VI - emitir parecer conclusivo sobre a conveniência de criação ou extinção de entidades de Administração Indireta;

 

VII - aprovar normas gerais e exercer as atribuições que competem ao Sistema Municipal de Planejamento;

 

VIII - orientar a alocação de recursos oriundos de transferências Federais, Estaduais, convênios, contratos e outros ajustes e aqueles provenientes de fontes municipais destinados a despesas de capital;

 

IX - assinar como interveniente os convênios, contratos e outros ajustes firmados pelos órgãos e Entidades da Administração Municipal;

 

X - emitir parecer sobre a aplicação dos capitais do Município que tenham repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo;

 

XI - gerir o sistema informações técnicas do Município, mantendo o Prefeito informado do andamento e resultados das ações da Administração Pública Municipal;

 

XII - propor medidas de contenção econômico-financeira, de modo a racionalizar a programação financeira do Município; e

 

XIII - executar outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Do Secretário Municipal de Administração

 

Art. 22 Ao Secretário Municipal de Administração na qualidade de titular do órgão-central do Sistema Municipal de Administração, compete:

 

I - aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação dos órgãos e entidades públicas relativamente a área meio, compreendidos no Sistema Municipal de Administração;

 

II - orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais destinados à racionalização dos serviços-meio, com o fim de reduzir seus custos e aumentar sua eficiência;

 

III - coordenar a elaboração de sua proposta orçamentária;

 

IV - praticar todos os atos relativos a pessoal, insuscetíveis de delegação, e que não lhes sejam vedados pela legislação em vigor;

 

V - assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 26 de dezembro de 2000)

 

VI - aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos humanos do Município;

 

VII - oferecer proposta de lotação ideal, o cronograma de seus preenchimento e o remanejamento de pessoal;

 

VIII - orientar e supervisionar a política Municipal pertinente ao Arquivo Público;

 

IX - emitir normas e exercer o controle pertinente a patrimônio mobiliário e serviços auxiliares;

 

X - orientar e supervisionar a execução da política de previdência e assistência aos servidores municipais;

 

XI - homologar as licitações de equipamentos, objetos e serviços, inclusive das entidades vinculadas e supervisionadas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 26 de dezembro de 2000)

 

XII - orientar e supervisionar as atividades relativas à Imprensa Oficial do Município; e

 

XIII - executar outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Do Secretário Municipal de Finanças

 

Art. 23 Ao Secretário Municipal de Finanças, na qualidade de titular do órgão-central do Sistema Municipal de Finanças, compete:

 

I - aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação financeira dos órgãos e entidades públicas relativamente às atividades objeto do Sistema Municipal de Finanças;

 

II - autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e técnicas de arrecadação e dispêndios das receitas públicas;

 

III - aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco;

 

IV - promover as medidas necessárias ao controle interno e externo da Administração Municipal do ponto de vista financeiro;

 

V - fazer elaborar e aprovar o balanço geral do Município;

 

VI - opinar sobre a forma de amortização de dívidas;

 

VII - determinar a inscrição da dívida ativa, observados os trâmites legais de sua formalização;

 

VIII - elaborar e executar a programação financeira do Município em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e opinar sobre a alteração;

 

IX - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamento internos e externos;

 

X - exercer o controle do endividamento do município; e

 

XI - outras atividades correlatas.

 

TÍTULO V

DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO, GERÊNCIA SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

 

Art. 24 Sem prejuízo das competências específicas, as unidades de assessoramento superior, gerência superior, administração sistêmica e execução programática terão as competências constantes desse Título.

 

CAPÍTULO I

DA ASSESSORIA

 

Art. 25 Assessoria compete, fundamentalmente:

 

I - auxiliar o Secretário Municipal na desincumbência de atividades que dependam de apoio especializado e pessoal;

 

II - preparar estudos especiais;

 

III - auxiliar o contato com pessoas e instituições conforme determinação do Secretário;

 

IV - repara relatórios, análises, pareceres e conferências; e

 

V - realizar as atividades adicionais que, a critério do titular da Pasta, requeiram a colaboração dos assessores.

