LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999
AUTOR:
EXECUTIVO
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 443 DE 12/11/99
DISPÕE
SOBRE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS, TAMBÉM DENOMI-NADOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A implantação de condomínios horizontais,
também denominados conjuntos residenciais horizontais é regulada pela presente
Lei, observadas no que couberem, as disposições da legislação federal, estadual
e municipal pertinentes.
Art. 2º Os condomínios de que trata a presente Lei
compõem-se de Áreas Comuns e Áreas Privativas.
§ 1º As Áreas Comuns e Privativas referidas no
“caput” deste artigo integram as Frações Ideais em que se subdividem os
Condomínios e que constituem as propriedades individuais dos condôminos.
§ 2º As Áreas Privativas poderão ser de categoria
Unifamiliar e Multifamiliar.
§ 3º As Áreas edificáveis nas áreas comuns e
privativa deverão ser apresentadas no Projeto do Condomínio quando de sua
aprovação na Prefeitura através da determinação em planta das Projeções das
referidas áreas.
Art. 3º Esta Lei se fundamenta nos seguintes conceitos
e definições:
I – Condomínio
Horizontal ou Conjunto Residencial Horizontal: é o agrupamento de unidades
habitacionais isoladas, geminadas, em fita ou superpostas, em condomínio, sendo
permitido onde a Lei de Uso e Ocupação do Solo admitir o uso residencial;
II – Coeficiente
de Ocupação (CO): é a relação entre a área de projeção da edificação no lote e
a área do lote;
III –
Coeficiente e Permeabilidade (CP): é a relação entre a área mínima permeável a
ser mantida no lote e a área do próprio lote;
IV – Equipamentos
Comuns de um Condomínio: são redes de infra-estrutura, instalações ou
edificações que não sejam de utilização exclusiva de uma ou outra unidade
autônoma;
V – Projeção:
é a projeção ortogonal no solo do perímetro das áreas edificáveis de um
condomínio.
Art. 4º Para efeito de cálculo do Coeficiente de
Ocupação (CO) de um Condomínio considera-se nesta Lei como Área Construída a
soma das Projeções de todas as Áreas Privativas mais as Projeções das
edificações das Áreas Comuns.
§ 1º O Coeficiente de Ocupação (CO) máximo de um
Condomínio é o mesmo determinado para a Zona em que está situado, de acordo com
a legislação de Uso e Ocupação do Solo Urbano, respeitadas as exigências de 25%
de Coeficiente de Permeabilidade (PC) mínimo e de 15% para equipamentos de
lazer e comunitários.
§ 2º Equipamentos de Lazer e comunitários que
mantenham a permeabilidade do solo serão computados para efeito do cálculo do
Coeficiente de Permeabilidade (PC).
§ 3º Equipamentos de Lazer e comunitário edificados
com área coberta são computados para efeito do cálculo do Coeficiente de
Ocupação.
§ 4º O Coeficiente de Ocupação (CO) de uma Projeção
é 100% (cem por cento), sendo considerada como Área Construída toda a sua área,
independentemente de estar ou não edificada.
Art. 5º Para efeito de cálculo da Capacidade
Construtiva (CC) de um Condomínio, é utilizado o Limite de Adensamento (LA)
estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano para o imóvel em que
está localizado o empreendimento, devendo a mesma ser
rateada entre as Projeções do Condomínio e discriminadas no Projeto apresentado
para Aprovação na Prefeitura.
Parágrafo
único. A soma das
Capacidades Construtivas das Projeções, privativas e comuns, não poderá
ultrapassar a Capacidade Construtiva total do Condomínio.
Art. 6º Condomínios horizontais com área de até 30.000
m2 (trinta mil metros quadrados) deverão ter configuração que permita
sua inscrição num círculo de diâmetro não superior a 400m (quatrocentos
metros).
§ 1º A construção de novos empreendimentos
limítrofes a condomínios aprovados ou existentes só será autorizada se a soma
das áreas dos terrenos atender ao disposto no caput deste artigo, caso
contrário a autorização para a construção estará sujeita a apresentação do
Relatório de Impacto Urbano (RIU). (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 100, de
03 de dezembro de 2003)
§ 2º Os casos que se enquadrarem no parágrafo acima
e nos quais a soma das áreas exceda 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados),
mas propostos em terrenos oriundos do desmembramento de uma mesma matrícula,
deverão atender às demais exigências do artigo 7. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 100, de
03 de dezembro de 2003)
Art. 7º Os Condomínios horizontais com área superior a
30.000 m2 (trinta mil metros quadrados) estão sujeitos à
apresentação do Relatório de Impacto Urbano – RIU e deverão cumprir as
exigências urbanísticas da legislação federal e municipal de Parcelamento do
Solo Urbano.
