O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O preço da concessão de
aforamento de terras da Municipalidade passará a ser cobrado na seguinte base:
Em zona urbana NCR$
4,00 o mt²
Em zona suburbana NCR$
2,00 o mt²
Em zona Rural NCR$
0,01 o mt²
Parágrafo Único. Quando as terras requeridas por
aforamento se situarem as margens de cursos d’ água permanentes ou de estradas
de rodagem terão sua concessão acrescida de mais NCR$ 0,01 por metro quadrado.
Art. 2º Quando a concessão de
aforamento for de lotes pertencentes ao loteamentos da
própria Prefeitura, além do preço estipulado no artigo 1º desta lei, terão seus
preços aumentados com mais a taxa de melhoria prevista no decreto lei nº 195 de
24 de fevereiro de 1967.
Art. 3º O Diretor do Departamento de
Terras, por indicações do requerente, poderá designar Engenheiros ou
Agrimensores para proceder aos trabalhos de medição ou revisão do lote
pretendido sem ônus para o Município.
Parágrafo Único. Só poderão ser designados para
proceder a toda qualquer medição ou revisão de área Engenheiros ou Agrimensores
devidamente licenciados pelo CREA – 6ª. Região e credenciados juntos à
prefeitura.
Art. 4º Quando os trabalhos de medição
ou revisão de área for efetuada pela própria Prefeitura, fica
o interessado ou interessados sujeitos aos seguintes emolumentos, os quais
serão recolhidos aos cofres Municipais através de guias.
Lote rural NCR$
200,00
Lote suburbano NCR$
100,00
Lote urbano NCR$
100,00
Art. 5º Todos os processos pendentes ora
em andamento no Departamento de Terras, ficarão sujeitos aos efeitos desta lei,
após a sua promulgação.
Parágrafo único. Excetuam-se
dois dispositivos deste artigo, ficando sujeitos aos preços de NCR$ 1,00 (um
cruzeiro novo) por metro quadrado, os processos que já estejam em andamento
antes da promulgação da Lei nº 980 citada e que se
acham situados na zona Urbana, cujos requerentes satisfizerem os seguintes
requisitos: (Dispositivo incluído
pela Lei n° 1033, de 09 de outubro de 1967)
a) Comprovar,
por documento hábil, que é, efetivamente pobre;
b) Comprovar,
também por documento hábil, que não possui outro lote de terreno no município
da capital;
c) Que a área
requerida por aforamento não seja superior a quatrocentos metros quadrados
(400,00m²).
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal
“Marechal Rondon” em Cuiabá, 14 e junho de 1967.
FREDERICO
CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.