LEI COMPLEMENTAR Nº 459, DE 16 DE JANEIRO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1527 DE 18/01/2019

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ÁREA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização e estrutura da carreira dos Servidores da Área de Regulação e Fiscalização do Município de Cuiabá.

 

§ 1º Fica criada a carreira de Regulação e Fiscalização, que compreende os cargos de Agente de Regulação e Fiscalização - Nível Superior e Agente de Regulação e Fiscalização – Nível Médio em extinção.

 

§ 2º A partir da publicação desta lei, visando uniformizar a denominação única da carreira de Regulação e Fiscalização, os atuais Especialistas em Regulação e Fiscalização passarão a ser denominado Agente de Regulação e Fiscalização – Nível Superior, mantidas as atribuições e demais requisitos do cargo público.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º A carreira ora instituída tem por objetivo a eficácia da ação fiscal, a valorização e a profissionalização do Agente de Regulação e Fiscalização.

 

Art. 2º A carreira ora instituída tem por objetivo a eficácia das ações de regulação e fiscalização nas áreas de posturas, obras e edificações, atividades econômicas (comércio, serviços e indústria), meio ambiente, proteção e defesa do consumidor, a valorização e a profissionalização do Agente de Regulação e Fiscalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 05 de abril de 2024)

 

§ 1º A carreira de regulação e fiscalização, essencial ao funcionamento do Município de Cuiabá, caracteriza-se como carreira típica de Estado, com competências, atribuições e quadro de pessoal próprio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 538, de 05 de abril de 2024)

 

§ 2º A Fiscalização Urbana Municipal disporá de recursos públicos necessários para realização de suas atividades no exercício regular do poder de polícia, realizando suas atividades de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações dos demais órgãos da administração pública municipal, na forma da lei ou mediante convênio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 538, de 05 de abril de 2024)

 

Art. 3º Integram a Carreira de regulação e Fiscalização os seguintes cargos:

 

I - agente de regulação e fiscalização – nível superior;

        

II agente de regulação e fiscalização – nível médio – em extinção

 

Art. 4º Para fins desta Lei considera-se:

 

I – agente de regulação e fiscalização: o servidor público, com poder de polícia administrativa, responsável pela execução de atividades técnico e operacionais em regulação e fiscalização nas áreas de posturas, obras e edificações, atividades econômicas (comércio, serviços e indústria), meio ambientes e defesas do consumidor, constante de quadro próprio da Secretaria Municipal de Ordem Pública, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, nas unidades administrativas dos órgãos e entidades da Administração Municipal e nos locais onde for designado para o cumprimento de suas atribuições institucionais;

 

I – agente de regulação e fiscalização: o servidor público, com poder de polícia administrativa, responsável pela execução de atividades técnico e operacionais em regulação e fiscalização nas áreas de posturas, obras e edificações, atividades econômicas (comércio, serviços e indústria), meio ambiente, proteção e defesa do consumidor, constante de quadro próprio da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil, sua sucedânea, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Sustentável e nas unidades administrativas dos órgãos e entidades da Administração Municipal e nos locais onde for designado para o cumprimento de suas atribuições institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 05 de abril de 2024)

 

II – cargo: é a unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, provido por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade;

 

III – carreira: é o conjunto hierarquizado de cargos, subdivididos em classes dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário.

 

IV – enquadramento: é o processo através do qual os servidores serão enquadrados nos cargos e carreiras, respeitada a situação funcional de cada servidor.

 

TÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA E REGIME JURÍDICO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 4º O provimento no cargo de Agente de Regulação e Fiscalização – Nível Superior será efetuado por concurso público de provas ou provas e títulos, a ser realizado de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autarquia e Fundacional do Município de Cuiabá, observando-se a natureza e complexidade do cargo, nas formas previstas em lei.

 

§ 1º Para admissão dos servidores de que trata essa Lei Complementar, deverá ser exigido grau de escolaridade de nível superior completo, comprovada por certificado emitido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação-MEC.

