revogado pela lei complmentar nº 225, de 29 de dezembro de 2010

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 717 de 23/12/2004

 

REORGANIZA O FUNCIONAMENTO E A ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CUIABÁ, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito com o auxílio dos secretários e dos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º A Administração Pública Municipal, no âmbito do Poder Executivo, compreende os órgãos da administração direta e indireta.

 

Art. 3° Respeitada a competência constitucional dos outros poderes o poder executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração pública municipal.

 

Art. 4º A administração direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura administrativa de assessoramento direto ao Prefeito, dos órgãos de natureza estratégica e instrumental e dos órgãos de natureza finalística.

 

Art. 5º A administração indireta é constituída pelas seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

 

I - Autarquias;

 

II - Fundações;

 

III - Empresas Públicas; e

 

IV - Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 6º As entidades da administração indireta vinculam-se à secretaria municipal em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, ressalvadas aquelas que por uma singularidade devam ser vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 7º Para os fins desta lei, considerava-se:

 

I - Autarquias: entidade autônoma criada por lei, com responsabilidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprias, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

 

II - Fundação: entidade de direito público, criada por Lei específica, com personalidade jurídica própria, instituída e mantida pelo poder público, destinada a realizar atividades de interesse coletivo;

 

III - Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei para a exploração de atividade econômica que a administração municipal seja levada a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa;

 

IV- Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria ao município ou a entidade de sua administração indireta.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 8º A ação administrativa será exercida por meio das seguintes espécies de administração:

 

I - Administração Central;

 

II - Administração Sistêmica;

 

III - Administração Regionalizada; e

 

IV - Administração Indireta.

 

Seção I

Da Administração Central

 

Art. 9º A administração central é constituída pelos órgãos de assessoramento imediato ao Prefeito, pelos órgãos de natureza estratégica e instrumental e pelos órgãos de natureza finalística.

 

Seção II

Da Administração Sistêmica

 

Art. 10 Serão organizados sob a forma de sistema as seguintes atividades:

 

I - Planejamento, modernização institucional, orçamento-programa e informações técnicas, recursos humanos, material, patrimônio mobiliário e imobiliário, serviços gerais tendo como órgão central a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

II - Contabilidade e administração financeira, tendo como órgão central a Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º A concepção de sistema, nos termos desta lei, compreende o desenvolvimento de uma atividade através de órgãos centrais normativos e orientadores e de unidades administrativas setoriais, como unidades executoras.

 

§ 2º As atividades cuja execução for descentralizada para as unidades setoriais, serão exercidas nos órgãos de administração central, por suas respectivas diretorias.

 

Art. 11 As unidades setoriais constituem extensões de estrutura orgânica dos órgãos centrais e tem atuação no âmbito das demais secretariais municipais para assegurar linguagem uniforme, universalização de conceitos e execução integrada das atividades que representam.

 

Parágrafo único. As unidades setoriais estão sujeitas à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização do órgão normatizador, sem prejuízo da subordinação administrativa às secretarias cuja estrutura integram.

 

Seção III

Da Administração Regionalizada

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal estabeleceu, por meio da Lei Complementar n.° 026, de 26 de dezembro de 1996, regiões administrativas facilitadoras do processo de descentralização da ação administrativa das secretarias municipais.

 

Seção IV

Da Administração Indireta

 

Art. 13 As atividades-fins do Governo Municipal, poderão ficar a cargo dos órgãos da administração indireta, sendo que a natureza jurídica da entidade dependerá da respectiva finalidade e da viabilização econômico-financeira.

 

§ 1º Em qualquer caso, essas entidades ficarão sujeitas à orientação normativa, às diretrizes, à fixação de objetivos, ao controle e à supervisão das secretariais municipais a que estiverem vinculadas.

 

§ 2º Os órgãos da administração indireta, respeitadas as atividades de planejamento, não estão sujeitos às regras da administração sistêmica, regendo-se por normas administrativas próprias.

 

§ 3º Os órgãos da administração indireta submeter-se-ão à observância dos princípios básicos que norteiam a consolidação das contas da administração pública municipal.

 

Art. 14 A competência dos órgãos da administração indireta serão estabelecidos na forma da lei.

 

TÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 15 A estrutura básica dos órgãos da administração pública municipal desdobrar-se-á nos seguintes níveis de atuação:

 

I - Direção Superior;

 

II - Decisão Colegiada;

 

III - Assessoramento Superior;

 

IV - Gerência Superior;

 

V - Administração Sistêmica;

 

VI - Execução Programática;

 

VII - Administração Regionalizada;

 

VIII - Administração Descentralizada.

 

Parágrafo único. Os níveis de atuação e operacionais referidos no “caput” deste artigo compreendem:

 

I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR: representado pelo Secretário Municipal, com funções relativas a liderança e articulação das atividades institucionais e administrativas da Secretaria, inclusive as relações intergovernamentais;

 

II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA: representado pelos Conselhos ou assemelhados, com respectivas funções regimentais;

 

III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR: relativo ao assessoramento técnico-administrativo especializado aos órgãos da Administração Municipal;

 

IV - NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR: exercido pelo Secretário Adjunto, com funções relativas a implantação e controle de programas, projetos e atividades a cargo da Secretaria, bem como a ordenação dos serviços auxiliares necessários ao seu funcionamento;

 

V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA: compreendendo os órgãos setoriais responsáveis pelas atividades de planejamento, administração e finanças, coordenados e normatizados, respectivamente, pelas Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão, e de Finanças;

 

VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: representado pelas Diretorias e Gerências responsáveis pelas atividades-fins de cada Secretaria, consubstanciadas em funções de caráter permanente e temporário;

 

VII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA: representado por unidades localizadas em Distritos e regiões, para aproximar as ações e a presença da Prefeitura à população;

 

VIII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA: compreendendo entidades autárquicas, fundacionais, empresas públicas e sociedades de economia mista, com organização básica fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas a órgãos centrais da Administração Pública Municipal.

 

Art. 16 O desdobramento interno das unidades que compõe os órgãos da administração direta far-se-á até o nível de execução programática, correspondente ao agrupamento denominado Diretoria.

 

§ 1º O chefe do poder executivo baixará os decretos relativos à organização interna e funcionamento dos órgãos da administração municipal.

 

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão consolidar as propostas de regimento prevista no parágrafo anterior e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

 

Art. 17 Aos ocupantes de cargos de chefia, em qualquer nível, incumbe, além das responsabilidades específicas das unidades e programas sob sua direção, o seguinte:

 

I - Observar as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de interesse da comunidade;

 

II - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;

 

III - Compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de esforços e desperdício de recursos públicos;

 

IV - Desenvolver programas de capacitação de forma a proporcionar mudanças de comportamentos indispensáveis ao cumprimento adequado das missões que lhes competem, assegurando ao público tratamento rápido e satisfatório; e

 

V - Acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho da unidade sob sua direção, inclusive na apreciação dos subordinados aos méritos para a promoção.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Seção I

Das Atribuições dos Secretários Municipais

 

Art. 18 Aos titulares das Secretarias Municipais, compete no que couber:

 

I - elaborar Programa de Trabalho definindo objetivos e metas do órgão, encaminhando-o, compatibilizado com as diretrizes do Governo, à aprovação do chefe do Poder Executivo;

 

II - referendar atos legislativos e normativos baixados pelo Prefeito Municipal;

 

III - encaminhar a proposta orçamentária do órgão, participando do seu ajustamento à Lei Orçamentária do Município;

 

IV - firmar, isoladamente ou com interveniência de outros Secretários do Município, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do órgão ou das entidades vinculadas e supervisionadas na forma da lei;

 

V - propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e entidades sob sua jurisdição;

 

VI - promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da administração, bem como a sua reversão nos casos que se recomendarem no âmbito de sua competência;

 

VII - convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;

 

VIII - participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação;

 

IX - homologar decisões de órgãos colegiados;

 

X - propor a auditoria de qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e entidades de Administração Direta ou Indireta, observando o que dispuser a legislação;

 

XI - determinar, nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos, e aplicar punições disciplinares a seus subordinados;

 

XII - propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua jurisdição;

 

XIII - aprovar normas internas;

 

XIV- aprovar e encaminhar prestações de contas;

 

XV - opinar sobre a conveniência do aumento do capital de empresas sob sua supervisão;

 

XVI - opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e entidades sob sua jurisdição;

 

XVII - prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao controle interno e externo da Administração Pública Municipal;

 

XVIII - ordenar despesas e delegar competência;

 

XIX - autorizar viagens de serviço no País e conceder diárias;

 

XX - elaborar relatórios de atividades, contendo avaliação dos programas executados pelos órgãos sob sua jurisdição;

 

XXI - aprovar a programação e exercer o acompanhamento e controle das entidades de Administração Indireta;

 

XXII - propor a lotação ideal de pessoal do órgão;

 

XXIII - propor ao Prefeito do Município, relativamente as entidades vinculadas e supervisionadas, a intervenção nos seus órgãos de Direção, a substituição de dirigente ou a sua prisão administrativa e a extinção da entidade; e

 

XXIV - outras atividades correlatas

 

Art. 19 O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a qualquer Secretário do Município missões especiais ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior.

 

Seção II

Das Atribuições Especiais dos Titulares dos Órgãos Centrais de Administração Sistêmica

 

Art. 20 Os Secretários Municipais de Finanças e de Planejamento Orçamento e Gestão terão, além das atribuições comuns e específicas e das missões de assessoramento, anteriormente fixadas, responsabilidades especiais conforme estabelecem as subseções a seguir.

