LEI Nº 6.512, DE 17 DE JANEIRO DE 2020

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº1825 DE 22/01/2020

 

DISPÕE SOBRE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL EM VIAS DO PERÍMETRO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de Veículos de Tração Animal em vias públicas do perímetro urbano do Município de Cuiabá, excluindo aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação.

 

Parágrafo único. Exclui-se da proibição de circulação de veículos de tração animal em vias públicas do perímetro urbano do Município de Cuiabá, nas datas comemorativas a exemplo do desfile de 07 de setembro, 15 de novembro, dia da cavalgada no dia 01 de outubro, e relativas ao aniversário de Cuiabá no dia 08 de abril de todos os anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.577, de 27 de agosto de 2020)

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se animais aqueles pertencentes às espécies: equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.

 

Art. 3º É vedada a permanência desses animais, soltos ou atados por cordas ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos da cidade, pavimentados ou não.

 

CAPÍTULO II

DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL

 

Seção I

Da Remoção

 

Art. 4º O Veículo de Tração Animal que contrarie o disposto no art. 1º desta Lei será removido para depósito determinado pelo órgão competente, com jurisdição sobre a via.

 

§ 1º Para proceder à remoção do veículo poderá o agente de fiscalização requerer o apoio de força policial.

 

§ 2º O agente de fiscalização  lavrará termo de remoção do qual constará:

 

I - local, data e hora da remoção do veículo;

 

II - descrição sucinta das características do veículo, de sua espécie e de outros elementos julgados necessários à sua identificação;

 

III - identificação do proprietário do veículo, caso seja possível, ou de seu condutor;

 

IV - discriminação de eventual carga;

 

V - identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção.

 

Seção II

Do Resgate do Veículo

 

Art. 5º O veículo de tração animal removido, bem como a respectiva carga, poderão ser resgatados em até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do dia subsequente ao da remoção.

 

Parágrafo único. A autoridade responsável pelo depósito de destino do veículo poderá exigir nota fiscal de eventual mercadoria integrante da carga.

 

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS

 

Seção I

Do Recolhimento

 

Art. 6º O animal encontrado nas situações vedadas pelos arts. 1º e 3º desta Lei será retido pelo agente de fiscalização, que acionará o órgão municipal controlador de zoonose para proceder ao seu recolhimento, podendo requisitar força policial, se necessário.

 

§ 1º O agente de fiscalização lavrará  termo de recolhimento do qual constará:

 

I - local, data e hora do recolhimento do animal;

 

II - descrição sucinta das características do animal;

 

III - identificação do proprietário, se conhecido;

 

IV - identificação do funcionário do órgão municipal controlador de zoonose,  responsável pelo transporte do animal e do veículo por ele conduzido;

 

V - identificação do agente de fiscalização que lavrou o termo. 

 

§ 2º O responsável pelo transporte do animal recolhido até o órgão controlador de zoonose portará uma via do termo de remoção lavrado pelo agente de fiscalização. 

 

Art. 7º O órgão municipal controlador de zoonose, quando não provocado pelo agente de fiscalização ou por qualquer do povo, agirá de ofício, procedendo ao recolhendo do animal que se encontre nas situações vedadas pelos arts.1º e 3º desta Lei.

 

Parágrafo único. Para proceder ao recolhimento do animal, o órgão municipal controlador de zoonose poderá acionar o agente de fiscalização e força policial.

 

Art. 8º É vedado o transporte de animais com os membros atados ou, ainda, por qualquer outro meio que lhes produza sofrimento.

 

Seção II

Dos Procedimentos

 

Art. 9º Os animais recolhidos serão encaminhados ao órgão municipal controlador de zoonose, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos:

 

I - exame clínico e laboratorial realizado por médico-veterinário do órgão para avaliação das condições físicas gerais dos animais;

 

II - coleta de material para exames necessários;

 

III - manutenção em local isolado, em caso de suspeita de moléstias infectocontagiosas ou zoonoses, até que se obtenha o diagnóstico, por meio de exames ou avaliação clínica;

 

IV - manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, alimentação e alojamento adequado à espécie;

 

Parágrafo único. Tratando-se de equinos, será ainda realizado o exame de Anemia Infecciosa Equina - AIE.

 

Seção III

Da Destinação

 

Art. 10 Os animais recolhidos têm as seguintes destinações:

 

I - resgate pelo proprietário;

 

II - doação para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção aos animais;

 

III - Eutanásia, nos casos específicos autorizados por esta Lei.

 

Parágrafo único. Em caso de abuso ou de maus tratos, não será o animal devolvido ao seu proprietário, mas confiado a depositário fiel, designado por associação civil de que trata o inciso II deste artigo, até a apuração do fato, que deverá ser noticiado à autoridade competente, com fulcro na Lei Federal nº 9.605, de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934.

