AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 983 DE 18/12/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos médicos que atuam em todos os níveis para a operacionalização do Sistema Único de Saúde no Município.
Art. 2o O Sistema Único de Saúde no Município é gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, órgão responsável pelas ações e serviços destinados à proteção, defesa, promoção, prevenção, preservação e reabilitação da saúde, individual e coletiva dos usuários.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 3o Fica criada a carreira médica dentro da organização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, com definição de critérios para ingresso, estruturação de cargos e funções, atribuições e remuneração.
Parágrafo único. Integram a carreira médica dentro da organização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, os servidores ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no serviço público municipal, que desempenham atividades de coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços do Sistema Único de Saúde - SUS que demandarem formação profissional específica, em Medicina, de conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessários.
Art. 4o O Quadro de Pessoal a que se refere esta Lei Complementar é composto de cargos de Médico, efetivos e estáveis, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cuiabá – RPPS.
§ 1o Os quantitativos de lotação dos cargos serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com suas necessidades institucionais, observada a legislação vigente sobre a matéria.
§ 2º Os cargos em comissão de Diretor Técnico e Diretor Clínico do Pronto Socorro e Hospital Municipal de Cuiabá devem ser ocupados, privativamente, por médico.
§ 3o A Secretaria Municipal de Saúde deve publicar anualmente o seu lotacionograma, discriminando a lotação dos integrantes da carreira médica, inclusive a relação dos profissionais sob regime de contratação temporária.
Art. 5º O quantitativo de cargos da carreira médica criada por esta Lei Complementar integra o Anexo I.
Art. 6º A carreira disciplinada nesta Lei Complementar é composta de cargos de médico, subdividida em classes hierarquizadas, de acordo com o grau de dificuldade de atribuições e para acesso privativo de titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário.
Art. 7º Os servidores da carreira médica são regidos pela Lei Complementar nº. 093, de 23 de junho de 2003 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.
Art. 8º Os cargos de médico constituem carreira específica, organizada nos termos desta Lei Complementar e integra a estrutura organizacional da Administração Pública Direta do Município, através da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo que compõem a carreira médica do Município serão organizados dentro dos seguintes princípios e objetivos:
I - vinculação à natureza das atividades da Secretaria Municipal de Saúde e aos objetivos da Política Municipal de Saúde, respeitando-se a habilitação técnica, perfil profissional, ocupacional e qualificação do servidor exigido para o ingresso no cargo;
II - estabelecimento de critérios de avaliação, remuneração e progressão funcional com base na especificidade dos perfis exigidos para os cargos, complexidade das suas atribuições, local de exercício, riscos inerentes às atividades e outros fatores determinantes em Lei;
III - adoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldada no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da Secretaria Municipal de Saúde e na motivação e valorização dos profissionais médicos do Município;
IV - garantia de oferta contínua de programas de qualificação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de Saúde;
V - avaliação de desempenho funcional, mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais da Secretaria Municipal de Saúde, o trabalho dos profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS - Cuiabá e a qualidade dos serviços prestados aos seus usuários;
VI - valorização de especificidades do exercício profissional decorrente de responsabilidade e riscos do contato intenso e continuado com agentes insalutíferos e portadores de patologias transmissíveis por contato;
VII - provimento dos cargos em comissão e de funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde por profissional de carreira, com base em preceitos constitucionais, e em critérios técnicos e de experiência na área de atuação;
VIII - garantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de opiniões, idéias, crenças e convicções político-ideológicas;
IX - garantia de condições adequadas de trabalho;
Art. 10 É vedada a nomeação para cargo em comissão, função de confiança, direção e assessoramento na área de saúde, em qualquer nível da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe da direção, gerência, administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde - SUS - Cuiabá ou por ele credenciado.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11 São atribuições da carreira médica no Município de Cuiabá as vinculadas diretamente à natureza da especialidade decorrente da habilitação exigida para seu exercício, conforme anexo I desta Lei Complementar.