 

Subseção I

Do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Art. 21 Ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, na qualidade de titular do órgão central do Sistema Municipal de Planejamento e Administração, compete:

 

I - orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial do Governo, bem como de estudos e projetos especiais;

 

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Município, acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento aprovado;

 

III - elaborar a programação orçamentária do Município e propor as alterações na sua execução;

 

IV - consolidar e aprovar a proposta do plano de investimento do município;

 

V - gerir o programa de modernização institucional e opinar sobre alterações organizacionais nos órgãos de Administração direta;

 

VI - emitir parecer conclusivo sobre a conveniência de criação ou extinção de entidades de Administração Indireta;

 

VII - aprovar normas gerais e exercer as atribuições que competem ao Sistema Municipal de Planejamento;

 

VIII - orientar a alocação de recursos oriundos de transferências Federais, Estaduais, convênios, contratos e outros ajustes e aqueles provenientes de fontes municipais destinados a despesas de capital;

 

IX - assinar como interveniente os convênios, contratos e outros ajustes firmados pelos órgãos e Entidades da Administração Municipal;

 

X - emitir parecer sobre a aplicação dos capitais do Município que tenham repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo;

 

XI - gerir o sistema informações técnicas do Município, mantendo o Prefeito informado do andamento e resultados das ações da Administração Pública Municipal;

 

XII - propor medidas de contenção econômico-financeira, de modo a racionalizar a programação financeira do Município;

 

XIII - aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação dos órgãos e entidades públicas relativamente a área meio, compreendidos no Sistema Municipal de Administração;

 

XIV - orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais destinados à racionalização dos serviços-meio, com o fim de reduzir seus custos e aumentar sua eficiência;

 

XV - coordenar a elaboração de sua proposta orçamentária;

 

XVI - praticar todos os atos relativos a pessoal, insuscetíveis de delegação, e que não lhes sejam vedados pela legislação em vigor;

 

XVII - assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação;

 

XVIII - aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos humanos do Município;

 

XIX - oferecer proposta de lotação ideal, o cronograma de seus preenchimentos e o remanejamento de pessoal;

 

XX - orientar e supervisionar a política Municipal pertinente ao Arquivo Público;

 

XXI - emitir normas e exercer o controle pertinente a patrimônio mobiliário, imobiliário e serviços auxiliares;

 

XXII - orientar e supervisionar a execução da política de previdência e assistência aos servidores municipais;

 

XXIII - orientar e supervisionar as atividades relativas à Imprensa Oficial do Município; e

 

XXIV - executar outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Do Secretário Municipal de Finanças

 

Art. 22 Ao Secretário Municipal de Finanças, na qualidade de titular do órgão-central do Sistema Municipal de Finanças, compete:

 

I - aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação financeira dos órgãos e entidades públicas relativamente às atividades objeto do Sistema Municipal de Finanças;

 

II - autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e técnicas de arrecadação e dispêndios das receitas públicas;

 

III - aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco;

 

IV - promover as medidas necessárias ao controle interno e externo da Administração Municipal do ponto de vista financeiro;

 

V - fazer elaborar e aprovar o balanço geral do Município;

 

VI - opinar sobre a forma de amortização de dívidas;

 

VII - determinar a inscrição da dívida ativa, observados os trâmites legais de sua formalização;

 

VIII - elaborar e executar a programação financeira do Município em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e opinar sobre a alteração;

 

IX - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamento internos e externos;

 

X - exercer o controle do endividamento do município; e

 

XI - executar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO V

DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO, GERÊNCIA SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

 

Art. 23 Sem prejuízo das competências específicas, as unidades de assessoramento superior, gerência superior, administração sistêmica e execução programática terão as competências constantes desse Título.

 

CAPÍTULO I

DA ASSESSORIA

 

Art. 24 À Assessoria compete, fundamentalmente:

 

I - auxiliar o Secretário Municipal na desincumbência de atividades que dependam de apoio especializado e pessoal;

 

II - preparar estudos especiais;

 

III - auxiliar o contato com pessoas e instituições conforme determinação do Secretário;

 

IV - preparar relatórios, análises, pareceres e conferências; e

 

V - realizar as atividades adicionais que, a critério do titular da Pasta, requeiram a colaboração dos assessores.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA ADJUNTA

 

Art. 25 À Secretaria Adjunta cabe:

 

I - supervisionar a execução das atividades da Secretaria, inclusive as regionalizadas, segundo o que for fixado pelo Secretário da Pasta;

 

II - preparar o expediente necessário aos despachos do Secretário da Pasta;

 

III - coordenar todas as medidas indispensáveis à programação anual e sua execução satisfatória;

 

IV - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da Secretaria;

 

V - emitir parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal da Secretaria; e

 

VI - assistir às unidades sob sua responsabilidade nas atividades de planejamento, execução e controle.

 

Parágrafo Único. Ao titular da Secretaria Adjunta cabe, especialmente:

 

I - despachar diretamente com o Secretário;

 

II - substituir o Secretário Municipal nas suas ausências e impedimentos;

 

III - promover reuniões de integração com os Diretores responsáveis pelas atividades de execução programática e regionalizada;

 

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; e

 

V - desempenhar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO

 

Art. 26 À Coordenadoria de Planejamento cabe a realização das atividades de planejamento, orçamentação, informações técnicas e modernização institucional.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 27 À Coordenadoria Administrativa cabe a realização das atividades de pessoal, transporte, material, patrimônio mobiliário e imobiliário, serviços auxiliares e arquivo público.

 

CAPÍTULO V

DA COORDENADORIA FINANCEIRA

 

Art. 28 À Coordenadoria Financeira cabe a realização de atividades concernentes ao lançamento, arrecadação, contabilização fiscal, a execução da programação financeira do município, a contabilidade e prestação de contas.

 

CAPÍTULO VI

DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA

 

Art. 29 À Coordenadoria Administrativa e Financeira cabe a realização das atividades de pessoal, transporte, material, patrimônio mobiliário e imobiliário, serviços auxiliares, arquivo público, realização de atividades concernentes ao lançamento, arrecadação, contabilização fiscal, à execução da programação financeira do Município, à contabilidade, auditoria financeira e prestação de contas.

 

CAPÍTULO VII

DO ASSISTENTE DE GABINETE

 

Art. 30 Ao assistente de Gabinete compete assistir ao titular da pasta, proporcionando-lhe apoio indispensável ao cumprimento dos seus objetivos, preparando o expediente necessário aos despachos e auxiliando-o na desincumbência de atividades que dependam de apoio pessoal.

 

TÍTULO VI

DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL

 

Art. 31 A estrutura geral da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e entidades:

 

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

 

a) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito

 

1) GABINETE DO PREFEITO;

2) SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO;

3) AUDITORIA E CONTROLE INTERNO;

4) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO;

5) GABINETE DO VICE-PREFEITO.

 

b) Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental

 

1)  SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO;

2)  SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.

 

c) Órgãos de Natureza Finalística

 

1) SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO;

2) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER;

3) SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO;

4) SECRETARIA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR SOCIAL;

5) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA;

6) SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA;

7) SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA E CIDADANIA;

8) SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO;

9) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

 

a) Autarquias

 

1) INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CUIABÁ – CUIABÁ-PREV;

2) AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR;

 

b) Fundação

 

1) FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CUIABÁ – FUNEC;

2) FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO URBANO;

3) GUARDA MUNICIPAL.

 

c) Sociedade de Economia Mista

 

1) PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S.A.;

2) COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP.

 

Art. 31 A estrutura geral da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

a) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

1) GABINETE DO PREFEITO; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

2) SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

3) SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

4) AUDITORIA E CONTROLE INTERNO; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

5) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

6) GABINETE DO VICE-PREFEITO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

b) Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

1)  SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

2)  SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

c) Órgãos de Natureza Finalística (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

1) SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

2) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

3) SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

4) SECRETARIA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR SOCIAL; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

5) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

6) SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

7) SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA E CIDADANIA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

8) SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

9) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

a) Autarquias (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

1) INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CUIABÁ – CUIABÁ-PREV; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

2) GÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

b) Fundação (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

1) FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CUIABÁ – FUNEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

2) FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO URBANO; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

3) GUARDA MUNICIPAL. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

c) Sociedade de Economia Mista (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

1) PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S.A.; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

2) COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

Art. 31 A estrutura geral da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

I- Administração Direta: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

a) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

1. Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

2. Secretaria Municipal de Governo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

3. Secretaria Municipal de Comunicação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

4. Auditoria e Controle Interno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

5. Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

6. Gabinete do Vice-Prefeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

b) Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

1. Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

2. Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

c) Órgãos de Natureza Finalística: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

1. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

2. Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

3. Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Turismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

4. Secretaria Municipal de Bem-Estar Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

5. Secretaria Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

6. Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

7. Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

8. Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

9. Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

II- Administração Indireta: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

a) Autarquias (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

1. Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

2. Agência Municipal de Habitação Popular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

b) Fundação (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

1. Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

2. Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

3. Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

c) Sociedade de Economia Mista (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

1. Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A.; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

2. Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP(Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

CAPÍTULO II

DAS ESTRUTURAS ESPECÍFICAS

 

Seção I

Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito

 

Subseção I

Da Secretaria Municipal de Governo e Comunicação

 

Art. 32 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de melhor solucionar as suas reivindicações, bem como, facilitar as relações entre os poderes executivo e legislativo, e ainda, coordenar o cerimonial e executar o serviço de suprimento do Gabinete; formular e executar a política de comunicação do município, compreendendo a articulação das relações da administração municipal com os meios de comunicação e o planejamento de campanhas de divulgação institucional da Prefeitura.

 

Art. 32 À Secretaria Municipal de Governo compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de melhor solucionar as suas reivindicações, bem como, facilitar as relações entre os poderes executivo e legislativo, e ainda, coordenar o cerimonial e executar o serviço de suprimento do Gabinete. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

Art. 32-A Á Secretaria Municipal de Comunicação compete formular e executar a política de comunicação do município, compreendendo a articulação das relações da administração municipal com os meios de comunicação e o planejamento de campanhas de divulgação institucional da Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

Parágrafo único. São os seguintes os cargos, de provimento comissionados, da Secretaria Municipal de Comunicação: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Secretário

DAS-1

01

Secretário Adjunto

DAS-2

01

Diretor

DAS-3

01

Assesor

DAS-3

05

Coordenador

DAS-4

01

Repórter

DAS-5

03

Secretária de Gabinete

DAS-6

01

Motorista

DAS-6

01

 

Art. 33 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Governo e Comunicação as seguintes unidades:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Secretário

 

II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

a) Assessoria

 

III - GERÊNCIA SUPERIOR

 

a) Secretário Adjunto

 

IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

a) Diretor de Comunicação Social

 

V - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira

 

VI - ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA

 

a) Administração do Distrito da Guia;

b) Administração Regional Norte;

c) Administração Regional Sul;

d) Administração Regional Oeste;

e) Administração Regional Leste.

 

Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal de Governo e Comunicação, bem como as administrações regionalizadas são compostos dos cargos constantes do anexo I desta Lei.

