AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É declarada extinta a
participação do Procurador Municipal e servidores municipais na cobrança da
Divida Ativa do Município, a partir de 30 de outubro de 1969, passando a taxa
no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos
cofres públicos como renda do Município.
Art. 2º Fica fixado em valor
correspondente a um mês de vencimento estabelecido em Lei, e será paga
mensalmente com este, ao Procurador Municipal, Símbolo C “8”, a parte da
remuneração pela cobrança da Dívida Ativa, na forma do estabelecido no Decreto
Lei nº 1025, de 21/10/69, que regulou o critério de remuneração dos cargos de
Procurador da República e Procurador geral da Fazenda Nacional.
Art. 3º A percepção da vantagem de que
trata o artigo 2º, iniciar-se-á da data da extinção da participação na cobrança
da Dívida Ativa.
Art. 4º As despesas decorrentes desta
Lei serão atendidas pelas dotações próprias de pessoal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 27 de abril
de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.