AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº1825 DE 22/01/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de Veículos de Tração Animal em vias públicas do perímetro urbano do Município de Cuiabá, excluindo aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação.
Parágrafo único. Exclui-se da proibição de circulação de veículos de tração animal em vias públicas do perímetro urbano do Município de Cuiabá, nas datas comemorativas a exemplo do desfile de 07 de setembro, 15 de novembro, dia da cavalgada no dia 01 de outubro, e relativas ao aniversário de Cuiabá no dia 08 de abril de todos os anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.577, de 27 de agosto de 2020)
Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se animais aqueles pertencentes às espécies: equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.
Art. 3º É vedada a permanência desses animais, soltos ou atados por cordas ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos da cidade, pavimentados ou não.
Seção I
Art. 4º O Veículo de Tração Animal que contrarie o disposto no art. 1º desta
Lei será removido para depósito determinado pelo órgão competente, com
jurisdição sobre a via.
§ 1º Para proceder à remoção do veículo poderá o agente de fiscalização
requerer o apoio de força policial.
§ 2º O agente de fiscalização lavrará termo de remoção do qual
constará:
I - local,
data e hora da remoção do veículo;
II -
descrição sucinta das características do veículo, de sua espécie e de outros
elementos julgados necessários à sua identificação;
III -
identificação do proprietário do veículo, caso seja possível, ou de seu
condutor;
IV -
discriminação de eventual carga;
V -
identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção.
Seção II
Art. 5º O veículo de tração animal removido, bem
como a respectiva carga, poderão ser resgatados em até 30 (trinta) dias úteis,
contados a partir do dia subsequente ao da remoção.
Parágrafo
único. A autoridade responsável pelo depósito de destino do veículo poderá
exigir nota fiscal de eventual mercadoria integrante da carga.
Seção I
Art. 6º O animal encontrado nas situações vedadas pelos arts.
1º e 3º desta Lei será retido pelo agente de fiscalização, que acionará o órgão
municipal controlador de zoonose para proceder ao seu recolhimento, podendo
requisitar força policial, se necessário.
§ 1º O agente de fiscalização lavrará termo de recolhimento do qual
constará:
I - local,
data e hora do recolhimento do animal;
II -
descrição sucinta das características do animal;
III -
identificação do proprietário, se conhecido;
IV -
identificação do funcionário do órgão municipal controlador de zoonose, responsável pelo
transporte do animal e do veículo por ele conduzido;
V - identificação do agente de fiscalização que lavrou o termo.
§ 2º O responsável pelo transporte do animal recolhido até o órgão
controlador de zoonose portará uma via do termo de remoção lavrado pelo agente
de fiscalização.
Art. 7º O órgão municipal controlador de zoonose, quando não provocado pelo
agente de fiscalização ou por qualquer do povo, agirá de ofício, procedendo ao
recolhendo do animal que se encontre nas situações vedadas pelos arts.1º e
3º desta Lei.
Parágrafo único. Para proceder ao recolhimento do animal, o
órgão municipal controlador de zoonose poderá acionar o agente de fiscalização
e força policial.
Art. 8º É vedado o transporte de animais com os membros atados ou, ainda, por
qualquer outro meio que lhes produza sofrimento.
Art. 9º Os animais recolhidos serão
encaminhados ao órgão municipal controlador de zoonose, onde serão submetidos
aos seguintes procedimentos:
I
- exame clínico e laboratorial realizado por médico-veterinário do órgão para
avaliação das condições físicas gerais dos animais;
II
- coleta de material para exames necessários;
III
- manutenção em local isolado, em caso de suspeita de moléstias infectocontagiosas
ou zoonoses, até que se obtenha o diagnóstico, por meio de exames ou avaliação
clínica;
IV
- manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, alimentação e
alojamento adequado à espécie;
Parágrafo único. Tratando-se de equinos, será ainda realizado o exame de Anemia Infecciosa Equina - AIE.
Seção III
Art. 10 Os animais recolhidos têm as seguintes destinações:
I - resgate
pelo proprietário;
II - doação para
associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a
proteção aos animais;
III -
Eutanásia, nos casos específicos autorizados por esta Lei.
Parágrafo único. Em caso de abuso ou de maus tratos, não
será o animal devolvido ao seu proprietário, mas confiado a depositário fiel,
designado por associação civil de que trata o inciso II deste artigo, até a
apuração do fato, que deverá ser noticiado à autoridade competente, com fulcro
na Lei Federal nº 9.605, de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 24.645,
de 10 de julho de 1934.
Art. 11 Os animais em condições de serem resgatados ou doados serão registrados e identificados por meio de microship, ou por outra tecnologia compatível.
