AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1243, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 139, de 28 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 8º, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
Considera-se atribuição básica dos cargos que integram a Carreira de Auditor
Fiscal Tributário da Receita Municipal e de Inspetor de Tributos Nível II (em
extinção) o planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações inerentes
aos processos de tributação, fiscalização, arrecadação, constituição e
lançamento de tributos e outras receitas públicas do Município de Cuiabá, em
consonância com as atribuições específicas dos cargos estabelecidas nesta Lei
Complementar. (NR)
Parágrafo
único. Compete privativamente ao
Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e ao Inspetor de Tributos Nível
II (em extinção) constituir quaisquer espécies de crédito tributário, mediante
o respectivo lançamento, inclusive por emissão eletrônica, compreendendo todos
os levantamentos e dados necessários para sua efetivação na forma da lei. (AC)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 12 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.