AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1185, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 436/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
II – O artigo 3º passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art.
3º
............................................................................................
.........................................................................................................
V -
Consideram-se animais de grande porte doméstico aqueles que, pertencentes a
espécies domesticadas ou de criação, possuem características físicas notáveis
em termos de tamanho e peso, exigindo cuidados especiais em relação ao manejo,
alimentação e transporte. Esses animais geralmente são mantidos em propriedades
rurais, fazendas ou como animais de companhia e possuem as seguintes
características: (AC)
Tamanho e peso: Animais que pesam mais de 100 kg ou que atingem
uma altura superior a 1 metro quando adultos, sendo regulamentados por essa lei
apenas bovinos, equinos, caprinos, ovinos, camelídeos e suínos de grande porte.
(AC)
III – O caput do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8 Fica vedada qualquer prática de
maus-tratos aos animais dos quais se trata essa lei.” (NR)
IV – O caput do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 Em residência, condomínio ou
estabelecimento que possua cães, felinos, animais de grande porte tais como:
equino, bovino, caprino e ovino ou animal bravo, fica obrigatória:” (NR)
V – O caput do artigo 14 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 Todo Proprietário de animal é obrigado a vaciná-lo
contra a raiva e demais viroses que os acometem, de acordo com o protocolo
exigido para cada espécie.” (NR)
VI – O artigo 20 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 20
............................................................................................
§ 1º Os cães considerados de guarda, de
combate ou de outra aptidão em que se destaquem componentes de força ou de
potencial agressivo, salvo os cães pertencentes a órgãos oficiais, somente
poderão sair às ruas usando focinheira e enforcador de aço. (AC)
§ 2º Os animais de grande porte são proibidos
de circular em vias e/ou logradouros públicos, com exceção da prevista no
parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 6.512, de 17 de janeiro de 2020.” (AC)
VII – Fica acrescida a Seção VI ao
Capítulo II da Lei Complementar nº 436, de 03 de outubro de 2017, com o artigo 35-A, com a seguinte redação:
“Seção VI
Do
Alojamento dos Animais de Grande Porte
Art. 35-A As condições mínimas de
alojamento dos animais de grande porte deverão observar: (AC)
I – equinos: quando
confinados em baias, é recomendável que tenham acesso diário a áreas de manejo,
recreação e solário, a fim de possibilitar a prática de exercícios físicos
necessários à manutenção da saúde física e mental. (AC)
a) As baias devem ter um espaço mínimo para prover
conforto e liberdade de movimento para cada animal. (AC)
b) A área recomendada para as baias do animal
adulto poderá variar de 2 (dois) a 10m² (dez metros quadrados), conforme o
tempo em que o animal permanece confinado. (AC)
c) O piso das baias deverá ser revestido com concreto
ou calçamento em pedra, visando à higiene e à segurança do local. (AC)
II – caprinos e ovinos: os alojamentos devem ser de
construção sólida, arejados, bem iluminados, pouco sujeitos a grandes
oscilações de temperatura interna, protegidos contra a umidade e corrente de
ar. (AC)
Recomenda-se área útil de 0,80 m² (zero vírgula
oito metros quadrados) a 1,0m² (um metro quadrado) por animal, com piso ripado
elevado entre 0,80 m (oitenta centímetros) e 1,0 m (um metro) do solo, e
espaçamento de 1 cm (um centímetro) entre as ripas;(AC)
III – suínos: para o alojamento de reprodutores
(cachaços), a área mínima recomendada é de 4,0 m² (quatro metros quadrados),
observadas as normas técnicas específicas de bem-estar animal.” (AC)
VIII – O artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
IX – O artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
No caso dos animais de grande porte que não forem resgatados por seu tutor ou
proprietário no prazo previsto no §1º deste artigo, será transferida a
propriedade do animal à Prefeitura de Cuiabá, a qual o destinará para programas
em que se utilize o animal, ou será destinado a leilão, observadas as normas
técnicas aplicáveis e os princípios da dignidade animal.” (AC)
X – O artigo 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A Diretoria de Bem-Estar Animal contará, pelo menos, com os seguintes cargos:
(NR)
I -
Diretor de Bem-Estar Animal, com a simbologia GDA-6, responsável pelo
planejamento, organização, articulação, definição de estratégias e execução das
políticas públicas voltadas para a causa animal do Executivo Municipal,
subordinado ao Secretário de Governo. (NR)
II –
Coordenador de Educação e Combate aos maus-tratos, com simbologia GDA-8,
responsável pela coordenação das políticas públicas voltadas para guarda
responsável, adoção, controle populacional, combate aos maus-tratos, estando
subordinado à Diretoria de Bem-Estar Animal;
III –
(revogado);
IV –
(revogado).
§ 2º Os cargos
mencionados no § 1º deste artigo integrarão o quadro de cargos da Secretaria
Municipal de Governo, os quais serão inseridos na estrutura da Lei Complementar
nº 555, de 19 de fevereiro de 2025. (NR)
XI – O artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
XII – O artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 O Conselho Municipal do
Bem-Estar Animal será composto por 11 (onze) membros efetivos sendo: (NR)
I – 2 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Governo, sendo um deles o Diretor do
Bem-Estar Animal; (NR)
.......................................................................................................
IV
– 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Economia; (NR)
.........................................................................................................
VIII –1
(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano.” (AC)
Art. 2º O art. 165
da Lei Complementar nº 04, de dezembro de 1992, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art.
165 Somente na zona rural permitir-se-á a criação de bovinos, equinos,
suínos, ovinos, caprinos, aves e outros animais que, pelas suas
características, possam ser prejudiciais à higiene e bem-estar da população
urbana e ao meio ambiente. (NR)
§ 1º No perímetro urbano e nas áreas de
expansão urbana será permitida a criação de aves domésticas, respeitando as
normas higiênico-sanitárias estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
(AC)
§ 2º Os animais de grande porte, elencados no
caput deste artigo, criados e domesticados em perímetro urbano e nas áreas de
expansão urbana, desde que expressamente autorizados pela Diretoria de
Bem-Estar Animal, com finalidades terapêuticas, esportivas e culturais, deverão
ser cadastrados e microchipados, para fins de monitoramento pela Diretoria de
Bem-Estar animal, ficando subordinados às exigências e obrigações previstas na
Lei Complementar nº 436/2017, bem como às normas higiênico-sanitárias
estabelecidas pelas autoridades competentes, não sendo permitida a procriação
desses animais.” (AC)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 6.344, de 04 de janeiro de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Fundo
Municipal de Bem-Estar Animal – FUNBEA terá natureza de fundo contábil, sem
personalidade jurídica e ficará subordinado orçamentária e operacionalmente à
Secretaria Municipal de Governo – SMGov e vinculado ao Conselho Municipal de
Bem-Estar Animal.” (NR)
Art. 4º O art. 12 da Lei nº 6.512, de 17 de janeiro de 2020, passa a vigorar coma a seguinte alteração e acréscimos:
“Art. 12 O proprietário do animal que tiver
sido recolhido pelo disposto nesta lei deverá resgatá-lo no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data da remoção. (NR)
§ 1º Se houver necessidade de
realização de exame cujo resultado não se conheça antes de 5 (cinco) dias, será
o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando então o animal
será liberado. (AC)
§ 2º O animal ficará hospedado pelo
período estabelecido pela lei, caso não seja resgatado pelo devido tutor, será
destinado a adoção, leilão ou fins filantrópicos. (AC)
§ 3º Se durante a estadia do animal
apreendido for encontrada alguma enfermidade a sua estadia será prolongada até
o devido atestado de alta e liberação do animal. (AC)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.