Art. 12 O proprietário do animal que tiver direito a resgatá-lo deve fazê-lo no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do
dia subsequente à data da remoção.
Parágrafo único. Se houver necessidade de realização de
exame cujo, resultado não se conheça antes de 5
(cinco) dias, será o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia,
quando então o animal será liberado.
Art. 13 O resgate do animal por seu proprietário se dá mediante:
I -
apresentação da carteira de vacinação contra raiva do animal e do comprovante
de aplicação de outras vacinas obrigatórias para a espécie no Estado de Mato
Grosso ou do Município, conforme legislação do Ministério de Agricultura e
Pecuária, e da Secretaria da Agricultura do Estado;
II -
pagamento de taxa de remoção, de registro , de
inserção de microchip e, ainda, de
diárias de permanência, computado o dia do recolhimento;
III -
comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas
testemunhas que possam atestá-la;
IV -
transporte adequado para o animal.
V -
apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da propriedade
localizada em área rural para o qual o animal será destinado.
Parágrafo único. Se o imóvel de que trata o inciso V não
estiver em nome do proprietário do animal, este deverá apresentar documento
idôneo subscrito pelo proprietário do imóvel, que será corresponsável
pela permanência do animal no local.
Art. 14 Se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído, mediante
roubo ou furto, e que a infração a esta Lei foi cometida por quem dele se
apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, com data
anterior à do recolhimento do animal, não sofrendo o prazo para resgate
dilatação alguma.
Art. 15 O proprietário que reincidir na violação do disposto nos arts. 1º e 3º desta Lei ficará impedido de resgatar o
animal, que sofrerá a destinação estabelecida no inciso II do art. 10.
Art. 16 Serão eutanasiados os animais:
I - em estado
de sofrimento, que não possa de forma alguma, por outro meio ser atenuado;
II -
portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação
sanitária específica e normatização da agricultura;
III - cujo
estado de saúde seja irrecuperável.
§ 1º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado.
§ 2º No caso de que trata o inciso I, o animal não será removido ao órgão
controlador de zoonoses, mas eutanasiado no local em
que for encontrado.
§ 3º A eutanásia será realizada com emprego de substância apta a produzir
insensibilização e inconscientização antes da parada
cardíaca e respiratória do animal, vedada a utilização de métodos que provoquem
dor, estresse, sofrimento ou morte lenta.
§ 4º Em
qualquer caso, a eutanásia só pode ser praticada por médico-veterinário.
Subseção III
Da Doação
Art. 17 Ausentes
as condições determinantes de eutanásia prevista nesta Lei, e não havendo
resgate por seu proprietário, será o animal doado a uma das associações civis a
que alude o inciso II do art. 10, mediante prévia indicação de depositário fiel
pela donatária.
Art. 18 Do termo de depósito constará que o depositário fiel receberá o animal, mediante determinadas obrigações, dentre as quais:
I – ministrar-lhes os cuidados necessários;
II – não exibí-los e, rodeios e similares;
III – não utilizá-lo como meio de tração;
IV – não lhes explorar a força de trabalho;
V – não transferir-lhes a terceiros;
VI – não destiná-lo a particulares ou a instituições que possam submetê-los a procedimentos de ensino, de testes e de pesquisa;
VII – não destiná-los a consumo.
§ 1º Não serão depositários fiéis pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades de ensino, de testes e de pesquisa com animais.
§ 2º Deverá o depositário apresentar documentação comprobatória da destinação do animal para propriedade rural.
Art. 19 As associações que tenham interesses pela doação de que trata o art. 17, desta Lei, serão relacionadas pelo órgão controlador de zoonoses, em cadastros que anualmente será atualizado, oportunidade em que outras associações interessadas, e ainda não registradas, poderão pleitear a inscrição, que se condicionará ao cumprimento das exigências formuladas pelo órgão controlador de zoonoses e pela Diretoria de Bem Estar Animal do Município de Cuiabá.
Art. 20 Fica autorizada a celebração de convênios entre órgãos pertencentes ao
Poder Público, responsáveis pelo trânsito e pelo controle de zoonoses do
Município de Cuiabá e as associações civis, empresas de iniciativa privada,
universidades e outras instituições para os seguintes fins:
I - dar
publicidade ao teor desta Lei;
II -
desenvolver programas de capacitação profissional que permitam o retorno ao
mercado de trabalho daqueles que deixem de explorar seus animais para tração de
veículos e outros serviços;
III -
fiscalizar o cumprimento das restrições por esta Lei impostas.
Art. 21 Esta Lei será regulada por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em
Cuiabá-MT, 17 de janeiro de 2020.