 

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 26 Diretoria Executiva cabe:

 

I - supervisionar a execução das atividades da Secretaria, inclusive as regionalizadas, segundo o que for fixado pelo Secretário da Pasta;

 

II - prepara o expediente necessário aos despachos do Secretário da Pasta;

 

III - coordenar todas as medidas indispensáveis à programação anual e sua execução satisfatória;

 

IV - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da Secretaria;

 

V - emitir parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal da Secretaria; e

 

VI - assistir às unidades sob sua responsabilidade nas atividades de planejamento, execução e controle.

 

Parágrafo único. Ao titular da Diretoria Executiva cabe, especialmente:

 

I - despachar diretamente com o Secretário;

 

II - substituir o Secretário Municipal nas suas ausências e impedimentos;

 

III - promover reuniões de integração com os Diretores responsáveis pelas atividades de execução programática e regionalizada;

 

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; e

 

V - desempenhar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO

 

Art. 27 Coordenadoria de Planejamento cabe a realização das atividades de planejamento, orçamentação, informações técnicas e modernização institucional.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 28 Coordenadoria Administrativa cabe a realização das atividades de pessoal, transporte, material, patrimônio mobiliário, serviços auxiliares e arquivo público.

 

CAPÍTULO V

DA COORDENADORIA FINANCEIRA

 

Art. 29 Coordenadoria Financeira cabe a realização de atividades concernentes ao lançamento, arrecadação, contabilização fiscal, a execução da programação financeira do município, a contabilidade e prestação de contas.

 

CAPÍTULO VI

DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA

 

Art. 30 Coordenadoria Administrativa e Financeira cabe a realização das atividades de pessoal, transporte, material, patrimônio mobiliário, serviços auxiliares, arquivo público, realização de atividades concernentes ao lançamento, arrecadação, contabilização fiscal, à execução da programação financeira do Município, à contabilidade, auditoria financeira e prestação de contas.

 

CAPÍTULO VII

DO ASSISTENTE DE GABINETE

 

Art. 31 Ao assistente de Gabinete compete assistir ao titular da pasta, proporcionando-lhe apoio indispensável ao cumprimento dos seus objetivos, preparando o expediente necessário aos despachos e auxiliando-o na desincumbência de atividades que dependam de apoio pessoal.

 

TÍTULO VI

DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL

 

Art. 32 A estrutura geral da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e entidades:

 

I - Administração Direta

 

a) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito

 

1. Secretaria Municipal De Governo;

2. Auditoria E Controle Interno;

3. Procuradoria Geral Do Município;

4. Secretaria Especial De Comunicação Social;

5. Gabinete Do Vice-Prefeito.

 

b) Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental

 

1. Secretaria Municipal De Planejamento E Gestão;

2. Secretaria Municipal De Administração;

3. Secretaria Municipal De Finanças.

 

c) Órgãos de Natureza Finalística

 

1. Secretaria Municipal De Meio Ambiente E Desenvolvimento Urbano;

2. Secretaria Municipal De Viação E Obras;

3. Secretaria Municipal De Educação;

4. Secretaria Municipal De Serviços Urbanos;

5. Secretaria Municipal De Bem-Estar Social;

6. Secretaria Municipal De Cultura;

7. Secretaria Especial De Agricultura E Abastecimento;

8. Secretaria Especial De Desporto E Lazer;

9. Secretaria Municipal De Saúde (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

II. Administração Indireta

 

a) Autarquias

 

1. Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá;

2. Superintendência de Transportes Urbanos.

 

b) Fundação

 

1. Fundação de Saúde de Cuiabá (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

2. Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano (Redação dada pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

3. Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano – IPDU (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

c) Sociedade de Economia Mista

 

1. Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A.

 

CAPÍTULO II

DAS ESTRUTURAS ESPECÍFICAS

 

Seção I

Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito

 

Subseção I

Da Secretaria Municipal de Governo

 

Art. 33 Secretaria Municipal de Governo compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de melhor solucionar as suas reivindicações, bem como, facilitar as relações entre os poderes executivo e legislativo, e ainda, coordenando o cerimonial e executando o serviço de suprimento do Gabinete.

