LEI
COMPLEMENTAR Nº 119, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 717 de 23/12/2004
REORGANIZA O FUNCIONAMENTO E A ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CUIABÁ, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a
Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Poder Executivo é
exercido pelo Prefeito com o auxílio dos secretários e dos órgãos que compõem a
Administração Pública Municipal.
Art. 2º A Administração
Pública Municipal, no âmbito do Poder Executivo, compreende os órgãos da
administração direta e indireta.
Art. 3° Respeitada a
competência constitucional dos outros poderes o poder executivo disporá sobre a
estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração pública
municipal.
Art. 4º A administração direta
constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura administrativa de
assessoramento direto ao Prefeito, dos órgãos de natureza estratégica e
instrumental e dos órgãos de natureza finalística.
Art. 5º A administração
indireta é constituída pelas seguintes categorias de entidades, dotadas de
personalidade jurídica própria:
I - Autarquias;
II - Fundações;
III - Empresas Públicas; e
IV - Sociedades de Economia Mista.
Art. 6º As entidades da
administração indireta vinculam-se à secretaria municipal em cuja área de
competência estiver enquadrada sua principal atividade, ressalvadas aquelas que
por uma singularidade devam ser vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 7º Para os fins desta
lei, considerava-se:
I - Autarquias: entidade autônoma criada por lei, com
responsabilidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprias,
para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para
seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - Fundação: entidade de direito público, criada por Lei
específica, com personalidade jurídica própria, instituída e mantida pelo poder
público, destinada a realizar atividades de interesse coletivo;
III - Empresa Pública: entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município,
criada por lei para a exploração de atividade econômica que a administração
municipal seja levada a exercer por força de contingência ou de conveniência
administrativa;
IV- Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de
atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a
voto pertencem em sua maioria ao município ou a entidade de sua administração
indireta.
Art. 8º A ação
administrativa será exercida por meio das seguintes espécies de administração:
I - Administração Central;
II - Administração Sistêmica;
III - Administração Regionalizada; e
IV - Administração Indireta.
Art. 9º A administração
central é constituída pelos órgãos de assessoramento imediato ao Prefeito,
pelos órgãos de natureza estratégica e instrumental e pelos órgãos de natureza
finalística.
Art. 10 Serão organizados
sob a forma de sistema as seguintes atividades:
I - Planejamento, modernização institucional,
orçamento-programa e informações técnicas, recursos humanos, material,
patrimônio mobiliário e imobiliário, serviços gerais tendo como órgão central a
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Contabilidade e administração financeira, tendo como
órgão central a Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A concepção de
sistema, nos termos desta lei, compreende o desenvolvimento de uma atividade através
de órgãos centrais normativos e orientadores e de unidades administrativas
setoriais, como unidades executoras.
§ 2º As atividades cuja
execução for descentralizada para as unidades setoriais, serão exercidas nos
órgãos de administração central, por suas respectivas diretorias.
Art. 11 As unidades
setoriais constituem extensões de estrutura orgânica dos órgãos centrais e tem
atuação no âmbito das demais secretariais municipais para assegurar linguagem
uniforme, universalização de conceitos e execução integrada das atividades que
representam.
Parágrafo único. As unidades
setoriais estão sujeitas à orientação normativa, supervisão técnica, critérios
de lotação, programação funcional e fiscalização do órgão normatizador, sem
prejuízo da subordinação administrativa às secretarias cuja estrutura integram.
Seção III
Da Administração Regionalizada
Art. 12 O Poder Executivo
Municipal estabeleceu, por meio da Lei Complementar n.°
026, de 26 de dezembro de
1996, regiões administrativas facilitadoras do processo de descentralização da
ação administrativa das secretarias municipais.
Seção IV
Da Administração Indireta
Art. 13 As atividades-fins do Governo Municipal, poderão ficar a cargo
dos órgãos da administração indireta, sendo que a natureza jurídica da entidade
dependerá da respectiva finalidade e da viabilização econômico-financeira.
§ 1º Em qualquer caso,
essas entidades ficarão sujeitas à orientação normativa, às diretrizes, à
fixação de objetivos, ao controle e à supervisão das secretariais municipais a
que estiverem vinculadas.
§ 2º Os órgãos da
administração indireta, respeitadas as atividades de planejamento, não estão sujeitos
às regras da administração sistêmica, regendo-se por normas administrativas
próprias.
§ 3º Os órgãos da
administração indireta submeter-se-ão à observância dos princípios básicos que
norteiam a consolidação das contas da administração pública municipal.
Art. 14 A competência dos
órgãos da administração indireta serão estabelecidos na
forma da lei.
Art. 15 A estrutura básica
dos órgãos da administração pública municipal desdobrar-se-á nos seguintes
níveis de atuação:
I - Direção Superior;
II - Decisão Colegiada;
III - Assessoramento Superior;
IV - Gerência Superior;
V - Administração Sistêmica;
VI - Execução Programática;
VII - Administração Regionalizada;
VIII - Administração Descentralizada.
Parágrafo único. Os níveis de
atuação e operacionais referidos no “caput” deste artigo compreendem:
I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR: representado pelo Secretário
Municipal, com funções relativas a liderança e
articulação das atividades institucionais e administrativas da Secretaria,
inclusive as relações intergovernamentais;
II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA: representado pelos Conselhos ou
assemelhados, com respectivas funções regimentais;
III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR: relativo ao assessoramento
técnico-administrativo especializado aos órgãos da Administração Municipal;
IV - NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR: exercido pelo Secretário Adjunto,
com funções relativas a implantação e controle de
programas, projetos e atividades a cargo da Secretaria, bem como a ordenação
dos serviços auxiliares necessários ao seu funcionamento;
V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA: compreendendo os órgãos
setoriais responsáveis pelas atividades de planejamento, administração e
finanças, coordenados e normatizados, respectivamente, pelas Secretarias
Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão, e de Finanças;
VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: representado pelas Diretorias
e Gerências responsáveis pelas atividades-fins de
cada Secretaria, consubstanciadas em funções de caráter permanente e
temporário;
VII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA: representado por
unidades localizadas em Distritos e regiões, para aproximar as ações e a
presença da Prefeitura à população;
VIII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA: compreendendo
entidades autárquicas, fundacionais, empresas públicas e sociedades de economia
mista, com organização básica fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas
a órgãos centrais da Administração Pública Municipal.
Art. 16 O desdobramento
interno das unidades que compõe os órgãos da administração direta far-se-á até
o nível de execução programática, correspondente ao agrupamento denominado
Diretoria.
§ 1º O chefe do poder
executivo baixará os decretos relativos à organização interna e funcionamento
dos órgãos da administração municipal.
