AUTOR: MICHELLY ALENCAR
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ N° 1268, EM
19/12/2025.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e a Presidente, no uso das atribuições previstas
no inciso IV do art. 16 da Lei Orgânica do
Município de Cuiabá, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica aprovado o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito, regularmente instaurada pela Resolução nº 05 de 12 de março de 2025, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades graves na gestão financeira do Município até o exercício de 2024, envolvendo desvio de recursos públicos, apropriação indevida de valores e fraudes fiscais, com destaque para a assunção e liquidação de despesas sem autorização orçamentária e disponibilidade financeira, em afronta aos arts. 37, IV, e 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º O Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito das Fraudes Fiscais, com todos os seus anexos, será encaminhado aos órgãos competentes para a apuração de eventuais responsabilidades civis, administrativas e penais dos agentes públicos nele citados, quais sejam:
I – Ministério
Público do Estado de Mato Grosso;
II – Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso;
III – Controladoria-Geral do Município de Cuiabá.
Art. 3º Fica recomendado ao Poder Executivo Municipal que adote, de forma prioritária, as seguintes providências administrativas e de governança fiscal:
I – encaminhar o Relatório Final desta Comissão Parlamentar de
Inquérito aos órgãos mencionados no artigo anterior, para que adotem as medidas
administrativas, civis e, se for o caso, judiciais cabíveis, visando à apuração
das responsabilidades decorrentes do descumprimento da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal);
II – aprimorar os mecanismos de controle interno, monitoramento e
transparência da execução orçamentária e financeira, assegurando observância
aos princípios da publicidade, eficiência, legalidade e responsabilidade fiscal;
III – cumprir
integralmente as recomendações expedidas pela Controladoria-Geral do Município,
mediante apresentação de plano de ação, cronograma e relatórios periódicos de
execução das medidas corretivas indicadas;
IV – elaborar, manter e publicar relatórios periódicos de
acompanhamento fiscal e financeiro, em conformidade com a Lei Complementar nº
101/2000, garantindo transparência ativa e acesso público às informações;
V – estabelecer integração permanente entre as Secretarias de
Planejamento, Fazenda, Gestão e unidades executoras, mediante procedimentos
formais de comunicação e controle, assegurando coerência entre empenho,
liquidação, pagamento e disponibilidade financeira;
VI – adotar medidas preventivas e corretivas para impedir a
assunção, empenho e liquidação de despesas sem disponibilidade financeira,
responsabilizando os gestores que descumprirem os limites legais;
VII – consolidar
e dar publicidade aos alertas, pareceres e relatórios da Controladoria-Geral do
Município e demais órgãos de controle interno, garantindo sua observância
obrigatória pelos ordenadores de despesa;
VIII – instituir
procedimento formal para emissão, monitoramento e resposta obrigatória às
recomendações da Controladoria-Geral do Município, com prazos definidos e
responsabilização em caso de descumprimento;
IX – fortalecer os mecanismos de articulação técnica entre os
órgãos de planejamento, orçamento, execução e controle, promovendo fluxo
contínuo de informações e validações prévias de despesas;
X – publicar, no Portal da Transparência, relatórios periódicos e consolidadores de alertas fiscais, atos de controle interno e indicadores de equilíbrio orçamentário, possibilitando fiscalização social e institucional;
XI – implementar programa permanente de capacitação e governança fiscal, direcionado a ordenadores de despesa e equipes técnicas, com foco em conformidade legal, responsabilidade fiscal, controles internos e prevenção de irregularidades.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, Cuiabá – MT em 16 de
dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.