LEI Nº 1.117 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas
atribuições legais e com assento nos itens I e III do § 1º do art. 29 da Lei de
Nº 2.820 de 19 de Março de 1.968, resolve sancionar a seguinte Lei:
Art. 1º Os requerimentos de aforamento
de terras do Município terão o prazo máximo de 2
(dois) anos para tramitação na Repartição, após o que serão automaticamente
considerados caducos.
§ 1º No caso da tramitação ser interrompida por
culpa do requerente, tornando o processo “caduco”, reverterão aos cofres
municipais todas as prestações já pagas, a titulo de indenização dos custos
processuais.
§ 2º No caso de caducidade ser devida ao
desinteresse da Prefeitura pelo aforamento, caberá ao interessado o direito de
receber em devolução as importâncias que já tiveram sido pagas ao Município.
Art. 2º Os processos que se encontram
em andamento na Prefeitura, requerimentos datados até 31 de dezembro de 1.966,
somente terão andamento mediante petição do interessado, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei, após o que
automaticamente serão considerados “caducos” e arquivados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal
“Marechal Rondon” em Cuiabá, 28 de novembro de 1968.
FREDERICO
CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.