Art. 12 A investidura em cargo integrante da carreira de que trata esta Lei Complementar é privativa de profissional de nível superior graduado em Medicina, com a habilitação para a especialidade, devidamente inscrito no respectivo órgão de fiscalização profissional, com aprovação prévia em concurso público de provas e de provas de títulos, conforme critérios estabelecidos no Edital.
Parágrafo único. O edital do concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei Complementar, contemplará a quantidade de vagas a ser preenchida para cada especialidade indicada no Anexo I, conforme a necessidade da Administração Pública.
Art. 13 É garantida a participação de representante do Sindicato dos Médicos e do Conselho Regional de Medicina - CRM, na organização, acompanhamento e fiscalização de todas as fases dos concursos públicos para ingresso na carreira médica.
Art. 14 O concurso público para ingresso na carreira de médico do Município de Cuiabá será realizado sempre que a Administração Pública Municipal comprovar a necessidade e constatar a vacância 20% (vinte por cento) dos cargos.
Art.15 Os cargos que compõe a
carreira médica no Município de Cuiabá estruturam-se em classes, cujo acesso
está condicionado à comprovação de qualificação profissional, da seguinte
forma:
Art. 15 Os cargos que compõe a carreira médica no Município de Cuiabá estruturam-se em classes, cujo acesso está condicionado à apresentação da comprovação de qualificação profissional, através de diploma ou certificado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 13 de março de 2014)
I - Classe A: Graduação em curso de nível superior em Medicina, devidamente reconhecido pelo MEC;
II - Classe B: título de pós-graduação, reconhecido pelo MEC;
III - Classe C: residência médica, devidamente
reconhecida pelo MEC e Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM);
III - Classe C: título de residência médica ou Título de Especialista registrados no Conselho Regional de Medicina-CRM, relacionados à área de atuação médica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 13 de março de 2014)
IV - Classe D: mestrado, devidamente reconhecido pelo MEC;
V - Classe E: doutorado, devidamente reconhecido pelo MEC.
Parágrafo único. Fica garantido o enquadramento na Classe C e no Padrão correspondente ao tempo de serviço, constante do inciso III deste artigo, aos servidores médicos cuja habilitação foi reconhecida pela Lei Federal 6.932/81, que criou a Residência Médica.
Art. 16 Cada classe é composta por 12 padrões, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 17 Somente serão considerados para fins de enquadramento e promoção os títulos relacionados à área de atuação do servidor médico.
Art. 18 A estrutura de vencimentos dos cargos composta por classes e padrões criados por esta Lei Complementar integram o Anexo II.
Art. 19 O desenvolvimento do servidor médico dar-se-á na forma de progressão e promoção.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o subseqüente na mesma classe e cargo.
§ 2º Promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para outra no mesmo cargo.
Seção I
Art. 20 São requisitos para a progressão:
I - o cumprimento de interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constantes da Lei Complementar nº 093/03;
II - aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho.
§ 1o O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos anteriores garante ao servidor a progressão dentro da classe em que se encontra, automaticamente, desde que não verificada falta ou punição disciplinar durante o interstício previsto no inciso I deste artigo.
§ 2o É obrigatória à realização da avaliação de desempenho dos servidores para fim de progressão na carreira, pelo órgão responsável pela gestão de pessoal.
§ 3o O cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício assegura ao servidor o direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional.
§ 4o O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão dentro da classe inicial.
Seção II
da Promoção
Art. 21 A promoção dar-se-á de uma classe para outra superior, a qualquer tempo, no padrão correspondente ao tempo de serviço, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:
I - o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício da Classe “A” para a Classe “B” e de 02 (dois) anos, da Classe “B” para as classes subseqüentes, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constante da Lei Complementar nº. 093/03;
II - aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho.
Art. 22 O servidor, ao ingressar na carreira, será enquadrado na Classe “A” e no Padrão “I”, independentemente de possuir titulação correspondente às classes subseqüentes.
