AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 119 DE 15/10/71.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar áreas pertencentes à Prefeitura, para Firmas Industriais que desejarem instalar-se no Município.
Art. 2º A doação será condicionada, a prazos no máximo de 6 (seis) meses para o início das obras e de 2 (dois) anos para o seu término, contados da data do decreto a ser baixado pelo Executivo para cada processo de doação.
Art. 3º Esgotados os prazos de que trata o artigo anterior, não observados seus termos, as áreas doadas reverter-se-ão automaticamente ao Município, com as benfeitorias existentes, independentemente de qualquer indenização.
Parágrafo único. O prazo para o término das obras poderá ser prorrogado a juízo do Prefeito Municipal, tendo por base justos motivos comprovados através de processo, devidamente informado pelos órgãos competentes.
Art. 4º De pedido de doação deve constar especificamente a finalidade de empreendimento, plano de Obras e dimensões da área a ser ocupada.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 07 de maio de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.