§ 2º Cabe à Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão consolidar as propostas de regimento
prevista no parágrafo anterior e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 Aos ocupantes de
cargos de chefia, em qualquer nível, incumbe, além das responsabilidades
específicas das unidades e programas sob sua direção, o seguinte:
I - Observar as diretrizes governamentais para a prestação
eficiente dos serviços de interesse da comunidade;
II - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de
sua área de competência;
III - Compatibilizar ações de maneira a evitar atividades
conflitantes, dispersão de esforços e desperdício de recursos públicos;
IV - Desenvolver programas de capacitação de forma a
proporcionar mudanças de comportamentos indispensáveis ao cumprimento adequado
das missões que lhes competem, assegurando ao público tratamento rápido e
satisfatório; e
V - Acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho da
unidade sob sua direção, inclusive na apreciação dos subordinados aos méritos
para a promoção.
Art. 18 Aos titulares das
Secretarias Municipais, compete no que couber:
I - elaborar Programa de Trabalho definindo
objetivos e metas do órgão, encaminhando-o, compatibilizado com as diretrizes
do Governo, à aprovação do chefe do Poder Executivo;
II - referendar atos legislativos e
normativos baixados pelo Prefeito Municipal;
III - encaminhar a proposta orçamentária do órgão,
participando do seu ajustamento à Lei Orçamentária do Município;
IV - firmar, isoladamente ou com
interveniência de outros Secretários do Município, acordos, contratos e outros
ajustes de interesse do órgão ou das entidades vinculadas e supervisionadas na
forma da lei;
V - propor o preenchimento de cargos
em comissão e funções gratificadas dos órgãos e entidades sob sua jurisdição;
VI - promover as medidas delegatórias
indispensáveis à atuação descentralizada da administração, bem como a sua
reversão nos casos que se recomendarem no âmbito de sua competência;
VII - convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
VIII - participar de conselhos e comissões, ou indicar
representantes, fixando-lhes os poderes de representação;
IX - homologar decisões de órgãos
colegiados;
X - propor a auditoria de qualquer
ato de seus subordinados nos órgãos e entidades de Administração Direta ou
Indireta, observando o que dispuser a legislação;
XI - determinar, nos termos da legislação, a abertura de
inquéritos administrativos, e aplicar punições disciplinares a seus
subordinados;
XII - propor alterações de estrutura e funcionamento dos
órgãos e entidades sob sua jurisdição;
XIII - aprovar normas internas;
XIV- aprovar e encaminhar prestações de contas;
XV - opinar sobre a conveniência do
aumento do capital de empresas sob sua supervisão;
XVI - opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de
serviços de órgãos e entidades sob sua jurisdição;
XVII - prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao
controle interno e externo da Administração Pública Municipal;
XVIII - ordenar despesas e delegar competência;
XIX - autorizar viagens de serviço no País e conceder diárias;
XX - elaborar relatórios de
atividades, contendo avaliação dos programas executados pelos órgãos sob sua
jurisdição;
XXI - aprovar a programação e exercer o acompanhamento e controle
das entidades de Administração Indireta;
XXII - propor a lotação ideal de pessoal do órgão;
XXIII - propor ao Prefeito do Município, relativamente as
entidades vinculadas e supervisionadas, a intervenção nos seus órgãos de
Direção, a substituição de dirigente ou a sua prisão administrativa e a
extinção da entidade; e
XXIV - outras atividades correlatas
Art. 19 O Chefe do Poder
Executivo poderá atribuir a qualquer Secretário do Município missões especiais
ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior.
Seção II
Das Atribuições Especiais dos Titulares dos Órgãos Centrais de
Administração Sistêmica
Art. 20 Os Secretários
Municipais de Finanças e de Planejamento Orçamento e Gestão terão, além das
atribuições comuns e específicas e das missões de assessoramento, anteriormente
fixadas, responsabilidades especiais conforme estabelecem as subseções a
seguir.
Subseção I
Do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
Art. 21 Ao Secretário
Municipal de Planejamento e Gestão, na qualidade de titular do órgão central do
Sistema Municipal de Planejamento e Administração, compete:
I - orientar e supervisionar a
elaboração do planejamento geral e setorial do Governo, bem como de estudos e
projetos especiais;
II - coordenar a elaboração da
proposta orçamentária do Município, acompanhar, controlar e avaliar a execução
do orçamento aprovado;
III - elaborar a programação orçamentária do Município e
propor as alterações na sua execução;
IV - consolidar e aprovar a proposta
do plano de investimento do município;
V - gerir o programa de modernização institucional
e opinar sobre alterações organizacionais nos órgãos de Administração direta;
VI - emitir parecer conclusivo sobre
a conveniência de criação ou extinção de entidades de Administração Indireta;
VII - aprovar normas gerais e exercer as atribuições que
competem ao Sistema Municipal de Planejamento;
VIII - orientar a alocação de recursos oriundos de
transferências Federais, Estaduais, convênios,
contratos e outros ajustes e aqueles provenientes de fontes municipais
destinados a despesas de capital;
IX - assinar como interveniente os
convênios, contratos e outros ajustes firmados pelos órgãos e Entidades da
Administração Municipal;
X - emitir parecer sobre a aplicação
dos capitais do Município que tenham repercussões sobre a programação financeira
ou o Plano de Governo;
XI - gerir o sistema informações técnicas do Município,
mantendo o Prefeito informado do andamento e resultados das ações da
Administração Pública Municipal;
XII - propor medidas de contenção econômico-financeira, de modo a
racionalizar a programação financeira do Município;
XIII - aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a
elaboração da programação dos órgãos e entidades públicas relativamente a área
meio, compreendidos no Sistema Municipal de Administração;
XIV - orientar e supervisionar a elaboração de estudos
especiais destinados à racionalização dos serviços-meio, com o fim de reduzir
seus custos e aumentar sua eficiência;
XV - coordenar a elaboração de sua
proposta orçamentária;
XVI - praticar todos os atos relativos a pessoal, insuscetíveis de
delegação, e que não lhes sejam vedados pela legislação em vigor;
XVII - assinar a emissão de certificados de registro ou
certidões para fins de licitação;
XVIII - aprovar a programação para treinamento sistemático dos
recursos humanos do Município;
XIX - oferecer proposta de lotação ideal, o cronograma de seus
preenchimentos e o remanejamento de pessoal;
XX - orientar e supervisionar a
política Municipal pertinente ao Arquivo Público;
XXI - emitir normas e exercer o controle pertinente a
patrimônio mobiliário, imobiliário e serviços auxiliares;
XXII - orientar e supervisionar a execução da política de
previdência e assistência aos servidores municipais;
XXIII - orientar e supervisionar as atividades relativas à
Imprensa Oficial do Município; e
XXIV - executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Secretário Municipal de Finanças
Art. 22 Ao Secretário
Municipal de Finanças, na qualidade de titular do órgão-central do Sistema
Municipal de Finanças, compete:
I - aprovar normas gerais, orientar e
supervisionar a elaboração da programação financeira dos órgãos e entidades
públicas relativamente às atividades objeto do Sistema Municipal de Finanças;
II - autorizar e orientar estudos
especiais destinados à melhoria dos métodos e técnicas de arrecadação e
dispêndios das receitas públicas;
III - aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na
área do fisco;
IV - promover as medidas necessárias
ao controle interno e externo da Administração Municipal do ponto de vista
financeiro;
V - fazer elaborar e aprovar o
balanço geral do Município;
VI - opinar sobre a forma de
amortização de dívidas;
VII - determinar a inscrição da dívida ativa, observados os
trâmites legais de sua formalização;
VIII - elaborar e executar a programação financeira do
Município em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento
e Gestão e opinar sobre a alteração;
IX - opinar sobre propostas de
endividamento e solicitação de financiamento internos e externos;
X - exercer o controle do
endividamento do município; e
XI - executar outras atividades correlatas.