 

§ 1º Para admissão dos servidores de que trata esta Lei Complementar, deverá ser exigido grau de escolaridade de curso superior completo ou superior tecnológico, comprovada por certificado emitido por instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, nas seguintes áreas de formação: Direito, Administração de Empresas, Administração Pública, Ciências Econômicas, Ciências Biológicas, Geologia, Geografia, História, Ciências Contábeis, Gestão Ambiental, Gestão Pública, Engenharia Civil, Engenharia de Trânsito, Engenharia Ambiental, Engenharia Florestal, Agronomia, Medicina Veterinária, Engenharia Sanitária e Arquitetura e Urbanismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 05 de abril de 2024)

 

§ 2º O ingresso na carreira regulamentada pela presente Lei ocorre no padrão inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidato habilitado em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

 

Art. 5º Fica assegurada a participação e fiscalização, em todas as fases do certame, de representante do Sindicato da Categoria.

 

Art. 6º Os servidores que ingressarem na Carreira de Regulação e Fiscalização somente serão estabilizados no cargo após o estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício e aprovação no processo de avaliação e desempenho.

 

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO INICIAL DOS SERVIDORES

 

Art. 7º Após a nomeação e posse do aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Regulação e Fiscalização – Nível Superior, terá o empossado que participar, obrigatoriamente, de um Curso de Formação, de responsabilidade do Município de Cuiabá, o qual terá grade curricular com rol de matérias e carga horária, visando à formação teórica e prática dos servidores que atuarão na execução de atividades de natureza técnica e operacional de regulação e fiscalização nas áreas de posturas, obras e edificações, atividades econômicas (comércio, serviços e indústria), meio ambiente e defesa do consumidor.

 

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA

 

Art. 8º O servidor investido no cargo de Agente de Regulação e Fiscalização do Poder Executivo Municipal, quando entrar em exercício no cargo efetivo será enquadrado inicialmente na classe A e no Padrão I, devendo assim permanecer durante todo período do estágio probatório.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 9º Os servidores da carreira de Regulação e Fiscalização são regidos por esta Lei Complementar e subsidiariamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.

 

TÍTULO III

DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA ÁREA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 10 O Quadro de Pessoal a que se refere esta Lei Complementar é vinculado ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Cuiabá-RPPS/CUIABÁ-PREV:

 

Parágrafo único. O quantitativo dos Cargos de Agentes de Regulação e Fiscalização - Nível Superior e de Agente de Regulação e Fiscalização - Nível Médio em extinção está previsto no Anexo I desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS, PRERROGATIVAS E GARANTIAS

 

Art. 11 São competências e prerrogativas dos ocupantes do cargo de Agente de Regulação e Fiscalização, dentre outras previstas em lei e no efetivo exercício do cargo:

 

I - dar início e concluir a ação de fiscalização;

 

II - deflagrar a ação fiscal, imediatamente, e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação de competência do Agente de Regulação e Fiscalização;

 

III - livre acesso a órgão público, estabelecimento privado, veículo, embarcação, aeronave, imóveis e a toda e qualquer documentação e informação de interesse fiscal, quando no exercício de suas atribuições;

 

IV - acesso, sob sigilo funcional, das informações constantes do cadastro imobiliário e do cadastro mobiliário (de atividades econômicas) do Município, a fim de subsidiar a ação fiscal;

 

V - requisitar e obter o auxílio da força policial para assegurar o desempenho de suas funções;

 

VI - fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;

 

VII - portar carteira funcional, expedida por autoridade competente na qual conste expressamente a indicação das seguintes prerrogativas:

 

a) ingresso mediante identificação funcional, em qualquer recinto sujeito à fiscalização, quando do exercício de suas atribuições;

b) garantia do auxílio e colaboração das autoridades e policiais, no objetivo de assegurar o pleno exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo único. É nulo qualquer ato relativo à fiscalização municipal praticado por servidor não pertencente à carreira de Regulação e Fiscalização, cujo ingresso e provimento não tenham obedecido ao disposto no Art. 4º da presente lei.