§ 1º O percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da
área total, destinada a equipamentos comunitários, exigido pela Legislação
Municipal de Parcelamento do Solo Urbano – Lei nº 2.021/82, deverá
situar-se fora do perímetro fechado do condomínio a que se refere.
§ 2º O percentual referente às áreas livres de uso
público, exigido pela Legislação Municipal de Parcelamento do Solo Urbano Lei nº 2021/82, poderá situar-se integral ou parcialmente no
interior do perímetro fechado do condomínio a que se refere, a critério do
Relatório de Impacto Urbano – RIU.
§ 3º As áreas a que se referem os parágrafos 1º e
2º situadas fora do perímetro fechado do condomínio, exigidas pela Legislação
de parcelamento, serão transferidas ao patrimônio do poder público municipal.
Art. 8º As vias internas dos
condomínios são consideradas Vias Locais, aplicando-se no mínimo o Padrão
Geométrico Mínimo (PGM) de caixa viária de 12 m (doze metros), estabelecido
pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único. Para as vias interna em
“cul-de-sac”, com extensão não superior a 100 m (cem metros), ou em alça com
extensão total não superior a 200m (duzentos metros), serão admitidas caixas
viárias de 8 m (oito metros), dos quais 2 m (dois metros) destinados a calçadas
para pedestres.
Art. 9º Os condomínios de que trata
esta Lei não poderão interromper vias das classes Estrutural, Principal e Coletora,
existentes ou projetadas, conforme definidas na Lei de
Uso e Ocupação do Solo e suas regulamentações.
Art. 10 Os condomínios terão seus
Coeficientes de Ocupação, Permeabilidade, Limite de Adensamento e demais
parâmetros urbanísticos definidos de acordo com o estabelecido na Lei de Uso e
Ocupação do Solo e regulamentação, para as zonas urbanas em que estiverem
inseridos.
Parágrafo único A Projeção das áreas privadas
das frações ideais serão definidas, quando da aprovação do condomínio, de acordo
com o Coeficiente de Ocupação do condomínio como um todo, rateado pelo número
de unidades.
Art. 11 Em condomínios com mais de 200
(duzentas) unidades habitacionais poderão ser previstas áreas comercial/de
serviço para atendimento local, compatível com a legislação do Uso e Ocupação
do Solo, para a zona em que estiver inserido.
Art. 12 A coleta, tratamento e
disposição de esgotos, e a deposição de lixo nos Condomínios tratados nesta Lei
obedecem a Lei Complementar 004/92 e demais
legislação municipal pertinente.
§ 1º A segurança, coleta de lixo e varreção interna, assim como o tratamento de esgoto
sanitário são de responsabilidade do Condomínio;
§ 2º É exigida de cada Condomínio a existência de
área dentro do imóvel em que está situado, fora de seu perímetro fechado,
acessível à operação dos caminhões de coleta, para a localização de containers
necessários à disposição do lixo diário, conforme legislação municipal
específica.
Art. 13 Os espaços de uso comum, as
áreas de estacionamento e as vias de circulação de veículos e pedestres
situadas no interior do perímetro fechado do condomínio, integram as frações
ideais em que este se subdivide e são considerados bens de uso exclusivo dos
condomínios, sendo destes a responsabilidade pela sua manutenção.
Art. 14 Os projetos dos Condomínios a
que se refere esta Lei deverão indicar no mínimo:
I – as projeções das áreas edificáveis comuns e privativas com
suas respectivas categoria e Capacidades Construtivas (CC);
II – arquitetura e memorial descritivo das edificações de
uso comum;
III – arborização, paisagismo e iluminação das áreas comuns
não edificáveis;
IV – sistema de drenagem de águas pluviais;
V – sistemas de distribuição de água e de coleta,
tratamento e disposição de esgoto sanitário;
VI – instalação para a deposição de lixo junto à via
pública, conforme legislação pertinente.
§ 1º Não será concedido “habite-se” sem que estejam
concluídas as obras de infra-estrutura e equipamentos de uso comum mínimo
estabelecidos no projeto aprovado.
§ 2º Quando o empreendimento envolver a edificação
em projeções privativas, seus respectivos projetos devem ser apresentados anexo
ao projeto do Condomínio, obedecendo apreciação técnica específica conforme
Código de Obras e Edificações e demais legislação pertinente.
§ 3º Após a expedição do competente “habite-se”
para um projeto de condomínio, as edificações em projeções privativas poderão
seguir processo de aprovação e “habite-se” independente, podendo ser iniciado à
medida que venham a ser edificadas.
Art. 15 Deverá ser prevista uma vaga de
garagem para cada 100 m2 (cem metros quadrados) ou fração de área
construída da projeção privativa, podendo esta estar localizada na própria
projeção ou em estacionamento coletivo.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 17 Revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 050/99 de 11 de janeiro de 1.999.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de novembro de 1999
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.