Art. 23 Sem prejuízo das
competências específicas, as unidades de assessoramento superior, gerência
superior, administração sistêmica e execução programática terão as competências
constantes desse Título.
Art. 24 À Assessoria
compete, fundamentalmente:
I - auxiliar o Secretário Municipal
na desincumbência de atividades que dependam de apoio
especializado e pessoal;
II - preparar estudos especiais;
III - auxiliar o contato com pessoas e instituições conforme
determinação do Secretário;
IV - preparar relatórios, análises,
pareceres e conferências; e
V - realizar as atividades adicionais
que, a critério do titular da Pasta, requeiram a colaboração dos assessores.
Art. 25 À Secretaria Adjunta
cabe:
I - supervisionar a execução das
atividades da Secretaria, inclusive as regionalizadas, segundo o que for fixado
pelo Secretário da Pasta;
II - preparar o expediente necessário
aos despachos do Secretário da Pasta;
III - coordenar todas as medidas indispensáveis à programação
anual e sua execução satisfatória;
IV - consolidar, analisar e avaliar
as informações relativas ao desempenho da Secretaria;
V - emitir parecer sobre o desempenho
das unidades administrativas e do pessoal da Secretaria; e
VI - assistir às unidades sob sua
responsabilidade nas atividades de planejamento, execução e controle.
Parágrafo Único. Ao titular da
Secretaria Adjunta cabe, especialmente:
I - despachar diretamente com o
Secretário;
II - substituir o Secretário
Municipal nas suas ausências e impedimentos;
III - promover reuniões de integração com os Diretores
responsáveis pelas atividades de execução programática e regionalizada;
IV - submeter à consideração do
Secretário os assuntos que excedam a sua competência; e
V - desempenhar outras atividades
correlatas.
Art. 26 À Coordenadoria de
Planejamento cabe a realização das atividades de planejamento, orçamentação,
informações técnicas e modernização institucional.
Art. 27 À Coordenadoria
Administrativa cabe a realização das atividades de pessoal, transporte,
material, patrimônio mobiliário e imobiliário, serviços auxiliares e arquivo
público.
Art. 28 À Coordenadoria
Financeira cabe a realização de atividades concernentes ao lançamento,
arrecadação, contabilização fiscal, a execução da programação financeira do
município, a contabilidade e prestação de contas.
Art. 29 À Coordenadoria
Administrativa e Financeira cabe a realização das atividades de pessoal,
transporte, material, patrimônio mobiliário e imobiliário, serviços auxiliares,
arquivo público, realização de atividades concernentes ao lançamento,
arrecadação, contabilização fiscal, à execução da programação financeira do
Município, à contabilidade, auditoria financeira e prestação de contas.
Art. 30 Ao assistente de
Gabinete compete assistir ao titular da pasta, proporcionando-lhe apoio
indispensável ao cumprimento dos seus objetivos, preparando o expediente
necessário aos despachos e auxiliando-o na desincumbência
de atividades que dependam de apoio pessoal.
Art. 31 A estrutura geral
da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e
entidades:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
a) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito
1) GABINETE DO PREFEITO;
2) SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO;
3) AUDITORIA E CONTROLE INTERNO;
4) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO;
5) GABINETE DO VICE-PREFEITO.
b) Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental
1) SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO;
2) SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.
c) Órgãos de Natureza Finalística
1) SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
URBANO;
2) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER;
3) SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E TURISMO;
4) SECRETARIA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR SOCIAL;
5) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA;
6) SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA;
7) SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA E CIDADANIA;
8) SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO;
9) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
a) Autarquias
1) INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DE CUIABÁ – CUIABÁ-PREV;
2) AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR;
b) Fundação
1) FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CUIABÁ – FUNEC;
2) FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO URBANO;
3) GUARDA MUNICIPAL.
c) Sociedade de Economia Mista
1) PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S.A.;
2) COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP.
Art. 31 A estrutura geral
da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e
entidades: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
a) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
1) GABINETE DO PREFEITO; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro
de 2005)
2) SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
3) SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
4) AUDITORIA E CONTROLE INTERNO; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
5) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
6) GABINETE DO VICE-PREFEITO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro
de 2005)
b) Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
1) SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
2) SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
c) Órgãos de Natureza Finalística (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
1) SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
URBANO; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
2) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
3) SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E TURISMO; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
4) SECRETARIA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR SOCIAL;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
5) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
6) SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
7) SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA E CIDADANIA;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
8) SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
9) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
a) Autarquias (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
1) INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DE CUIABÁ – CUIABÁ-PREV; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
2) GÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
b) Fundação (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
1) FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CUIABÁ – FUNEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
2) FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO URBANO;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
3) GUARDA MUNICIPAL. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
c) Sociedade de Economia Mista (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
1) PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S.A.; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
2) COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
Art. 31 A estrutura geral da
Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e entidades:
(Redação dada pela Lei Complementar nº
159, de 22 de junho de 2007)
I- Administração Direta: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
a) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
1. Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
2. Secretaria Municipal de Governo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
3. Secretaria Municipal de Comunicação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
4. Auditoria e Controle Interno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
5. Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
6. Gabinete do Vice-Prefeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
b) Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
1. Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
159, de 22 de junho de 2007)
2. Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
c) Órgãos de Natureza Finalística: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
1. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
159, de 22 de junho de 2007)
2. Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
3. Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico e
Turismo; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
4. Secretaria Municipal de Bem-Estar Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
5. Secretaria Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
6. Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
159, de 22 de junho de 2007)
7. Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
8. Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
9. Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
II- Administração Indireta: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
a) Autarquias (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
1. Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores
Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
2. Agência Municipal de Habitação Popular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
b) Fundação (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
1. Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
2. Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
3. Guarda Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
c) Sociedade de Economia Mista (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
1. Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A.; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
2. Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP(Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
Art. 32 Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação compete dispensar atendimento ao público,
orientando-o no sentido de melhor solucionar as suas reivindicações, bem como,
facilitar as relações entre os poderes executivo e legislativo, e ainda,
coordenar o cerimonial e executar o serviço de suprimento do Gabinete; formular
e executar a política de comunicação do município, compreendendo a articulação
das relações da administração municipal com os meios de comunicação e o
planejamento de campanhas de divulgação institucional da Prefeitura.