 

Art. 12 Constituem instrumentos passíveis de serem editados pelo Agente de Regulação e Fiscalização, no exercício de suas atribuições:

 

I - termo de vistoria/constatação/inspeção: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, informa a situação geral e/ou específica de determinada atividade ou setor, objeto da ação fiscalizadora;

 

II - auto de notificação: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, comunica ao munícipe, pessoa jurídica e/ou pessoa física, a necessidade de realizar determinada medida, advertindo-o para o cumprimento de exigência legal, ou de alguma providência específica que seja de interesse público, tratando-se de irregularidade sanável;

 

III - relatório de retorno de notificação: ato administrativo, cuja origem se dá por despacho da chefia de fiscalização, e através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, relata uma diligência de retorno, para verificação do cumprimento de notificação previamente expedida;

 

V - auto de infração: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, notifica o cometimento de uma infração e a sua autoria, comunicando sobre a penalidade a que está sujeito o infrator, bem como o preceito legal correspondente, dando início ao processo administrativo pertinente;

 

VI - termo de apreensão e depósito: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, atesta a apreensão de bem, equipamento, material ou mercadoria, e a sua guarda em depósito oficial, podendo ser executado em nível cautelar ou em cumprimento de penalidade imposta pela autoridade competente;

 

VII - termo de interdição: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, notifica para a interrupção, temporária ou definitiva, de uma atividade, setor de serviço, obra, máquina e/ou equipamento, podendo ser executado em nível cautelar ou em cumprimento de penalidade imposta pela autoridade competente;

 

VIII - termo de suspensão ou redução de atividade: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, notifica para a suspensão/redução, total ou parcial, de uma atividade e/ou equipamento de estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, podendo ser executado em nível cautelar ou em cumprimento de penalidade imposta pela autoridade comitente;

 

IX - termo de embargo: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, notifica para paralisação total ou parcial de obra (serviço de construção, reforma, demolição, terraplanagem, etc.), podendo ser executado em nível cautelar ou em cumprimento de penalidade imposta pela autoridade competente;

 

X - suspensão ou cassação de licença ou alvará: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, notifica acerca da execução da medida de suspensão ou cassação da licença ou alvará, em cumprimento da penalidade imposta pela autoridade competente;

 

XI - remoção de atividade incompatível: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, notifica acerca da execução da medida de remoção de atividades incompatíveis com as normas pertinentes, em cumprimento da penalidade imposta pela autoridade competente;

 

XII - demolição: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, notifica acerca da execução da medida de demolição, podendo ser executado em nível cautelar, ou em cumprimento de penalidade imposta pela autoridade competente;

 

XIII - relatório ambiental de aferição de ruído: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, informa situação geral e/ou específica em que se encontra ruído ou som emitido por pessoa física e/ou pessoa jurídica;

 

XIV - relatório de atividades fiscais: ato administrativo através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, relata uma saída a campo (diligência), elencando os fatos ocorridos e as ações realizadas, a fim de prestar informações necessárias aos órgãos competentes; e

 

XV - parecer técnico fiscal: ato da administração através do qual o agente de fiscalização, no exercício de sua função legal, manifesta seu parecer técnico diante de análise de processo administrativo de licenciamento e/ou de autorizações; solicitação de informação, ou providências por parte de outros poderes, de órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal; e/ou em decorrência de denúncias de qualquer natureza.

 

Art. 13 Os cargos comissionados, de assessoramento e de direção, além das funções de confiança em áreas específicas da atividade fiscal, serão exercidos, preferencialmente, por ocupante do cargo efetivo de Agente de Regulação e Fiscalização.

 

CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 14 O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo dar-se-á na forma de progressão e promoção.

 

Parágrafo único. A carreira divide-se em classes e padrões hierarquizados de acordo com a qualificação profissional e tempo de serviço do servidor.

 

Art. 15 Os cargos de Agente de Regulação e Fiscalização Nível Superior e de Agente de Regulação e Fiscalização Nível Médio em extinção são estruturados da seguinte forma: 12 (doze) padrões (Progressão Vertical) e 05 (cinco) classes (Promoção Horizontal).

 

Seção I

Da Progressão

 

Art. 16 Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente subsequente, observado o tempo de serviço na carreira.

 

Art. 17 São requisitos para a progressão:

 

I - aprovação em processo contínuo específico de avaliação de desempenho;

 

II - cumprimento de interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, para o servidor em estágio probatório dentro do padrão I, para o nível imediatamente subsequente;

 

III - cumprimento de interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no  cargo, para progressão para os demais níveis imediatamente subsequentes, para o servidor estável.