Parágrafo único. Após o término do estágio probatório, com a aquisição da estabilidade, o servidor médico será enquadrado na classe e padrão correspondentes, respectivamente, ao seu grau de instrução e tempo de serviço.
Art. 23 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão promover o enquadramento dos servidores nos cargos da carreira médica regida por esta Lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para promoção e progressão.
Art. 24 A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de médico no Município de Cuiabá é de 20 horas semanais, exceto os componentes das equipes do Programa de Saúde da Família – PSF.
Art. 25 A remuneração da carreira de médico é composta pelo vencimento base do cargo, conforme tabela remuneratória constante do Anexo II e demais gratificações e adicionais constantes desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam extintas todas e quaisquer vantagens, gratificações e abonos, oriundas pela legislação anterior e não prevista nesta Lei Complementar.
Art. 26 O servidor médico do Município de Cuiabá nomeado para exercer cargo em comissão deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou o vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo comissionado.
Art. 27 Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor médico as seguintes vantagens:
I - adicional por insalubridade;
II - adicional por serviço extraordinário, diurno/noturno;
III - adicional noturno;
IV - gratificação do Programa de Saúde da Família - PSF, em razão da Situação Especial de Trabalho – SET, prevista na Legislação Federal.
Parágrafo único. As verbas de caráter indenizatório não se incorporam aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.
Seção I
da Insalubridade
Art. 28 Em decorrência das especificidades inerentes ao cargo de médico e pelo exercício habitual de suas atividades em condições insalubres fica assegurada à percepção do adicional de insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que esteja exposto.
§ 1º O adicional de insalubridade será devido nas seguintes proporções:
I - grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) do vencimento base do cargo efetivo;
II - grau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento) do vencimento base do cargo efetivo;
III - grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo efetivo.
§ 2º A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia, cuja metodologia aplicável será a indicada por Portaria, a ser realizada por médico e/ou engenheiro de Segurança e Medicina do Trabalho.
§ 3º É garantida a participação de representante do Sindicato dos Médicos no acompanhamento da perícia médica nos locais de prestação dos serviços inerentes à carreira médica.
Art. 29 A Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá deverá promover ações para reduzir ou eliminar as condições de insalubridade no ambiente de trabalho, independentemente da concessão do adicional previsto no artigo anterior.
Art. 30 Os locais de trabalho e os servidores que operam com aparelhos de Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação vigente.
Art. 31 Os servidores médicos do Município, em decorrência do presumível desempenho de atividades insalubres, serão submetidos a exame médico ocupacional periódico a cada 12 (doze) meses e, para os servidores expostos à radiação ionizante e/ou substâncias tóxicas a cada 06 (seis) meses.
Seção II
do Regime Extraordinário de Trabalho
Art. 32 Considera-se regime extraordinário de trabalho a jornada especial de trabalho que, pelas características e peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço exijam disponibilidade do servidor para cumprimento de jornada acima da jornada semanal de 20 (vinte) horas, exceto os componentes do Programa de Saúde da Família - PSF.
Parágrafo único. Incluem-se no regime extraordinário de trabalho as atividades específicas pertinentes a Secretaria Municipal de Saúde, desenvolvidas por servidores fora de seu local de trabalho, que ultrapassem a jornada normal.
Art. 33 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único. Os servidores médicos que trabalham no regime de 20 horas semanais e desempenham suas atividades em regime de plantões presenciais de 24 (vinte e quatro) horas semanais serão remunerados pelas 04 (quatro) horas de trabalho extraordinário, na proporção de 15% (quinze por cento) para hora diurna e 20 % (vinte por cento) para hora noturna, do valor de seu vencimento.
Art. 34 Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada de trabalho, ressalvada a situação excepcional do médico plantonista prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. Os critérios e parâmetros para identificação das atividades que autorizam o regime extraordinário de trabalho são, dentre outras, as seguintes:
I - servidores designados por Portaria da unidade para o exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação ou projetos prioritários constantes do Plano Municipal de Saúde respeitado o prazo estabelecido na mesma;
II - servidores que sejam designados por Portaria, do Secretário Municipal de Saúde para comporem, na condição de membros, grupos de trabalho, comissões, cujas atribuições a eles conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, respeitado o prazo estabelecido na mesma;
III - servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de implantação de novos serviços ou novas unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, mediante fundamentação específica.