 

Art. 34 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Governo as seguintes unidades:

 

I - Direção Superior

 

a) Secretário

 

II - Assessoramento Superior

 

a) Assessoria

 

III - Gerência Superior

 

a) Diretor Executivo

 

IV - Administração Sistêmica

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira

 

V - Administração Regionalizada

 

a) Administração do Distrito da Guia

 

Parágrafo único. São os seguintes os cargos do Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal de Governo:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

DO GABINETE DO PREFEITO

 

 

Secretário Extraordinário

DAS – 1

1

Secretário Especial de Saúde (Cargo remanejado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

DAS – 1

1

Assessor Especial do Prefeito

DAS – 2

3

Assessor do Secretário Extraordinário

DAS – 3

2

Secretária do Prefeito

DAS – 3

2

Secretária do Secretário Extraordinário

DAS – 6

1

Motorista do Prefeito

DAS – 4

1

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

Secretário

DAS – 1

1

Diretor Executivo

DAS – 2

1

Assessor

DAS – 3

3

Coordenador

DAS – 4

1

Administrador de Distrito

DAS – 4

1

Chefe de Cerimonial

DAS – 4

1

Assistente de Gabinete

DAS – 5

1

Secretária do Secretário

DAS – 6

1

Motorista do Secretário

DAS – 7

1

Função Gratificada

FG – 1

2

 

Subseção II

Da Auditoria E Controle Interno

 

Art. 35 Auditoria e Controle Interno, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito, responsável pelo controle interno no âmbito da administração pública municipal, tem a competência de zelar preventivamente pela probidade administrativa, apurando irregularidade financeira dos gastos públicos, a fidelidade orçamentária dos projetos, examinando a legalidade dos atos, contratos e convênios da administração e exercendo demais atividades correlatas ao serviço de auditoria.

 

Art. 36 Compõe a estrutura da Auditoria e Controle Interno as seguintes unidades:

 

I - Direção Superior

 

a) Auditor-Chefe

 

II - Assessoramento Superior

 

a) Assessoria

 

Parágrafo único. São os seguintes os cargos de Auditoria e Controle Interno:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Auditor-Chefe

DAS – 1

1

Assessor

DAS – 3

3

Secretária do Auditor Chefe

DAS – 6

1

Motorista do Auditor-Chefe

DAS – 7

1

Função Gratificada

FG – 1

2

 

Seção IV

da Procuradoria Geral Do Município

  

Art. 37 Procuradoria Geral do Município compete a representação da Prefeitura em qualquer fôro ou juízo, por delegação específica do Prefeito, o assessoramento às unidades da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica, controle e liquidação da dívida ativa, o controle das atividades relacionadas com o município, a análise e preparação de contratos, convênios e acordos em que a Prefeitura seja parte, a elaboração de decretos, projetos de lei e razões de veto, a publicação dos atos oficiais e o controle documental da legislação municipal nas suas diferentes formas.

 

Art. 38 Compõem a estrutura da Procuradoria Geral do Município as seguintes unidades:

 

I - Direção Superior

 

a) Procurador Geral;

 

II - Assessoramento Superior

 

a) Assessoria;

 

III - Gerência Superior

 

a) Procurador Geral Adjunto;

 

IV - Execução Programática

 

a) Procuradoria Fiscal;

b) Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos;

c) Procuradoria de Assuntos Fundiários.

 

V - Administração Sistêmica

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira

 

Parágrafo único. São os seguintes os cargos da Procuradoria Geral do Município:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Procurador Geral

DAS – 1

1

Procurador Geral Adjunto

DAS – 2

1

Procurador Especializado

DAS – 3

3

Assessor

DAS – 3

1

Coordenador

DAS – 4

1

Gerente 1

DAS – 6

1

Secretária do Procurador Geral

DAS – 6

1

Motorista do Procurador Geral

DAS – 7

1

Advogado

 

14 / 28 (Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 13, de 16 de maio de 1994)

 

Subseção IV

da Secretaria Especial de Comunicação Social

 

Art. 39 Compete à Secretaria Especial de Comunicação Social formular e executar a política de comunicação do município, compreendendo a articulação das relações da administração municipal com os meios de comunicação e o planejamento de campanhas de divulgação institucional da Prefeitura.

 

Art. 40 Compõem a estrutura da Secretaria Especial de Comunicação social as seguintes unidades:

 

I - Direção Superior

 

a) Secretário;

 

II - Assessoramento Superior

 

a) Assessoria;

 

III - Administração Sistêmica

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira

 

Parágrafo único. São os seguintes os cargos da Secretaria Especial de Comunicação Social:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Secretário

DAS – 1

1

Assessor Especial

DAS – 2

1

Assessor

DAS – 3

2

Coordenador

DAS – 4

1

Secretária do Secretário

DAS – 6

1

Motorista do Secretário

DAS – 7

1

 

Subseção V

do Gabinete do Vice-Prefeito

  

Art. 41 Compete ao Vice-Prefeito a substituição do Prefeito no caso de impedimento e a sucessão em caso de vaga, bem como a coordenação das atividades de Defesa Civil e do Serviço Militar.

