O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta-se um parágrafo único ao artigo 5º da Lei nº 980, de 14 de junho de 1967 com a seguinte redação:
“Parágrafo
único. Excetuam-se dois
dispositivos deste artigo, ficando sujeitos aos preços de NCR$ 1,00 (um
cruzeiro novo) por metro quadrado, os processos que já estejam em andamento
antes da promulgação da Lei nº 980 citada e que se
acham situados na zona Urbana, cujos requerentes satisfizerem os seguintes
requisitos:
a) Comprovar,
por documento hábil, que é, efetivamente pobre;
b) Comprovar,
também por documento hábil, que não possui outro lote de terreno no município
da capital;
c) Que a área requerida por aforamento não seja superior a
quatrocentos metros quadrados (400,00m²).”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 09 de outubro de 1967.
DR. FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.