 

Art. 33 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Governo as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

I -DIREÇÃO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

a)Secretário (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

II -ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

A )Assessoria (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

III -GERÊNCIA SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

A )Secretário Adjunto (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

IV -EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

V -ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

VI -ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

a) Administração do Distrito da Guia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

b)Administração Regional Norte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

c) Administração Regional Sul; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

d) Administração Regional Oeste; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

e) Administração Regional Leste. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal de Governo, bem como as administrações regionalizadas são compostos dos cargos constantes do anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

Art. 33 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Governo as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)

 

I - Direção Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)

 

a) Secretário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)

 

II - Assessoramento Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)

 

a) Assessoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)

 

III - Gerência Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)

 

a) Secretário Adjunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)

 

IV - Execução Programática (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)

 

V - Administração Sistêmica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)

 

VI - Administração Regionalizada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)

 

a) Administração do Distrito da Guia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)

b) Administração do Distrito do Aguaçu; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)

c) Administração Regional Norte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)

d) Administração Regional Sul; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)

e) Administração Regional Oeste; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)

f) Administração Regional Leste. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)

 

Parágrafo único. São os seguintes os cargos, de provimento comissionado, que compõem a Secretaria Municipal de Governo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007) 

CARGOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretário.

DAS-1

01

Secretário Adjunto.

DAS-2

01

Administrador do Distrito da Guia

DAS-4

01

Administrador do Distrito do Aguaçu

DAS-04

01

Administrador do Distrito da Guia

DAS-03

01

Administrador do Distrito do Aguaçú

DAS-03

01

Assessor

DAS-3

04

Coordenador da Juventude

DAS-4

01

Chefe de Cerimonial

DAS-3

01

Coordenador Adm. e Financeiro

DAS-4

01

Assistente de Gabinete

DAS-5

01

Gerente I

DAS-6

05

Gerente II

DAS-7

02

 

Art. 33 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Governo as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

I – DIREÇÃO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Secretário; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

             

II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Assessoria; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

III – GERÊNCIA SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Diretoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

b) Gerência da Junta de Serviço Militar. (Dispositivo inlcuído pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

Subseção II

Da Auditoria e Controle Interno

 

Art. 34 Auditoria e Controle Interno, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito, responsável pelo controle interno no âmbito da administração pública municipal, tem a competência de zelar preventivamente pela probidade administrativa, apurando irregularidade financeira dos gastos públicos, a fidelidade orçamentária dos projetos, examinando a legalidade dos atos, contratos e convênios da administração e exercendo demais atividades correlatas ao serviço de auditoria.

 

Art. 35 Compõe a estrutura da Auditoria e Controle Interno as seguintes unidades:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Auditor-Chefe

 

II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

a) Assessoria

 

Parágrafo único. A Auditoria e Controle Interno é composta dos cargos constantes do anexo II desta Lei.

 

Seção III

Da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 36 Procuradoria Geral do Município compete a representação da Prefeitura em qualquer fôro ou juízo, por delegação específica do Prefeito, o assessoramento às unidades  da  Prefeitura  em  assuntos de natureza jurídica, controle e liquidação da dívida ativa, o controle das atividades relacionadas com o município, a análise e preparação de contratos, convênios e acordos em que a Prefeitura seja parte, a elaboração de decretos, projetos de lei e razões de veto, a publicação dos atos oficiais e o controle documental da legislação municipal nas suas diferentes formas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

 

Art. 37 Compõem a estrutura da Procuradoria Geral do Município as seguintes unidades: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

 

a) Procurador Geral. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

 

II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

 

a) Assessoria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

b) Corregedoria Geral. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

 

III - GERÊNCIA SUPERIOR (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

 

a) Procuradoria Geral Adjunta. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

 

IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

 

a) Procuradoria Fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

b) Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

c) Procuradoria de Assuntos Fundiários; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

d) Procuradoria Especializada Judicial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

 

V - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

 

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município é composta dos cargos constantes do anexo III desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

 

Art. 38 A Procuradoria Geral do Município será regulada pela Lei Complementar n.° 013, de 16 de maio de 1994 e alterações posteriores. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

 

Subseção V

Do Gabinete do Vice-Prefeito

 

Art. 39 Compete ao Vice-Prefeito a substituição do Prefeito no caso de impedimento e a sucessão em caso de vaga, bem como a coordenação de políticas especiais.

 

Art. 39 Compete ao Vice Prefeito a substituição do Prefeito, em caso de impedimento, e a sucessão, em caso de vaga, a coordenação de políticas especiais, bem como a coordenação das atividades do Centro de Pastoral de Migrantes, da Coordenadoria da Defesa Civil e da Junta de Serviço Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)

 

Art. 39 Compete ao Vice-Prefeito a substituição em caso de impedimento, a sucessão em caso de vaga, a Coordenadoria de Políticas Especiais e das Atividades do Centro de Pastoral de Migrantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)

 

Art. 40 Compete a estrutura do Gabinete do Vice-Prefeito as seguintes unidades:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Vice-Prefeito

 

II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

a) Assessoria.

 

III - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

a) Diretoria de Políticas Especiais.

 

IV - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

 

Art. 40 Compõem a estrutura do Gabinete do Vice Prefeito as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)

 

I – Direção Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)

 

a) Vice-Prefeito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)

 

II – Assessoramento Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)

 

a) Assessoria (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)

 

III – Execução Programática: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)

 

a) Diretoria de Políticas Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)

b) Centro de Pastoral de Migrantes (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)

c) Coordenadoria da Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)

d) Junta de Serviço Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)

 

Art. 40 Compõem a estrutura do Gabinete do Vice Prefeito as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)

 

I – Direção Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)

 

a) Vice-Prefeito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)

 

II – Assessoramento Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)

 

a) Assessoria (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)

 

III – Execução Programática: (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)

 

a) Diretoria de Políticas Especiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)

 

IV – Administração Sistêmica: (Dispositivo inlcuído pela Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)

 

Parágrafo único. O Gabinete do Vice-Prefeito é composto dos cargos constantes do anexo IV desta Lei.

 

Seção II

Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental

 

Subseção I

Da Secretaria Municipal de Planejamento,Orçamento e Gestão

 

Art. 41 Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão compete elaborar, controlar e avaliar os orçamentos do município, formular e coordenar a política de desenvolvimento econômico, social, científico, e tecnológico, coordenar o sistema de pesquisa, planejamento e execução dos planos globais e setoriais do município, bem como desenvolver e implementar a política de modernização institucional, normatizar, executar e controlar as políticas ligadas a pessoal, material, patrimônio mobiliário, imobiliário e serviços de qualquer natureza.

 

Art. 42 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão as seguintes unidades:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Secretário;

 

II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

a) Assessoria

 

III - GERÊNCIA SUPERIOR

 

a) Secretário Adjunto

 

IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

a) Diretoria de Planejamento e Programação Orçamentária;

b) Diretoria de Gestão;

c) Diretoria de Tecnologia da Informação.

 

V - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

 

VI - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

 

a) Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano;

b) Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV.

 

Art. 42 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

        

I – DIREÇÃO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

a) Secretário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

II – ASSESSORAMENTO (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

a) Assessoria(Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

III – GERÊNCIA SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

a) Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

a) Diretoria de Planejamento e Programação Orçamentária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

b) Diretoria de Gestão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

c) Diretoria de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

d) Diretoria de Gestão de Gasto Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

VI – ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

a) Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

b) Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão é composta dos cargos constantes do anexo V desta Lei.

 

Subseção II

Da Secretaria Municipal de Finanças

 

Art. 43 Secretaria Municipal de Finanças compete executar as políticas tributária, financeira e fiscal do município, proceder a arrecadação e fiscalização da receita tributária, executar os serviços de registro e controle contábil do patrimônio do município, bem como o acompanhamento e controle da dívida pública e da despesa pública.

 

Art. 44 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças as seguintes unidades:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Secretário;

 

II - DECISÃO COLEGIADA

 

a) Conselho;

 

III - ASSESSORAMENTO

 

a) Assessoria;

 

IV - GERÊNCIA SUPERIOR

 

a) Secretário Adjunto;

 

V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

a) Diretoria de Administração Tributária;

b) Diretoria de Administração Financeira;

c) Diretoria de Gestão do Gasto Público.

 

VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

 

Art. 44 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

I – DIREÇÃO SUPERIOR(Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

a) Secretário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

II – DECISÃO COLEGIADA (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

a) Conselho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

III – ASSESSORAMENTO (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

a) Assessoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

IV – GERÊNCIA SUPERIOR(Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

a) Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

a) Diretoria de Administração Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

b) Diretoria de Administração Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

VI – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 20 de março de 2009)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças é composta dos cargos constantes do anexo VI desta Lei.

 

SEÇÃO III

ÓRGÃOS DE NATUREZA FINALISTÍCA

 

SUBSEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 45 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano compete planejar, coordenar e controlar as políticas de proteção ao meio ambiente, de desenvolvimento e gerenciamento urbano, de transportes urbanos, bem como exercer as funções de orientação e fiscalização das atividades inerentes à sua área de atuação.

 

Art. 46 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano as seguintes unidades:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Secretário;

 

II - DECISÃO COLEGIADA

 

a) Conselhos;

 

III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

a) Assessoria;

 

IV - GERÊNCIA SUPERIOR

 

a) Secretário Adjunto

 

V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

a) Diretoria de Meio Ambiente;

b) Diretoria de Gerenciamento Urbano.

 

VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

 

a) Coordenadoria de Planejamento;

b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano é composta dos cargos constantes do anexo VII desta Lei.

 

Subseção II

Da Secretaria Municipal de educação, Desporto e Lazer

 

Art. 47 À Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, compete planejar, executar, supervisionar e controlar as ações do poder público municipal na área de educação, planejar e executar as políticas de desporto e lazer do município, em articulação com associações, ligas e federações representativas do desporto e lazer.

 

Art. 47 À Secretaria Municipal de Educação compete planejar, executar, supervisionar e controlar as ações do Poder Público Municipal na área da educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

Art. 48 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer as seguintes unidades:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Secretário;

 

II - DECISÃO COLEGIADA

 

a) Conselho Municipal de Educação;

b) Conselho de Alimentação Escolar;

c) Conselho do FUNDEF.

d) Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública;

 

III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

a) Assessoria Jurídica.

 

IV - GERÊNCIA SUPERIOR

 

a) Secretário Adjunto

 

V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

a) Diretoria de Políticas Educacionais;

b) Diretoria de Gestão Administrativa e de Pessoal;

c) Diretoria Técnica e de Planejamento;

d) Diretoria do FUNED;

e) Diretoria do Desporto e Lazer.

 

VI - ESTRUTURA LOGÍSTICA DE ACOMPANHAMENTO

 

a) Coordenadoria de Acompanhamento, Legislação e Normas;

b) Coordenadoria de Assuntos Comunitários;

c) Coordenadoria de Política Nutricional;

d) Coordenadoria de Pessoal;

e) Coordenadoria Administrativa e de Patrimônio;

f)  Coordenadoria de Planejamento;

g) Coordenadoria Estrutura Física;

h) Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do FUNED;

i)  Coordenadoria de Inspetoria do FUNED,

j)  Coordenadoria de Infra-estrutura Esportiva;

k) Coordenadoria de programas esportivos.