 

Art. 42 Compete a estrutura do Gabinete do Vice-Prefeito as seguintes unidades:

 

I - Direção Superior

 

a) Vice-Prefeito

 

II - Assessoramento Superior

 

a) Assessoria

 

III - Execução Programática

 

a) Diretoria de Defesa Civil

 

IV - Administração Sistêmica

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira

 

Parágrafo único. São os seguintes os cargos do Gabinete do Vice-Prefeito:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Assessor

DAS – 3

2

Coordenador

DAS – 4

3

Gerente – 1

DAS – 6

3

Gerente – 2

DAS – 7

1

Secretária do Vice-Prefeito

DAS – 6

1

Motorista do Vice-Prefeito

DAS – 7

1

 

Seção II

Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental

 

Subseção I

Da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão

 

Art. 43 Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão compete elaborar, controlar e avaliar os orçamentos do município, formular e coordenar a política de desenvolvimento econômico, social, científico, e tecnológico, coordenar o sistema de pesquisa, planejamento e execução dos planos global e setoriais do município, bem como desenvolver e implementar a política de modernização institucional.

 

Art. 44 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão as seguintes unidades:

 

I - Direção Superior

 

a) Secretário;

 

II - Assessoramento Superior

 

a) Assessoria

 

III - Gerência Superior

 

a) Diretor Executivo

 

IV - Execução Programática

 

a) Diretoria de Planejamento e Programação Orçamentária;

b) Diretoria de Modernização Institucional

 

V - Administração Sistêmica

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira

 

Parágrafo único. São os seguintes os cargos da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Secretário

DAS – 1

1

Diretor Executivo

DAS – 2

1

Assessor

DAS –3

2

Diretor

DAS – 3

2

Coordenador

DAS – 4

1

Assistente de Gabinete

DAS – 5

1

Gerente 1

DAS – 6

2

Gerente 2

DAS – 7

2

Secretária do Secretário

DAS – 6

1

Motorista do Secretário

DAS – 7

1

Função Gratificada

FG – 1

3

 

Subseção II

Da Secretaria Municipal de Administração

 

Art. 45 Secretaria Municipal de Administração Compete normatizar, executar e controlar as políticas ligadas a pessoal, material, patrimônio mobiliário e serviços de qualquer natureza.

 

Art. 46 Compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Administração as seguintes unidades:

 

I - Direção Superior

 

a) Secretário;

 

II - Assessoramento Superior

 

a) Assessoria;

 

III - Gerência Superior

 

a) Diretor Executivo;

 

IV - Execução Programática

 

a) Diretoria de Patrimônio e Serviços;

b) Diretoria de Aquisições Governamentais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 26 de dezembro de 2000)

c) Diretoria de Recursos Humanos;

 

V - Administração Sistêmica

 

a) Coordenadoria de Planejamento;

b) Coordenadoria Financeira.

 

Parágrafo único. São os seguintes os cargos da Secretaria Municipal de Administração:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Secretário

DAS – 1

1

Diretor Executivo

DAS – 2

1

Assessor

DAS –3

3

Diretor

DAS – 3

3

Coordenador

DAS – 4

2

Assistente de Gabinete

DAS – 5

1

Gerente 1

DAS – 6

8

Gerente 2

DAS – 7

6

Secretária do Secretário

DAS – 6

1

Secretário Executivo GEL

DAS – 7

1

Motorista do Secretário

DAS – 7

1

Função Gratificada

FG – 1

20 / 30 (Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 17, de 30 de dezembro de 1994)

 

Subseção III

Da Secretaria Municipal de Finanças

 

Art. 47 Secretaria Municipal de Finanças compete executar as políticas tributária, financeira e fiscal do município, proceder a arrecadação e fiscalização da receita tributária, executar os serviços de registro e controle contábil do patrimônio do município, bem como o acompanhamento e controle da dívida pública.

