O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá decretou e ele sanciona e faz
publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do imposto
predial, de acordo com as especificações mencionadas, os prédios que forem
construídos no distrito da sede do Município, dentro do prazo de dois anos.
Art. 2º A isenção dar-se-á obedecendo ao
seguinte critério:
a) os prédios cuja construção alcançar ou transpuzer a cifra de Cr$ 500.000,00 ficarão isentos do
imposto por 10 anos;
b) os prédios cuja construção alcançar ou transpuzer a cifra de Cr$ 200.000,00 ficarão isentos do
imposto por 5 anos;
c) os prédios de dois pavimentos gozarão dos benefícios da
letra b e os de treis pavimentos, dos favores da
letra a, embora seus valores não estejam enquadrados nas
cifras prevista naqueles itens.
Art. 3º Os prédios de que trata a
presente lei deverão satisfazer as exigências da Legislação Municipal, ficando
estabelecido que:
a) as construções até dois pavimentos poderão ser de
alvenaria de tijolos;
b) as construções de treis
pavimentos deverão ser de concreto armado.
Art. 4º Os favores da presente Lei se extendem aos demais distritos desta Capital.
Art. 5ºOs interessados
deverão requerer ao Prefeito Municipal os favores desta Lei, apresentando os
documentos legais.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 12 de abril de 1948.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.