REVOGADA PELA LEI N° 2732, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

 

LEI Nº 1.217, DE 16 DE MARÇO DE 1971

 

AUTOR: VER. ALVES FERRAZ

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 119 DE 15/10/71.

 

ISENTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS, OS PRÉDIOS LOCADOS À MUNICIPALIDADE.

 

Texto Compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu Hilton Sabo de Oliveira, Presidente, nos termos da Lei nº 2.8200, de 1º de março de 1964, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos de pagamentos dos impostos predial e territorial, assim como das taxas de limpeza pública, iluminação pública e conservação de rua, os imóveis locados à Municipalidade de Cuiabá, durante a vigência da locação, feita através de Contrato aprovado pela Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 2º A isenção de que trata a presente Lei se estende também aos débitos já lançados ou mesmo inscritos em Dívida Ativa, desde que contraídos durante as locações de que trata a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Cuiabá, Cuiabá – MT, 16 de março de 1971.

 

hilton sabo de oliveira

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.