 

Art. 48 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças as seguintes unidades:

 

I - Direção Superior

 

a) Secretário;

 

II - Decisão Colegiada

 

a) Conselho;

 

III - Assessoramento

 

a) Assessoria;

 

IV - Gerência Superior

 

a) Diretor Executivo;

 

V - Execução Programática

 

a) Diretoria de Tributação e Fiscalização;

b) Diretoria de Administração financeira;

c) Diretoria de Rendas Mobiliárias

 

V - Administração Sistêmica

 

a) Coordenadoria de Planejamento;

b) Coordenadoria Administrativa.

 

Parágrafo Único. São os seguintes os cargos da Secretaria Municipal de Finanças:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Secretário

DAS – 1

1

Diretor Executivo

DAS – 2

1

Assessor

DAS – 3

3

Diretor

DAS – 3

3

Coordenador

DAS – 4

2

Assistente de Gabinete

DAS – 5

1

Gerente 1

DAS – 6

8

Gerente 2

DAS – 7

4

Secretária do Secretário

DAS – 6

1

Motorista do Secretário

DAS – 7

1

 

Seção III

Órgãos de Natureza Finalistíca

 

Subseção I

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano

 

Art. 49 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano compete planejar, coordenar e controlar as políticas de proteção ao meio ambiente, de desenvolvimento e gerenciamento urbano, de transportes urbanos, bem como exercer as funções de orientação e fiscalização das atividades inerentes à sua área de atuação.

 

Art. 50 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano as seguintes unidades:

 

I - Direção Superior

 

a) Secretário;

 

II - Decisão Colegiada

 

a) Conselhos;

 

III - Assessoramento Superior

 

a) Assessoria;

 

IV - Gerência Superior

 

a) Diretor Executivo

 

V - Execução Programática

 

a) Diretoria de Meio Ambiente;

b) Diretoria de Gerenciamento Urbano;

 

VI - Administração Sistêmica

 

a) Coordenadoria de Planejamento;

b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

 

Parágrafo Único. São os seguintes os cargos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Secretário

DAS – 1

1

Diretor Executivo

DAS – 2

1

Assessor

DAS – 3

2

Diretor

DAS – 3

2

Coordenador

DAS – 4

2

Assistente de Gabinete

DAS – 5

1

Gerente 1

DAS – 6

9

Gerente 2

DAS – 7

2

Secretária do Secretário

DAS – 6

1

Motorista do Secretário

DAS – 7

1

 

Subseção II

Da Secretaria Municipal de Viação E Obras

 

Art. 51 À Secretaria Municipal de Viação e Obras compete planejar, executar, fiscalizar e acompanhar a realização de obras, por administração direta ou através de terceiros.

 

Art. 52 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Viação e Obras as seguintes unidades:

 

I - Direção Superior

 

a) Secretário;

 

II - Assessoramento Superior

 

a) Assessoria;

 

III - Gerência Superior

 

a) Diretor Executivo;

 

V - Execução Programática

 

a) Diretoria de Construção;

b) Diretoria de Infraestrutura Urbana e Rural.

 

VI - Administração Sistêmica

 

a) Coordenadoria de Planejamento;

b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

 

Parágrafo Único. São os seguintes os cargos da Secretaria Municipal de Viação e Obras:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Secretário

DAS – 1

1

Diretor Executivo

DAS – 2

1

Assessor

DAS – 3

2

Diretor

DAS – 3

2

Coordenador

DAS – 4

2

Assistente de Gabinete

DAS – 5

1

Gerente 1

DAS – 6

6

Gerente 2

DAS – 7

4

Secretária do Secretário

DAS – 6

1

Motorista do Secretário

DAS – 7

1

 

Subseção III

Da Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 53 À Secretaria Municipal de Educação compete planejar, executar, supervisionar e controlar as ações do poder público municipal na área de educação.

 

Art. 54 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação as seguintes unidades:

 

I - Direção Superior

 

a) Secretário;

 

II - Decisão Colegiada

 

a) Conselho Municipal de Educação;

 

III - Assessoramento Superior

 

a) Assessoria;

 

IV - Gerência Superior

 

a) Diretor Executivo

 

V - Execução Programática

 

a) Diretoria de Ensino e Pesquisa;

b) Diretoria de Desenvolvimento do Potencial Humano;

c) Diretoria de Administração de Ensino;

 

VI - Administração Sistêmica

 

a) Coordenadoria de Planejamento;

b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

 

Parágrafo único. São os seguintes os cargos da Secretaria Municipal de Educação:

 

Subseção IV

Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

 

Art. 55 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compete planejar, executar, manter, fiscalizar e controlar os serviços urbanos e os relativos à limpeza urbana do município.