Art. 32 À Secretaria
Municipal de Governo compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no
sentido de melhor solucionar as suas reivindicações, bem como, facilitar as
relações entre os poderes executivo e legislativo, e ainda, coordenar o
cerimonial e executar o serviço de suprimento do Gabinete. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
Art. 32-A Á Secretaria
Municipal de Comunicação compete formular e executar a política de comunicação
do município, compreendendo a articulação das relações da administração
municipal com os meios de comunicação e o planejamento de campanhas de
divulgação institucional da Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 135, de
29 de dezembro de 2005)
Parágrafo único. São os seguintes os
cargos, de provimento comissionados, da Secretaria Municipal de Comunicação:
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
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Art. 33 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Governo e Comunicação as seguintes unidades:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria
III - GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto
IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretor de Comunicação Social
V - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira
VI - ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
a) Administração do Distrito da Guia;
b) Administração Regional Norte;
c) Administração Regional Sul;
d) Administração Regional Oeste;
e) Administração Regional Leste.
Parágrafo único. O Gabinete do
Prefeito e a Secretaria Municipal de Governo e Comunicação, bem como as
administrações regionalizadas são compostos dos cargos constantes do anexo I
desta Lei.
Art. 33 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Governo as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
I -DIREÇÃO SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
a)Secretário (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
II -ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
A )Assessoria (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
III -GERÊNCIA SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
A )Secretário Adjunto (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
IV -EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
V -ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
VI -ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
a) Administração do Distrito da Guia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
b)Administração Regional Norte;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
135, de 29 de dezembro de 2005)
c) Administração Regional Sul; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
d) Administração Regional Oeste; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
e) Administração Regional Leste. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
Parágrafo único. O Gabinete do
Prefeito e a Secretaria Municipal de Governo, bem como as administrações
regionalizadas são compostos dos cargos constantes do anexo I desta Lei
Complementar. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
Art. 33 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Governo as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de
junho de 2007)
I - Direção Superior: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)
a) Secretário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)
II - Assessoramento Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de
junho de 2007)
a) Assessoria. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)
III - Gerência Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de
junho de 2007)
a) Secretário Adjunto. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)
IV - Execução Programática (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de
junho de 2007)
V - Administração Sistêmica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de
junho de 2007)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de
junho de 2007)
VI - Administração Regionalizada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho
de 2007)
a) Administração do Distrito da Guia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de
junho de 2007)
b) Administração do Distrito do Aguaçu;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de
junho de 2007)
c) Administração Regional Norte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de
junho de 2007)
d) Administração Regional Sul; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de
junho de 2007)
e) Administração Regional Oeste; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de
junho de 2007)
f) Administração Regional Leste. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de
junho de 2007)
Parágrafo único. São os seguintes os
cargos, de provimento comissionado, que compõem a Secretaria Municipal de
Governo: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 160,
de 22 de junho de 2007)
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Art. 33 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Governo as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
I – DIREÇÃO SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
a) Secretário; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
a) Assessoria; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
III – GERÊNCIA SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
a) Secretário Adjunto; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
a) Diretoria; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
b) Gerência da Junta de Serviço Militar. (Dispositivo inlcuído pela
Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
Art. 34 Auditoria e
Controle Interno, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito, responsável
pelo controle interno no âmbito da administração pública municipal, tem a
competência de zelar preventivamente pela probidade administrativa, apurando
irregularidade financeira dos gastos públicos, a fidelidade orçamentária dos
projetos, examinando a legalidade dos atos, contratos e convênios da
administração e exercendo demais atividades correlatas ao serviço de auditoria.
Art. 35 Compõe a estrutura
da Auditoria e Controle Interno as seguintes unidades:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Auditor-Chefe
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria
Parágrafo único. A Auditoria e
Controle Interno é composta dos cargos constantes do anexo II desta Lei.
Seção III
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 36 Procuradoria Geral
do Município compete a representação da Prefeitura em qualquer fôro ou juízo, por delegação específica do Prefeito, o
assessoramento às unidades da Prefeitura em assuntos de
natureza jurídica, controle e liquidação da dívida ativa, o controle das
atividades relacionadas com o município, a análise e preparação de contratos,
convênios e acordos em que a Prefeitura seja parte, a elaboração de decretos,
projetos de lei e razões de veto, a publicação dos atos oficiais e o controle
documental da legislação municipal nas suas diferentes formas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208,
de 16 de junho de 2010)
Art. 37 Compõem a estrutura
da Procuradoria Geral do Município as seguintes unidades: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208,
de 16 de junho de 2010)
I - DIREÇÃO SUPERIOR (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
a) Procurador Geral. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208,
de 16 de junho de 2010)
a) Assessoria; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
b) Corregedoria Geral. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
III - GERÊNCIA SUPERIOR (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
a) Procuradoria Geral Adjunta. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208,
de 16 de junho de 2010)
IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
a) Procuradoria Fiscal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
b) Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208,
de 16 de junho de 2010)
c) Procuradoria de Assuntos Fundiários; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208,
de 16 de junho de 2010)
d) Procuradoria Especializada Judicial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208,
de 16 de junho de 2010)
V - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208,
de 16 de junho de 2010)
Parágrafo único. A Procuradoria
Geral do Município é composta dos cargos constantes do anexo III desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208,
de 16 de junho de 2010)
Art. 38 A Procuradoria Geral
do Município será regulada pela Lei Complementar n.° 013, de 16 de maio de 1994 e alterações posteriores. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208,
de 16 de junho de 2010)
Subseção V
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 39 Compete ao
Vice-Prefeito a substituição do Prefeito no caso de impedimento e a sucessão em
caso de vaga, bem como a coordenação de políticas especiais.
Art. 39 Compete ao Vice
Prefeito a substituição do Prefeito, em caso de impedimento, e a sucessão, em caso
de vaga, a coordenação de políticas especiais, bem como a coordenação das
atividades do Centro de Pastoral de Migrantes, da Coordenadoria da Defesa Civil
e da Junta de Serviço Militar. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)
Art. 39 Compete ao
Vice-Prefeito a substituição em caso de impedimento, a sucessão em caso de
vaga, a Coordenadoria de Políticas Especiais e das Atividades do Centro de
Pastoral de Migrantes. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)
Art. 40 Compete a estrutura
do Gabinete do Vice-Prefeito as seguintes unidades:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Vice-Prefeito
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria.
III - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Políticas Especiais.
IV - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Art. 40 Compõem a estrutura
do Gabinete do Vice Prefeito as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de
abril de 2005)
I – Direção Superior: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)
a) Vice-Prefeito; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)
II – Assessoramento Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de
abril de 2005)
a) Assessoria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)
III – Execução Programática: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de
abril de 2005)
a) Diretoria de Políticas Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de
abril de 2005)
b) Centro de Pastoral de Migrantes (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de
abril de 2005)
c) Coordenadoria da Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de
abril de 2005)
d) Junta de Serviço Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de
abril de 2005)
Art. 40 Compõem a estrutura
do Gabinete do Vice Prefeito as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 28 de
dezembro de 2005)
I – Direção Superior: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)
a) Vice-Prefeito; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)
II – Assessoramento Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 28 de
dezembro de 2005)
a) Assessoria (Redação
dada pela Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)
III – Execução Programática: (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 28 de
dezembro de 2005)
a) Diretoria de Políticas Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 28 de
dezembro de 2005)
IV – Administração Sistêmica: (Dispositivo inlcuído pela
Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 133, de
28 de dezembro de 2005)
Parágrafo único. O Gabinete do
Vice-Prefeito é composto dos cargos constantes do anexo IV desta Lei.
Seção II
Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Planejamento,Orçamento
e Gestão
Art. 41 Secretaria Municipal
de Planejamento, Orçamento e Gestão compete elaborar, controlar e avaliar os
orçamentos do município, formular e coordenar a política de desenvolvimento
econômico, social, científico, e tecnológico, coordenar o sistema de pesquisa,
planejamento e execução dos planos globais e setoriais do município, bem como
desenvolver e implementar a política de modernização institucional, normatizar,
executar e controlar as políticas ligadas a pessoal, material, patrimônio
mobiliário, imobiliário e serviços de qualquer natureza.
Art. 42 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão as seguintes
unidades:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria
III - GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto
IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Planejamento e Programação Orçamentária;
b) Diretoria de Gestão;
c) Diretoria de Tecnologia da Informação.
V - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
VI - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
a) Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano;
b) Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores
Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV.
Art. 42 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão as seguintes
unidades: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
I – DIREÇÃO SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
a) Secretário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de
março de 2009)
II – ASSESSORAMENTO (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
a) Assessoria; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
III – GERÊNCIA SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
a) Secretário Adjunto; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de
março de 2009)
a) Diretoria de Planejamento e Programação Orçamentária;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de
março de 2009)
b) Diretoria de Gestão; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
c) Diretoria de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de
março de 2009)
d) Diretoria de Gestão de Gasto Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de
março de 2009)
V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de
março de 2009)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de
março de 2009)
VI – ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de
março de 2009)
a) Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de
março de 2009)
b) Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores
Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão é composta dos cargos constantes
do anexo V desta Lei.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 43 Secretaria
Municipal de Finanças compete executar as políticas tributária, financeira e
fiscal do município, proceder a arrecadação e fiscalização da receita
tributária, executar os serviços de registro e controle contábil do patrimônio
do município, bem como o acompanhamento e controle da dívida pública e da
despesa pública.
Art. 44 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Finanças as seguintes unidades:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II - DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho;
III - ASSESSORAMENTO
a) Assessoria;
IV - GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto;
V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Administração Tributária;
b) Diretoria de Administração Financeira;
c) Diretoria de Gestão do Gasto Público.
VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Art. 44 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Finanças as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de
março de 2009)
I – DIREÇÃO SUPERIOR(Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de
março de 2009)
a) Secretário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
II – DECISÃO COLEGIADA (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
a) Conselho; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
III – ASSESSORAMENTO (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
a) Assessoria; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
IV – GERÊNCIA SUPERIOR(Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
a) Secretário Adjunto; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)
V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de
março de 2009)
a) Diretoria de Administração Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de
março de 2009)
b) Diretoria de Administração Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de
março de 2009)
VI – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de
março de 2009)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de
março de 2009)
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Finanças é composta dos cargos constantes do anexo VI desta Lei.
SEÇÃO III
ÓRGÃOS DE NATUREZA FINALISTÍCA
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 45 Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano compete planejar, coordenar e
controlar as políticas de proteção ao meio ambiente, de desenvolvimento e
gerenciamento urbano, de transportes urbanos, bem como exercer as funções de
orientação e fiscalização das atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 46 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano as seguintes
unidades:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II - DECISÃO COLEGIADA
a) Conselhos;
III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria;
IV - GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto
V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Meio Ambiente;
b) Diretoria de Gerenciamento Urbano.
VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria de Planejamento;
b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano é composta dos cargos
constantes do anexo VII desta Lei.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de educação, Desporto e Lazer
Art. 47 À Secretaria
Municipal de Educação, Desporto e Lazer, compete planejar, executar,
supervisionar e controlar as ações do poder público municipal na área de
educação, planejar e executar as políticas de desporto e lazer do município, em
articulação com associações, ligas e federações representativas do desporto e
lazer.
Art. 47 À Secretaria
Municipal de Educação compete planejar, executar, supervisionar e controlar as
ações do Poder Público Municipal na área da educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
Art. 48 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer as seguintes unidades:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II - DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conselho de Alimentação Escolar;
c) Conselho do FUNDEF.
d) Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública;
III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria Jurídica.
IV - GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto
V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Políticas Educacionais;
b) Diretoria de Gestão Administrativa e de Pessoal;
c) Diretoria Técnica e de Planejamento;
d) Diretoria do FUNED;
e) Diretoria do Desporto e Lazer.
VI - ESTRUTURA LOGÍSTICA DE ACOMPANHAMENTO
a) Coordenadoria de Acompanhamento, Legislação e Normas;
b) Coordenadoria de Assuntos Comunitários;
c) Coordenadoria de Política Nutricional;
d) Coordenadoria de Pessoal;
e) Coordenadoria Administrativa e de Patrimônio;
f) Coordenadoria de Planejamento;
g) Coordenadoria Estrutura Física;
h) Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do
FUNED;
i) Coordenadoria de Inspetoria do FUNED,
j) Coordenadoria de Infra-estrutura
Esportiva;
k) Coordenadoria de programas esportivos.
VII - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria de Planejamento;
b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
VIII - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
a) Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Educação é composta dos cargos constantes do anexo VIII desta Lei.
