AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1270 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica alterado o inciso I e § 3º
do art. 19, o § 1º do art. 21 e excluído
o § 2º do art. 19, todos da Lei Complementar
nº 271, de 05 de dezembro de 2011 alterada pelas leis complementares nº 409/2016, 430/2017, 579/2025 e cujos dispositivos passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 19 .............................................................................................
I - cumprimento de
interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício do Padrão “1” para o Padrão
“2” e de 02 (dois) anos, do Padrão “2” para os padrões subsequentes; (NR)
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§ 3º O cumprimento do interstício
de 03 (três) anos de efetivo exercício do Padrão “1” para o Padrão “2” e de 02
(dois) anos, do Padrão “2” para os padrões subsequentes, assegura ao servidor o
direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de
desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública
na aplicação do processo de avaliação funcional, desde que não verificada falta
ou punição disciplinar durante o interstício previsto no inciso I deste artigo.
(NR)
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Art. 21 .............................................................................................
§ 1º A mudança de classe ocorrerá
em razão da comprovação de titulação em área voltada às atribuições do cargo e
dar-se-á, obrigatoriamente, com o cumprimento do interstício de 03 (três) anos
de efetivo exercício da Classe “A” para a Classe “B” e de 02 (dois) anos, da
Classe “B” para as classes subsequentes. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.