 

VII - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

 

a) Coordenadoria de Planejamento;

b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

 

VIII - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

 

a) Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação é composta dos cargos constantes do anexo VIII desta Lei.

 

Art. 48 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

I - Direção Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

a) Secretário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

II - Decisão Colegiada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

a) Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

III - Assessoramento Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

a) Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

b) Assessoria Técnica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

IV - Gerência Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

a) Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

V - Execução Programática: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

a) Diretoria de Políticas Educacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

b) Diretoria de Gestão Administrativa e de Pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

c) Diretoria Técnica e de Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

d) Diretoria do FUNED. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

VI - Estrutura Logística De Acompanhamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

a) Coordenadoria de Gestão e Legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

b) Coordenadoria de Formação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

c) Coordenadoria de Organização Curricular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

d) Coordenadoria de Política Nutricional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

e) Coordenadoria de Pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

f) Coordenadoria Administrativa e de Patrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

g) Coordenadoria de Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

h) Coordenadoria de Infra-Estrutura Física; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

i) Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do FUNED; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

j) Coordenadoria de Inspetoria do FUNED (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

k) Coordenadoria de Assuntos Comunitários (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

VII - Administração Sistêmica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

a) Coordenadoria de Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

VIII - Administração Descentralizada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

a) Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação é composta dos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

Art. 48 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

 

a) Secretário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

 

II - DECISÃO COLEGIADA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

 

a) Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

 

III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

 

a) Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

b) Assessoria Técnica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

                    

IV - GERÊNCIA SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

 

a) Secretário Adjunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

 

V - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

 

a) Diretoria de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

b) Diretoria do FUNED; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

c) Diretoria Administrativa e de Patrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

d) Diretoria de Planejamento e Orçamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

 

VI - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

 

a) Diretoria de Políticas Educacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

b) Diretoria de Infra Estrutura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

 

V - ESTRUTURA LOGÍSTICA DE ACOMPANHAMENTO: (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

 

a) Coordenadoria de Gestão e Legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

b) Coordenadoria de Política Nutricional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

c) Coordenadoria de Programas e Projetos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

d) Coordenadoria de Organização Curricular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

e) Coordenadoria de Formação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

f) Coordenadoria Administrativa e de Patrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

g) Coordenadoria de Informática; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

h) Coordenadoria de Informação e Estatística; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

i) Coordenadoria de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

j) Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

k) Coordenadoria de Rede Física; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

l) Coordenadoria de Engenharia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

m) Coordenadoria de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do FUNED; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

n) Coordenadoria de Inspetoria e Controle Interno do FUNED; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

o) Coordenadoria de Assuntos Comunitários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

 

VI - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

 

a) Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação é composta dos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

 

Subseção III

Da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura

 

Art. 49 À Secretaria Municipal de Infra-Estrutura compete planejar, executar, manter, fiscalizar e controlar os serviços urbanos e os relativos à limpeza urbana do município, planejar, executar, fiscalizar e acompanhar a realização de obras, por administração direta ou através de terceiros.

 

Art. 50 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura as seguintes unidades:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Secretário;

 

II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

a) Assessoria;

 

III - GERÊNCIA SUPERIOR

 

a) Secretário Adjunto;

 

IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

a) Diretoria de Viação e Obras Públicas;

b) Diretoria de Serviços Públicos.

 

V - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

 

VI - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

 

a) Progresso e desenvolvimento da Capital S.A.;

b) Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP;

c) Agência Municipal de Habitação Popular.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura é composta dos cargos constantes do anexo IX desta Lei.

 

Art. 50 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Infra-estrutura as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

I – DIREÇÃO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Secretário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Assessoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

b) Coordenadoria de Estudos e Projetos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

III – GERÊNCIA SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Diretoria de Viação e Obras Públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

b) Diretoria de Serviços Públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

b) Coordenadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

VI – ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

b) Agência Municipal de Habitação Popular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura é composta dos cargos constantes do Anexo IX desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

Art. 50 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

I – DIREÇÃO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Secretário; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Assessoria; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

III – GERÊNCIA SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Diretoria de Viação e Obras Públicas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

b) Diretoria de Serviços Públicos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

VI – ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A.; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

b) Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

c) Agência Municipal de Habitação Popular. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

VII – ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Administração do Distrito da Guia; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

b) Administração do Distrito de Aguaçú; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

c) Administração Regional Norte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

d) Administração Regional Sul; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

e) Administração Regional Leste. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

Subseção IV

(Nomenclatura a alterada pela Lei Complementar nº 132, de 28 de dezembro de 2005)

Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano

Da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social

 

Art. 51 Secretaria Municipal de Bem-Estar Social/ Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, compete planejar, coordenar e executar políticas sociais, bem como articular com segmentos organizados visando promover o desenvolvimento e o bem-estar social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 132, de 28 de dezembro de 2005)

 

Art. 52 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social as seguintes unidades:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Secretário;

 

II - DECISÃO COLEGIADA

 

a) Conselho;

 

III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

a) Assessoria;

 

IV - GERÊNCIA SUPERIOR

 

a) Secretaria Adjunta;

 

V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

a) Diretoria Técnica;

 

VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

 

a) Coordenadoria de Planejamento;

b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Bem-Estar Social  é composta dos cargos constantes do anexo X desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 132, de 28 de dezembro de 2005)

 

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano composta dos seguintes cargos em comissão: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 28 de dezembro de 2005)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 28 de dezembro de 2005)

CARGOS

SÍMBOLOS

VAGAS

Secretário Municipal

DAS 01

01

Secretário Adjunto

DAS 02

01

Assessor Jurídico

DAS 03

01

Assessor de Modernização tecnológica

DAS 03

01

Assessor de Comunicação

DAS 03

01

Diretor de Políticas Sociais 

DAS 03

01

Diretor de Gestão de Programas e Projetos

DAS 03

01

Diretor Administrativo

DAS 03

01

Coordenador

DAS 04

06

Assistente de Gabinete

DAS 05

01

Gerente 1

DAS 05

09

Gerente 2

DAS 06

20

Secretária do Secretário

DAS 06

01

 

Subseção V

Da Secretaria Municipal de Cultura

 

Art. 53 Secretaria Municipal de Cultura compete planejar, coordenar e executar políticas culturais, bem como articular segmentos organizados com vistas ao desenvolvimento cultural d município.

 

Art. 54 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura as seguintes unidades:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Secretário;

 

II - DECISÃO COLEGIADA

 

a) Conselho Municipal de Cultura;

 

III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

a) Assessoria;

 

IV - GERÊNCIA SUPERIOR

 

a) Secretário Adjunto

 

V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

a) Diretoria de Ação Cultural;

b) Diretoria de Programas e Projetos Culturais

 

VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura é composta dos cargos constantes do anexo XI desta Lei.

 

Subseção VI

Da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

Art. 55 À Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Turismo compete  planejar e executar políticas que visem o desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda, e ainda, planejar e executar a política de abastecimento e desenvolvimento rural do município e articular a política de estímulo aos setores da indústria, comércio, serviços e turismo.

 

Art. 55 À Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico compete planejar e executar políticas que visem o desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda, e ainda, planejar e executar a política de abastecimento e desenvolvimento rural do município e articular a política de estímulo aos setores da indústria, comércio e serviços. (Redação dada pela Lei Complementar n° 195, de 07 de dezembro de 2009)

 

Art. 56. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Turismo as seguintes unidades:

 

Art. 56 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 195, de 07 de dezembro de 2009)

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Secretário

 

II - DECISÃO COLEGIADA

 

a) Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Município;

b) Conselho Municipal do Trabalho.

 

III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

a) Assessoria

 

IV - GERÊNCIA SUPERIOR (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 189, de 05 de junho de 2009)

 

a) Secretário Adjunto (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 189, de 05 de junho de 2009)

 

V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

a) Diretoria de Geração de Emprego e Renda;

b) Diretoria de Agricultura e Abastecimento;

c) Diretoria de Indústria, Comércio e Serviços;

d) Diretoria de Turismo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 189, de 05 de junho de 2009)

 

VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Turismo é composta dos cargos constantes do anexo XII desta Lei.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico é composta dos cargos constantes do Anexo XII desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 195, de 07 de dezembro de 2009)

 

Subseção VII

Da Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania

 

Art. 57 À Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania compete planejar e coordenar os esforços de todos os órgãos municipais, dos demais órgãos públicos e entidades privadas e da comunidade em geral voltados à defesa civil e segurança pública, bem como, coordenar o intercâmbio com municípios limítrofes ou com órgãos integrantes de outras esferas de governo, para fins de viabilizar ou otimizar os resultados das ações sob seu comando, e ainda, cooperar para a integração operacional da Guarda Municipal com as polícias civil, militar e federal, na intenção de promover um trabalho conjunto e eficiente em proveito da comunidade como um todo, na área da segurança pública.

 

Art. 58 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania as seguintes unidades:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Secretário

 

II - DECISÃO COLEGIADA

 

a) Conselho Municipal de Defesa do Cidadão

 

III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

a) Assessoria

 

IV - GERÊNCIA SUPERIOR

 

a) Secretário Adjunto

 

V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

a) Diretoria de Políticas de Segurança.

 

VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

 

VII - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

 

a) Guarda Municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania é composta dos cargos constantes do anexo XIII desta Lei.