 

Art. 56 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos as seguintes unidades:

 

I - Direção Superior

 

a) Secretário;

 

II - Assessoramento Superior

 

a) Assessoria;

 

III - Gerência Superior

 

a) Diretor Executivo;

 

IV - Execução Programática

 

a) Diretoria de Limpeza Urbana;

b) Diretoria de Operações Urbanas;

c) Diretoria de Parques e Jardins;

d) Diretoria de Serviços Urbanos.

 

V - Administração Sistêmica

 

a) Coordenadoria de Planejamento;

b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

 

Parágrafo Único. São os seguintes os cargos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Secretário

DAS – 1

1

Diretor Executivo

DAS – 2

1

Assessor

DAS – 3

2

Diretor

DAS – 3

4

Coordenador

DAS – 4

2

Assistente de Gabinete

DAS – 5

1

Gerente 1

DAS – 6

8

Gerente 2

DAS – 7

2

Secretária do Secretário

DAS – 6

1

Motorista do Secretário

DAS – 7

1

 

Subseção V

Da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social

 

Art. 57 Secretaria Municipal de Bem-Estar Social compete planejar, coordenar e executar políticas sociais, bem como articular segmentos organizados visando o desenvolvimento e o bem-estar social.

 

Art. 58 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social as seguintes unidades:

 

I - Direção Superior

 

a) Secretário;

 

II - Decisão Colegiada

 

a) Conselho;

 

III - Assessoramento Superior

 

a) Assessoria;

 

IV - Gerência Superior

 

a) Diretoria Executiva;

 

V - Execução Programática

 

a) Diretoria Técnica;

 

VI - Administração Sistêmica

 

a) Coordenadoria de Planejamento;

b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

 

Parágrafo Único. São os seguintes os cargos da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Secretário

DAS – 1

1

Diretor Executivo

DAS – 2

1

Assessor

DAS – 3

3

Diretor

DAS – 3

1

Coordenador

DAS – 4

7

Coordenador

DAS – 5

5

Assistente de Gabinete

DAS – 5

3

Gerente 1

DAS – 6

9

Gerente 2

DAS – 7

6

Secretária do Secretário

DAS – 6

1

Motorista do Secretário

DAS – 7

1

Função Gratificada

FG – 1

3

 

Subseção VI

Da Secretaria Municipal de Cultura

 

Art. 59 Secretaria Municipal de Cultura compete planejar, coordenar e executar políticas culturais, bem como articular segmentos organizados com vistas ao desenvolvimento cultural d município.

 

Art. 60 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura as seguintes unidades:

 

I - Direção Superior

 

a) Secretário;

 

II - Decisão Colegiada

 

a) Conselho Municipal de Cultura;

 

III - Assessoramento Superior

 

a) Assessoria;

 

IV - Gerência Superior

 

a) Diretor Executivo

 

V - Execução Programática

 

a) Diretoria de Ação Cultural;

b) Diretoria de Programas e Projetos Culturais

 

VI - Administração Sistêmica

 

a) Coordenadoria de Planejamento;

b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

 

Parágrafo Único. São os seguintes os cargos da Secretaria Municipal de Cultura:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Secretário

DAS – 1

1

Diretor Executivo

DAS – 2

1

Assessor

DAS – 3

2

Diretor

DAS – 3

2

Coordenador

DAS – 4

2

Assistente de Gabinete

DAS – 5

1

Gerente 1

DAS – 6

3

Secretária do Secretário

DAS – 6

1

Motorista do Secretário

DAS – 7

1

 

Subseção VII

Da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento

 

Art. 61 Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, compete planejar e executar a política de abastecimento e desenvolvimento rural do município.

 

Art. 62 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento as seguintes unidades:

 

I - Direção Superior

 

a) Secretário

 

II - Decisão Colegiada

 

a) Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Município;

 

III - Assessoramento Superior

 

a) Assessoria

 

IV - Administração Sistêmica

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

 

Parágrafo Único. São os seguintes os cargos da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Secretário

DAS – 1

1

Assessor Especial

DAS – 2

1

Assessor Técnico

DAS – 3

2

Coordenador

DAS – 4

1

Gerente 1

DAS – 6

4

Secretária do Secretário

DAS – 6

1

Motorista do Secretário

DAS – 7

1

 

Subseção VIII

Da Secretaria Especial de Desporto e Lazer

 

Art. 63 Secretaria Especial de Desporto e Lazer compete planejar e executar as políticas de desporto e lazer do município, em articulação com associações, ligas e federações representativas do desporto e lazer.

