AUTOR: VER. ALVES FERRAZ
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 119 DE 15/10/71.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu
Hilton Sabo de Oliveira, Presidente, nos termos da
Lei nº 2.8200, de 1º de março de 1964, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de pagamentos dos
impostos predial e territorial, assim como das taxas de limpeza pública,
iluminação pública e conservação de rua, os imóveis locados à Municipalidade de
Cuiabá, durante a vigência da locação, feita através de Contrato aprovado pela
Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 2º A isenção de que trata a
presente Lei se estende também aos débitos já lançados ou
mesmo inscritos em Dívida Ativa, desde que contraídos durante as
locações de que trata a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cuiabá, Cuiabá – MT, 16 de março de
1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.