AUTOR: VER. EVALDO DE BARROS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Bandeira do Município de Cuiabá que terá as cores do Brasão D’Armas do Estado de Mato Grosso e as dimensões previstas para a Bandeira Nacional e do Estado, adotados outros tamanhos, se necessário, através de Decreto do Executivo.
Art. 2º O Prefeito Municipal de Cuiabá fica autorizada por esta Lei e instituir concurso e prêmio e a criar uma Comissão destinada a examinar qual o melhor desenho apresentando para ser oficializado como Bandeira do Município de Cuiabá.
Art. 3º No dia 7 de setembro, quando
das comemorações dos 150 anos da Independência do Brasil o Prefeito de Cuiabá,
por Decreto, oficializará a Bandeira do Município de
Cuiabá, tendo presente o julgamento da comissão.
Art.
3º No dia 31 de dezembro, último dia do Ano Sesquicentenário, o
Prefeito de Cuiabá, tendo presente o julgamento da Comissão, oficializará, por
Decreto, a Bandeira do Município. (Redação dada
pela Lei n° 1292, de 25 de outubro de 1972)
Art. 4º A Bandeira do Município de Cuiabá será hasteada diariamente em todas as repartições públicas municipais e, nos prédios onde funcionarem a Prefeitura e a Câmara Municipal será hasteada e descerrada à entrada e à saída do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em, 18 de agosto de 1972.