Art. 48 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Educação as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
I - Direção Superior: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Secretário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
II - Decisão Colegiada: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
III - Assessoramento Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
a) Assessoria Jurídica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
b) Assessoria Técnica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
IV - Gerência Superior: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Secretário Adjunto; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
V - Execução Programática: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
a) Diretoria de Políticas Educacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
b) Diretoria de Gestão Administrativa e de Pessoal;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
c) Diretoria Técnica e de Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
d) Diretoria do FUNED. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
VI - Estrutura Logística De Acompanhamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
a) Coordenadoria de Gestão e Legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
b) Coordenadoria de Formação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
c) Coordenadoria de Organização Curricular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
d) Coordenadoria de Política Nutricional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
e) Coordenadoria de Pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
f) Coordenadoria Administrativa e de Patrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
g) Coordenadoria de Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
h) Coordenadoria de Infra-Estrutura
Física; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
i) Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do FUNED;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
j) Coordenadoria de Inspetoria do FUNED (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
k) Coordenadoria de Assuntos Comunitários (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
VII - Administração Sistêmica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
a) Coordenadoria de Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
VIII - Administração Descentralizada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
a) Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Educação é composta dos cargos constantes do Anexo I desta Lei
Complementar. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
Art. 48 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Educação as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
I - DIREÇÃO SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
a) Secretário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
II - DECISÃO COLEGIADA: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
a) Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
a) Assessoria Jurídica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
b) Assessoria Técnica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
IV - GERÊNCIA SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
a) Secretário Adjunto. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
V - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
a) Diretoria de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
b) Diretoria do FUNED; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
c) Diretoria Administrativa e de Patrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
d) Diretoria de Planejamento e Orçamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
VI - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
a) Diretoria de Políticas Educacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
b) Diretoria de Infra Estrutura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
V - ESTRUTURA LOGÍSTICA DE ACOMPANHAMENTO: (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
a) Coordenadoria de Gestão e Legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
b) Coordenadoria de Política Nutricional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
c) Coordenadoria de Programas e Projetos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
d) Coordenadoria de Organização Curricular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
e) Coordenadoria de Formação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
f) Coordenadoria Administrativa e de Patrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
g) Coordenadoria de Informática; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
h) Coordenadoria de Informação e Estatística; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
i) Coordenadoria de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
j) Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
k) Coordenadoria de Rede Física; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
l) Coordenadoria de Engenharia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
m) Coordenadoria de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do
FUNED; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
n) Coordenadoria de Inspetoria e Controle Interno do FUNED;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
o) Coordenadoria de Assuntos Comunitários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
VI - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
a) Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de
maio de 2009)
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Educação é composta dos cargos constantes do Anexo I desta Lei
Complementar. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)
Art. 49 À Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura compete planejar,
executar, manter, fiscalizar e controlar os serviços urbanos e os relativos à
limpeza urbana do município, planejar, executar, fiscalizar e acompanhar a realização
de obras, por administração direta ou através de terceiros.
Art. 50 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura as
seguintes unidades:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria;
III - GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto;
IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Viação e Obras Públicas;
b) Diretoria de Serviços Públicos.
V - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
VI - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
a) Progresso e desenvolvimento da Capital S.A.;
b) Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP;
c) Agência Municipal de Habitação Popular.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura é composta dos cargos
constantes do anexo IX desta Lei.
Art. 50 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Infra-estrutura as
seguintes unidades: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
I – DIREÇÃO SUPERIOR
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
a) Secretário;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
213, de 05 de novembro de 2010)
II – ASSESSORAMENTO
SUPERIOR (Redação dada pela Lei
Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
a) Assessoria;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
213, de 05 de novembro de 2010)
b) Coordenadoria de
Estudos e Projetos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
III – GERÊNCIA
SUPERIOR (Redação dada pela Lei
Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
a) Secretário
Adjunto; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
IV – EXECUÇÃO
PROGRAMÁTICA (Redação dada pela
Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
a) Diretoria de
Viação e Obras Públicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
b) Diretoria de
Serviços Públicos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
V – ADMINISTRAÇÃO
SISTÊMICA (Redação dada pela Lei
Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
a) Coordenadoria
Administrativa e Financeira; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
b) Coordenadoria.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
213, de 05 de novembro de 2010)
VI – ADMINISTRAÇÃO
DESCENTRALIZADA (Redação dada pela
Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
a) Companhia de
Saneamento da Capital – SANECAP; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
b) Agência Municipal
de Habitação Popular. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Infraestrutura é composta dos cargos constantes do Anexo IX desta
Lei. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
Art. 50 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Infraestrutura as seguintes unidades:
(Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
I – DIREÇÃO SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
a) Secretário; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
a) Assessoria; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
III – GERÊNCIA SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
a) Secretário Adjunto; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
a) Diretoria de Viação e Obras Públicas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
b) Diretoria de Serviços Públicos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
VI – ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
a) Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A.; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
b) Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
c) Agência Municipal de Habitação Popular. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
VII – ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
a) Administração do Distrito da Guia; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
b) Administração do Distrito de Aguaçú;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 216,
de 05 de novembro de 2010)
c) Administração Regional Norte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
d) Administração Regional Sul; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
e) Administração Regional Leste. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 216, de
05 de novembro de 2010)
(Nomenclatura a alterada
pela Lei Complementar nº 132, de 28 de dezembro de 2005)
Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano
Da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social
Art. 51 Secretaria
Municipal de Bem-Estar Social/ Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento
Humano, compete planejar, coordenar e executar políticas sociais, bem como
articular com segmentos organizados visando promover o desenvolvimento e o
bem-estar social. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 132, de 28 de dezembro de 2005)
Art. 52 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social as seguintes unidades:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II - DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho;
III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria;
IV - GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretaria Adjunta;
V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria Técnica;
VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria de Planejamento;
b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Bem-Estar Social
é composta dos cargos constantes do anexo X desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 132, de
28 de dezembro de 2005)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social
e Desenvolvimento Humano composta dos seguintes cargos em comissão: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 28 de
dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132,
de 28 de dezembro de 2005)
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Subseção V
Da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 53 Secretaria Municipal
de Cultura compete planejar, coordenar e executar políticas culturais, bem como
articular segmentos organizados com vistas ao desenvolvimento cultural d
município.
Art. 54 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Cultura as seguintes unidades:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário;
II - DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho Municipal de Cultura;
III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria;
IV - GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto
V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Ação Cultural;
b) Diretoria de Programas e Projetos Culturais
VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Cultura é composta dos cargos constantes do anexo XI desta Lei.
Art. 55 À Secretaria
Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Turismo compete
planejar e executar políticas que visem o desenvolvimento econômico e a
geração de emprego e renda, e ainda, planejar e executar a política de
abastecimento e desenvolvimento rural do município e articular a política de
estímulo aos setores da indústria, comércio, serviços e turismo.
Art. 55 À Secretaria
Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico compete planejar e executar
políticas que visem o desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda,
e ainda, planejar e executar a política de abastecimento e desenvolvimento
rural do município e articular a política de estímulo aos setores da indústria,
comércio e serviços. (Redação dada pela Lei Complementar n° 195, de 07 de
dezembro de 2009)
Art. 56. Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Turismo as
seguintes unidades:
Art. 56 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico as seguintes
unidades: (Redação dada pela Lei
Complementar n° 195, de 07 de dezembro de 2009)
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário
II - DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Município;
b) Conselho Municipal do Trabalho.