Art. 35 Excluem-se do regime extraordinário de trabalho os servidores nomeados para o exercício de cargo em comissão.
Seção III
do Serviço Noturno
Art. 36 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, será pago ao servidor o valor-hora acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se a cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Considerar-se-á o valor hora o produto da divisão do vencimento base pela jornada de trabalho.
Seção IV
da Gratificação do Programa de Saúde da Família
Art. 37 Ao servidor médico efetivo e o prestador de serviço/contratado que integram a equipe do Programa de Saúde da Família - PSF fica assegurada a percepção de Gratificação específica, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sujeito à atualização de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal, de acordo com índice e na mesma data base adotada para os demais servidores do Município.
TÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 38 Para atender a necessidade oriunda da prestação de serviços de saúde, a Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar contratos temporários desde que decorrentes das seguintes hipóteses:
I - assistência à situação de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de pesquisa de natureza estatística efetuada na área de saúde;
IV - admissão de professor especialista na área de saúde, com a finalidade de administrar cursos específicos relacionados a programas nacional, regional, estadual e municipal;
V - para atender necessidade de pessoal para implantação de programas Federal, Estadual ou Municipal de Saúde Pública.
Parágrafo único. O prazo dos contratos temporários de que trata o caput deste artigo será de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, por justificado interesse público, ser prorrogado por igual período.
Art. 39 Em quaisquer das hipóteses permissivas para contratação temporária de profissional médico, disciplinadas no artigo anterior, o quantitativo de contratados não poderá, durante o exercício, exceder a 20% (vinte por cento) dos cargos efetivos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 40 Para fins de enquadramento dos atuais servidores pertencentes ao Quadro da Carreira de Médico do Município, será constituído um Grupo de Trabalho, designado por Portaria Conjunta do Secretário Municipal de Saúde e do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, sob a coordenação deste.
Parágrafo único. O enquadramento dos servidores médicos será efetuado através de Decreto até 31 de janeiro de 2010.
Art. 41 Para fins de enquadramento será observada a titulação apresentada pelo servidor médico para a inclusão na classe correspondente, bem como computado integralmente o tempo de efetivo serviço para o posicionamento no padrão, observando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Art. 42 O enquadramento dos atuais servidores regidos por esta Lei Complementar efetivar-se-á em duas etapas:
I - alteração da nomenclatura do cargo atualmente ocupado para o cargo de médico, tendo como critério a identidade e semelhança do perfil profissional e ocupacional existente entre as funções atualmente exercidas e as atribuídas por esta Lei Complementar;
II - posicionamento na Tabela Remuneratória correspondente ao cargo ocupado, observando o grau de qualificação profissional do servidor e o seu tempo de serviço para posicionamento na Classe e Padrão, respectivamente.
Art. 43 Após o enquadramento, ocorrendo redução de remuneração, a diferença devida ao servidor será paga em valor pecuniário, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), para assegurar o direito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de acordo com a nova tabela remuneratória prevista neste Plano de Carreira.
§ 1º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI - integra a remuneração do servidor para todos os fins de direito, inclusive férias, 13º salário, os proventos dos aposentados e as pensões.
§ 2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –VPNI - fica sujeita a revisão geral e anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal.
Art. 44 Aos servidores que fazem jus à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI – decorrente do enquadramento efetuada com base nas Leis Complementares nº. 152/07 e 153/07 serão garantidas a manutenção do valor correspondente à referida vantagem.
Art. 45 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação de respectivo Decreto de Enquadramento, mediante requerimento, instruído com documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do enquadramento.