 

§ 1º O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos deste artigo garantem ao servidor a progressão para o padrão imediatamente subsequente ao que se encontra, automaticamente.

 

§ 2º É obrigatória a realização, pelo órgão responsável pela gestão de pessoal, de avaliação de desempenho dos servidores para fim de progressão na carreira.

 

§ 3º O Poder Executivo constituirá comissão, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, para fins de avaliação de desempenho prevista no § 2º deste artigo.

 

§ 4º Findado o estágio probatório e o cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, assegura-se ao servidor o direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional.

 

§ 5º O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão.

 

Seção II

Da Promoção

 

Art. 18 Promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para a classe imediatamente subsequente, desde que atendidos os critérios de qualificação profissional previsto nesta Lei, bem como o cumprimento do interstício de 03 (três) anos na classe atual. 

 

§ 1º Para fins da promoção, além do cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput, deve o servidor obter aprovação no processo de avaliação de desempenho.

 

§ 2º Os servidores que ingressarem na carreira após a implementação desta Lei Complementar serão enquadrados na classe A e no Padrão I, independente de possuir titulação que lhe confira elevação às classes subsequentes.

 

§ 3º Após o término do estágio probatório, com a aquisição da estabilidade, o servidor fará jus à promoção para a classe imediatamente subsequente, bem como progredirá para o Padrão II, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

 

 

Art. 19 Para fins de promoção na carreira, além dos requisitos previstos no art. 18, deverão cumprir os seguintes critérios relativos à qualificação profissional:

 

I - classe A: Graduação em curso de nível superior ou curso superior de tecnologia em qualquer área de formação, reconhecido pelo MEC;

 

I - classe A: Graduação em curso de nível superior ou curso superior tecnológico, nas áreas de formação definidas no §1º do Art. 4º - A, devidamente reconhecidos pelo MEC”; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 05 de abril de 2024)

 

II – classe B: O requisito da Classe A, acrescido de 01 (uma) pós-graduação devidamente reconhecida pelo MEC ou 300 (trezentas) horas de curso de capacitação ou aperfeiçoamento na área de atuação do cargo/órgão;

 

III – classe C: O requisito da Classe B, acrescido de 01(uma) pós-graduação devidamente reconhecida pelo MEC;

 

IV – classe D: O requisito da Classe C, mais 01 (uma) pós-Graduação devidamente reconhecida pelo MEC, ou acrescido de mais 01 (um) Curso Nível Superior ou curso superior Técnico em qualquer área de formação, devidamente reconhecido pelo MEC;

 

V – classe E: O requisito da classe D, acrescido de 01 (uma) pós-graduação devidamente reconhecida pelo MEC;

 

TÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 20 A jornada de trabalho da carreira de Regulação e Fiscalização, previstas nos Anexos II e III desta Lei Complementar será de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme edital do concurso público para a investidura no cargo.

 

§ 1º Fica facultada ao servidor a possibilidade de alteração da jornada de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade expressa da Administração Pública Municipal, mediante manifestação do Secretário da Pasta de lotação do servidor e aprovação do órgão de gestão de pessoas, via publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso – TCE/MT.

 

§ 2º Uma vez exercida a escolha da nova jornada laboral, o servidor não poderá retroceder em sua decisão, permanecendo na jornada de 40 (quarenta) horas semanais a partir da data de publicação da majoração da carga horária.

 

§ 3º Os servidores optantes da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais somente serão aposentados neste regime se cumprirem a carência mínima de 05 (cinco) anos de exercício nesta nova jornada, a contar do deferimento da opção.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA

 

Seção I

Do Vencimento-base

 

Art. 21 O Vencimento-base estrutura-se conforme tabelas constantes do Anexo II e III desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A remuneração dos servidores regidos por esta Lei Complementar fica sujeito à revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme assegurado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 22 É assegurada a irredutibilidade da remuneração quando da implantação do vencimento-base constante dos Anexos II e III desta Lei Complementar aos integrantes da carreira, mediante o pagamento de complemento constitucional, observando-se o limite estabelecido do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

 

§ 1º O complemento constitucional integra a remuneração dos servidores regidos por esta Lei Complementar para todos os fins de direito, inclusive para férias, 13º salário, aposentadorias e pensões.