 

Art. 64 Compõem a estrutura da Secretaria Especial de Desporto e Lazer as seguintes unidades:

 

I - Direção Superior

 

a) Secretário

 

II - Decisão Colegiada

 

a) Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública;

 

III - Assessoramento Superior

 

a) Assessoria;

 

IV - Administração Sistêmica

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

 

Parágrafo único. São os seguintes os cargos da Secretaria Especial de Desporto e Lazer:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Secretário

DAS – 1

1

Assessor Especial

DAS – 2

1

Assessor Técnico

DAS – 3

2

Coordenador

DAS – 4

1

Gerente 1

DAS – 6

3

Secretária do Secretário

DAS – 6

1

Motorista do Secretário

DAS – 7

1

 

Seção IX

Da Secretaria Especial de Industria, Comércio e Turismo

 

Art. 65 À Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo compete articular a política de estímulo aos setores da indústria, comércio e turismo.

 

Parágrafo Único. A estrutura a que alude o “caput” deste artigo será definida em específica.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SUAS VINCULAÇÕES

 

Seção I

Dos Órgãos da Administração Indireta Vinculados ao Gabinete do Prefeito

 

Subseção I

Autarquia

 

Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá

 

Art. 66 Compõe a estrutura do Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá:

 

I - Decisão Colegiada

 

a) Conselho Curador;

 

II - Direção Superior

 

a) Presidente;

 

III - Execução Programática

 

a) Diretoria Administrativa e Financeira;

b) Diretoria de Ação Social.

 

Parágrafo único. São os seguintes os cargos do Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Presidente

DAS – 1

1

Diretor

DAS – 3

2

Gerente 1

DAS – 7

4

Secretária do Presidente

DAS – 6

1

 

Subseção II

Fundação de Saúde de Cuiabá

 

Art. 67 Compõem a Estrutura da Fundação de Saúde de Cuiabá:

 

I - Direção Superior

 

a) Presidente;

 

II - Decisão Colegiada

 

a)Conselho Deliberativo;

 

III - Gerência Superior

 

a) Diretoria Executiva;

 

IV - Assessoramento Superior

 

a) Assessoria;

 

V - Execução Programática

 

a) Diretoria de Gestão;

b) Diretoria Clínica;

c) Diretoria do Pronto Socorro Municipal;

d) Diretoria de Saúde Comunitária;

e) Diretoria de Distritos Sanitários.

 

§ 1º São os seguintes os cargos da Fundação de Saúde de Cuiabá:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Diretor Executivo

DAS – 2

01

Diretor

DAS – 3

03

Assessor

DAS – 3

03

Coordenador

DAS – 4

25

Assistente de Gabinete

DAS – 5

01

Gerente 1

DAS – 6

24

Secretária do Superintendente

DAS – 6

01

Motorista do Superintendente

DAS – 7

01

Função Gratificada

FG – 1

45

 

§ 2º A Presidência da Fundação de Saúde de Cuiabá será exercida pelo Secretário Especial de Saúde.

 

Subseção III

Sociedade de Economia Mista

 

Progresso E Desenvolvimento Da Capital S.A.

 

Art. 68 Tem sua organização e funcionamento regulamentados na lei das Sociedades Anônimas.

 

Seção II

do Órgão da Administração Indireta Vinculado Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano

 

Subseção I

Autarquia da Superintendência de Transportes Urbanos

 

Art. 69 Compõem a estrutura da Superintendência de Transportes Urbanos:

 

I - Direção Superior

 

a) Superintendência;

 

II - Assessoramento Superior

 

a) Assessoria;

 

III - Execução Programática

 

a) Diretoria de Operações;

b) Diretoria de Monitoramento;

c) Diretoria Administrativa e Financeira.