 

Art. 57 À Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania compete planejar e executar as políticas de esporte e lazer, em articulação com as associações, ligas e federações representativas do desporto e lazer, bem como planejar e coordenar as políticas da defesa civil e de segurança pública, além de integrar a operacionalização da Guarda Municipal com as Polícias Civil e Militar do Estado e a Polícia Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

Art. 58 A Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania é composta pelas seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

I- Direção Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

a) Secretário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

II - Direção Colegiada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

a) Conselho Municipal de Defesa e Cidadania; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

III - Assessoramento Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

a) Assessoria de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

IV - Gerência Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

a) Secretário Adjunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

V - Execução Programática: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

a) Coordenadoria do Procon; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

b) Diretoria de Políticas de Segurança e Cidadania. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

VI - Estrutura Logística de Acompanhamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

b) Coordenadoria da Junta do Serviço Militar (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

c) Coordenadoria de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

d) Gerência do Grupo de Apoio à Delegacia de Serviço Militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

e) Secretaria de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

VII - Administração Descentralizada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

a) Coordenadoria da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

Parágrafo único. São os seguintes os cargos, de provimento comissionados, da Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

CARGOS

SÍMBOLOS

QUANTIDADE

Secretário

DAS-1

01

Secretário Adjunto

DAS-2

01

Diretor

DAS-3

01

Assessor

DAS-3

01

Coordenador

DAS-4

05

Secretária de Gabinete

DAS-6

01

Gerente

DAS-6

01

 

Art. 58 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

I - Direção Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

a)    Secretário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

II - Decisão Colegiada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

a) Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

b) Conselho Municipal de Defesa e Cidadania. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

III - Assessoramento Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

a) Assessoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

IV - Gerência Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

a) Secretário Adjunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

V - Execução Programática: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

a) Diretoria de Políticas de Segurança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

b) Diretoria de Desporto e Lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

VI - Execução Programática: (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

b) Coordenadoria de Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

c) Coordenadoria de Desporto e Lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

d) Coordenadoria do Procon Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

e) Coordenadoria da Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

f) Coordenadoria de Futebol Amador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

g) Gerência da Junta do Serviço Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania é composta dos cargos constantes do Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

 

Art. 58 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

 

I – DIREÇÃO SUPERIOR: (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

 

a) Secretário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

 

II – DECISÃO COLEGIADA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

 

a) Conselho Municipal de Desporto e Recreação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

b) Conselho Municipal de Defesa e Cidadania; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

 

III – ASSESSORAMENTO SUPERIOR: (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

 

a) Assessoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

 

IV – GERÊNCIA SUPERIOR: (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

 

a) Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

 

V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

 

a) Diretoria de Políticas de Segurança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

b) Diretoria de Desporto e Lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

c) Diretoria de Procon Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

 

VI – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

b) Coordenadoria da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

c) Coordenadoria de Desporto e Lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

d) Coordenadoria do Procon Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

e) Coordenadoria da Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

f) Coordenadoria de Futebol Amador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

g) Gerência da Junta do Serviço Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania é composta dos cargos constantes no Anexo I da Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

 

Art. 58 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

I – DIREÇÃO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Secretário; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

II – DECISÃO COLEGIADA (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

b) Conselho Municipal de Defesa e Cidadania. (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

III – ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Assessoria; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

IV – GERÊNCIA SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Diretoria; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

VI – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

b) Coordenadoria da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

c) Coordenadoria de Desporto e Lazer; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

d) Coordenadoria do PROCON Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

e) Coordenadoria de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

f) Coordenadoria de Esporte Amador. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

 

Subseção VIII

Da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano

 

Art. 59 À Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano compete planejar e organizar os corredores de tráfego, auxiliar o gerenciamento do trânsito, operar, monitorar e controlar o transporte público, dentre outras atribuições previstas na Lei Complementar n.° 021, de 22 de dezembro de 1995.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano será regulada pela Lei Complementar n.° 021, de 22 de dezembro de 1995, e alterações posteriores e sua estrutura de cargos regulado pelo anexo XIV desta Lei.

 

Art. 60 Fica transformada em Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano a Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano regulada pela Lei Complementar n° 021, de 22 de dezembro de 1995.

 

Subseção IX

Da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 61 À Secretaria Municipal de Saúde compete normatizar complementarmente e controlar, avaliar e fiscalizar as ações e serviços de saúde, colaborar com direção estadual no planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, dentre outras atribuições previstas na Lei Complementar n.° 094, de 03 de julho de 2003.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde será regulada pela Lei Complementar n.° 094, de 03 de julho de 2003, e alterações posteriores e sua estrutura de cargos regulado pelo anexo XV desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SUAS VINCULAÇÕES

 

Seção I

Autarquias

 

Subseção I

Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá Cuiabá - PREV

 

Art. 62 Compõe a estrutura do Instituto Municipal de Previdência Social do Município de Cuiabá – CUIABÁ-PREV:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Presidente.

 

II - DECISÃO COLEGIADA

 

a) Conselho Curador;

b) Conselho Fiscal.

 

III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

a) Assessoria Jurídica;

b) Assessoria Técnica.

 

IV- EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

a) Diretoria Administrativa e Financeira;

b) Diretoria de Benefícios.

 

Parágrafo único. O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, é composto dos cargos constantes do anexo XVI desta Lei.

 

Art. 62 Compõe a estrutura do Instituto Municipal de Previdência Social do Município de Cuiabá – CUIABÁ-PREV: (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)

 

a) Presidente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)

 

II - DECISÃO COLEGIADA (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)

 

a) Conselho Curador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)

b) Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)

 

III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)

 

a) Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)

b) Assessoria Técnica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)

 

IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)

 

a) Diretoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)

b) Diretoria de Benefícios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)

c) Diretoria Médico-Perita; (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)

d) Coordenadoria Psico-social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)

e) Coordenadoria de Assistência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)

 

Parágrafo único. O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, é composto dos cargos constantes do anexo XVI desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)

 

Art. 63 O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV, será regulado pela Lei Municipal n.° 4.592, de 09 de junho de 2004 e alterações posteriores, revogados seus anexos I e II.

 

Subseção II

Agência Municipal de Habitação Popular

 

Art. 64 Compõe a estrutura da Agência Municipal de Habitação Popular:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Diretor Presidente.

 

II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

a) Assessoria Jurídica

 

III - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

a) Diretor Técnico;

b) Diretor Administrativo e Financeiro.

 

IV - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

 

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

 

Parágrafo único. A Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá, vinculada a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, será regulada pela Lei Complementar n.° 055, de 04 de outubro de 1999 e sua estrutura de cargos regulado pelo anexo XVII desta Lei.

 

Seção II

Fundações

 

Subseção I

Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC

 

Art. 65 Compõem a estrutura da Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Presidente.

 

II - DECISÃO COLEGIADA

 

a) Conselho Curador;

b) Conselho Fiscal.

 

III - GERÊNCIA SUPERIOR

 

a) Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único. A Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC, vinculada a Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, será regulada pela Lei Complementar n.° 118, de 08 de julho de 2004.

 

Subseção II

Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano

 

Art. 66 Compõe a estrutura da Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Presidência.

 

II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

a) Assessoria.

 

III - GERÊNCIA SUPERIOR

 

a) Diretoria Executiva.

 

IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

a) Diretoria de Pesquisa e Informação;

b) Diretoria de Plano Diretor;

c) Diretoria de Projetos Especiais

 

V - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

 

a) Coordenadoria Administrativa Financeira.

 

Parágrafo único. A Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano, vinculada a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, é composta dos cargos constantes do anexo XVIII desta Lei.

 

Art. 66 Compõem a estrutura da Fundação Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

I – DIREÇÃO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Presidência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Assessoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

III – GERÊNCIA SUPERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Diretoria Executiva; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Diretoria de Pesquisa e Informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

b) Diretoria de Plano Diretor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

c) Diretoria de Projetos Especiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

a) Coordenadoria Administrativa Financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

Parágrafo único. A Fundação Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, vinculada a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, é composta dos cargos constantes do Anexo XVIII desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

 

Subseção III

Guarda Municipal

 

Art. 67 A Guarda Municipal, vinculada a Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania, terá sua organização, estrutura e funcionamento, fixada nos termos de lei específica.

 

Seção III

Sociedade de Economia Mista

 

Subseção I

Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A.

 

Art. 68 Tem sua organização e funcionamento regulamentado pela Lei Federal n° 6.504, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e sua vinculação a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.

 

Subseção II

Companhia de Saneamento da CapitaL – SANECAP

 

Art. 69 A Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, vinculada a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, será disciplinada pela Lei Municipal n.° 4.007, de 20 de dezembro de 2000 e pela Lei Federal n.° 6.504 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas)

 

Parágrafo Único. A Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP  é composta dos cargos estabelecidos na Lei Complementar nº 077, de 05 de julho de 2001.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 70 A organização e o funcionamento das unidades de execução programática, nos níveis de gerência e no limite dos cargos previstos na presente lei, serão oficializados por meio Decreto editado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com as especificidades e prioridades de cada órgão do poder público municipal.

 

Art. 71 Ficam recepcionadas por esta Lei Complementar, naquilo que não lhe conflitar, as Leis Complementares n.os 013, de 16 de maio de 1994, 021, de 22 de dezembro de 1995, 026, de 26 de dezembro de 1996, 029, de 26 de junho de 1997, 055, de 04 de outubro de 1999.

 

Art. 72 As atribuições dos órgãos pertencentes à Administração Direta do Município de Cuiabá, além das previstas nesta lei, serão estabelecidas em Regimento Interno da Prefeitura Municipal, a ser instituído por meio de Decreto Municipal.     

 

Art. 73 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.° 005, de 11 de janeiro de 1993, Lei Complementar n.° 009, de 15 de dezembro 1993, art. 2° da Lei Complementar n.° 013, de 16 de maio de 1994, Lei Complementar n.° 017, de 30 de dezembro de 1994, art. 7º da Lei Complementar n° 021, de 22 de dezembro de 1995, parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar n.º 026, de 26 de dezembro de 1996, Lei Complementar n.° 032, de 07 de julho de 1997, Lei Complementar n.° 060, de 13 de dezembro de 1999 e Lei Complementar nº 073, 26 de dezembro de 2000.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 21 de Dezembro de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito  Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

