REVOGADA PELA LEI Nº 6.310, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018

 

LEI Nº 10, DE 12 DE ABRIL DE 1948

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do imposto predial, de acordo com as especificações mencionadas, os prédios que forem construídos no distrito da sede do Município, dentro do prazo de dois anos.

 

Art. 2º A isenção dar-se-á obedecendo ao seguinte critério:

 

a) os prédios cuja construção alcançar ou transpuzer a cifra de Cr$ 500.000,00 ficarão isentos do imposto por 10 anos;

b) os prédios cuja construção alcançar ou transpuzer a cifra de Cr$ 200.000,00 ficarão isentos do imposto por 5 anos;

c) os prédios de dois pavimentos gozarão dos benefícios da letra b e os de treis pavimentos, dos favores da letra a, embora seus valores não estejam enquadrados nas cifras prevista naqueles itens.

 

Art. 3º Os prédios de que trata a presente lei deverão satisfazer as exigências da Legislação Municipal, ficando estabelecido que:

 

a) as construções até dois pavimentos poderão ser de alvenaria de tijolos;

b) as construções de treis pavimentos deverão ser de concreto armado.

 

Art. 4º Os favores da presente Lei se extendem aos demais distritos desta Capital.

 

Art. Os interessados deverão requerer ao Prefeito Municipal os favores desta Lei, apresentando os documentos legais.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 12 de abril de 1948.

 

LEONEL HUGUENEY

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.