 

Parágrafo Único. São os seguintes os cargos da Superintendência de Transportes Urbanos:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Superintendente

DAS – 1

1

Assessor

DAS – 3

2

Diretor

DAS – 3

3

Gerente 1

DAS – 6

4

Secretária do Superintendente

DAS – 6

1

 

Subseção II

Fundação da fundação instituto de pesquisa e desenvolvimento urbano

 

Art. 70 Compõem a estrutura da Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano:

 

I - Direção Superior

 

a) Superintendência;

 

II - Assessoramento Superior

 

a) Assessoria;

 

III - Execução Programática

 

a) Diretoria de Pesquisa e Informação;

b) Diretoria de Plano Diretor;

c) Diretoria de Projetos Especiais

 

Parágrafo Único. São os seguintes os cargos da Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano:

 

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Superintendente

DAS – 1

1

Assessor

DAS – 3

3

Diretor

DAS – 3

1

Gerente 1

DAS – 6

1

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 71 A organização e o funcionamento das unidades de execução programática, nos níveis de gerência e no limite dos cargos previstos na presente lei, serão oficializados por Decreto por Poder Executivo Municipal, de acordo com as especificidades e prioridades de cada órgão do poder público municipal.

 

Art. 72 Ficam extintas as atuais Funções Gratificadas, nível 1, 2, e 5 transformando-se as Funções Gratificadas, nível 3 e 4 em FG-1 e FG-2, respectivamente, mantendo-se seus atuais níveis de remuneração, constantes da Lei n.º 2.975 de 29 de maio de 1.992.

 

Art. 73 Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores DAS–6 e DAS–7 terão valores de 6% (seis por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, proporcionais à remuneração do Prefeito Municipal.

 

Art. 74 Os ocupantes da função de Secretário Escolar farão jus aos mesmos percentuais de gratificação devidos aos Diretores de Escola, previstos no artigo 7º da Lei 2.909 de 18/11/91.

 

Art. 75 Os professores ou técnicos em assuntos educacionais, lotados nas unidades da administração central da Secretaria Municipal de Educação, designados para desenvolver atividades de planejamento, pesquisa, orientação e avaliação pedagógicas no sistema municipal de ensino, em regime de dedicação exclusiva, farão jus a mesma gratificação devida ao Superior de Escola de Porte III, prevista na Lei 2.909 de 18/11/91.

 

Parágrafo único. As designações de que tratam o “caput” deste artigo na poderão exceder a 1 (um) professor ou técnico para cada 3 (três) escolas municipais urbanas e a 1 (um) professor ou técnico para cada 6 (seis) escolas municipais rurais.

 

Art. 76 Aplica-se aos ocupantes da função de Diretor de Centro Esportivo o mesmo critério de remuneração atribuído aos Diretores de Escolas Municipais – Porte II – conforme o artigo 7º da Lei 2.909 de 18/11/91.

 

Art. 77 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias ao fiel cumprimento da presente lei, observadas as seguintes disposições:

 

§ 1º As Dotações Orçamentárias aprovadas para o exercício de 1993 para a Câmara Municipal, o Gabinete do Vice-Prefeito, o Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá, a Procuradoria Geral do Município, a Secretaria Municipal de Finanças, a Secretaria de Viação e Obras e a Secretaria Municipal de Educação, permanecerão conforme o disposto na Lei n.º 3.058 de 22/12/92.

 

§ 2º As Dotações Orçamentárias aprovadas para o exercício de 1.993 para o Fundo de Melhoramento de Cuiabá e o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, serão mantidas conforme disposto na Lei n.º 3.058 de 22/12/92.

 

§ 3º A Dotação Orçamentária aprovada para 1.993, para o Gabinete do Prefeito, será transferida em sua totalidade para a Secretaria Municipal de Governo, que se responsabilizará pela execução orçamentária do referido Gabinete e de Auditoria e Controle Interno.

 

§ 4º As Dotações Orçamentárias aprovadas para o exercício de 1.993 para as Secretarias Municipais de Comunicação Social, Promoção Social e Cultura e Turismo, serão transferidas em sua totalidade para as Secretarias: Especial de Comunicação Social, Bem Estar Social e de Cultura, respectivamente, órgãos que tiveram suas denominações alteradas.

 

§ 5º Do total das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, serão destinados 10,60% para a Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, e os restantes 89,40 serão transferidos, na totalidade, para a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

§ 6º Do total das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração, serão destinadas 1,14% para a Secretaria Especial de Desporto e Lazer.

 

§ 7º Do dotal das dotações orçamentárias do Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação, dorovante denominada Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, serão destinadas 59,45% para a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 78 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 11 de janeiro de 1.993

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.