CARGO

SÍMBOLO

NÚMERO DE VAGAS

1

Secretário Municipal

DAS-01

01

2

Secretário Adjunto

DAS-02

01

3

Assessor

DAS-03

08

4

Diretor de Comunicação Social

DAS-02

01

5

Chefe de Cerimonial

DAS-04

01

6

Coordenador

DAS-04

01

7

Repórter

DAS-05

02

8

Administrador Distrito da Guia

DAS-04

01

9

Gerente – 1

DAS-06

01

10

Assistente de Gabinete

DAS-05

01

11

Secretária do Secretário

DAS-06

01

GABINETE DO PREFEITO

1

Assessor Especial do Prefeito

DAS-02

03

2

Secretária do Prefeito

DAS-03

02

3

Motorista do Prefeito

DAS-04

01

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NORTE

1

Administrador Regional

DAS-03

01

2

Coordenador Administrativo Financeiro

DAS-04

01

3

Secretária do Administrador

DAS-06

01

4

Gerente – 1

DAS-06

03

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL OESTE

1

Administrador Regional

DAS-03

01

2

Coordenador Administrativo Financeiro

DAS-04

01

3

Secretária do Administrador

DAS-06

01

4

Gerente – 1

DAS-06

03

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL LESTE

1

Administrador Regional

DAS-03

01

2

Coordenador Administrativo Financeiro

DAS-04

01

3

Secretária do Administrador

DAS-06

01

4

Gerente – 1

DAS-06

03

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SUL

1

Administrador Regional

DAS-03

01

2

Coordenador Administrativo Financeiro

DAS-04

01

3

Secretária do Administrador

DAS-06

01

4

Gerente – 1

DAS-06

03

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

CARGO

SÍMBOLO

NÚMERO/ VAGAS

1

Secretário Municipal

DAS-01

01

2

Secretário Adjunto

DAS-02

01

3

Assessor

DAS-03

07

4

Chefe de Cerimonial

DAS-04

01

5

Coordenador

DAS-04

01

6

Administrador Distrito da Guia

DAS-04

01

7

Gerente – 1

DAS-06

01

8

Assistente de Gabinete

DAS-05

01

9

Secretária do Secretário

DAS-06

01

GABINETE DO PREFEITO

1

Assessor Especial do Prefeito

DAS-02

03

2

Secretária do Prefeito

DAS-03

02

3

Motorista do Prefeito

DAS-04

01

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NORTE

1

Administrador Regional

DAS-03

01

2

Coordenador Administrativo Financeiro

DAS-04

01

3

Coordenador de Comunicação

DAS-04

01

4

Secretária do Administrador

DAS-06

01

5

Gerente – 1

DAS-06

03

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL OESTE

1

Administrador Regional

DAS-03

01

2

Coordenador Administrativo Financeiro

DAS-04

01

3

Coordenador de Comunicação

DAS-04

01

4

Secretária do Administrador

DAS-06

01

5

Gerente – 1

DAS-06

03

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL LESTE

1

Administrador Regional

DAS-03

01

2

Coordenador Administrativo Financeiro

DAS-04

01

3

Coordenador de Comunicação

DAS-04

01

4

Secretária do Administrador

DAS-06

01

5

Gerente – 1

DAS-06

03

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SUL

1

Administrador Regional

DAS-03

01

2

Coordenador Administrativo Financeiro

DAS-04

01

3

Coordenador de Comunicação

DAS-04

01

4

Secretária do Administrador

DAS-06

01

5

Gerente – 1

DAS-06

03

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Nº.

CARGO

SÍMBOLO

Nº. VAGAS

01

Secretário Municipal

DAS-01

01

02

Secretário Adjunto

DAS-02

01

03

Assessor

DAS-03

03

04

Diretor de Políticas Educacionais

DAS-03

01

05

Diretor de Gestão Adm. e Pessoal

DAS-03

01

06

Diretor Técnico e de Planejamento

DAS-03

01

07

Diretor do FUNED

DAS-03

01

08

Coordenador de Gestão e Legislação

DAS-04

01

09

Coordenador de Política Nutricional

DAS-04

01

10

Coordenador de Pessoal

DAS-04

01

11

Coordenador Adm. Patrimônio

DAS-04

01

12

Coordenador de Planejamento

DAS-04

01

13

Coordenador de Infra-Estrutura Física

DAS-04

01

14

Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira -  FUNED

DAS-04

01

15

Coordenador de Formação

DAS-04

01

16

Coordenador de Assuntos Comunitários

DAS-04

01

17

Coordenador de Organização Curricular

DAS-04

01

18

Coordenador de Inspetoria FUNED

DAS-04

01

19

Coordenador de Informática

DAS-04

01

20

Assistente de Gabinete

DAS-05

02

21

Secretária de Gabinete

DAS-06

01

22

Gerente I

DAS-06

03

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 22 de junho de 2007)

ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

CARGO

SÍMBOLO

NÚMERO/VAGAS

1

Secretário

DAS-01

01

2

Secretário Adjunto

DAS-02

01

3

Assessor

DAS-03

04

4

Chefe de Cerimonial

DAS-03

01

5

Coordenador da Juventude

DAS-04

01

6

Coordenador Adm. E Financeiro

DAS-04

01

7

Administrador Distrito da Guia

DAS-04

01

8

Administrador Distrito do Aguaçu

DAS-04

01

8

Gerente- I

DAS-06

05

9

Gerente- II

DAS-07

02

10

Assistente de Gabinete

DAS-05

01

 

GABINETE DO PREFEITO

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

DAS 02

01

Assessor Especial do Prefeito

DAS 02

05

Assessor do Prefeito

DAS 03

03

Secretária Executiva do Prefeito

DAS 03

02

Motorista do Prefeito

DAS 04

01

Gerente 1

DAS 06

04

Gerente 2

DAS 07

02

 

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NORTE

 

1

Administrador Regional

DAS 03

01

2

Coordenador Administrativo Financeiro

DAS 04

01

3

Coordenador de Integração Comunitária

DAS 04

01

4

Secretária do Administrador

DAS 06

01

5

Gerente - 1

DAS 06

02

 

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL OESTE

 

1

Administrador Regional

DAS 03

01

2

Coordenador Administrativo Financeiro

DAS 04

01

3

Coordenador de Integração Comunitária

DAS 04

01

4

Secretária do Administrador

DAS 06

01

5

Gerente - 1

DAS 06

02

 

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL LESTE

 

1

Administrador Regional

DAS 03

01

2

Coordenador Administrativo Financeiro

DAS 04

01

3

Coordenador de Integração Comunitária

DAS 04

01

4

Secretária do Administrador

DAS 06

01

5

Gerente - 1

DAS 06

02

 

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SUL

 

1

Administrador Regional

DAS 03

01

2

Coordenador Administrativo Financeiro

DAS 04

01

3

Coordenador de Integração Comunitária

DAS 04

01

4

Secretária do Administrador

DAS 06

01

5

Gerente - 1

DAS 06

02

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 06 de maio de 2009)

ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

N.º

CARGO

SÍMBOLO

VAGAS

01

Secretário

DAS-01

01

02

Secretário Adjunto

DAS-02

01

03

Diretoria de Políticas Educacionais

DAS-03

01

04

Diretoria de Gestão de Pessoas

DAS-03

01

05

Diretoria Administrativa

DAS-03

01

06

Diretoria de Infra Estrutura

DAS-03

01

07

Diretoria do FUNED

DAS-03

01

08

Diretoria de Planejamento e Orçamento

DAS-03

01

09

Assessoria Jurídica

DAS-03

01

10

Assessoria Técnica

DAS-03

02

11

Coordenadoria de Formação

DAS-04

01

12

Coordenadoria de Gestão e Legislação

DAS-04

01

13

Coordenadoria de Programas e Projetos

DAS-04

01

14

Coordenadoria Organização Curricular

DAS-04

01

15

Coordenadoria Política Nutricional

DAS-04

01

16

Coordenadoria Assuntos Comunitários

DAS-04

01

17

Coordenadoria de Gestão de Pessoas

DAS-04

01

18

Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas

DAS-04

01

19

Coordenadoria Administrativa e de Patrimônio

DAS-04

01

20

Coordenadoria de Informática

DAS-04

01

21

Coordenadoria de Informação e Estatística

DAS-04

01

22

Coordenadoria de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do FUNED

DAS-04

01

23

Coordenadoria de Inspetoria e Controle Interno do FUNED

DAS-04

01

24

Coordenadoria de Engenharia

DAS-04

01

25

Coordenadoria de Rede Física

DAS-04

01

26

Assistente de Gabinete

DAS-05

02

27

Gerente I

DAS-06

02

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 05 de novembro de 2009)

ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E CIDADANIA

 

CARGO

SÍMBOLO

VAGAS

01

Secretário

DAS-01

01

02

Secretário Adjunto

DAS-02

01

03

Diretor do Procon Municipal

DAS-02

01

04

Diretor de Política de Segurança

DAS-03

01

05

Diretor de Desporto e Lazer

DAS-03

01

06

Assessor

DAS-03

01

07

Coordenador Administrativo e Financeiro

DAS-04

01

08

Coordenador da Guarda Municipal

DAS-04

01

09

Coordenador de Desporto e Lazer

DAS-04

01

10

Coordenador do Procon Municipal

DAS-04

01

11

Coordenador da Defesa Civil

DAS-04

01

12

Assistente de Gabinete

DAS-05

01

13

Gerente da Junta de Serviço Militar

DAS-06

01

14

Secretária do Secretário

DAS-06

01

15

Gerente I

DAS-06

07

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 195, de 07 de dezembro de 2009)

ANEXO I

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA ASSUNTOS DA COPA DO MUNDO 2.014 E TURISMO - COPATUR. 

 

Nº.

CARGO

SÍMBOLO

Nº. VAGAS

01

Secretário Municipal

DAS-01

01

02

Secretário Adjunto

DAS-02

02

03

Assessor

DAS-03

03

04

Diretor de Turismo

DAS-03

01

05

Diretor Técnico

DAS-03

01

06

Coordenador Administrativo e Financeiro

DAS-03

01

07

Gerente I

DAS -06

02

07

Secretária de Secretário

DAS-05

01

 

ANEXO II

AUDITORIA E CONTROLE INTERNO

 

CARGO

SÍMBOLO

NUMERO DE VAGAS

1

Auditor-chefe

DAS-01

01

2

Assessor

DAS-03

03

3

Secretaria do Auditor-Chefe

DAS-06

01


(Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 22 de junho de 2007)

ANEXO II

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E CIDADANIA

 

Nº.