III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria
IV - GERÊNCIA
SUPERIOR (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 189, de 05 de junho de 2009)
a) Secretário Adjunto (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 189, de 05 de junho de 2009)
V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Geração de Emprego e Renda;
b) Diretoria de Agricultura e Abastecimento;
c) Diretoria de Indústria, Comércio e Serviços;
d) Diretoria de
Turismo. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 189, de 05 de junho de 2009)
VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Turismo é composta dos
cargos constantes do anexo XII desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico é composta dos cargos
constantes do Anexo XII desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 195, de 07 de
dezembro de 2009)
Subseção VII
Da Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania
Art. 57 À Secretaria
Municipal de Defesa e Cidadania compete planejar e coordenar os esforços de
todos os órgãos municipais, dos demais órgãos públicos e entidades privadas e
da comunidade em geral voltados à defesa civil e segurança pública, bem como,
coordenar o intercâmbio com municípios limítrofes ou com órgãos integrantes de
outras esferas de governo, para fins de viabilizar ou otimizar os resultados
das ações sob seu comando, e ainda, cooperar para a integração operacional da
Guarda Municipal com as polícias civil, militar e federal, na intenção de
promover um trabalho conjunto e eficiente em proveito da comunidade como um
todo, na área da segurança pública.
Art. 58 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania as seguintes unidades:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Secretário
II - DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho Municipal de Defesa do Cidadão
III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria
IV - GERÊNCIA SUPERIOR
a) Secretário Adjunto
V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Políticas de Segurança.
VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
VII - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
a) Guarda Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Defesa e Cidadania é composta dos cargos constantes do anexo XIII
desta Lei.
Art. 57 À Secretaria
Municipal de Esportes e Cidadania compete planejar e executar as políticas de
esporte e lazer, em articulação com as associações, ligas e federações
representativas do desporto e lazer, bem como planejar e coordenar as políticas
da defesa civil e de segurança pública, além de integrar a operacionalização da
Guarda Municipal com as Polícias Civil e Militar do Estado e a Polícia Federal.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
Art. 58 A Secretaria
Municipal de Defesa e Cidadania é composta pelas seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
I- Direção Superior: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
a) Secretário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
II - Direção Colegiada; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
a) Conselho Municipal de Defesa e Cidadania; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
III - Assessoramento Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
a) Assessoria de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
IV - Gerência Superior: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
a) Secretário Adjunto. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
V - Execução Programática: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
a) Coordenadoria do Procon; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
b) Diretoria de Políticas de Segurança e Cidadania.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
VI - Estrutura Logística de Acompanhamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
b) Coordenadoria da Junta do Serviço Militar (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
c) Coordenadoria de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
d) Gerência do Grupo de Apoio à Delegacia de Serviço Militar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
e) Secretaria de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
VII - Administração Descentralizada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de
dezembro de 2005)
a) Coordenadoria da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro
de 2005)
Parágrafo único. São os seguintes os
cargos, de provimento comissionados, da Secretaria Municipal de Defesa e
Cidadania: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 135,
de 29 de dezembro de 2005)
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Art. 58 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
I - Direção Superior: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
a)
Secretário; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
II - Decisão Colegiada; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
b) Conselho Municipal de Defesa e Cidadania. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
III - Assessoramento Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
a) Assessoria; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
IV - Gerência Superior: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
a) Secretário Adjunto. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
V - Execução Programática: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
a) Diretoria de Políticas de Segurança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
b) Diretoria de Desporto e Lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
VI - Execução Programática: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
b) Coordenadoria de Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
c) Coordenadoria de Desporto e Lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
d) Coordenadoria do Procon Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
e) Coordenadoria da Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
f) Coordenadoria de Futebol Amador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
g) Gerência da Junta do Serviço Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de
junho de 2007)
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Esportes e Cidadania é composta dos cargos constantes do Anexo II
desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)
Art. 58 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de
novembro de 2009)
I – DIREÇÃO SUPERIOR: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
a) Secretário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
II – DECISÃO COLEGIADA: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
a) Conselho Municipal de Desporto e Recreação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de
novembro de 2009)
b) Conselho Municipal de Defesa e Cidadania; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de
novembro de 2009)
III – ASSESSORAMENTO SUPERIOR: (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de
novembro de 2009)
a) Assessoria; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
IV – GERÊNCIA SUPERIOR: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
a) Secretário Adjunto; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)
V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de
novembro de 2009)
a) Diretoria de Políticas de Segurança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de
novembro de 2009)
b) Diretoria de Desporto e Lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de
novembro de 2009)
c) Diretoria de Procon Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de
novembro de 2009)
VI – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de
novembro de 2009)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de
novembro de 2009)
b) Coordenadoria da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de
novembro de 2009)
c) Coordenadoria de Desporto e Lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de
2009)
d) Coordenadoria do Procon Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de
novembro de 2009)
e) Coordenadoria da Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de
novembro de 2009)
f) Coordenadoria de Futebol Amador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de
novembro de 2009)
g) Gerência da Junta do Serviço Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de
novembro de 2009)
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Esportes e Cidadania é composta dos cargos constantes no Anexo I
da Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de
novembro de 2009)
Art. 58 Compõem a estrutura
da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
I – DIREÇÃO SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
a) Secretário; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
II – DECISÃO COLEGIADA (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
a) Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
b) Conselho Municipal de Defesa e Cidadania. (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
III – ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
a) Assessoria; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
IV – GERÊNCIA SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
a) Secretário Adjunto; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
a) Diretoria; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
VI – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
b) Coordenadoria da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
c) Coordenadoria de Desporto e Lazer; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
d) Coordenadoria do PROCON Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
e) Coordenadoria de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
f) Coordenadoria de
Esporte Amador. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)
Subseção VIII
Da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano
Art. 59 À Secretaria
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano compete planejar e organizar os
corredores de tráfego, auxiliar o gerenciamento do trânsito, operar, monitorar
e controlar o transporte público, dentre outras atribuições previstas na Lei
Complementar n.° 021,
de 22 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano será regulada pela Lei Complementar n.° 021, de 22 de dezembro de
1995, e alterações posteriores e sua estrutura de cargos regulado pelo anexo
XIV desta Lei.
Art. 60 Fica transformada em
Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano a Superintendência
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano regulada pela Lei Complementar n° 021, de 22 de dezembro de 1995.
