AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1112 DE 09 DE MAIO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Módulo de Notificações Urbanísticas e Ambientais no Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano (DEC-Fiscal), destinado à comunicação oficial, por meio eletrônico, entre a Administração Pública Municipal e os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos não edificados, com vistas à fiscalização e ao cumprimento das obrigações legais pertinentes.
Art. 2º O Módulo de Notificações Urbanísticas e Ambientais no Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano (DEC-Fiscal) tem por finalidade:
I – cientificar os proprietários ou possuidores, a qualquer
título, de terrenos não edificados sobre atos administrativos, notificações,
intimações e demais comunicações relacionadas às obrigações urbanísticas e
ambientais;
II – encaminhar autos de infração, intimações e demais atos
relativos à fiscalização urbanística e ambiental;
III – expedir
avisos gerais sobre obrigações legais dos proprietários ou possuidores de
terrenos não edificados.
Art. 3º A utilização do Módulo de Notificações Urbanísticas e Ambientais é obrigatória para todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos não edificados situados no Município de Cuiabá, os quais deverão manter seus dados cadastrais atualizados junto à Administração Pública Municipal.
Art. 4º As comunicações eletrônicas realizadas por meio do módulo de notificações instituído por esta Lei Complementar serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, dispensando-se sua publicação no Diário Oficial do Município ou envio por outros meios, salvo disposição legal em contrário.
Art. 5º Considera-se realizada a comunicação eletrônica na data em que o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do terreno não edificado efetuar a consulta ao teor da comunicação, mediante certificação nos autos.
§ 1º Caso a consulta ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º A consulta referida no caput deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem que o destinatário tenha efetuado a consulta, a comunicação será considerada automaticamente realizada na data de seu término.
Art. 6º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos não edificados deverão realizar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, seu credenciamento no Módulo de Notificações Urbanísticas e Ambientais do DEC-Fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O não credenciamento no prazo estipulado implicará a presunção de ciência das comunicações eletrônicas enviadas pela Administração Pública Municipal, não podendo o destinatário alegar desconhecimento para fins de defesa ou interposição de recurso.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil a gestão e operacionalização do módulo, sendo-lhe atribuído:
I – expedir os atos normativos necessários à implementação e ao funcionamento do módulo;
II – assegurar a integridade, disponibilidade, autenticidade e confidencialidade das informações transmitidas;
III – prestar suporte técnico e operacional aos usuários do módulo;
IV – manter registros atualizados de acesso e consulta às comunicações eletrônicas.
Art. 8º Acrescenta o inciso V ao artigo 743 da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 743 ..........................................................................................
........................................................................................................
V – eletronicamente,
por meio do Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano - DEC-Fiscal”. (AC)
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de maio de 2025.
ABÍLIO BRUNINI
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.