AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 839 DE 05 DE ABRIL DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 459, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.........................................
“Art. 2º
A carreira ora instituída tem por objetivo a eficácia das ações de regulação e
fiscalização nas áreas de posturas, obras e edificações, atividades econômicas
(comércio, serviços e indústria), meio ambiente, proteção e defesa do
consumidor, a valorização e a profissionalização do Agente de Regulação e
Fiscalização. (NR)
§ 1º
A carreira de regulação e fiscalização, essencial ao funcionamento do Município
de Cuiabá, caracteriza-se como carreira típica de Estado, com competências,
atribuições e quadro de pessoal próprio. (AC)
§ 2º
A Fiscalização Urbana Municipal disporá de recursos públicos necessários para
realização de suas atividades no exercício regular do poder de polícia,
realizando suas atividades de forma integrada, inclusive com o compartilhamento
de cadastros e de informações dos demais órgãos da administração pública
municipal, na forma da lei ou mediante convênio”. (AC)
...........................................
“Art. 4º............................
I
– agente de regulação e fiscalização: o servidor público, com poder de polícia
administrativa, responsável pela execução de atividades técnico e operacionais
em regulação e fiscalização nas áreas de posturas, obras e edificações,
atividades econômicas (comércio, serviços e indústria), meio ambiente, proteção
e defesa do consumidor, constante de quadro próprio da Secretaria Municipal de
Ordem Pública e Defesa Civil, sua sucedânea, da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Sustentável e nas unidades administrativas
dos órgãos e entidades da Administração Municipal e nos locais onde for
designado para o cumprimento de suas atribuições institucionais;” (NR)
................................................
“Art. 4º-A
....................................
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§ 1º
Para admissão dos servidores de que trata esta Lei Complementar, deverá ser
exigido grau de escolaridade de curso superior completo ou superior
tecnológico, comprovada por certificado emitido por instituição de ensino
superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, nas
seguintes áreas de formação: Direito, Administração de Empresas, Administração
Pública, Ciências Econômicas, Ciências Biológicas, Geologia, Geografia,
História, Ciências Contábeis, Gestão Ambiental, Gestão Pública, Engenharia
Civil, Engenharia de Trânsito, Engenharia Ambiental, Engenharia Florestal,
Agronomia, Medicina Veterinária, Engenharia Sanitária e Arquitetura e
Urbanismo;” (NR)
...............................................
“Art. 19...............................
I
- classe A: Graduação em curso de nível superior ou curso superior tecnológico,
nas áreas de formação definidas no §1º do Art. 4º - A, devidamente reconhecidos
pelo MEC”; (NR)
.............................................
“Art. 24
Fica mantida a Gratificação de Produtividade Fiscal para os integrantes da
carreira de Regulação e Fiscalização do Poder Executivo Municipal, criada pela
Lei Complementar Municipal nº 226, de 29 de dezembro de 2010 e suas
alterações”. (NR)
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros na mesma data.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.