LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 18 de DEZEMBRO 2000
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 501 DE 22/12/00
ALTERA,
ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 043/97, REVOGA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 044/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a
Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada
a redação do § 2º do artigo 67
(alterado pela Lei Complementar 058/99); do artigo 69; do artigo
205;
do artigo 219; do "caput" do artigo 221; do "caput" do art. 240; do § 3º do art. 252 (alterado pelas Leis
Complementares nºs 047/98
e
058/99); dos §§ 3º,
5º e 6º
do
artigo 260 (alterados pelas Leis Complementares nºs 047/98 e 058/99); do Parágrafo único do artigo 362; do inciso V das observações das TABELAS II,
IIA, IIB e IIC, do item 27 da Tabela
VIII, todos da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, que passam a
ter a seguinte redação:
"Art. 67 .....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º Nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, a compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte, sem
prévio requerimento à Administração Pública, nos termos dos §§ 1º a 5º do
artigo 165 desta Lei."
"Art. 69 Toda e qualquer dação em pagamento,
compensação, transação e remissão será objeto de Termo de Acordo firmado pelo
sujeito passivo da obrigação tributária, com a assinatura do Procurador Geral
do Município, do Secretário de Finanças e do Secretário Municipal de
Administração, salvo a compensação de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, em que a compensação poderá ser efetuada pelo próprio sujeito
passivo ou pela autoridade administrativa, nos termos dos Parágrafos 1º a 5º do
artigo 165 desta Lei."
"Art. 205 Para efeito de lançamento do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o
valor venal do imóvel, constante do Cadastro Imobiliário atualizado em
conformidade com a Planta de Valores Genéricos aprovada até dezembro do
exercício anterior à ocorrência do fato gerador e, para efeito de lançamento de
ITBI, a base de cálculo será o valor venal do imóvel constante do Cadastro
Imobiliário à época do lançamento."
"Art. 219 O lançamento do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, sempre que possível, será feito em
conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base
a situação cadastral existente até dezembro do exercício anterior à ocorrência
do fato gerador."
"Art. 22l O lançamento e a forma de recolhimento
do imposto serão efetuados conforme dispuser Decreto do Executivo.
................................................................................................................."
"Art. 240 Os serviços incluídos na lista de que
trata o artigo anterior, ficam sujeitos ao ISSQN, mesmo que em sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
................................................................................................................."
"Art. 252 ...................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º Quando não houver imposto a
pagar deverá o contribuinte comunicar e comprovar o fato ao Fisco Municipal,
através de documento fiscais, e recolher Documento de Arrecadação Municipal -
DAM Negativa, com o emolumento, como declaração de ausência de imposto a
recolher, no prazo estabelecido em Decreto.
................................................................................................................."
" Art. 260
.................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º Caso o Substituto não efetue a
retenção no ato do pagamento, ficará obrigado a recolher o valor correspondente
ao imposto não retido com os acréscimos legais.
..................................................................................................................
§ 5º A forma e o prazo de
recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em regulamento, devendo
a retenção ser efetuada no ato do pagamento, independente da data de emissão da
Nota Fiscal ou Recibo.
§ 6º O contribuinte que tiver 100%
(cem por cento) do imposto retido pelo Substituto, deverá efetuar os
recolhimento dos emolumentos, conforme o § 3º do artigo 252
desta Lei."
"Art. 362
...................................................................................................
..................................................................................................................
Parágrafo único. as isenções
de que tratam as alíneas "b" a "e" do inciso VIII, deste
artigo, só serão concedidas se a metragem do veículo de divulgação não
ultrapassar o determinado na Lei Complementar nº 033 de 28/07/97."
" TABELA II
........................................................
" TABELA II A
........................................................
" TABELA II B
........................................................
" TABELA II C
........................................................
Observações:
........................................................
V- A taxa de Licença para Funcionamento referente aos itens
03 e 06 da TABELA II - A, será devida anualmente, até o último dia útil do mês
de fevereiro, e para os demais itens, será devida, também, anualmente, até o
último dia do mês de Janeiro.
..................................................................................................................
"TABELA
VIII
TAXA DE
EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS
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Art. 2º Transforma os
§§ 2º e 3º em §§ 3º e 4º, dá nova redação ao § 2º e acrescenta o § 5º ao artigo 165 (alterado pela Lei Complementar
nº 058/99); altera a redação do § 1º e acrescenta o § 3º ao artigo 212 (alterado pelas Leis Complementares
nº 047/98 e 058/99) todos da Lei
Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 165 ...................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º Quando o pagamento indevido for
constatado através de ação fiscal, poderá a autoridade fiscal efetuar a
compensação desse valor indevido.
