LEI COMPLEMENTAR Nº 522, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 532 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

REPUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 543 DE 16 DE JANEIRO DE 2023

REPUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 578 DE 08 DE MARÇO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, POR MEIO DA FATURA DE ÁGUA/ESGOTO, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 043/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto parcial e, conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar na fatura de consumo de serviços público de abastecimento de água, a Taxa de Coleta de Lixo criada pelo art. 308 e seguintes da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal -CTM, mediante convênio com a concessionária do serviço público municipal de água e esgoto sanitário.

 

§ 1º O documento de cobrança mensal da Taxa de Coleta de Lixo na fatura de consumo de serviço público de abastecimento de água deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos da taxa, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.

 

§ 2º Inexistindo ligação ativa de água e/ou esgoto sanitário ao imóvel beneficiado pelo serviço público de coleta de lixo domiciliar, a cobrança da Taxa de Coleta se Lixo será efetuada diretamente pela Prefeitura Municipal, mediante Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DAM emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda-SMF.

 

§ 3º A qualquer tempo o sujeito passivo da Taxa de Coleta de Lixo pode solicitar em formulário disponibilizado na plataforma de atendimento virtual da concessionária de serviço público de abastecimento de água e da Prefeitura Municipal, cobrança da Taxa em separado da fatura de consumo dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando então a Taxa será cobrada diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, em Documento de Arrecadação de Tributos Municipais- DAM.

 

Art. 2º A Taxa de Coleta de Lixo cobrada mensalmente na fatura de consumo de serviço público de abastecimento de água ou diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pode ser adimplida por pagamento em quota única com desconto de até 10% (dez por cento), mediante opção do contribuinte, conforme dispuser Decreto Municipal a ser editado anualmente dispondo sobre o lançamento, a cobrança e a forma de seu recolhimento.

 

§ 1º Aos imóveis edificados em que o lixo domiciliar é coletado 3 (três) vezes por semana, a taxa de coleta será de R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos) ao mês e, aos que são coletados 6 (seis) vezes por semana, será cobrada uma tarifa no valor de R$ 21,20 (vinte e um reais e vinte centavos) por mês.

 

§ 2º O valor da Taxa de Coleta de Lixo não adimplido pelo contribuinte até a data do vencimento, pode ser parcelado em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas e está sujeito a incidência de juros, multa e atualização monetária nos termos da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal – CTM.

 

Art. 3º Os §§ 1º e , do art. 309, da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal - CTM, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 309 ..........................................................................................

 

§ 1º Pode ser contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo, a pessoa que, não sendo o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor, esteja ocupando o imóvel beneficiado pelo serviço de coleta de lixo, desde que identificado pelo proprietário ou pela Prefeitura no Cadastro Fiscal do Município. (NR)

 

§ 2º A alteração do Cadastro Fiscal, conforme previsto no parágrafo anterior, será utilizada para o lançamento da Taxa no mês seguinte ao da alteração cadastral.” (NR)

 

Art. 4º O art. 311, da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal - CTM, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 311 Cabe à Prefeitura Municipal, mediante cobrança de Taxa de Coleta de Lixo, remover quaisquer resíduos sólidos, desde que acondicionados em recipientes de até 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilos por período de 24 horas e conforme o Zoneamento de Frequência da Coleta de Lixo, à exceção dos especificados nos arts. 315 e 316 desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 5º O caput e § 4º do Art. 313, da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal - CTM, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

Art. 313 A Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo o custo do serviço de coleta realizado no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da cobrança, rateado entre os contribuintes definidos no artigo 309, cujos imóveis estejam localizados em vias ou logradouros públicos atendidos pelo serviço. (NR)

 

.........................................................................................................

 

§ 4º O lançamento e a forma de recolhimento da Taxa de Coleta de Lixo serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal. (AC)

 

Art. 6º O art. 314, da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal - CTM, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 314 Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo o último dia de cada mês, devendo ser cobrada, mensalmente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, conforme definido em regulamento. (NR)

 

Art. 7º O art. 315, da Lei Complementar nº 043/97 – Código Tributário Municipal - CTM, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 315 ..........................................................................................

 

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II - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda o limite de 200 (duzentos) litros;

 

III - restos de limpeza e podação que exceda o volume de 200 (duzentos) litros;

 

IV - resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda o volume de 200 (duzentos) litros ou 50 (quarenta) quilos por período de 24 horas; (NR)

 

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Art. 8º Fica acrescido o inciso II-A, ao art. 362, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

 

Art. 362 ..........................................................................................

 

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II-A - Da Taxa de Coleta, Remoção, Tratamento e Destinação Final de Lixo: (AC)

 

a) os imóveis onde residem pessoas beneficiadas com isenção de tarifa de água, conforme cadastro de isentos dessa tarifa mantido pela concessionária de serviços públicos de água e esgoto sanitário. (AC)

b) todos os beneficiários de que trata o inciso II, do art. 362 desta Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal – CTM. (AC)

c) os imóveis onde residem pessoas cujo consumo mensal de água não ultrapasse a 15 m³ (quinze metros cúbicos), conforme regularmente aferido pela Concessionária de serviços públicos de água e esgoto sanitário.”(AC) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 1000758-42.2024.8.11.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO)

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, Cuiabá-MT, em 30 de dezembro de 2022.

 

FRANCISCO CARLOS AMORIM SILVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.