 

§ 2º O complemento constitucional fica sujeito à atualização decorrente de Revisão Geral Anual da remuneração de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

 

Seção II

Das Gratificações

 

Art. 23 Fica mantida a Gratificação de Desempenho para o cargo público de Agente de Regulação e Fiscalização do Poder Executivo Municipal, estabelecida pela Lei Complementar n.º 152, de 28 de março de 2008.

 

Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor da gratificação de desempenho mencionada no caput deste artigo, a ser pago aos servidores que a ela fazem jus, deverá a Administração Pública proceder, periodicamente, à correspondente avaliação de desempenho, cujos critérios serão previstos em Decreto.

 

Art. 24 Fica criada a Gratificação de Produtividade Fiscal,  para todos os integrantes da carreira de Regulação e Fiscalização cujos critérios de recebimento serão estabelecidos em Decreto.

 

Art. 24 Fica mantida a Gratificação de Produtividade Fiscal para os integrantes da carreira de Regulação e Fiscalização do Poder Executivo Municipal, criada pela Lei Complementar Municipal nº 226, de 29 de dezembro de 2010 e suas alterações”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 05 de abril de 2024)

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 Conceder-se-á aos integrantes da carreira de Regulação e Fiscalização o pagamento da Ajuda de Custo decorrente do exercício de atribuições nas atividades de fiscalização, correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de forma a custear transporte, aquisição de obras técnicas e aperfeiçoamento profissional, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 01 de março de 2019.

 

§ 1º Os servidores da carreira de Regulação e Fiscalização, quando nomeados para o exercício de cargos em comissão ou designados para o exercício de função de confiança, ou ainda, quando licenciados para desempenho de mandato sindical, farão jus, à ajuda de custo, na forma do caput deste artigo, desde que esteja atuando também na função de regulação e fiscalização.

 

§ 2º A ajuda de custo não será devida ao servidor quando estiver em usufruto de férias, licenças ou afastamentos das atividades mencionadas no caput.

 

§ 3º A ajuda de custo não se incorporará à remuneração do Agente de Regulação e Fiscalização, em nenhuma hipótese, e não servirá de base de incidência para qualquer desconto ou acréscimo, por se tratar de verba indenizatória.

 

Art. 26 Fica assegurado o pagamento de todas as verbas remuneratórias, vantagens, gratificações, adicionais, e demais verbas de caráter pessoal, compreendidas pela rubrica “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI” e Complemento Constitucional dela decorrente, garantidas em leis específicas, já incorporados à remuneração dos servidores que delas fazem jus até a data desta Lei Complementar, estando sujeita à Revisão Geral Anual prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 27 Os processos de enquadramento dos atuais servidores da carreira de Regulação e Fiscalização nos termos desta Lei Complementar, será realizado nos meses de outubro e novembro de 2019.

 

Parágrafo único. Para fins de enquadramento dos atuais servidores será observada, concomitantemente, a titulação apresentada pelo servidor e o tempo de serviço para inclusão na classe e nível correspondente, observando-se o princípio de irredutibilidade de vencimento e o interstício de 3 (três) anos na classe atual.

 

Art. 28 Os atuais servidores do cargo de Agente de Regulação e Fiscalização-Nível Médio- Em extinção serão enquadrados e promovidos da seguinte forma:

 

I - classe A: titulação de nível médio ou médio técnico, reconhecida pelo MEC;

 

II - classe B: o requisito da classe A, acrescido de 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento na área de atuação do cargo/órgão;

 

III - classe C: requisito da classe B, acrescido de 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento na área de atuação do cargo/órgão; ou 01 (um) curso técnico na atuação do cargo/órgão;

 

V – classe D: titulação de nível superior ou curso superior tecnológico devidamente reconhecido pelo MEC;

 

VI – classe E: requisito da classe D, acrescido de 01 (uma) pós-graduação devidamente reconhecida pelo MEC;

 

§ 1º Os integrantes do cargo de agente de regulação e fiscalização - nível superior será enquadrado conforme requisitos estabelecidos no Capítulo III do Título III desta Lei Complementar.