Art. 61 À Secretaria
Municipal de Saúde compete normatizar complementarmente e controlar, avaliar e
fiscalizar as ações e serviços de saúde, colaborar com direção estadual no
planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada
do Sistema Único de Saúde – SUS, dentre outras atribuições previstas na Lei
Complementar n.° 094,
de 03 de julho de 2003.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Saúde será regulada pela Lei Complementar n.°
094, de 03 de julho de
2003, e alterações posteriores e sua estrutura de cargos regulado pelo anexo XV
desta Lei.
Art. 62 Compõe a estrutura
do Instituto Municipal de Previdência Social do Município de Cuiabá –
CUIABÁ-PREV:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Presidente.
II - DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho Curador;
b) Conselho Fiscal.
III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria Técnica.
IV- EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria Administrativa e Financeira;
b) Diretoria de Benefícios.
Parágrafo único. O Instituto
Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá –
CUIABÁ-PREV, vinculado a Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão, é composto dos cargos constantes do anexo XVI
desta Lei.
Art. 62 Compõe a estrutura
do Instituto Municipal de Previdência Social do Município de Cuiabá –
CUIABÁ-PREV: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
I - DIREÇÃO SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
a) Presidente. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
II - DECISÃO COLEGIADA (Redação
dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
a) Conselho Curador; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
b) Conselho Fiscal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
a) Assessoria Jurídica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
b) Assessoria Técnica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação
dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
a) Diretoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de
junho de 2007)
b) Diretoria de Benefícios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
c) Diretoria Médico-Perita; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
d) Coordenadoria Psico-social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de
junho de 2007)
e) Coordenadoria de Assistência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de
junho de 2007)
Parágrafo único. O Instituto
Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá –
CUIABÁ-PREV, vinculado a Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão, é composto dos cargos constantes do anexo XVI
desta Lei Complementar. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)
Art. 63 O Instituto
Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá –
CUIABÁ-PREV, será regulado pela Lei Municipal n.° 4.592, de 09 de junho de 2004 e alterações posteriores,
revogados seus anexos I e II.
Art. 64 Compõe a estrutura
da Agência Municipal de Habitação Popular:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Diretor Presidente.
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria Jurídica
III - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretor Técnico;
b) Diretor Administrativo e Financeiro.
IV - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único. A Agência Municipal
de Habitação Popular de Cuiabá, vinculada a
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, será
regulada pela Lei Complementar n.° 055, de 04 de outubro de 1999 e sua estrutura de cargos
regulado pelo anexo XVII desta Lei.
Seção II
Fundações
Subseção I
Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC
Art. 65 Compõem a estrutura
da Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Presidente.
II - DECISÃO COLEGIADA
a) Conselho Curador;
b) Conselho Fiscal.
III - GERÊNCIA SUPERIOR
a) Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A Fundação
Educacional de Cuiabá – FUNEC, vinculada a Secretaria
Municipal de Educação, Desporto e Lazer, será regulada pela Lei Complementar n.° 118, de
08 de julho de 2004.
Subseção II
Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano
Art. 66 Compõe a estrutura
da Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Presidência.
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Assessoria.
III - GERÊNCIA SUPERIOR
a) Diretoria Executiva.
IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Diretoria de Pesquisa e Informação;
b) Diretoria de Plano Diretor;
c) Diretoria de Projetos Especiais
V - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
a) Coordenadoria Administrativa Financeira.
Parágrafo único. A Fundação Instituto
de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano, vinculada a
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, é composta dos cargos
constantes do anexo XVIII desta Lei.
Art. 66 Compõem a estrutura
da Fundação Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de
novembro de 2010)
I – DIREÇÃO SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
a) Presidência; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de
novembro de 2010)
a) Assessoria; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
III – GERÊNCIA SUPERIOR (Redação
dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
a) Diretoria Executiva; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)
IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de
novembro de 2010)
a) Diretoria de Pesquisa e Informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de
novembro de 2010)
b) Diretoria de Plano Diretor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de
novembro de 2010)
c) Diretoria de Projetos Especiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de
novembro de 2010)
V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de
novembro de 2010)
a) Coordenadoria Administrativa Financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de
novembro de 2010)
Parágrafo único. A Fundação
Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, vinculada a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão,
é composta dos cargos constantes do Anexo XVIII desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de
novembro de 2010)
Subseção III
Guarda Municipal
Art. 67 A Guarda Municipal,
vinculada a Secretaria Municipal de Defesa e
Cidadania, terá sua organização, estrutura e funcionamento, fixada nos termos
de lei específica.
Seção III
Sociedade de Economia Mista
Subseção I
Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A.
Art. 68 Tem sua organização
e funcionamento regulamentado pela Lei Federal n° 6.504, de 15 de dezembro de
1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e sua vinculação a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.
Art. 69 A Companhia de
Saneamento da Capital – SANECAP, vinculada a
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, será
disciplinada pela Lei Municipal n.° 4.007, de 20 de dezembro de 2000 e pela Lei Federal n.° 6.504 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades
Anônimas)
Parágrafo Único. A Companhia de
Saneamento da Capital – SANECAP é composta dos
cargos estabelecidos na Lei Complementar nº 077, de
05 de julho de 2001.
Art. 70 A organização e o
funcionamento das unidades de execução programática, nos níveis de gerência e
no limite dos cargos previstos na presente lei, serão oficializados por meio
Decreto editado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com as
especificidades e prioridades de cada órgão do poder público municipal.
Art. 71 Ficam recepcionadas
por esta Lei Complementar, naquilo que não lhe conflitar, as Leis
Complementares n.os 013, de 16 de maio de 1994, 021, de 22 de dezembro de
1995, 026, de 26 de dezembro de
1996, 029, de 26 de junho de
1997, 055, de 04 de outubro de
1999.
Art. 72 As atribuições dos
órgãos pertencentes à Administração Direta do Município de Cuiabá, além das
previstas nesta lei, serão estabelecidas em Regimento Interno da Prefeitura
Municipal, a ser instituído por meio de Decreto Municipal.
Art. 73 Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar n.° 005, de 11 de janeiro de 1993, Lei Complementar n.°
009, de 15 de dezembro
1993, art. 2° da Lei Complementar n.° 013, de 16 de maio de 1994, Lei Complementar n.° 017, de 30 de dezembro de
1994, art. 7º da Lei Complementar
n° 021, de 22 de dezembro de 1995, parágrafo
único do art. 4º da Lei Complementar n.º 026, de 26 de dezembro de 1996,
Lei Complementar n.° 032,
de 07 de julho de 1997, Lei Complementar n.°
060, de 13 de dezembro de
1999 e Lei Complementar nº 073, 26 de dezembro de
2000.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 21 de Dezembro de 2004.
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de 22 de junho de 2007)
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(Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
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(Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de
novembro de 2010)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ESPORTES E CIDADANIA
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07 de dezembro de 2009)
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 28 de
dezembro de 2007)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 213,
de 05 de novembro de 2010)
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