CARGO

SÍMBOLO

Nº. VAGAS

01

Secretário Municipal

DAS-01

01

02

Secretário Adjunto

DAS-02

01

03

Assessor

DAS-03

01

04

Diretor de Política de Segurança

DAS-03

01

05

Diretor de Desporto e Lazer

DAS-03

01

06

Coordenador de Futebol Amador

DAS-04

01

07

Coordenador Adm. Financeiro

DAS-04

01

08

Coordenador de Guarda Municipal

DAS-04

01

09

Coordenador de Desporto e Lazer

DAS-04

01

10

Coordenador PROCON Municipal

DAS-04

01

11

Coordenador da Defesa Civil

DAS-04

01

12

Secretária do Secretário

DAS-06

01

13

Gerente I

DAS-06

07

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010)

ANEXO III

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

N.°

CARGO

SÍMBOLO

NUMERO DE VAGAS

1

Procurador Geral

DAS-01

01

2

Procurador Geral Adjunto

DAS-02

01

3

Corregedor Geral

DAS-02

01

4

Procurador de Assuntos Fundiários

DAS-03

01

5

Procurador Fiscal

DAS-03

01

6

Procuradoria Especializada Judicial

DAS-03

01

7

Procurador de Assuntos Adm. E Legislativo

DAS-03

01

8

Assessor da Procuradoria Geral

DAS-03

01

9

Assessor da Corregedoria Geral

DAS-03

01

10

Coordenador Administrativo e Financeiro

DAS-04

01

11

Gerente -1 Dívida Ativa

DAS-04

01

12

Secretária do Procurador

DAS-06

01

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE DO PREFEITO

 

CARGOS

SIMBOLOGIA

VAGAS

1

Secretário Municipal

DAS-01

01

2

Secretário Adjunto

DAS-02

01

3

Assessor

DAS-03

04

4

Assistente de Gabinete I

DAS-04

01

5

Assistente de Gabinete II

DAS-05

04

6

Chefe de Cerimonial

DAS-03

01

7

Coordenador Administrativo e Financeiro

DAS-03

01

8

Gerente da Junta de Serviço Militar

DAS-04

01

--

GABINETE DO PREFEITO

------

----

1

Assessor de Assuntos Estratégicos I

DGA-01

03

2

Assessor de Assuntos Estratégicos II

DGA-03

03

3

Assessor do Prefeito

DAS-02

06

4

Chefe de Gabinete do Prefeito

DGA-03

01

5

Secretária Executiva do Prefeito

DAS-03

03

6

Motorista do Prefeito

DAS-04

01

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

ANEXO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA

 

CARGO

SÍMBOLO

VAGAS

1

Secretário Municipal

DAS-1

01

2

Secretário Adjunto

DAS-2

01

3

Assessor

DAS-3

03

4

Diretor de Viação e Obras Públicas

DAS-3

01

5

Diretor de Serviços Urbanos

DAS-3

01

6

Coordenadoria Administrativa Financeira

DAS-4

01

7

Coordenadoria de Estudos e Projetos

DAS-4

01

8

Assistente de Gabinete

DAS-5

01

9

Gerente

DAS-6

01

10

Secretária de Secretário

DAS-6

08

--

ADMINISTRAÇÃO DA REGIONAL NORTE

---

---

1

Administrador Regional Norte

DAS-02

01

2

Coordenador Administrativo e Financeiro

DAS-04

01

3

Coordenador de Integração Comunitária

DAS-04

01

4

Secretária do Administrador

DAS-06

01

5

Gerente I

DAS-06

01

--

ADMINISTRAÇÃO DA REGIONAL OESTE

---

---

1

Administrador Regional Oeste

DAS-02

01

2

Coordenador Administrativo e Financeiro

DAS-04

01

3

Coordenador de Integração Comunitária

DAS-04

01

4

Secretária do Administrador

DAS-06

01

5

Gerente I

DAS-06

01

--

ADMINISTRAÇÃO DA REGIONAL LESTE

---

---

1

Administrador Regional Leste

DAS-02

01

2

Coordenador Administrativo e Financeiro

DAS-04

01

3

Coordenador de Integração Comunitária

DAS-04

01

4

Secretária do Administrador

DAS-06

01

5

Gerente I

DAS-06

01

--

ADMINISTRAÇÃO DA REGIONAL SUL

---

---

1

Administrador da Regional Sul

DAS-02

01

2

Coordenador Administrativo e Financeiro

DAS-04

01

3

Coordenador de Integração Comunitária

DAS-04

01

4

Secretária do Administrador

DAS-06

01

5

Gerente I

DAS-06

01

--

ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO DA GUIA E DO AGUAÇÚ

---

---

1

Administrador Distrital

DAS-02

02

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 05 de novembro de 2010)

ANEXO III

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E CIDADANIA

 

CARGOS

SIMBOLOGIA

VAGAS

01

Secretário Municipal

DAS-01

01

02

Secretário Adjunto

DAS-02

01

03

Assessor

DAS-03

01

04

Diretor de Política de Segurança

DAS-03

01

05

Diretor de Desporto e Lazer

DAS-03

01

06

Coordenador de Futebol Amador

DAS-04

01

07

Coordenador Administrativo e Financeiro

DAS-04

01

08

Coordenador de Guarda Municipal

DAS-04

01

09

Coordenador de Desporto e Lazer

DAS-04

01

10

Coordenador PROCON Municipal

DAS-04

01

11

Coordenador da Defesa Civil

DAS-04

01

12

Assistente de Gabinete

DAS-05

01

13

Secretária do Secretário

DAS-06

01

14

Gerente I

DAS-06

06

 

ANEXO IV

GABINETE DO VICE-PREFEITO

 

CARGO

SÍMBOLO

NUMERO DE VAGAS

1

Assessor

DAS-03

03

2

Coordenador

DAS-04

03

3

Diretor de Políticas Especiais

DAS-03

01

4

Assistente de Gabinete

DAS-04

01

5

Gerente – 1

DAS-06

04

6

Secretária da Vice-Prefeita

DAS-04

01

7

Motorista da Vice-Prefeita

DAS-06

01

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 25 de abril de 2005)

ANEXO IV

GABINETE DO VICE-PREFEITO

 

CARGO

SÍMBOLO

NUMERO DE VAGAS

1

Assessor

DAS-03

03

2

Coordenador

DAS-04

04

3

Diretor de Políticas Especiais

DAS-03

01

4

Assistente de Gabinete

DAS-04

01

5

Gerente

DAS-06

06

6

Secretária do Vice-Prefeito

DAS-04

01

7

Motorista do Vice-Prefeito

DAS-06

01

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2005)

ANEXO IV

GABINETE DO VICE PREFEITO

 

CARGO

 SÍMBOLO

 VAGAS

01

Assessor

DAS-3

03

02

Coordenador

DAS-4

01

03

Diretor de Políticas Especiais

DAS-3

01

04

Assistente de Gabinete

DAS-4

01

05

Gerente

DAS-6

06

06

Secretário do Vice Prefeito

DAS-4

01

07

Motorista do Vice Prefeito

DAS-6

01

 

ANEXO V

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

 

CARGO

SÍMBOLO

NÚMERO DE VAGAS

1

Secretário Municipal

DAS-01

01

2

Secretário Adjunto

DAS-02

01

3

Assessor

DAS-03

03

4

Diretor de Planejamento e Orçamento

DAS-02

01

5

Diretor de Gestão

DAS-02

01

6

Diretor de Tecnologia da Informação

DAS-02

01

7

Superintendente de Patrimônio e Serviços

DAS-03

01

8

Superintendente de Recursos Humanos

DAS-03

01

9

Superintendente de Modernização Institucional

DAS-03

01

10

Coordenador de Tecnologia da Informação

DAS-04

01

11

Coordenador Administrativo financeiro

DAS-04

01

12

Gerente 1

DAS-06

07

13

Gerente 2

DAS-07

05

14

Assistente de Gabinete

DAS-05

01

15

Secretária de Secretário

DAS-06

01

 

ANEXO VI

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

CARGO

SÍMBOLO

NÚMERO DE VAGAS

1

Secretário Municipal

DAS-01

01

2

Secretário Adjunto

DAS-02

01

3

Assessor

DAS-03

03

4

Diretor de Administração Financeira

DAS-03

01

5

Diretor de Administração Tributária

DAS-03

01

6

Diretor de Gestão do Gasto Público

DAS-03

01

7

Coordenador

DAS-04

10

8

Assistente de Gabinete

DAS-05

01

9

Gerente – 1

DAS-06

11

10

Secretária do Secretário

DAS-06

01


ANEXO VII

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO

 

CARGO

SÍMBOLO

NÚMERO DE VAGAS

1

Secretário Municipal

DAS-01

01

2

Secretário Adjunto

DAS-02

01

3

Assessor

DAS-03

01

4

Diretor de Meio Ambiente

DAS-03

01

5

Diretor de Gerenciamento Urbano

DAS-03

01

6

Coordenador

DAS-04

03

7

Assistente de Gabinete

DAS-05

01

8

Gerente –1

DAS-06

04

9

Gerente – 2

DAS-07

02

10

Secretária do Secretário

DAS-06

01

 

ANEXO VIII

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER

 

CARGO

SÍMBOLO

VALOR  (R$)

1

Secretário Municipal

DAS-01

01

2

Secretário Adjunto

DAS-02

01

3

Diretora Técnica e Planejamento

DAS-03

01

4

Diretora Política Educacional

DAS-03

01

5

Diretor – FUNED

DAS-03

01

6

Diretor de Gestão Adm. E de Pessoal

DAS-03

01

7

Diretor de Desporto de Lazer

DAS-03

01

8

Assessor Jurídico

DAS-03

01

9

Coordenador Assuntos Com.

DAS-04

01

10

Coordenador de Infra-estrutura Física

DAS-04

01

11

Coordenador Planejamento

DAS-04

01

12

Coordenador informática

DAS-04

01

13

Coordenador A. Lesg.  Normas

DAS-04

01

14

Coordenador Política Nutricional

DAS-04

01

15

Coordenador Execução Orçamentária - FUNED

DAS-04

01

16

Coordenador de Inspetoria – FUNED

DAS-04

01

17

Coordenador de Pessoal

DAS-04

01

18

Coordenador de Infra-estrutura Esportiva

DAS-04

01

19

Coordenador de Programas Esportivos

DAS-04

01

20

Coordenador de Futebol Amador

DAS-04

01

21

Coordenador Adm. do Patrimônio

DAS-04

01

22

Gerente – 1

DAS-06

03

23

Assistente de Gabinete

DAS-05

02

24

Secretária de Gabinete

DAS-06

01

 

ANEXO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA

 

CARGO

SÍMBOLO

NÚMERO DE VAGAS

1

Secretário Municipal

DAS-01

01

2

Secretário Adjunto

DAS-02

01

3

Assessor

DAS-03

03

4

Diretor de Viação e Obras Públicas

DAS-03

01

5

Diretor de Serviços Urbanos

DAS-03

01

6

Coordenadoria Administrativa Financeira

DAS-04

01

7

Coordenadoria de Estudos e Projetos

DAS-04

01

8

Assistente de Gabinete

DAS-05

01

9

Gerente 1

DAS-06

08

10

Secretária de Secretário

DAS-06

01

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

ANEXO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA

 

CARGOS

SIMBOLOGIA

VAGAS

01

Secretário Municipal

DAS-01

01

02

Secretário Adjunto

DAS-02

01

03

Assessor

DAS-03

06

04

Diretor de Viação e Obras Públicas

DAS-03

01

05

Diretor de Serviços Urbanos

DAS-03

01

06

Coordenadoria de Estudos e Projetos

DAS-04

01

07

Coordenadoria Administrativa Financeira

DAS-04

01

08

Coordenadoria

DAS-04

02

09

Assistente de Gabinete

DAS-05

01

10

Gerente

DAS-06

08

11

Secretária de Secretário

DAS-06

01

 

ANEXO XI

SECRETARIA MUNICPIAL DE CULTURA

 

CARGO

SÍMBOLO

NÚMERO DE VAGAS

1

Secretário Municipal

DAS-01

01

2

Secretário Adjunto

DAS-02

01

3

Assessor

DAS-03

02

4

Diretor

DAS-03

02

5

Coordenador Administrativo e Financeiro

DAS-04

01

6

Assistente de Gabinete

DAS-05

01

7

Gerente – 1

DAS-06

03

8

Secretária do Secretário

DAS-06

01


(Redação dada pela Lei Complementar nº 195, de 07 de dezembro de 2009)

ANEXO xii

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. 