Parágrafo único. Constatando-se a necessidade de retificação, este se dará com efeitos financeiros retroativos à data em que se deu o enquadramento, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 46 Fica assegurada a realização de concurso público, com oferta de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas atualmente preenchidas por contratados temporários, a fim de completar o quadro de profissionais médicos com servidores efetivos.
Art. 47 O vencimento base para os servidores efetivos será de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para o exercício de 2.010; com aumentos progressivos; sendo que para 2.011 o valor será de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); para 2.012 o valor será de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); para 2.013 o valor será de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); e para 2.014, o valor será de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme anexo II.
§ 1º Ao servidor efetivo
fica mantida a gratificação denominada “Prêmio Saúde Cuiabá” para o nível
inicial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) que será reduzida à medida do
crescimento do vencimento base, com exceção do médico ambulatorial que não faz
jus à referida vantagem, enquanto perdurar este Programa do Ministério da
Saúde. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)
§ 2º Ao servidor médico,
integrante do Programa de Saúde da Família - PSF fica mantida a gratificação
denominada “Prêmio Saúde Cuiabá”, no valor de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e
sessenta reais), que será reduzida à medida do crescimento do vencimento base. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)
Art. 48 O vencimento base para os médicos, contratados temporariamente, será de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o exercício de 2.010; com aumentos progressivos; sendo que para 2.011 o valor será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); para 2.012 o valor será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); para 2.013 o valor será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); e para 2.014 o valor será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme anexo IV.
§ 1º Aos atuais
contratados temporariamente fica mantida a gratificação denominada “Prêmio
Saúde Cuiabá” para o nível inicial no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e
cinqüenta reais) que será reduzida à medida do crescimento do vencimento base,
com exceção do médico ambulatorial que não faz jus à referida vantagem. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)
§ 2º Aos atuais
contratados temporariamente, integrantes do Programa de Saúde da Família - PSF
fica mantida a gratificação denominada “Prêmio Saúde Cuiabá”, no valor de R$
1.210,00 (um mil duzentos e dez reais), que será reduzida à medida do
crescimento do vencimento base. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 505, de
29 de dezembro de 2021)
Art. 49 Os vencimentos dos cargos previstos nesta Lei Complementar estão sujeitos à atualização de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal, a partir de 2.011, de acordo com os índices e na mesma data base adotada para os demais servidores do Município.