§ 3º A compensação só poderá ser
efetuada entre tributos da mesma espécie.
§ 4º A compensação será efetuada pelo
valor do tributo corrigido monetariamente com base na variação da UFIR ou
qualquer outro critério que venha a ser utilizado para a atualização do valor
dos tributos.
§ 5º No caso do valor a ser
compensado cobrir todo o imposto devido pelo período apurado, deverá o
contribuinte proceder de acordo com o § 3º do artigo 252 desta Lei."
"Art. 212 ...................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º Nenhum lançamento do imposto a
que se refere o caput deste artigo, será inferior a 15,61 (quinze inteiros e
sessenta e um centésimos) UFIR´s.
§ 2º
...........................................................................................................
§ 3º Em caso de parcelamento do
imposto previsto neste artigo, nenhuma parcela poderá ser inferior ao
estipulado no § 1º acima deste artigo."
Art. 3º Revoga e
exclui os incisos V e VI do artigo 204; altera o caput, revoga e
exclui os §§ 1º e 2º e transforma o § 3º em Parágrafo
único, todos do artigo 213 (alterado pela Lei Complementar nº 047/97); revoga e exclui os §§ 2º e 3º, e transforma
o § 1º em Parágrafo único do artigo 259
(alterado pelas leis Complementares nº 047/98
e
058/99); revoga e exclui a alínea 'f" do inciso V, do artigo 362 (alterado pela Lei
Complementar nº 047/98), revoga e exclui os
incisos I e II e, transforma os incisos III e IV em inciso I e II, da "observação" da
TABELA I, todos da Lei Complementar n º 043 de 23 de dezembro de 1997, com a
seguinte redação:
"Art. 213 O valor venal dos imóveis, para fins
de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será
de 100% (cem por cento) do valor constante do Cadastro Imobiliário, apurado com
base nos dados obtidos através da Planta de Valores Genéricos.
Parágrafo único. os casos
individuais em que o contribuinte não concordar com o valor do lançamento serão
tratados na forma dos artigos 172 a 175 deste Código."
"Art. 259 ...................................................................................................
..................................................................................................................
Parágrafo único. Não
verificada as condições dos incisos acima o tomador do serviço exigirá Nota
Fiscal Avulsa de Serviço Eventual."
"TABELA I
..................................................................................................................
Obs.:
I - para efeito de aplicação desta Tabela, considera-se
movimento econômico tributável o movimento econômico global, deduzindo-se as
parcelas admitidas em lei;
II - o motorista autônomo,
proprietário de um único veículo, pagará o imposto de uma só vez, referente ao
exercício, antes da renovação do alvará."
Art. 4º A Taxa de
Licença para Funcionamento, relativa ao exercício de 2001, dos contribuintes
inscritos até 31 de dezembro de 2000, será calculada na razão de 12/12 avos,
proporcional à data do registro no Cadastro Mobiliário, por mês ou fração de
mês, em decorrência da alteração da data de recolhimento da referida taxa pelo
artigo 1ºdesta Lei.
Art. 5º Ficam
revogados os §§ 1º e 3º do artigo 62 da Lei complementar nº 044 de 23 de dezembro
de 1997.
Art. 6º Os tributos,
multas e demais valores fixados na legislação municipal com base em UFIR
(Unidade Fiscal de Referência), incluindo-se aí quaisquer parcelamentos de débitos,
ficam, a partir de 27 de outubro de 2000, convertidos em Real observando-se
para fins desta conversão, a equivalência de R$ 1,0641 (Um real e seiscentos e
quarenta e um milionésimos de centavos) para cada UFIR.
§ 1º Para o ano de 2001, a atualização do valor
terá como base a variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, de Janeiro a Novembro de 2000, com aplicação a partir de 1º de janeiro de
2001.
§ 2º Para os anos subsequentes, a atualização do
valor será de acordo com o disposto no artigo
149 da
Lei Complementar nº 043/97, alterado conforme o artigo 7º desta lei.
Art. 7º Fica alterado
o artigo 149 da Lei Complementar nº
043/97, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 149 Toda e qualquer importância devida
aos cofres públicos municipais, decorrentes de tributos, multas fiscais e
faixas de tributação previstas na legislação tributária, multas administrativas
e preços públicos, e ainda, Dívida Ativa, serão expressas na legislação fiscal
em moeda corrente, e atualizados com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Ampliado (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulado de Dezembro do ano anterior a Novembro do ano em
curso, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. Em caso de
extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o
substituir, ou, em não havendo substituto, por índice instituído por Lei
Federal."
Art. 8º Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar os artigos 6º e 7º da presente Lei Complementar, a
fim de adequar a legislação municipal no que couber.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.