LEI COMPLEMENTAR Nº 580, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1231, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

VIDE LEI COMPLEMENTAR Nº 584, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº1235, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N° 505, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021, DA LEI COMPLEMENTAR N° 579, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso III e §1° do artigo 4ª, da Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 4° .............................................................................

 

III - afastado por motivo de doença, ocasião em que, nesse caso, será descontado o valor da gratificação proporcionalmente aos dias faltantes, inclusive em relação aos servidores em regime de plantão, ainda que, em todos os casos, justificado mediante atestado médico. (NR).

 

...........................................................................................

 

§ 1º Os servidores públicos cedidos elou permutados de outro Orgão Público, Entidade da União, Estados e Municípios, inclusive deste ente federado, ou de Poderes Constituídos, somente farão jus ao recebimento do "Prêmio Saúde Cuiabá" mediante devido processo de cedência/permuta oficial, publicado em órgão de imprensa oficial. (NR).

 

........................................................................................

 

Art. 2º Os valores da gratificação "Prêmio Saúde de Cuiabá" para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes Comunitários de Endemias estabelecido no ANEXO III, da Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021, ficam reajustados para R$ 500,00 (quinhentos reais), cada um, ficando autorizada a reedição da referida Lei Complementar para contemplar os novos valores. (Vide Lei nº 584/2025, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2025)

 

Art. 3º Na eventual ausência de regulamentação por ato infralegal da gratificação de que trata a Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021, será utilizado, para pagamento desta, apenas o parâmetro de assiduidade, a ser aferido por sistema eletrônico.

 

Art. 4º Ao Médico e ao Cirurgião-Dentista efetivos ou contratados temporariamente, que integrem a equipe do Estratégia de Saúde da Família (ESF), fica assegurado o pagamento de apenas um único (independentemente da quantidade de vínculos funcionais) Prêmio Saúde de que trata a Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021, nos seguintes valores:

 

I- Médico com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas por semana e com apenas um vínculo funcional com o Município de Cuiabá: R$ 10.854,19 (dez mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos);

 

II - Cirurgião-Dentista com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas por semana e com apenas um vínculo funcional com o Município de Cuiabá: R$ 10.444,19 (dez mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos);

 

III - Cirurgião-Dentista com 2 (dois) vínculos funcionais com o Município de Cuiabá e com jornada de trabalho, para cada um deles, de 20 (vinte) horas semanais: R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

§ 1º As verbas de que tratam os incisos do caput deste artigo possuem natureza propter laborem, não sendo incorporáveis aos vencimentos nem computadas para quaisquer outros efeitos legais, com exceção do disposto no art. 4°, § 2°, da Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021.

 

§ 2° As gratificações tratadas neste artigo já abarcam a verba prevista no Anexo III da Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021.

 

§ 3º A percepção das gratificações de que trata este artigo ficam sujeitas aos critérios e parâmetros definidos na Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021.

 

§ 4° Os profissionais de que trata o caput deste artigo habilitados para comporem a equipe do Estratégia de Saúde da Família (ESF), percebendo a gratificação nos moldes dos incisos I e II do caput deste artigo, deverão exercer jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas por semana e serão por ela remunerados em razão da respectiva majoração provisória de carga horária, nos termos das diretrizes estabelecias pelo Ministério da Saúde para as referidas equipes.

 

§ 5° Os profissionais de que trata o caput deste artigo habilitados para comporem a equipe do Estratégia de Saúde da Família (ESF), percebendo a gratificação nos moldes do inciso III do caput deste artigo, deverão exercer na mesma unidade básica de saúde os seus 2 (dois) vínculos funcionais com o Município de Cuiabá, cada um deles com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, nos termos das diretrizes estabelecias pelo Ministério da Saúde para as referidas equipes.

 

Art. 5° O artigo 1º, da Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

"Art. 1° ...............................................................................

 

............................................................................................

 

§ 4° O pagamento do "Prémio Saúde Cuiabá", para o Cirurgião-Dentista que não integre a equipe do Estratégia de Saúde da Família (ESF) e que possua 2 (dois) vínculos funcionais com o Município de Cuiabá com jornada de trabalho, para cada um deles, de 20 (vinte) horas semanais, será realizado considerando de forma individualizada cada vínculo funcional que o servidor eventualmente possua com o Município de Cuiabá (AC)."

 

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 4°, e , ao artigo 3°, da Lei Complementar n° 579, de 16 de outubro de 2025, com a seguinte redação:

 

Art. 3° ...................................................................................

 

..............................................................................................

 

§ 4° Caso a aplicação do disposto no caput deste artigo resulte em redução do valor do adicional de insalubridade percebido pelo servidor que, na data de publicação desta Lei, exerça suas atribuições no mesmo local insalubre, será assegurado o pagamento complementar da diferença apurada, a título de "complemento provisório", até que ocorra a comprovação de mudança do percentual do adicional de insalubridade da unidade de sua lotação ou até a sua movimentação para outra unidade que tenha percentual de insalubridade diferente. (AC)

 

§ 5° O pagamento do "complemento provisório" de que trata o § 4° deste artigo soma-se ao Prêmio Saude e fica sujeito aos critérios e parâmetros definidos na Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021. (AC)

 

§ 6º Na hipótese prevista no § 4° deste artigo, o servidor passará a perceber, se devido, o adicional de insalubridade correspondente ao novo local de exercício, sem o complemento previsto no referido parágrafo, observados os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar. (AC)"

 

Art. 7º O artigo 5°, da Lei Complementar n° 579, de 16 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5° A servidora gestante ou lactante será afastada das atividades ou locais insalubres, devendo ser realocada em ambiente salubre, percebendo o respectivo adicional de insalubridade, calculado pela média dos últimos três meses, até o seu retorno ao exercício do cargo. (NR)

 

Art. 8º Aos Técnicos de Saúde Bucal e aos Atendentes de Consultório Dentário - em extinção, que integrem a equipe do Estratégia de Saúde da Família (ESF), fica assegurado o pagamento do Prêmio Saúde de que trata a Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021, nos seguintes valores:

 

I - Técnico de Saúde Bucal/Atendente de Consultório Dentário – em extinção, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais: R$ 3.295,91 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos);

 

II - Técnico de Saúde Bucal/Atendente de Consultório Dentário – em extinção, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: R$ 2.571,93 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e três centavos).

 

§ 1º As verbas de que tratam os incisos do caput deste artigo possuem natureza propter laborem, não sendo incorporáveis aos vencimentos nem computadas para quaisquer outros efeitos legais, com exceção do disposto no art. 4º, § 2°, da Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021.

 

§ 2° As gratificações tratadas neste artigo já abarcam a verba prevista no Anexo III da Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021.

 

§ 3° A percepção das gratificações de que trata este artigo ficam sujeitas aos critérios e parâmetros definidos na Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021.

 

§ 4° Aos profissionais de que trata o caput deste artigo não é devida a gratificação descrita no inciso III do art. 26 da Lei Complementar n° 369, de 26 de dezembro de 2014.

 

Art. 9º Ficam revogados o inciso IV do art. 27 e o art. 37, ambos da Lei Complementar n° 200, de 18 de dezembro de 2009, e o inciso IV do art. 32 e o art. 40, ambos da Lei Complementar n° 542, de 03 de julho de 2024.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 16 de outubro de 2025.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.