LEI Nº 1.279, DE 18 DE AGOSTO DE 1972

 

AUTOR: VER. EVALDO DE BARROS

 

CRIA A BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Bandeira do Município de Cuiabá que terá as cores do Brasão D’Armas do Estado de Mato Grosso e as dimensões previstas para a Bandeira Nacional e do Estado, adotados outros tamanhos, se necessário, através de Decreto do Executivo.

 

Art. 2º O Prefeito Municipal de Cuiabá fica autorizada por esta Lei e instituir concurso e prêmio e a criar uma Comissão destinada a examinar qual o melhor desenho apresentando para ser oficializado como Bandeira do Município de Cuiabá.

 

Art. 3º No dia 7 de setembro, quando das comemorações dos 150 anos da Independência do Brasil o Prefeito de Cuiabá, por Decreto, oficializará a Bandeira do Município de Cuiabá, tendo presente o julgamento da comissão.

 

Art. 3º No dia 31 de dezembro, último dia do Ano Sesquicentenário, o Prefeito de Cuiabá, tendo presente o julgamento da Comissão, oficializará, por Decreto, a Bandeira do Município. (Redação dada pela Lei n° 1292, de 25 de outubro de 1972)

 

Art. 4º A Bandeira do Município de Cuiabá será hasteada diariamente em todas as repartições públicas municipais e, nos prédios onde funcionarem a Prefeitura e a Câmara Municipal será hasteada e descerrada à entrada e à saída do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em, 18 de agosto de 1972.

 

DR. JOSÉ VILLANOVA TÔRRES

Prefeito Municipal.


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.