 

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Gestão ou sua sucedânea, em ato vinculado, promover o enquadramento dos servidores regidos por esta Lei Complementar.

 

Art. 29 Para o enquadramento dos atuais servidores será constituído um grupo de trabalho paritário com representante da Secretaria Municipal de Gestão e o Sindicato que representa a categoria.

 

Parágrafo único. O enquadramento dos servidores será efetuado mediante Decreto.

 

Art. 30 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do respectivo Decreto de Enquadramento, mediante requerimento, instruído com documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do enquadramento.

 

Parágrafo Único. Constatando a necessidade de retificação, este se dará com efeitos financeiros retroativos à data em que se deu o enquadramento, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 31 O reflexo financeiro desta Lei Complementar decorrente dos enquadramentos dos servidores dar-se-á em Janeiro/2020.

 

Art. 32 O vencimento-base para os servidores da carreira de Agente de Regulação e Fiscalização será estabelecido nos Anexos II e III desta Lei Complementar.

 

Art. 33 Os valores dos vencimentos-base previstos nas tabelas constantes do Anexo II e III desta Lei Complementar serão reajustados em 10% no mês de Janeiro/2020, 10% no mês de Janeiro/2021 e 10% no mês de janeiro/2022, sujeitos à revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da CF/88.

 

Art. 34 Os efeitos da presente Lei estendem-se aos inativos e pensionistas da Carreira dos Agentes de Regulação e Fiscalização, onde os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.

 

Art. 35 Revogam-se as disposições referentes aos cargos de Agente de Regulação e Fiscalização e Especialista em Regulação e Fiscalização previstas nas Leis 152/2007 e 369/2014 e demais disposições legais que conflitarem com a presente Lei.

 

Art. 36 Os reflexos financeiros do gasto com pessoal decorrentes desta Lei devem respeitar a previsão contida no artigo 20, III, “b” e sua concessão, estão condicionados aos termos fixados pelo artigo 22, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção do disposto:

 

a) no art. 25 que produzirá efeitos a partir de 01 de março de 2019;

b) no art. 31 e 33 que produzirão efeitos a partir de janeiro de 2020;

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO ÚNICO

(Incluído pela Lei Complementar nº 466, de 04 de junho de 2019)

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS

QUANTITAVO DE CARGOS DA CARREIRA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

CARREIRA

CARGO

QUANTITATIVO

REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

AGENTE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – NÍVEL MÉDIO- EM EXTINÇÃO

 

203

AGENTE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – NÍVEL SUPERIOR

01 ATUAL

199 - EM ABERTO

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 466, de 04 de junho de 2019)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE AGENTE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MUNICIPIO DE CUIABÁ – NIVEL MÉDIO- EM EXTINÇÃO 30 HORAS

 

↓→

A

B

C

D

E

I

 R$  1.605,26

 R$  2.038,68

 R$  2.589,11

 R$  3.288,18

 R$  4.176,00

II

 R$  1.653,42

 R$  2.099,84

 R$  2.666,79

 R$  3.386,83

 R$  4.301,28

III

 R$  1.703,02

 R$  2.162,83

 R$  2.746,79

 R$  3.488,43

 R$  4.430,31

IV

 R$  1.754,11

 R$  2.227,72

 R$  2.829,20

 R$  3.593,08

 R$  4.563,22

V

 R$  1.806,74

 R$  2.294,55

 R$  2.914,07

 R$  3.700,88

 R$  4.700,12

VI

 R$  1.860,93

 R$  2.363,39

 R$  3.001,49

 R$  3.811,90

 R$  4.841,12

VII

 R$  1.916,77

 R$  2.434,29

 R$  3.091,54

 R$  3.926,26

 R$  4.986,36

VIII

 R$  1.974,26

 R$  2.507,32

 R$  3.184,28

 R$  4.044,05

 R$  5.135,95

IX

 R$  2.033,49

 R$  2.582,54

 R$  3.279,81

 R$  4.165,37

 R$  5.290,03

X

 R$  2.094,50

 R$  2.660,01

 R$  3.378,21

 R$  4.290,33

 R$  5.448,73

XI

 R$  2.157,33

 R$  2.739,81

 R$  3.479,55

 R$  4.419,04

 R$  5.612,19

XII

 R$  2.222,05

 R$  2.822,01

 R$  3.583,94

 R$  4.551,61

 R$  5.780,56

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 466, de 04 de junho de 2019)

