REVOGADA PELA LEI N° 1449, DE 24 DE MARÇO DE 1976

 

LEI Nº 1.182, DE 27 DE ABRIL DE 1970

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

EXTINGUE A PARTICIPAÇÃO DO PROCURADOR MUNICIPAL NA COBRANÇA DA DIVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO.

 

Texto Compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É declarada extinta a participação do Procurador Municipal e servidores municipais na cobrança da Divida Ativa do Município, a partir de 30 de outubro de 1969, passando a taxa no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos como renda do Município.

 

Art. 2º Fica fixado em valor correspondente a um mês de vencimento estabelecido em Lei, e será paga mensalmente com este, ao Procurador Municipal, Símbolo C “8”, a parte da remuneração pela cobrança da Dívida Ativa, na forma do estabelecido no Decreto Lei nº 1025, de 21/10/69, que regulou o critério de remuneração dos cargos de Procurador da República e Procurador geral da Fazenda Nacional.

 

Art. 3º A percepção da vantagem de que trata o artigo 2º, iniciar-se-á da data da extinção da participação na cobrança da Dívida Ativa.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias de pessoal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 27 de abril de 1970.

 

BENTO MACHADO LÔBO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.