Art. 50 Após a realização
da perícia para aferir os graus de insalubridade de que trata o artigo 28, uma
vez constatada a redução, fica assegurada a compensação da diferença
correspondente com a gratificação denominada “Prêmio Saúde Cuiabá”. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)
Art. 51 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 153, de 28 de março de 2007, no que se refere aos cargos de Especialista em Saúde/Médico.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2009.
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QUANTITATIVO
DE CARGOS DE MÉDICO
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(Redação dada pela Lei Complementar n° 517, de 30 de agosto de 2022)
CARGO |
HABILITAÇÃO |
TOTAL |
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MÉDICA |
MÉDICO |
De acordo com a exigida no edital de concurso para o ingresso na carreira. |
800 |
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TABELA DA CARREIRA DE MÉDICOS EFETIVOS PARA 2010 |
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PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
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Ensino Superior |
Pós-graduação |
Residência Medica |
Mestrado |
Doutorado |
|||||||
|
I |
1600,00 |
1680,00 |
1764,00 |
1852,20 |
1944,81 |
|||||||
|
II |
1728,00 |
1814,40 |
1905,12 |
2000,38 |
2100,39 |
|||||||
|
III |
1866,24 |
1959,55 |
2057,53 |
2160,41 |
2268,43 |
|||||||
|
IV |
2015,54 |
2116,32 |
2222,13 |
2333,24 |
2449,90 |
|||||||
|
V |
2176,78 |
2285,62 |
2399,90 |
2519,90 |
2645,89 |
|||||||
|
VI |
2350,92 |
2468,47 |
2591,89 |
2721,49 |
2857,56 |
|||||||
|
VII |
2539,00 |
2665,95 |
2799,25 |
2939,21 |
3086,17 |
|||||||
|
VIII |
2742,12 |
2879,22 |
3023,19 |
3174,35 |
3333,06 |
|||||||
|
IX |
2961,49 |
3109,56 |
3265,04 |
3428,29 |
3599,71 |
|||||||
|
X |
3198,41 |
3358,33 |
3526,24 |
3702,56 |
3887,68 |
|||||||
|
XI |
3454,28 |
3626,99 |
3808,34 |
3998,76 |
4198,70 |
|||||||
|
XII |
3730,62 |
3917,15 |
4113,01 |
4318,66 |
4534,59 |
|||||||
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|||||||
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TABELA DA CARREIRA DE MEDICOS EFETIVOS PARA 2011 |
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|
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
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|||||||||||||
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|
Ensino Superior |
Pós-graduação |
Residência Medica |
Mestrado |
Doutorado |
|||||||
|
I |
1900,00 |
1995,00 |
2094,75 |
2199,49 |
2309,46 |
|||||||
|
II |
2052,00 |
2154,60 |
2262,33 |
2375,45 |
2494,22 |
|||||||
|
III |
2216,16 |
2326,97 |
2443,32 |
2565,48 |
2693,76 |
|||||||
|
IV |
2393,45 |
2513,13 |
2638,78 |
2770,72 |
2909,26 |
|||||||
|
V |
2584,93 |
2714,18 |
2849,88 |
2992,38 |
3142,00 |
|||||||
|
VI |
2791,72 |
2931,31 |
3077,87 |
3231,77 |
3393,36 |
|||||||
|
VII |
3015,06 |
3165,81 |
3324,10 |
3490,31 |
3664,83 |
|||||||
|
VIII |
3256,27 |
3419,08 |
3590,03 |
3769,54 |
3958,01 |
|||||||
|
IX |
3516,77 |