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE AGENTE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MUNICIPIO DE CUIABÁ – NIVEL MÉDIO- EM EXTINÇÃO 40 HORAS

↓→

A

B

C

D

E

I

 R$ 2.140,34

 R$ 2.718,24

 R$ 3.452,15

 R$ 4.384,24

 R$ 5.568,00

II

 R$ 2.204,56

 R$ 2.799,78

 R$ 3.555,72

 R$ 4.515,77

 R$ 5.735,04

III

 R$ 2.270,70

 R$ 2.883,78

 R$ 3.662,39

 R$ 4.651,24

 R$ 5.907,09

IV

 R$ 2.338,82

 R$ 2.970,29

 R$ 3.772,26

 R$ 4.790,78

 R$ 6.084,30

V

 R$ 2.408,98

 R$ 3.059,40

 R$ 3.885,43

 R$ 4.934,50

 R$ 6.266,83

VI

 R$ 2.481,25

 R$ 3.151,18

 R$ 4.001,99

 R$ 5.082,54

 R$ 6.454,83

VII

 R$ 2.555,69

 R$ 3.245,72

 R$ 4.122,05

 R$ 5.235,01

 R$ 6.648,48

VIII

 R$ 2.632,35

 R$ 3.343,09

 R$ 4.245,71

 R$ 5.392,06

 R$ 6.847,93

IX

 R$ 2.711,32

 R$ 3.443,38

 R$ 4.373,08

 R$ 5.553,82

 R$ 7.053,37

X

 R$ 2.792,66

 R$ 3.546,68

 R$ 4.504,28

 R$ 5.720,44

 R$ 7.264,97

XI

 R$ 2.876,44

 R$ 3.653,08

 R$ 4.639,40

 R$ 5.892,05

 R$ 7.482,92

XII

 R$ 2.962,73

 R$ 3.762,67

 R$ 4.778,59

 R$ 6.068,81

 R$ 7.707,41

 

(Incluído pela Lei complementar nº 466, de 04 de junho de 2019)

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE AGENTE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MUNICIPIO DE CUIABÁ – NIVEL SUPERIOR 40 HORAS

 

↓→

A

B

C

D

E

I

 R$ 3.067,57

 R$ 4.002,48

 R$ 5.222,34

 R$ 6.813,97

 R$ 8.890,67

II

 R$ 3.159,60

 R$ 4.122,56

 R$ 5.379,01

 R$ 7.018,38

 R$ 9.157,39

III

 R$ 3.254,39

 R$ 4.246,24

 R$ 5.540,38

 R$ 7.228,94

 R$ 9.432,12

IV

 R$ 3.352,02

 R$ 4.373,62

 R$ 5.706,60

 R$ 7.445,80

 R$ 9.715,08

V

 R$ 3.452,58

 R$ 4.504,83

 R$ 5.877,79

 R$ 7.669,18

 R$ 10.006,53

VI

 R$ 3.556,16

 R$ 4.639,98

 R$ 6.054,13

 R$ 7.899,25

 R$ 10.306,73

VII

 R$ 3.662,84

 R$ 4.779,18

 R$ 6.235,75

 R$ 8.136,23

 R$ 10.615,93

VIII

 R$ 3.772,73

 R$ 4.922,55

 R$ 6.422,82

 R$ 8.380,32

 R$ 10.934,41

IX

 R$ 3.885,91

 R$ 5.070,23

 R$ 6.615,51

 R$ 8.631,73

 R$ 11.262,44

X

 R$ 4.002,49

 R$ 5.222,33

 R$ 6.813,97

 R$ 8.890,68

 R$ 11.600,31

XI

 R$ 4.122,56

 R$ 5.379,00

 R$ 7.018,39

 R$ 9.157,40

 R$ 11.948,32

XII

 R$ 4.246,24

 R$ 5.540,37

 R$ 7.228,94

 R$ 9.432,12

 R$ 12.306,77

(Acrescentado pela