 

Nº.

CARGO

SÍMBOLO

Nº. VAGAS

01

Secretário Municipal

DAS-01

01

02

Secretário Adjunto

DAS-02

01

03

Assessor

DAS-03

03

04

Diretor de Geração de Emprego e Renda

DAS-03

01

05

Diretor de Abastecimento e Agricultura

DAS-03

01

06

Diretor de Indústria, Comércio e Serviços.

DAS-03

01

07

Coordenador Administrativo e Financeiro.

DAS-04

01

08

Assistente de Gabinete

DAS-05

01

09

Gerente I

DAS-06

        10

10

Secretária de Secretário

DAS-06

01

 

ANEXO XIII

SECRETARIA MUNICPIAL DE DEFESA E CIDADANIA

 

CARGO

SÍMBOLO

NÚMERO DE VAGAS

1

Secretário Municipal

DAS-01

01

2

Secretário Adjunto

DAS-02

01

3

Assessor

DAS-03

02

4

Diretoria de Política de Segurança

DAS-03

01

5

Coordenadoria Administrativa Financeira

DAS-04

01

6

Gerente – 1

DAS-06

04

7

Assistente de Gabinete

DAS-05

01

8

Secretária do Secretário

DAS-06

01

9

Técnico em Nível Superior I (Cargo criado pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

-

5

10

Técnico em Nível Superior II (Cargo criado pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

-

2

11

Oficial Administrativo (Cargo criado pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

-

5

12

Guarda Municipal (Cargo criado pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

-

100

13

Serviços Gerais (Cargo criado pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

-

06

14

Motorista (Cargo criado pela Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2005)

-

08

 

ANEXO XIV

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO

 

CARGO

SÍMBOLO

VALOR  (R$)

1

Secretário Municipal

DAS-01

01

2

Secretário Adjunto

DAS-02

01

3

Assessor

DAS-03

02

4

Diretor

DAS-03

03

5

Coordenador Administrativo Financeiro

DAS-04

01

6

Coordenador de Núcleo

DAS-05

10

7

Secretária do Secretário

DAS-06

01

8

Agente Municipal Operador de Trânsito (Cargo criado pela Lei Complementar nº 196, de 07 de dezembro de 2009)

 

30

 

ANEXO XV

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

CARGO

SÍMBOLO

NÚMERO DE VAGAS

1

Secretário Municipal

DAS-01

01

2

Secretário Adjunto

DAS-02

01

3

Diretor

DAS-03

06

4

Assessor

DAS-03

06

5

Auditor da SMS

DAS-03

01

6

Coordenador

DAS-04

29

7

Coordenador de Atenção Secundária

DAS-04

01

8

Assistente de Gabinete

DAS-05

01

9

Ouvidor Geral do SUS

DAS-05

01

10

Gerente –1

DAS-06

50

11

Gerente Centro de Atenção Psicosocial

DAS-06

01

12

Gerente da UTI Adulto

DAS-06

01

13

Gerente de Atendimento Terapia

DAS-06

01

14

Gerente de Serviço Ambulatorial Especializado

DAS-06

01

15

Gerente Vigilância Sanitária

DAS-06

01

16

Gerente da Clínica Médica

DAS-06

01

17

Gerente da Clínica Cirúrgica HPSMC

DAS-06

01

18

Gerente de Pediatria HPSMC

DAS-06

01

19

Gerente da UTI Adulto HPSMC

DAS-06

01

20

Gerente da UTI Infantil

DAS-06

01

21

Gerente Radio Imagem e Endoscopia

DAS-06

01

22

Gerente de Enfermagem e Urgência

DAS-06

01

23

Gerente de Enf. Médico Cirúrgico HPSMC

DAS-06

01

24

Gerente de Enf. Materno Infantil HPSMC

DAS-06

01

25

Gerente de Informação e Faturamento

DAS-06

01

26

Gerente de Apoio Logístico – HPMC

DAS-06

01

27

Gerente da Farmácia e Almoxarifado

DAS-06

01

28

Gerente de Hotelaria HPSMC

DAS-06

01

29

Gerente do laboratório HPSMC

DAS-06

01

30

Gerente de Arquivo Médico – HPSMC

DAS-06

01

31

Gerente de Gabinete – HPSMC

DAS-06

01

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 28 de dezembro de 2007)

ANEXO XV

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

CARGO

SÍMBOLO

Nº DE VAGAS

01

Secretário Municipal

DAS-01

01

02

Secretário Adjunto

DAS-02

01

03

Secretário Adjunto de Assistência

DAS-02

01

04

Diretor

DAS-03

06

05

Assessor

DAS-03

06

01

Assessor de Comunicação

DAS-03

01

06

Assessor de Assuntos Institucionais

DAS-03

01

07

Auditor da SMS

DAS-03

01

08

Coordenador

DAS-04

29

09

Coordenador de Atenção Secundária

DAS-04

01

10

Assistente de Gabinete

DAS-05

01

11

Ouvidor Geral do SUS

DAS-05

01

12

Gerente –1

DAS-06

50

13

Gerente de Adm. De Policlínicas

DAS-06

05

14

Gerente Centro de Atenção Psicosocial

DAS-06

01

15

Gerente da UTI Adulto

DAS-06

01

16

Gerente de Atendimento de Terapia

DAS-06

01

17

Gerente de Serviço Ambulatorial Especializado

DAS-06

01

18

Gerente de Vigilância Sanitária

DAS-06

01

19

Gerente de Clínica Médica

DAS-06

01

20

Gerente de Clínica Cirúrgica HPSMC

DAS-06

01

21

Gerente de Pediatria HPSMC

DAS-06

01

22

Gerente da UTI Adulto HPSMC

DAS-06

01

23

Gerente da UTI Infantil

DAS-06

01

24

Gerente Radio Imagem e Endoscopia

DAS-06

01

25

Gerente de Enfermagem e Urgência

DAS-06

01

26

Gerente de Enf. Médico Cirúrgico HPSMC

DAS-06

01

27

Gerente de Enf. Materno Infantil HPSMC

DAS-06

01

28

Gerente de Informação e Faturamento

DAS-06

01

29

Gerente de Apoio Logístico – HPSMC

DAS-06

01

30

Gerente da Farmácia e Almoxarifado

DAS-06

01

31

Gerente de Hotelaria HPSMC

DAS-06

01

32

Gerente de Arquivo Médico – HPSMC

DAS-06

01

33

Gerente de Gabinete – HPSMC

DAS-06

01

  

(Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 14 de junho de 2007)

ANEXO XVI

INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ – CUIABÁ-PREV

 

Cargo

Símbolo

Vagas

01

Presidente

DAS-01

01

02

Assessor Jurídico

DAS-03

01

03

Diretor de Benefícios

DAS-03

01

04

Diretor Administrativo Financeiro

DAS-03

01

05

Diretor Médico Perito

DAS-03

03

06

Coordenador Técnico

DAS-04

01

07

Coordenador Psicólogo

DAS-04

01

08

Coordenador Assistente Social

DAS-04

01

09

Assistente de Gabinete

DAS-05

01

10

Gerente I

DAS-06

01

11

Gerente II

DAS-07

02

(NR)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 19 de maio de 2009)

ANEXO XVI

CUIABÁ-PREV

 

CARGOS

SIMBOLOGIA

VAGAS

01

Presidente

DAS-01

01

02

Diretor de Benefícios

DAS-02

01

03

Diretor Administrativo Financeiro

DAS-02

01

04

Assessor Jurídico

DAS-03

01

05

Médico Perito

DAS-03

03

06

Coordenador Técnico

DAS-04

01

07

Psicólogo

DAS-04

01

08

Assistente Social

DAS-04

01

09

Assistente de Gabinete

DAS-05

01

10

Gerente I

DAS-06

03

11

Gerente II

DAS-07

01

 

ANEXO XVII

AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR

 

CARGO

SÍMBOLO

NÚMERO DE VAGAS

1

Diretor Presidente

DAS-01

01

2

Diretor Técnico

DAS-02

01

3

Diretor Administrativo Financeiro

DAS-02

01

4

Assessor Jurídico

DAS-03

01

5

Coordenador Dir. T.P. Obras

DAS-04

01

6

Coordenador Ação Social R. Fundiária

DAS-04

01

7

Coordenador Administrativo Financeiro

DAS-04

01

8

Coordenador Carteira Imobiliária

DAS-04

01

9

Assistente Encarregado de Licitação

DAS-04

01

10

Secretária do Presidente

DAS-05

01

11

Secretária do Diretor Técnico

DAS-06

01

12

Secretária do Diretor Administrativo Financeiro

DAS-06

01


ANEXO XVIII

INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO URBANO

 

CARGO

SÍMBOLO

NÚMERO DE VAGAS

1

Presidente

DAS-01

01

2

Diretor Executivo

DAS-02

01

3

Diretor

DAS-03

03

4

Assessor

DAS-03

03

5

Coordenador Administrativo Financeiro

DAS-04

01

6

Gerência – 1

DAS-06

06

7

Secretaria do Presidente

DAS-06

01

8

Motorista do Presidente

DAS-06

01

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 05 de novembro de 2010)

ANEXO XVIII

INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO

 

CARGOS

SIMBOLOGIA

VAGAS

01

Presidente

DAS-01

01

02

Diretor Executivo

DAS-02

01

03

Diretor de Pesquisa e Informação

DAS-03

01

04

Diretor de Plano Diretor

DAS-03

01

05

Diretor de Projetos Especiais 

DAS-03

01

06

Assessor

DAS-03

07

07

Coordenador Administrativo e Financeiro

DAS-04

01

08

Assistente de Gabinete

DAS-05

01

09

Gerente -1

DAS-06

06

10

Secretária do Secretário

DAS-06

01

11

Motorista do Presidente

DAS-06

01