3692,61 |
3877,24 |
4071,10 |
4274,65 |
|||||||
|
X |
3798,11 |
3988,01 |
4187,41 |
4396,79 |
4616,62 |
|||||||
|
XI |
4101,96 |
4307,06 |
4522,41 |
4748,53 |
4985,95 |
|||||||
|
XII |
4430,11 |
4651,62 |
4884,20 |
5128,41 |
5384,83 |
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
TABELA DA CARREIRA
DE MEDICOS EFETIVOS PARA 2012 |
||||||||||||
|
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
|||||||
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||
|
|
Ensino Superior |
Pós-graduação |
Residência Medica |
Mestrado |
Doutorado |
|||||||
|
I |
2200,00 |
2310,00 |
2425,50 |
2546,78 |
2674,11 |
|||||||
|
II |
2376,00 |
2494,80 |
2619,54 |
2750,52 |
2888,04 |
|||||||
|
III |
2566,08 |
2694,38 |
2829,10 |
2970,56 |
3119,09 |
|||||||
|
IV |
2771,37 |
2909,93 |
3055,43 |
3208,20 |
3368,61 |
|||||||
|
V |
2993,08 |
3142,73 |
3299,87 |
3464,86 |
3638,10 |
|||||||
|
VI |
3232,52 |
3394,15 |
3563,86 |
3742,05 |
3929,15 |
|||||||
|
VII |
3491,12 |
3665,68 |
3848,96 |
4041,41 |
4243,48 |
|||||||
|
VIII |
3770,41 |
3958,93 |
4156,88 |
4364,72 |
4582,96 |
|||||||
|
IX |
4072,05 |
4275,65 |
4489,43 |
4713,90 |
4949,60 |
|||||||
|
X |
4397,81 |
4617,70 |
4848,59 |
5091,02 |
5345,57 |
|||||||
|
XI |
4749,63 |
4987,12 |
5236,47 |
5498,30 |
5773,21 |
|||||||
|
XII |
5129,61 |
5386,09 |
5655,39 |
5938,16 |
6235,07 |
|||||||
|
TABELA DA
CARREIRA DOS MEDICOS EFETIVOS PARA 2013 |
||||||||||||
|
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
|||||||
|
|||||||||||||
|
|||||||||||||
|
|
Ensino Superior |
pós-graduação |
Residência Medica |
Mestrado |
Doutorado |
|||||||
|
I |
2600,00 |
2730,00 |
2866,50 |
3009,83 |
3160,32 |
|||||||
|
II |
2808,00 |
2948,40 |
3095,82 |
3250,61 |
3413,14 |
|||||||
|
III |
3032,64 |
3184,27 |
3343,49 |
3510,66 |
3686,19 |
|||||||
|
IV |
3275,25 |
3439,01 |
3610,96 |
3791,51 |
3981,09 |
|||||||
|
V |
3537,27 |
3714,13 |
3899,84 |
4094,83 |
4299,58 |
|||||||
|
VI |
3820,25 |
4011,27 |
4211,83 |
4422,42 |
4643,54 |
|||||||
|
VII |
4125,87 |
4332,17 |
4548,78 |
4776,21 |
5015,02 |
|||||||
|
VIII |
4455,94 |
4678,74 |
4912,68 |
5158,31 |
5416,23 |
|||||||
|
IX |
4812,42 |
5053,04 |
5305,69 |
5570,98 |
5849,52 |
|||||||
|
X |
5197,41 |
5457,28 |
5730,15 |
6016,65 |
6317,49 |
|||||||
|
XI |
5613,20 |
5893,87 |
6188,56 |
6497,99 |
6822,89 |
|||||||
|
XII |
6062,26 |
6365,37 |
6683,64 |
7017,83 |
7368,72 |
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
TABELA
REMUNERATÓRIA – MÉDICO
OCUPANTE DE CARGO EFETIVO (A PARTIR DE 2014) |
||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
|
Graduação em Curso Superior de Médico |
Pós Graduação |
Residência Médica |
Mestrado |
Doutorado |
||
I |
3.500,00 |
3.675,00 |
3.858,75 |
4.051,69 |
4.254,27 |
|
II |
3.780,00 |
3.969,00 |
4.167,45 |
4.375,82 |
4.594,61 |
|
III |
4.082,40 |
4.286,52 |
4.500,85 |
4.725,89 |
4.962,18 |
|
IV |
4.408,99 |
4.629,44 |
4.860,91 |
5.103,96 |
5.359,16 |
|
V |
4.761,71 |
4.999,80 |
5.249,79 |
5.512,28 |
5.787,89 |
|
VI |
5.142,65 |
5.399,78 |
5.669,77 |
5.953,26 |
6.250,92 |
|
VII |
5.554,06 |
5.831,76 |
6.123,35 |
6.429,52 |
6.750,99 |
|
VIII |
5.998,38 |
6.298,30 |
6.613,22 |
6.943,88 |
7.291,07 |