 

Art. 11 Os animais em condições de serem resgatados ou doados serão registrados e identificados por meio de microship, ou por outra tecnologia compatível.

 

Subseção I

do Resgate

 

Art. 12 O proprietário do animal que tiver direito a resgatá-lo deve fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data da remoção.

 

Parágrafo único. Se houver necessidade de realização de exame cujo, resultado não se conheça antes de 5 (cinco) dias, será o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando então o animal será liberado.

 

Art. 13 O resgate do animal por seu proprietário se dá mediante:

 

I - apresentação da carteira de vacinação contra raiva do animal e do comprovante de aplicação de outras vacinas obrigatórias para a espécie no Estado de Mato Grosso ou do Município, conforme legislação do Ministério de Agricultura e Pecuária, e da Secretaria da Agricultura do Estado;

 

II - pagamento de taxa de remoção, de registro , de inserção de microchip e, ainda,  de diárias de permanência, computado o dia do recolhimento;

 

III - comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;

 

IV - transporte adequado para o animal.

 

V - apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da propriedade localizada em área rural para o qual o animal será destinado.

 

Parágrafo único. Se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do proprietário do animal, este deverá apresentar documento idôneo subscrito pelo proprietário do imóvel, que será corresponsável pela permanência do animal no local.

 

Art. 14 Se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído, mediante roubo ou furto, e que a infração a esta Lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, com data anterior à do recolhimento do animal, não sofrendo o prazo para resgate dilatação alguma.

 

Art. 15 O proprietário que reincidir na violação do disposto nos arts. 1º e 3º desta Lei ficará impedido de resgatar o animal, que sofrerá a destinação estabelecida no inciso II do art. 10.

 

Subseção II

da Eutanásia

 

Art. 16 Serão eutanasiados os animais:

 

I - em estado de sofrimento, que não possa de forma alguma, por outro meio ser atenuado;

 

II - portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica e normatização da agricultura;

 

III - cujo estado de saúde seja irrecuperável.

 

§ 1º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado.

 

§ 2º No caso de que trata o inciso I, o animal não será removido ao órgão controlador de zoonoses, mas eutanasiado no local em que for encontrado.

 

§ 3º A eutanásia será realizada com emprego de substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, vedada a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta.

 

§ 4º Em qualquer caso, a eutanásia só pode ser praticada por médico-veterinário.

 

Subseção III

Da Doação

 

Art. 17 Ausentes as condições determinantes de eutanásia prevista nesta Lei, e não havendo resgate por seu proprietário, será o animal doado a uma das associações civis a que alude o inciso II do art. 10, mediante prévia indicação de depositário fiel pela donatária.

 

Art. 18 Do termo de depósito constará que o depositário fiel receberá o animal, mediante determinadas obrigações, dentre as quais:

 

I – ministrar-lhes os cuidados necessários;

 

II – não exibí-los e, rodeios e similares;

 

III – não utilizá-lo como meio de tração;

 

IV – não lhes explorar a força de trabalho;

 

V – não transferir-lhes a terceiros;

 

VI – não destiná-lo a particulares ou a instituições que possam submetê-los a procedimentos de ensino, de testes e de pesquisa;

 

VII – não destiná-los a consumo.

 

§ 1º Não serão depositários fiéis pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades de ensino, de testes e de pesquisa com animais.

 

§ 2º Deverá o depositário apresentar documentação comprobatória da destinação do animal para propriedade rural.

 

Art. 19 As associações que tenham interesses pela doação de que trata o art. 17, desta Lei, serão relacionadas pelo órgão controlador de zoonoses, em cadastros que anualmente será atualizado, oportunidade em que outras associações interessadas, e ainda não registradas, poderão pleitear a inscrição, que se condicionará ao cumprimento das exigências formuladas pelo órgão controlador de zoonoses e pela Diretoria de Bem Estar Animal do Município de Cuiabá.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONVÊNIOS

 

Art. 20 Fica autorizada a celebração de convênios entre órgãos pertencentes ao Poder Público, responsáveis pelo trânsito e pelo controle de zoonoses do Município de Cuiabá e as associações civis, empresas de iniciativa privada, universidades e outras instituições para os seguintes fins:

 

I - dar publicidade ao teor desta Lei;

 

II - desenvolver programas de capacitação profissional que permitam o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixem de explorar seus animais para tração de veículos e outros serviços;

 

III - fiscalizar o cumprimento das restrições por esta Lei impostas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 Esta Lei será regulada por ato próprio do Poder Executivo.

 

Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de janeiro de 2020.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.