|
IX |
6.478,26 |
6.802,17 |
7.142,28 |
7.499,39 |
7.874,36 |
|
X |
6.996,52 |
7.346,34 |
7.713,66 |
8.099,34 |
8.504,31 |
|
XI |
7.556,24 |
7.934,05 |
8.330,75 |
8.747,29 |
9.184,65 |
|
XII |
8.160,74 |
8.568,77 |
8.997,21 |
9.447,07 |
9.919,43 |
24 horas |
|||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
I |
6.345,53 |
6.662,81 |
6.995,95 |
7.345,75 |
7.713,03 |
II |
6.853,18 |
7.195,83 |
7.555,63 |
7.933,41 |
8.330,07 |
III |
7.401,43 |
7.771,50 |
8.160,08 |
8.568,09 |
8.996,48 |
IV |
7.993,54 |
8.393,22 |
8.812,88 |
9.253,53 |
9.716,20 |
V |
8.633,03 |
9.064,68 |
9.517,91 |
9.993,81 |
10.493,49 |
VI |
9.323,67 |
9.789,85 |
10.279,35 |
10.793,32 |
11.332,97 |
VII |
10.069,56 |
10.573,04 |
11.101,69 |
11.656,79 |
12.239,61 |
VIII |
10.875,13 |
11.418,88 |
11.989,83 |
12.589,33 |
13.218,78 |
IX |
11.745,14 |
12.332,40 |
12.949,02 |
13.596,47 |
14.276,28 |
X |
12.684,75 |
13.318,99 |
13.984,94 |
14.684,19 |
15.418,39 |
XI |
13.699,53 |
14.384,51 |
15.103,73 |
15.858,93 |
16.651,86 |
XII |
14.795,49 |
15.535,27 |
16.312,03 |
17.127,64 |
17.984,01 |
20 horas |
|||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
I |
5.287,94 |
5.552,34 |
5.829,96 |
6.121,46 |
6.427,53 |
II |
5.710,98 |
5.996,53 |
6.296,36 |
6.611,18 |
6.941,73 |
III |
6.167,86 |
6.476,25 |
6.800,06 |
7.140,07 |
7.497,07 |
IV |
6.661,29 |
6.994,35 |
7.344,07 |
7.711,28 |
8.096,83 |
V |
7.194,19 |
7.553,90 |
7.931,59 |
8.328,18 |
8.744,58 |
VI |
7.769,72 |
8.158,21 |
8.566,12 |
8.994,43 |
9.444,14 |
VII |
8.391,30 |
8.810,87 |
9.251,41 |
9.713,99 |
10.199,68 |
VIII |
9.062,61 |
9.515,74 |
9.991,52 |
10.491,11 |
11.015,65 |
IX |
9.787,62 |
10.277,00 |
10.790,85 |
11.330,40 |
11.896,90 |
X |
10.570,62 |
11.099,16 |
11.654,11 |
12.236,83 |
12.848,65 |
XI |
11.416,27 |
11.987,09 |
12.586,44 |
13.215,77 |
13.876,55 |
XII |
12.329,58 |
12.946,06 |
13.593,36 |
14.273,03 |
14.986,67 |
40 horas |
|||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
I |
10.575,89 |
11.104,68 |
11.659,92 |
12.242,92 |
12.855,05 |
II |
11.421,96 |
11.993,06 |
12.592,71 |
13.222,35 |
13.883,46 |
III |
12.335,72 |
12.952,50 |
13.600,13 |
14.280,14 |
14.994,13 |
IV |
13.322,57 |
13.988,70 |
14.688,14 |
15.422,55 |
16.193,66 |
V |
14.388,38 |
15.107,80 |
15.863,19 |
16.656,36 |
17.489,16 |
VI |
15.539,45 |
16.316,42 |
17.132,24 |
17.988,87 |
18.888,29 |
VII |
16.782,61 |
17.621,74 |
18.502,82 |
19.427,98 |
20.399,35 |
VIII |
18.125,21 |
19.031,47 |
19.983,05 |
20.982,21 |
22.031,30 |
IX |
19.575,23 |
20.553,99 |
21.581,69 |
22.660,79 |
23.793,81 |
X |
21.141,25 |
22.198,31 |
23.308,23 |
24.473,65 |
25.697,31 |
XI |
22.832,55 |
23.974,18 |
25.172,89 |
26.431,55 |
27.753,09 |
XII |
24.659,15 |
25.892,11 |
27.186,72 |
28.546,07 |
29.973,34 |
CARGOS CONTRATADOS |
QUANTIDADE |
Médico |
338 |
ANEXO IV
TABELA SALARIAL PARA OS CONTRATADOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei complementar nº 332, de 13 de março de 2014)
TABELA SALARIAL PARA OS CONTRATADOS
TABELA
REMUNERATÓRIA – MÉDICO CONTRATADO A TÍTULO PRECÁRIO |
|
EXERCÍCIO |
VALOR EM R$ |
2014 |
2.370,00 |
PRAZO |
PROVIMENTO |
ATÉ 31/01/2015 |
85 CARGOS |
ATÉ 30/06/2015 |
85 CARGOS |